A prestação da jurisdição não depende apenas do juiz. Para que um processo se desenvolva de forma regular, segura e eficiente, é necessária a atuação de diversas pessoas e órgãos que colaboram na prática dos atos processuais. Este capítulo apresenta quem são os auxiliares da Justiça, como eles são classificados, quais são suas funções e por que seu trabalho é indispensável para o funcionamento do Poder Judiciário.
1. Serviços auxiliares da Justiça
1.1. Órgãos principais e órgãos auxiliares
1.1.1. O juiz como órgão principal
Todo órgão jurisdicional é formado por um conjunto de pessoas que desempenham funções diferentes.
O órgão principal é o juiz, pois é ele quem exerce a função jurisdicional, conduzindo o processo e proferindo as decisões que solucionam os conflitos levados ao Poder Judiciário.
Entretanto, o juiz não conseguiria exercer sozinho todas as atividades necessárias para o andamento do processo. A atividade jurisdicional envolve inúmeros atos administrativos, burocráticos e técnicos que precisam ser realizados diariamente. Por isso, existem os chamados órgãos auxiliares da Justiça, responsáveis por prestar apoio permanente ou eventual ao magistrado.
1.1.2. A importância dos auxiliares da Justiça
Os auxiliares da Justiça são todas as pessoas ou entidades que, sob a autoridade do juiz, colaboram para tornar possível a prestação jurisdicional.
Esses auxiliares desempenham atividades muito variadas, como:
- documentar os atos processuais;
- realizar diligências externas;
- efetuar citações e intimações;
- produzir provas técnicas;
- realizar avaliações;
- elaborar cálculos;
- guardar bens apreendidos;
- organizar o andamento dos processos.
Sem esse conjunto de colaboradores, seria praticamente impossível garantir a tramitação regular dos processos.
Assim, embora o juiz seja o responsável pela decisão final, a atividade jurisdicional depende da atuação coordenada de diversos profissionais.
1.2. Quem são os auxiliares da Justiça
1.2.1. Conceito
Os auxiliares da Justiça exercem funções públicas destinadas a permitir o desenvolvimento do processo.
Sua atuação sempre ocorre sob a direção do juiz e em benefício da prestação jurisdicional.
Não substituem o magistrado nem decidem a causa, mas realizam atividades indispensáveis para que o processo possa chegar ao seu julgamento.
Essas funções podem ser exercidas tanto por servidores públicos integrantes do Poder Judiciário quanto por pessoas nomeadas apenas para determinado processo.
1.2.2. Finalidade
A principal finalidade dos auxiliares é assegurar que o processo siga regularmente todas as suas fases.
Eles garantem que:
- as partes sejam comunicadas dos atos processuais;
- as provas sejam produzidas corretamente;
- os documentos sejam registrados;
- os prazos sejam observados;
- as decisões possam ser efetivamente cumpridas.
Em outras palavras, eles tornam possível que a jurisdição saia do plano teórico e seja concretamente realizada.
1.3. Quem não é auxiliar da Justiça
Nem toda pessoa que participa do processo pode ser considerada auxiliar da Justiça.
Existem sujeitos processuais que exercem funções completamente diferentes.
Não são auxiliares da Justiça:
1.3.1. As partes
Autor e réu defendem interesses próprios dentro do processo.
Eles não atuam em nome do Estado nem colaboram com o juiz.
1.3.2. As testemunhas
As testemunhas comparecem ao processo apenas para prestar informações sobre fatos relevantes.
Sua função é produzir prova, não auxiliar o funcionamento da atividade jurisdicional.
1.3.3. Os jurados
Embora participem do julgamento no Tribunal do Júri, os jurados não são considerados auxiliares da Justiça.
Isso ocorre porque exercem verdadeira função jurisdicional ao decidir sobre a responsabilidade criminal do acusado.
Na prática, atuam como juízes leigos.
1.3.4. Tutores, curadores e representantes processuais
Também não são auxiliares da Justiça:
- tutores;
- curadores;
- síndicos quando representam determinada parte;
- demais representantes legais.
Eles atuam defendendo interesses privados, e não colaborando com o juiz na prestação jurisdicional.
1.4. Foro judicial e foro extrajudicial
1.4.1. Foro judicial
O foro judicial compreende os órgãos diretamente ligados ao funcionamento do Poder Judiciário.
