Conceito de Competência, Distribuição da Competência e Órgãos Judiciários Diferenciados

A atividade jurisdicional pertence ao Estado e é exercida pelo Poder Judiciário. Entretanto, como existem milhares de processos e diversos órgãos jurisdicionais, torna-se necessário estabelecer regras para definir qual juiz ou tribunal será responsável por julgar cada causa. Esse conjunto de regras forma a competência, instituto indispensável para organizar o funcionamento da Justiça, evitar conflitos entre órgãos jurisdicionais e garantir uma prestação jurisdicional eficiente.


1. Conceito de competência

1.1. O que é competência

A jurisdição é una. O poder de dizer o direito e solucionar conflitos pertence ao Estado e não pode ser dividido. Entretanto, embora a jurisdição seja única, seu exercício é distribuído entre diversos órgãos do Poder Judiciário.

Essa distribuição ocorre porque seria impossível que um único juiz julgasse todas as causas existentes no país. Assim, a Constituição Federal e as leis processuais estabelecem regras para indicar qual órgão jurisdicional deverá exercer a jurisdição em cada caso concreto.

Competência pode ser definida como a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.

Em outras palavras, competência representa os limites dentro dos quais cada juiz ou tribunal pode exercer a função jurisdicional.

Enquanto a jurisdição corresponde ao poder estatal de julgar, a competência indica quem exercerá esse poder em cada situação específica.


1.1.1. Competência como medida da jurisdição

Tradicionalmente, a competência é definida como a medida da jurisdição.

Isso significa que todos os juízes possuem jurisdição, mas nenhum pode julgar qualquer causa. Cada um exerce a jurisdição apenas dentro dos limites definidos pela lei.

Por exemplo:

  • um juiz do trabalho não julga ações de divórcio;
  • um juiz criminal não julga ações de cobrança;
  • um juiz estadual normalmente não julga causas atribuídas à Justiça Federal.

Todos possuem jurisdição, porém cada um somente pode exercê-la nas hipóteses previstas em lei.


1.1.2. Competência como concretização da jurisdição

A jurisdição existe de forma abstrata em favor de todo o Poder Judiciário.

Somente quando surge um conflito concreto é que se identifica qual órgão exercerá essa jurisdição.

Esse processo ocorre gradualmente.

Primeiro existe a jurisdição, atribuída constitucionalmente ao Poder Judiciário.

Depois entram em funcionamento as regras legais de competência, que indicam qual órgão deverá apreciar aquele conflito específico.

Assim, pode-se afirmar que a competência transforma a jurisdição abstrata em atuação concreta.


1.1.3. Relação entre processo e competência

Existe uma relação de adequação entre o processo e o órgão jurisdicional responsável por julgá-lo.

Cada processo possui determinadas características (natureza da causa, pessoas envolvidas, local dos fatos etc.), e essas características são comparadas às regras legais de competência.

Ao final dessa análise, identifica-se qual juiz possui competência para apreciar aquela demanda.

Esse mecanismo evita decisões conflitantes, organiza o Judiciário e torna mais eficiente a prestação jurisdicional.


2. Distribuição da competência

2.1. Finalidade da distribuição da competência

Distribuir a competência significa estabelecer critérios para definir qual órgão jurisdicional será responsável pelo julgamento de determinada causa.

Essa distribuição não ocorre de forma aleatória.

O legislador utiliza critérios técnicos para organizar os processos entre os diversos órgãos do Poder Judiciário.

O objetivo é garantir:

  • maior especialização;
  • melhor aproveitamento da estrutura judiciária;
  • rapidez na solução dos conflitos;
  • uniformidade das decisões;
  • racionalização da atividade jurisdicional.

2.1.1. As três etapas da distribuição da competência

Para realizar essa distribuição, o legislador utiliza três operações fundamentais.

a) Constituição de órgãos judiciários diferenciados

Primeiramente, organiza-se a estrutura do Poder Judiciário.

São criados diversos órgãos com atribuições específicas.

Exemplos:

  • Justiça Federal;
  • Justiça Estadual;
  • Justiça do Trabalho;
  • Justiça Eleitoral;
  • Justiça Militar;
  • Supremo Tribunal Federal;
  • Superior Tribunal de Justiça;
  • Tribunais Regionais Federais;
  • Tribunais de Justiça.

Cada órgão possui características próprias e competências previamente definidas.


b) Formação de grupos de causas

Após estruturar os órgãos jurisdicionais, o legislador reúne os diversos conflitos em grupos.

