O estudo da organização do Poder Judiciário não termina com a identificação de seus órgãos. Também é necessário compreender como funcionam os tribunais superiores, como se organiza a Justiça Estadual e como está estruturada a Justiça da União. Apresentaremos o papel institucional do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explicam a divisão da Justiça brasileira e mostram como os diversos ramos do Judiciário são organizados para garantir a prestação jurisdicional em todo o território nacional.
1. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
1.1. Órgãos de superposição
1.1.1. A posição do STF e do STJ na estrutura do Judiciário
Cada ramo da Justiça possui seus próprios tribunais responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos juízes de primeiro grau.
Assim:
- na Justiça Federal existem os Tribunais Regionais Federais (TRFs);
- na Justiça do Trabalho existem os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST);
- na Justiça Eleitoral existem os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
- na Justiça Militar existe o Superior Tribunal Militar (STM);
- nas Justiças Estaduais existe o Tribunal de Justiça (TJ).
Entretanto, existem dois tribunais que ocupam posição diferenciada: o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esses tribunais não pertencem a nenhuma dessas Justiças específicas. Eles estão acima delas quando exercem determinadas competências recursais, razão pela qual recebem a denominação de órgãos de superposição.
1.1.2. O que significa ser um órgão de superposição
A expressão “superposição” significa que STF e STJ somente passam a atuar quando o processo já percorreu, em regra, todas as instâncias da Justiça comum ou especializada.
Eles não funcionam como tribunais de segunda instância.
Sua atuação ocorre em situações excepcionais, analisando recursos destinados à preservação da Constituição ou da legislação federal.
Por isso, seus recursos possuem natureza extraordinária e não servem para reexaminar todas as decisões judiciais.
1.1.3. Recursos julgados pelo STF e pelo STJ
Os principais recursos julgados por esses tribunais são:
- Recurso Extraordinário (RE) — competência do STF;
- Recurso Especial (REsp) — competência do STJ.
Esses recursos possuem características importantes:
- somente discutem questões de direito;
- não servem para reexaminar provas ou fatos;
- possuem hipóteses restritas de cabimento previstas na Constituição.
Além disso, como são tribunais da União, sua atuação limita-se à interpretação do direito federal ou constitucional, e não do direito estadual ou municipal, salvo quando houver repercussão constitucional.
1.2. Diferença entre STF e STJ
1.2.1. Critério de distinção
A principal diferença entre os dois tribunais está na matéria analisada.
O STF é responsável pelas questões constitucionais.
Já o STJ é responsável pelas questões relativas à interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Em outras palavras:
- STF → protege a Constituição;
- STJ → uniformiza a interpretação da legislação federal.
Essa divisão evita que um único tribunal seja responsável por todas as discussões jurídicas do país.
2. Supremo Tribunal Federal
2.1. Funções institucionais
2.1.1. O STF como órgão máximo do Poder Judiciário
O Supremo Tribunal Federal ocupa o topo da estrutura do Poder Judiciário brasileiro.
Sua sede localiza-se em Brasília e sua competência abrange todo o território nacional.
Apesar de ocupar a posição mais elevada da estrutura judiciária, o STF não exerce poder administrativo sobre todos os magistrados do país.
Os juízes permanecem independentes em suas decisões.
A superioridade do STF decorre da função jurisdicional que exerce, especialmente na interpretação definitiva da Constituição.
2.1.2. Guardião da Constituição
A principal missão institucional do STF consiste em assegurar a supremacia da Constituição Federal.
Por essa razão, compete ao Tribunal:
- controlar a constitucionalidade das leis;
- proteger direitos fundamentais;
- resolver conflitos envolvendo normas constitucionais;
- garantir a unidade da interpretação constitucional em todo o país.
O STF atua como verdadeira Corte Constitucional brasileira.
Embora o Brasil não adote o mesmo modelo europeu de Corte Constitucional, o Supremo exerce funções semelhantes ao concentrar o controle abstrato de constitucionalidade.
2.1.3. Controle de constitucionalidade
Entre suas competências destacam-se:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI);
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC);
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF);
- Mandado de Injunção;
- julgamento do Recurso Extraordinário.
Esses instrumentos permitem verificar se determinada lei ou ato normativo é compatível com a Constituição Federal.
Quando conclui que existe incompatibilidade, o STF pode declarar a inconstitucionalidade da norma.
2.1.4. Recurso Extraordinário
O Recurso Extraordinário é utilizado quando uma decisão judicial viola diretamente a Constituição Federal.