É nele que atuam:
- juízes;
- escrivães;
- oficiais de justiça;
- distribuidores;
- contadores;
- demais servidores judiciais.
Esses órgãos participam diretamente da movimentação do processo.
1.4.2. Foro extrajudicial
Existe também o chamado foro extrajudicial, formado pelos serviços notariais e de registros públicos.
Fazem parte dele, por exemplo:
- tabelionatos;
- cartórios de registro civil;
- cartórios de registro de imóveis;
- cartórios de protesto.
Embora sejam fiscalizados pelo Poder Judiciário e possuam fé pública, esses órgãos exercem atividades administrativas voltadas principalmente à formalização de atos da vida civil.
Por isso, atualmente prevalece o entendimento de que não integram propriamente os órgãos auxiliares da Justiça, pois não colaboram diretamente na condução dos processos judiciais.
1.4.3. Delegação do Poder Público
A Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado mediante delegação do Poder Público.
Isso significa que:
- pertencem ao Estado;
- são prestados por particulares aprovados em concurso;
- permanecem submetidos à fiscalização do Poder Judiciário.
Mesmo assim, sua atuação é predominantemente administrativa, e não jurisdicional.
1.5. Fontes normativas dos serviços auxiliares
1.5.1. Diversidade de normas
Os serviços auxiliares da Justiça não são disciplinados por uma única lei.
Suas atribuições encontram-se distribuídas em diversos diplomas legais.
Entre os principais destacam-se:
- Código de Processo Civil;
- Código de Processo Penal;
- Consolidação das Leis do Trabalho;
- leis de organização judiciária;
- regimentos internos dos tribunais;
- provimentos das corregedorias.
Essa dispersão normativa explica por que a matéria exige constante consulta à legislação específica.
2. Classificação dos órgãos auxiliares
2.1. Critério geral
Os auxiliares da Justiça podem ser classificados de acordo com sua forma de atuação no processo.
Alguns integram permanentemente os quadros do Poder Judiciário.
Outros apenas colaboram em determinados processos quando sua atuação é necessária.
Há ainda entidades externas que, embora não integrem o Judiciário, prestam colaboração eventual.
2.2. Auxiliares permanentes
Os auxiliares permanentes ocupam cargos públicos criados por lei.
Exercem suas funções continuamente e participam do funcionamento diário do Poder Judiciário.
Entre eles destacam-se:
- escrivão;
- oficial de justiça;
- distribuidor;
- contador;
- partidor;
- depositário público.
Esses profissionais integram a estrutura permanente dos órgãos judiciais.
2.3. Auxiliares eventuais
Os auxiliares eventuais não pertencem ao quadro permanente do Judiciário.
São nomeados apenas quando determinado processo necessita de conhecimentos técnicos ou de atividades específicas.
Entre eles encontram-se:
- peritos;
- intérpretes;
- depositários particulares;
- administradores judiciais;
- inventariantes;
- síndicos;
- comissários.
Sua atuação normalmente termina com o encerramento da função para a qual foram nomeados.
2.4. Órgãos auxiliares extravagantes
Existem ainda órgãos e entidades que normalmente não integram a estrutura do Poder Judiciário, mas que eventualmente colaboram com a atividade jurisdicional.
São exemplos:
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
- Imprensa Oficial;
- Polícia Militar;
- órgãos pagadores;
- outras repartições públicas e entidades privadas.
Esses órgãos somente atuam como auxiliares quando prestam colaboração necessária ao desenvolvimento de determinado processo.
3. Auxiliares permanentes da Justiça
3.1. Características gerais
3.1.1. Quem são os auxiliares permanentes
Os auxiliares permanentes da Justiça são os servidores que integram, de forma estável, a estrutura do Poder Judiciário. Eles ocupam cargos criados por lei e exercem funções indispensáveis ao funcionamento diário das unidades judiciárias.
Ao contrário dos auxiliares eventuais, que são nomeados apenas quando necessário, os auxiliares permanentes participam continuamente da atividade jurisdicional e estão presentes em praticamente todos os processos.
Seu vínculo é com o Poder Judiciário, submetendo-se às regras da administração pública, aos estatutos dos servidores e às normas disciplinares específicas.
3.1.2. Regime jurídico
O ingresso nesses cargos ocorre, em regra, mediante concurso público.