Esses grupos são formados conforme características comuns das causas.

Por exemplo:

  • causas trabalhistas;
  • causas criminais;
  • causas eleitorais;
  • causas envolvendo a União;
  • causas de família;
  • causas empresariais.

Essa classificação facilita a distribuição racional dos processos.


c) Atribuição das causas aos órgãos competentes

Na terceira etapa, cada grupo de causas é atribuído ao órgão mais adequado para julgá-lo.

Essa escolha leva em consideração:

  • especialização;
  • interesse público;
  • organização judiciária;
  • eficiência da prestação jurisdicional.

Assim, processos trabalhistas são atribuídos à Justiça do Trabalho; processos eleitorais, à Justiça Eleitoral; ações envolvendo a União, em regra, à Justiça Federal, e assim sucessivamente.


2.1.2. Competência internacional

Antes mesmo de distribuir os processos entre os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, existe uma questão anterior.

É preciso verificar se a própria Justiça brasileira possui competência para julgar o conflito.

Essa análise corresponde à chamada competência internacional.

Na realidade, trata-se de uma questão relacionada aos limites da jurisdição brasileira perante outros Estados.

Não se discute qual juiz brasileiro julgará a causa.

Discute-se se o Poder Judiciário brasileiro poderá ou não exercer jurisdição naquele caso.

Somente após responder positivamente a essa pergunta é que passam a ser aplicadas as regras internas de competência.


2.1.3. Fontes legais da competência no Brasil

As regras de competência encontram-se distribuídas em diversos níveis normativos.

A Constituição Federal estabelece:

  • as competências das diversas Justiças;
  • as competências dos tribunais superiores;
  • as competências originárias de diversos órgãos jurisdicionais.

As leis federais (como o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal) disciplinam grande parte das regras relativas ao foro competente e aos critérios de competência.

Também existem normas estaduais de organização judiciária, responsáveis por disciplinar:

  • competência das varas;
  • divisão das comarcas;
  • organização interna dos tribunais;
  • especialização de juízos.

Por isso, a determinação da competência exige a análise conjunta da Constituição, das leis processuais e das leis de organização judiciária.


3. Órgãos judiciários diferenciados

3.1. Organização do Poder Judiciário

Cada país estrutura seu Poder Judiciário de acordo com suas necessidades históricas, sociais e políticas.

No Brasil, a Constituição criou uma organização bastante complexa, formada por diversas Justiças especializadas e órgãos jurisdicionais distribuídos em vários níveis.

Essa estrutura influencia diretamente a determinação da competência.

Antes de identificar qual juiz julgará determinado processo, é necessário compreender como está organizado o Poder Judiciário brasileiro.


3.1.1. Características da estrutura judiciária brasileira

Entre as principais características da organização judiciária nacional destacam-se:

a) Existência de órgãos superiores

No topo da estrutura encontram-se tribunais responsáveis por exercer competências específicas, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Esses tribunais exercem funções de grande relevância constitucional e legal.


b) Existência de diversas Justiças

O Brasil possui diferentes ramos do Poder Judiciário.

Entre eles destacam-se:

  • Justiça Federal;
  • Justiça Estadual;
  • Justiça do Trabalho;
  • Justiça Eleitoral;
  • Justiça Militar.

Cada uma possui competências próprias previstas na Constituição.


c) Existência de órgãos de primeiro e segundo graus

Cada Justiça é composta por órgãos de primeira instância (juízes) e segunda instância (tribunais).

Essa organização permite a existência do sistema recursal, garantindo o reexame das decisões judiciais.


d) Distribuição territorial

Os órgãos jurisdicionais encontram-se distribuídos por todo o território nacional.

Existem:

  • comarcas;
  • seções judiciárias;
  • regiões federais;
  • tribunais estaduais;
  • tribunais regionais.

Essa divisão territorial influencia diretamente a competência.


e) Existência de vários órgãos da mesma categoria

Em uma mesma comarca podem existir diversas varas.

Por exemplo:

  • Vara Cível;
  • Vara Criminal;
  • Vara da Família;
  • Vara da Fazenda Pública.

Cada uma possui competência específica.


f) Juízes substitutos e auxiliares

Além dos juízes titulares, o sistema prevê juízes substitutos ou auxiliares.

Eles exercem jurisdição nos casos previstos em lei e colaboram para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional.


3.2. As etapas para determinar o juiz competente

A determinação da competência ocorre de forma gradual.