Seu objetivo não é corrigir qualquer erro do julgamento.
Ele busca preservar a correta interpretação constitucional.
Por essa razão, o Supremo não reexamina provas nem rediscute fatos.
Sua análise limita-se às questões jurídicas constitucionais.
2.1.5. Repercussão geral
A Emenda Constitucional nº 45 introduziu o requisito da repercussão geral.
Assim, o STF somente analisa recursos extraordinários cuja questão ultrapasse o interesse das partes e apresente relevância econômica, política, social ou jurídica.
Esse mecanismo reduziu significativamente o número de recursos submetidos ao Supremo e permitiu concentrar sua atuação em temas realmente relevantes para toda a sociedade.
2.1.6. Súmulas vinculantes
Outra importante competência do STF é editar súmulas vinculantes.
Essas súmulas consolidam entendimento já reiterado da Corte sobre matéria constitucional e possuem eficácia obrigatória para:
- órgãos do Poder Judiciário;
- Administração Pública direta;
- Administração Pública indireta.
Caso autoridade administrativa ou órgão judicial deixe de aplicar uma súmula vinculante ou a aplique incorretamente, poderá ser proposta reclamação ao STF.
Esse mecanismo busca garantir uniformidade e segurança jurídica.
2. Supremo Tribunal Federal
2.2. Graus de jurisdição do STF
2.2.1. Competência originária
Embora seja conhecido principalmente por julgar recursos, o Supremo Tribunal Federal nem sempre atua como instância recursal.
Em determinadas situações previstas diretamente na Constituição Federal, o próprio STF é o primeiro e único órgão responsável pelo julgamento do processo. Nesses casos, exerce sua competência originária.
Isso significa que determinadas ações começam diretamente no Supremo, sem passarem por juiz de primeiro grau ou tribunal inferior.
Entre essas hipóteses estão diversas causas envolvendo autoridades de alta relevância institucional, conflitos entre entes federativos e ações de controle concentrado de constitucionalidade.
2.2.2. Competência recursal
Além da competência originária, o STF também atua como órgão recursal.
Sua principal competência recursal ocorre por meio do Recurso Extraordinário, destinado a preservar a correta interpretação da Constituição Federal.
Em situações específicas previstas constitucionalmente, também julga recursos ordinários.
Dessa forma, o Supremo pode atuar como:
- órgão de primeiro grau (competência originária);
- órgão recursal ordinário (em hipóteses excepcionais);
- órgão recursal extraordinário (Recurso Extraordinário).
2.2.3. Recursos ordinários e extraordinários
Os recursos dirigidos aos tribunais superiores dividem-se em duas grandes categorias.
Recursos ordinários
São aqueles normalmente utilizados para revisar decisões judiciais, como:
- apelação;
- agravo;
- recurso ordinário constitucional.
Neles, admite-se, em regra, novo exame da causa.
Recursos extraordinários
Os recursos extraordinários possuem cabimento muito mais restrito.
Seu objetivo não é promover um novo julgamento da causa, mas garantir a correta interpretação da Constituição Federal ou da legislação federal.
Nessa categoria encontram-se:
- Recurso Extraordinário (STF);
- Recurso Especial (STJ).
Esses recursos não permitem reexaminar fatos e provas, limitando-se às questões jurídicas.
2.3. Ingresso, composição e funcionamento do STF
2.3.1. Composição
A Constituição Federal estabelece que o Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros.
Esse número nem sempre foi o mesmo ao longo da história brasileira, mas permanece fixado em onze desde a Constituição de 1988.
2.3.2. Requisitos para ser ministro
Para integrar o STF, o candidato deve preencher diversos requisitos constitucionais.
Entre eles:
- ser brasileiro nato;
- possuir entre 35 e 65 anos de idade;
- estar no pleno exercício dos direitos políticos;
- possuir notável saber jurídico;
- possuir reputação ilibada.
Esses requisitos buscam assegurar elevado nível técnico e moral aos integrantes da mais alta Corte do país.
2.3.3. Forma de escolha
Os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República.
Entretanto, a nomeação somente produz efeitos após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Esse procedimento busca equilibrar os Poderes Executivo e Legislativo na formação da Suprema Corte.
2.3.4. Garantias dos ministros
Depois de nomeados, os ministros passam a desfrutar das mesmas garantias constitucionais atribuídas aos magistrados em geral.