Esses servidores estão sujeitos a:
- deveres funcionais;
- regime disciplinar;
- impedimentos previstos em lei;
- responsabilidade administrativa, civil e, em alguns casos, penal.
Embora desempenhem funções administrativas, sua atuação possui enorme importância processual, pois grande parte da regularidade do processo depende de seus atos.
3.2. Escrivão
3.2.1. Conceito
O escrivão é um dos mais importantes auxiliares permanentes da Justiça.
Sua função consiste em dirigir a secretaria da unidade judiciária e garantir toda a documentação e movimentação do processo.
Na Justiça do Trabalho, esse cargo recebe a denominação de chefe de secretaria.
3.2.2. Principais atribuições
Entre suas funções destacam-se:
- documentar todos os atos processuais;
- elaborar termos e certidões;
- controlar o andamento do processo;
- organizar os autos;
- cumprir determinações do juiz;
- manter a regularidade da secretaria judicial.
O escrivão também certifica a prática de atos processuais, permitindo que fique oficialmente registrado tudo o que ocorre no processo.
3.2.3. Chefia da secretaria
Além das funções processuais, o escrivão exerce atividades administrativas.
Ele dirige a secretaria da vara ou do juízo, coordenando os servidores que nela trabalham.
Assim, atua tanto na organização administrativa quanto na movimentação processual.
3.3. Oficial de justiça
3.3.1. Conceito
O oficial de justiça é o auxiliar encarregado das diligências externas determinadas pelo juiz.
Enquanto o escrivão permanece na unidade judiciária organizando os autos, o oficial de justiça atua fora do fórum, executando ordens judiciais.
3.3.2. Atividades desempenhadas
Entre suas principais atribuições estão:
- realizar citações;
- efetuar intimações;
- cumprir mandados judiciais;
- realizar penhoras;
- efetuar arrestos;
- promover sequestros;
- executar buscas e apreensões;
- cumprir ordens de prisão quando previstas em lei.
Essas diligências garantem a efetividade das decisões judiciais.
3.3.3. Subordinação ao juiz
O oficial de justiça atua sempre em cumprimento das ordens judiciais.
Sua função não é discutir o conteúdo da decisão, mas executá-la fielmente.
Por isso, sua atuação é marcada pela estrita observância dos mandados expedidos pelo magistrado.
3.4. Distribuidor
3.4.1. Finalidade
Sempre que houver mais de um juiz competente para determinada matéria, é necessário definir objetivamente qual deles receberá o processo.
Essa tarefa compete ao distribuidor.
3.4.2. Distribuição dos processos
O distribuidor realiza a distribuição dos feitos conforme critérios previamente estabelecidos em lei.
Esse procedimento busca garantir:
- imparcialidade;
- igualdade na divisão dos processos;
- equilíbrio na carga de trabalho entre os magistrados.
Sem essa atividade, poderia haver favorecimento de determinados juízos ou concentração indevida de processos.
3.5. Contador
3.5.1. Função
O contador é o servidor responsável pela elaboração dos cálculos judiciais.
Sua atuação exige conhecimentos técnicos em matemática financeira e legislação processual.
3.5.2. Atividades
Entre os cálculos realizados destacam-se:
- custas processuais;
- atualização monetária;
- juros;
- liquidação de sentenças;
- valores de execuções;
- tributos incidentes em inventários.
Sempre que o processo exigir cálculos especializados, o contador poderá ser chamado a atuar.
3.6. Partidor
3.6.1. Conceito
O partidor possui atuação especialmente relevante nos processos de inventário.
Sua principal função consiste em elaborar a partilha dos bens entre os herdeiros.
3.6.2. Finalidade
A partilha deve observar:
- quotas hereditárias;
- disposições testamentárias;
- direitos do cônjuge sobrevivente;
- legislação sucessória.
O trabalho técnico do partidor auxilia o juiz na elaboração da decisão final sobre a divisão do patrimônio.
3.7. Depositário público
3.7.1. Conceito
O depositário público é responsável pela guarda e conservação dos bens submetidos ao Poder Judiciário.
Sua atuação evita que os bens penhorados, apreendidos ou sequestrados sofram deterioração ou desapareçam.
3.7.2. Bens sujeitos ao depósito
Podem permanecer sob sua guarda:
- bens penhorados;
- bens arrestados;
- bens sequestrados;
- objetos apreendidos;
- bens dados em garantia judicial.