Primeiramente identifica-se qual Justiça deverá julgar a causa.

Depois verifica-se o órgão originariamente competente.

Em seguida define-se:

  • o foro competente;
  • a vara competente;
  • o juiz competente;
  • eventual competência interna;
  • eventual competência recursal.

Esse procedimento demonstra que a competência não é determinada por um único critério, mas por uma sucessão lógica de verificações previstas na legislação.


4. Elaboração dos grupos de causas

4.1. O que significa elaborar grupos de causas

Depois que o legislador organiza os órgãos do Poder Judiciário, o próximo passo consiste em organizar as causas que poderão ser levadas ao Judiciário.

Essa etapa é chamada de elaboração dos grupos de causas.

O objetivo é reunir processos que possuam características semelhantes para que possam ser julgados pelo órgão jurisdicional mais adequado.

Em outras palavras, antes de decidir qual juiz julgará determinada ação, é preciso identificar a qual grupo ela pertence.

Esses grupos são formados levando em consideração elementos comuns das causas, como a natureza do direito discutido, as partes envolvidas, o valor da demanda ou determinadas características do próprio processo.

Essa classificação torna a distribuição dos processos mais lógica, eficiente e especializada.


4.1.1. Não existe um modelo universal

Não há um sistema único de distribuição de competência válido para todos os países.

Cada ordenamento jurídico estabelece seus próprios critérios, considerando:

  • sua organização judiciária;
  • sua realidade política;
  • suas necessidades sociais;
  • sua tradição jurídica.

Por isso, regras utilizadas em outros países nem sempre podem ser aplicadas ao direito brasileiro.

Da mesma forma, um critério relevante em determinado período histórico pode deixar de ser importante no futuro.


4.1.2. Critérios escolhidos pelo legislador

Ao criar os grupos de causas, o legislador escolhe quais características serão relevantes para definir a competência.

Esses critérios são fruto de uma opção legislativa.

Em alguns casos, o aspecto mais importante será a natureza da relação jurídica.

Em outros, poderá ser:

  • a qualidade das partes;
  • o valor econômico da causa;
  • o local onde ocorreu o fato;
  • o local onde a obrigação deveria ser cumprida;
  • o procedimento adotado;
  • a existência de processo anterior relacionado.

Nem todos esses critérios aparecem simultaneamente.

Em muitos casos apenas um deles basta para determinar o órgão competente.


4.1.3. Critérios podem variar conforme a matéria

Os critérios utilizados não são iguais para todos os ramos do Direito.

Por exemplo:

Na Justiça do Trabalho, a competência normalmente decorre da existência de relação de emprego.

Na Justiça Eleitoral, a competência está ligada às questões eleitorais.

Na Justiça Federal, um dos critérios frequentemente utilizados é a presença da União ou de suas entidades como parte.

Já nas ações cíveis, normalmente prevalecem critérios relacionados ao domicílio do réu, ao local do imóvel ou ao valor da causa.

Essa diversidade demonstra que a competência procura adaptar-se às características específicas de cada tipo de conflito.


5. Dados referentes à causa

5.1. A causa como elemento de definição da competência

Toda demanda submetida ao Poder Judiciário possui elementos próprios que permitem sua identificação.

Esses elementos individualizam cada processo e também auxiliam na determinação do órgão competente.

Por isso, antes de analisar o procedimento ou o juízo competente, é necessário examinar a própria causa.

A lei utiliza essas informações para distribuir os processos entre os diversos órgãos jurisdicionais.


5.1.1. Os elementos identificadores da demanda

Toda ação contém quatro elementos fundamentais:

  • as partes;
  • o pedido;
  • os fatos;
  • os fundamentos jurídicos.

Esses elementos permitem distinguir uma demanda das demais e exercem influência direta sobre a competência.


5.2. As partes

5.2.1. Quem são as partes

As partes são os sujeitos do processo.

Correspondem:

  • ao autor, que formula o pedido;
  • ao réu, contra quem o pedido é dirigido.

Na execução, fala-se em exequente e executado.

A identificação das partes é importante porque determinadas pessoas recebem tratamento específico quanto à competência.


5.2.2. Qualidade das partes

Em algumas situações, a competência depende da condição jurídica das pessoas envolvidas.

Exemplos:

  • processos envolvendo a União podem ser de competência da Justiça Federal;
  • determinadas autoridades possuem foro originário perante tribunais;
  • algumas ações envolvendo a Fazenda Pública são distribuídas para varas especializadas.