Entre elas destacam-se:
- vitaliciedade;
- inamovibilidade;
- irredutibilidade de subsídios.
Essas garantias asseguram independência no exercício da função jurisdicional.
2.3.5. Funcionamento interno
O Supremo funciona em:
- Plenário;
- Turmas.
O Regimento Interno disciplina a distribuição das competências entre esses órgãos, definindo quais matérias são julgadas pelo Plenário e quais podem ser apreciadas pelas Turmas.
Essa divisão permite maior eficiência no julgamento do elevado número de processos submetidos ao Tribunal.
3. Superior Tribunal de Justiça
3.1. Funções institucionais
3.1.1. Posição do STJ no Poder Judiciário
Logo abaixo do Supremo Tribunal Federal encontra-se o Superior Tribunal de Justiça.
Assim como o STF, possui sede em Brasília e competência sobre todo o território nacional.
Entretanto, sua missão institucional é diferente.
Enquanto o STF protege a Constituição Federal, o STJ atua como o principal intérprete da legislação federal infraconstitucional.
3.1.2. Defensor da lei federal
A principal função do Superior Tribunal de Justiça consiste em assegurar interpretação uniforme das leis federais em todo o país.
Isso evita que diferentes tribunais estaduais ou federais adotem entendimentos incompatíveis sobre a mesma norma federal.
Dessa forma, promove maior segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais.
3.1.3. Uniformização da jurisprudência
O STJ exerce importante papel na uniformização da jurisprudência nacional.
Sempre que diferentes tribunais interpretam uma mesma lei federal de maneira divergente, o Superior Tribunal de Justiça pode revisar a matéria para fixar entendimento uniforme.
Essa função contribui para que situações semelhantes recebam tratamento jurídico semelhante em todo o território nacional.
3.2. Competência do STJ
3.2.1. Competência originária
Assim como ocorre com o STF, o Superior Tribunal de Justiça também possui competência originária.
Algumas ações começam diretamente perante o STJ, conforme previsão da Constituição Federal.
Entre essas competências destacam-se:
- determinadas causas envolvendo autoridades;
- homologação de sentenças estrangeiras;
- concessão de exequatur às cartas rogatórias.
3.2.2. Competência recursal
Sua principal atuação ocorre no julgamento do Recurso Especial.
Esse recurso é cabível quando a decisão recorrida:
- contrariar tratado ou lei federal;
- negar vigência à legislação federal;
- interpretar lei federal de maneira divergente daquela adotada por outro tribunal.
Seu objetivo é assegurar aplicação uniforme da legislação federal em todo o país.
3.3. Recurso Especial
3.3.1. Finalidade
O Recurso Especial não serve para rediscutir fatos ou provas.
Sua finalidade consiste em corrigir erros de interpretação ou aplicação da legislação federal.
Por isso, também possui natureza extraordinária.
Seu cabimento é bastante restrito e depende das hipóteses previstas na Constituição Federal.
3.3.2. Diferença entre RE e REsp
Embora sejam semelhantes, os dois recursos possuem objetos distintos.
O Recurso Extraordinário protege a Constituição Federal.
O Recurso Especial protege a legislação federal.
Em síntese:
- RE → questão constitucional → STF.
- REsp → questão de lei federal → STJ.
Essa divisão evita sobreposição de competências entre os dois tribunais superiores.
3.4. Composição e funcionamento do STJ
3.4.1. Composição
O Superior Tribunal de Justiça é composto, no mínimo, por 33 ministros.
Sua composição é heterogênea.
Os ministros são escolhidos entre:
- desembargadores dos Tribunais de Justiça;
- desembargadores dos Tribunais Regionais Federais;
- advogados;
- membros do Ministério Público.
Essa diversidade busca reunir profissionais com diferentes experiências jurídicas.
3.4.2. Escolha dos ministros
Os ministros são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal.
Aplicam-se praticamente os mesmos requisitos pessoais exigidos para os ministros do STF, exceto quanto à exigência de ser brasileiro nato.
3.4.3. Organização interna
O STJ funciona em:
- Plenário;
- Seções;
- Turmas.
As Turmas são especializadas conforme a matéria julgada.
Essa divisão interna aumenta a eficiência e permite que os ministros se especializem em determinados ramos do Direito.
4. Organização das Justiças Estaduais
4.1. Fontes da organização judiciária estadual
4.1.1. Normas que disciplinam a Justiça Estadual
A organização das Justiças Estaduais é definida por um conjunto de normas constitucionais e legais.