O depositário responde pela conservação desses bens enquanto permanecerem sob sua responsabilidade.
3.8. Outros auxiliares permanentes
Além das figuras tradicionais, existem outros servidores permanentes que auxiliam o funcionamento do Judiciário.
Entre eles podem ser encontrados:
- servidores das secretarias;
- escreventes;
- auxiliares judiciários;
- técnicos judiciários;
- analistas judiciários.
Cada um desempenha funções específicas voltadas ao regular funcionamento das unidades judiciais.
3.9. Importância dos auxiliares permanentes
Os auxiliares permanentes garantem que o processo possa tramitar regularmente desde seu início até o cumprimento da decisão judicial.
Embora não decidam os conflitos, sua atuação influencia diretamente:
- a duração do processo;
- a segurança dos atos processuais;
- a organização dos autos;
- a efetividade das decisões.
Por essa razão, constituem verdadeira estrutura de apoio indispensável ao exercício da jurisdição.
4. Auxiliares eventuais da Justiça
4.1. Conceito
4.1.1. Quem são os auxiliares eventuais
Diferentemente dos auxiliares permanentes, os auxiliares eventuais não fazem parte da estrutura fixa do Poder Judiciário. Eles são nomeados apenas quando determinado processo necessita de conhecimentos técnicos, científicos ou de atividades específicas que o juiz ou os servidores da Justiça não podem desempenhar.
Sua participação limita-se, em regra, ao processo para o qual foram designados, encerrando-se após o cumprimento da função que lhes foi atribuída.
Entre os principais auxiliares eventuais estão:
- perito;
- intérprete;
- depositário particular;
- administrador judicial;
- inventariante;
- síndico;
- comissário.
4.2. Perito
4.2.1. Conceito
O perito é o profissional especializado que auxilia o juiz quando a solução da causa depende de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos que escapam ao conhecimento jurídico comum.
O juiz conhece o Direito, mas nem sempre possui formação em áreas como engenharia, medicina, contabilidade, informática ou psicologia. Nesses casos, nomeia-se um perito para esclarecer questões técnicas relevantes ao julgamento.
4.2.2. Atuação
O perito pode realizar diversas atividades, entre elas:
- exames;
- inspeções;
- vistorias;
- avaliações;
- medições;
- perícias contábeis;
- perícias médicas;
- perícias de engenharia.
Seu trabalho consiste em analisar tecnicamente os fatos e apresentar suas conclusões ao juiz.
4.2.3. Laudo pericial
Após concluir seu trabalho, o perito apresenta um laudo pericial.
O laudo contém:
- descrição dos procedimentos realizados;
- fundamentos técnicos;
- respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juiz;
- conclusão técnica.
É importante destacar que o laudo não vincula o juiz.
Embora constitua importante meio de prova, o magistrado continua livre para formar seu convencimento, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
4.2.4. Responsabilidade do perito
Ao aceitar a nomeação, o perito assume o compromisso de desempenhar sua função com imparcialidade, diligência e competência.
Caso atue com dolo, fraude ou negligência grave, poderá responder civil, administrativa e até criminalmente pelos prejuízos causados.
4.3. Intérprete
4.3.1. Finalidade
O intérprete é nomeado quando alguma pessoa envolvida no processo não consegue se comunicar adequadamente na língua portuguesa ou possui deficiência que impeça a comunicação direta.
Seu trabalho garante que todos possam participar do processo em igualdade de condições.
4.3.2. Hipóteses de atuação
O intérprete pode atuar, por exemplo:
- traduzindo idiomas estrangeiros;
- utilizando linguagem de sinais;
- realizando outras formas de comunicação necessárias.
Assim como ocorre com o perito, sua atuação limita-se ao processo em que foi nomeado.
4.4. Depositário particular
4.4.1. Conceito
Nem sempre os bens apreendidos permanecem sob guarda do depositário público.
Em determinadas situações, o juiz pode nomear um depositário particular, que ficará responsável pela guarda e conservação do bem.
4.4.2. Responsabilidade
O depositário particular responde pela integridade do bem que lhe foi confiado.
Caso deixe de conservá-lo ou descumpra suas obrigações, poderá responder pelos prejuízos decorrentes de sua conduta.
4.5. Administradores judiciais
4.5.1. Administrador judicial
O administrador judicial é nomeado pelo juiz para exercer funções de administração em processos específicos.