A principal fonte é a Constituição Federal, especialmente os artigos 93 a 125, que estabelecem regras gerais sobre a magistratura, garantias dos juízes, organização dos tribunais e competências.
Além dela, cada Estado possui sua própria Constituição Estadual e sua Lei de Organização Judiciária, responsáveis por regulamentar a estrutura interna do Poder Judiciário estadual.
Essas normas disciplinam aspectos como:
- composição dos Tribunais de Justiça;
- divisão das comarcas;
- número de juízes;
- criação de varas;
- critérios de competência;
- organização administrativa.
Embora cada Estado possua certa autonomia organizacional, todos devem respeitar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
4.2. Duplo grau de jurisdição
4.2.1. Estrutura em primeiro e segundo graus
Para que exista efetivamente o princípio do duplo grau de jurisdição, o Poder Judiciário é organizado em dois níveis.
O primeiro grau é formado pelos juízes de direito, responsáveis pelo julgamento inicial das causas.
O segundo grau é composto pelos Tribunais de Justiça, que apreciam os recursos contra as decisões dos juízes.
Essa estrutura permite que a decisão seja reexaminada por um órgão colegiado, aumentando a segurança jurídica e reduzindo a possibilidade de erros judiciais.
4.2.2. Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça é o órgão máximo da Justiça Estadual.
Entre suas atribuições estão:
- julgar recursos contra decisões dos juízes de primeiro grau;
- exercer determinadas competências originárias previstas na Constituição;
- administrar o Poder Judiciário estadual.
Sua organização interna normalmente compreende:
- Plenário;
- Órgão Especial (quando existente);
- Seções;
- Câmaras.
Cada um desses órgãos possui competências específicas estabelecidas na Constituição, na Lei Orgânica da Magistratura e no Regimento Interno do Tribunal.
4.3. Divisão judiciária
4.3.1. Comarcas
Para facilitar a prestação jurisdicional, o território estadual é dividido em comarcas.
A comarca corresponde ao território dentro do qual determinado juiz exerce sua competência.
Cada comarca pode abranger:
- um município;
- vários municípios;
- um município dividido em diversos fóruns ou varas.
Nas comarcas maiores existem diversas varas especializadas, enquanto nas menores normalmente há apenas uma vara com competência ampla.
4.3.2. Varas
As varas representam as unidades jurisdicionais em que atuam os juízes.
Dependendo do tamanho da comarca, podem existir varas especializadas em matérias como:
- Direito Cível;
- Direito Criminal;
- Família e Sucessões;
- Fazenda Pública;
- Infância e Juventude;
- Execuções Fiscais.
Essa especialização permite maior eficiência e qualidade na prestação jurisdicional.
4.3.3. Circunscrições judiciárias
Em alguns Estados existem ainda circunscrições judiciárias.
Elas agrupam diversas comarcas para fins administrativos e de organização da substituição dos magistrados.
Essas divisões não alteram a competência territorial das comarcas, servindo apenas para facilitar a administração do Judiciário.
4.4. Classificação das comarcas
4.4.1. Entrâncias
As comarcas são classificadas em diferentes entrâncias, levando em consideração fatores como:
- população;
- movimento forense;
- desenvolvimento econômico;
- estrutura administrativa.
Tradicionalmente, distinguem-se:
- entrância inicial;
- entrância intermediária;
- entrância final.
Essa classificação influencia principalmente a carreira da magistratura.
É importante não confundir entrância com instância.
A entrância representa apenas uma classificação administrativa da comarca, enquanto instância refere-se ao grau de jurisdição (primeiro ou segundo grau).
4.5. Carreira da Magistratura
4.5.1. Ingresso
O ingresso na carreira ocorre mediante concurso público de provas e títulos.
O candidato aprovado inicia sua carreira como juiz substituto.
Após período de exercício e preenchimento dos requisitos constitucionais, adquire a vitaliciedade.
4.5.2. Garantias
Os magistrados possuem importantes garantias constitucionais destinadas a assegurar sua independência.
Entre elas destacam-se:
- vitaliciedade;
- inamovibilidade;
- irredutibilidade de subsídios.
Essas garantias impedem interferências indevidas no exercício da função jurisdicional.
4.5.3. Promoções
As promoções na carreira ocorrem alternadamente pelos critérios de:
- antiguidade;
- merecimento.
O sistema procura valorizar tanto a experiência profissional quanto o desempenho do magistrado.
Além disso, existem regras constitucionais relativas ao tempo mínimo de exercício, cursos de aperfeiçoamento e demais requisitos necessários à promoção.
4.5.4. Quinto constitucional
Nem todos os desembargadores provêm da carreira da magistratura.
A Constituição Federal reserva um quinto das vagas dos Tribunais aos:
- advogados com notório saber jurídico;
- membros do Ministério Público.
Esse mecanismo é conhecido como quinto constitucional.
Seu objetivo é ampliar a pluralidade de experiências jurídicas dentro dos tribunais.
4.6. Justiça Militar Estadual
4.6.1. Competência
Alguns Estados possuem Justiça Militar própria.
Ela é responsável pelo julgamento dos crimes militares praticados por integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Sua competência está prevista na Constituição Federal.
Quando inexistir Tribunal de Justiça Militar no Estado, essa competência é exercida pelo Tribunal de Justiça.
5. Organização da Justiça da União
5.1. Estrutura
5.1.1. Ramos da Justiça da União
A Justiça da União é composta por quatro ramos:
- Justiça Federal;
- Justiça do Trabalho;
- Justiça Eleitoral;
- Justiça Militar da União.
Cada uma possui organização própria, competência específica e legislação própria, embora todas integrem o Poder Judiciário nacional.
5.2. Justiça Federal
5.2.1. Organização
A Justiça Federal é formada pelos:
- Juízes Federais;
- Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Os juízes federais atuam no primeiro grau de jurisdição.
Os Tribunais Regionais Federais exercem competências originárias e recursais.
5.2.2. Competência
Compete à Justiça Federal julgar, entre outras matérias:
- causas envolvendo a União;
- autarquias federais;
- empresas públicas federais;
- tratados internacionais;
- crimes federais;
- questões previdenciárias de competência federal.
Sua criação visa assegurar julgamento imparcial das causas em que a própria União figure como parte.
5.3. Justiça Militar da União
5.3.1. Organização
A Justiça Militar da União é composta pelo:
- Superior Tribunal Militar (STM);
- Conselhos de Justiça.
Sua competência restringe-se ao julgamento dos crimes militares previstos em lei.
5.4. Justiça Eleitoral
5.4.1. Estrutura
A Justiça Eleitoral é integrada por:
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
- Tribunais Regionais Eleitorais (TREs);
- Juízes Eleitorais;
- Juntas Eleitorais.
Além da atividade jurisdicional, exerce relevantes funções administrativas relacionadas à organização das eleições.
5.4.2. Competência
Entre suas atribuições destacam-se:
- registro de candidaturas;
- fiscalização do processo eleitoral;
- julgamento de ações eleitorais;
- diplomação dos eleitos;
- organização das eleições.
5.5. Justiça do Trabalho
5.5.1. Estrutura
A Justiça do Trabalho é composta por:
- Tribunal Superior do Trabalho (TST);
- Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs);
- Varas do Trabalho.
As Varas do Trabalho constituem o primeiro grau de jurisdição.
5.5.2. Competência
Sua principal função consiste em solucionar conflitos decorrentes das relações de trabalho.
Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, sua competência foi significativamente ampliada, passando a abranger diversas controvérsias relacionadas ao trabalho em sentido amplo.
6. Conclusão
- O STF e o STJ ocupam posição diferenciada no Poder Judiciário, funcionando como órgãos de superposição.
- O STF atua como guardião da Constituição Federal, enquanto o STJ uniformiza a interpretação da legislação federal.
- O Recurso Extraordinário protege a Constituição; o Recurso Especial protege a lei federal.
- STF e STJ possuem competências originárias e recursais, mas não reexaminam fatos e provas nos recursos extraordinários.
- O STF também exerce importante função no controle de constitucionalidade e pode editar súmulas vinculantes.
- A Justiça Estadual organiza-se por meio dos Tribunais de Justiça, comarcas, varas e juízes de primeiro grau.
- As comarcas são classificadas em entrâncias, que representam apenas uma divisão administrativa e não graus de jurisdição.
- O ingresso na magistratura ocorre mediante concurso público, com promoções por antiguidade e merecimento e aplicação do quinto constitucional na composição dos tribunais.
- A Justiça da União divide-se em Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar da União, cada qual com competências próprias definidas pela Constituição Federal.
Referência bibliográfica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulos 19, 20 e 21 – Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; Organização das Justiças Estaduais; Organização da Justiça da União.
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