Sua atuação é especialmente importante nas:
- recuperações judiciais;
- falências;
- determinadas execuções;
- outros processos em que seja necessária administração de patrimônio.
Ele atua sob fiscalização do juiz e deve prestar contas de sua gestão.
4.5.2. Inventariante
O inventariante administra provisoriamente o patrimônio deixado pelo falecido durante o processo de inventário.
Entre suas atribuições estão:
- conservar os bens;
- representar o espólio;
- prestar informações ao juiz;
- administrar o patrimônio até a partilha.
4.5.3. Síndico e comissário
O síndico e o comissário também exercem funções de administração em determinados procedimentos previstos em lei.
Sua atuação depende da natureza do processo e das atribuições conferidas pelo magistrado.
5. Órgãos auxiliares extravagantes
5.1. Conceito
Os chamados órgãos auxiliares extravagantes não integram o Poder Judiciário.
Mesmo assim, eventualmente colaboram com a atividade jurisdicional quando solicitados pelo juiz.
Nessas situações, auxiliam o desenvolvimento do processo, embora sua função principal pertença a outra área da Administração Pública ou da iniciativa privada.
5.2. Exemplos
Entre os principais exemplos encontram-se:
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, responsável pelo envio de cartas, citações e intimações;
- Imprensa Oficial, encarregada da publicação de atos processuais;
- empresas jornalísticas privadas, quando realizam publicações determinadas judicialmente;
- Polícia Militar, prestando apoio no cumprimento de diligências;
- órgãos pagadores responsáveis por efetuar descontos em folha de pagamento por determinação judicial.
Esses órgãos somente atuam como auxiliares enquanto prestam colaboração ao processo.
6. Fé pública
6.1. Conceito
6.1.1. O que é fé pública
Alguns auxiliares da Justiça possuem fé pública, isto é, presunção de veracidade quanto aos atos que praticam e certificam.
Isso significa que os documentos e certidões emitidos por esses agentes são considerados verdadeiros até que se prove o contrário.
Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum).
6.1.2. Quem possui fé pública
O capítulo destaca principalmente:
- o escrivão;
- o oficial de justiça.
As certidões lavradas por esses servidores possuem presunção de autenticidade e veracidade.
Essa característica confere maior segurança jurídica aos atos processuais e evita que cada ato precise ser constantemente comprovado.
6.1.3. Importância prática
A fé pública proporciona maior confiabilidade aos atos praticados durante o processo.
Por exemplo, quando o oficial de justiça certifica que determinada pessoa foi citada, presume-se verdadeira essa informação até que haja prova suficiente demonstrando eventual erro ou falsidade.
Esse mecanismo torna a atividade jurisdicional mais eficiente e segura.
7. Conclusão
- O juiz é o órgão principal da jurisdição, mas depende da atuação de diversos auxiliares para que o processo funcione regularmente.
- Os auxiliares da Justiça colaboram com o magistrado, mas não exercem função jurisdicional nem decidem a causa.
- Nem toda pessoa que participa do processo é auxiliar da Justiça; partes, testemunhas, jurados e representantes processuais possuem funções distintas.
- Os serviços notariais e registrais pertencem ao foro extrajudicial e, embora possuam fé pública e sejam fiscalizados pelo Judiciário, atualmente não são considerados auxiliares da Justiça propriamente ditos.
- Os auxiliares dividem-se em permanentes, eventuais e órgãos auxiliares extravagantes.
- Os auxiliares permanentes integram o quadro do Poder Judiciário e desempenham funções contínuas, como escrivão, oficial de justiça, distribuidor, contador, partidor e depositário público.
- Os auxiliares eventuais atuam apenas quando o processo exige conhecimentos técnicos ou funções específicas, como ocorre com o perito, intérprete, administrador judicial e inventariante.
- O laudo pericial constitui importante meio de prova, mas não vincula o juiz, que mantém liberdade para formar seu convencimento.
- Os órgãos auxiliares extravagantes pertencem a outras instituições, mas colaboram eventualmente com a atividade jurisdicional.
- A fé pública atribuída ao escrivão e ao oficial de justiça garante presunção relativa de veracidade aos atos e certidões por eles praticados, fortalecendo a segurança jurídica dos processos.
Referência bibliográfica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 22 – Serviços Auxiliares da Justiça.
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