Portanto, quem são as partes pode alterar completamente o órgão competente para julgamento.


5.2.3. Domicílio das partes

Além da qualidade das pessoas, sua localização também pode influenciar a competência.

No processo civil, por exemplo, a regra geral estabelece que a ação seja proposta no foro do domicílio do réu.

Essa solução busca facilitar o exercício do direito de defesa.

Entretanto, existem diversas exceções previstas na legislação.


5.3. O pedido

5.3.1. Conceito

O pedido representa aquilo que o autor pretende obter do Poder Judiciário.

É a providência jurisdicional requerida ao juiz.

Exemplos:

  • condenação ao pagamento de uma dívida;
  • despejo de imóvel;
  • indenização por danos;
  • reconhecimento de um direito;
  • declaração de nulidade de um contrato.

Cada tipo de pedido pode influenciar a definição da competência.


5.3.2. Aspectos do pedido considerados pela lei

Ao estabelecer a competência, o legislador pode considerar diversos aspectos do pedido.

Entre eles destacam-se:

a) Natureza do bem

Algumas ações dizem respeito a bens móveis.

Outras envolvem bens imóveis.

Essa diferença pode modificar o foro competente.


b) Valor da causa

O valor econômico do pedido também pode influenciar a competência.

Um exemplo é o Juizado Especial Cível, cuja competência depende do limite legal do valor da causa.

Assim, demandas de pequeno valor podem seguir procedimento próprio perante órgãos especializados.


c) Situação do bem

Quando a demanda envolve imóvel, normalmente considera-se o local onde ele está situado.

Isso ocorre porque a solução do conflito guarda relação direta com aquele território.


5.4. Os fatos

5.4.1. Importância dos fatos

Os fatos narrados pelo autor representam os acontecimentos que deram origem ao conflito.

São eles que justificam a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Exemplos:

  • ocorrência de um acidente;
  • inadimplemento contratual;
  • prática de um crime;
  • descumprimento de obrigação;
  • término de relação empregatícia.

Esses fatos muitas vezes influenciam diretamente a competência.


5.4.2. Local do fato

Em determinadas hipóteses, a lei considera o local onde ocorreu o fato.

Por exemplo:

  • local da consumação do crime;
  • local da prestação dos serviços;
  • local onde surgiu a obrigação.

Esse critério aproxima o processo das provas e facilita a instrução.


5.5. Fundamentos jurídicos

5.5.1. O que são fundamentos jurídicos

Os fundamentos jurídicos consistem nas normas de direito que sustentam a pretensão do autor.

Correspondem às regras jurídicas que justificam o pedido formulado.

É a partir desses fundamentos que se identifica a natureza da relação jurídica discutida.


5.5.2. Competência material

Entre todos os elementos da demanda, um dos mais importantes para determinação da competência é a natureza da relação jurídica.

Esse critério é conhecido como competência material (ratione materiae).

Dependendo do direito discutido, a competência poderá pertencer, por exemplo:

  • à Justiça do Trabalho;
  • à Vara da Família;
  • à Vara Criminal;
  • à Vara Empresarial;
  • à Vara da Fazenda Pública.

A matéria discutida frequentemente é suficiente para indicar o órgão competente.


5.6. A repartição tríplice da competência

5.6.1. Origem da teoria

Uma teoria bastante conhecida propõe que a competência seja estudada sob três perspectivas.

Essa classificação foi desenvolvida por juristas europeus e exerceu influência sobre diversos sistemas processuais.


5.6.2. Competência objetiva

Relaciona-se aos aspectos objetivos da demanda.

Leva em consideração:

  • natureza da causa;
  • valor da causa;
  • qualidade das partes.

5.6.3. Competência funcional

Refere-se às funções desempenhadas pelos órgãos jurisdicionais durante o desenvolvimento do processo.

Ela determina, por exemplo:

  • qual órgão julgará originariamente a causa;
  • qual apreciará recursos;
  • qual executará determinadas decisões.

5.6.4. Competência territorial

Relaciona-se ao espaço geográfico onde o processo deverá tramitar.

Considera:

  • comarca;
  • seção judiciária;
  • região;
  • foro competente.

5.6.5. Limitações dessa classificação

Embora essa divisão seja bastante conhecida, ela não corresponde perfeitamente ao sistema brasileiro.

Isso ocorre porque mistura critérios distintos.

Alguns dizem respeito aos elementos da causa.

Outros tratam da organização judiciária.

Mesmo assim, continua sendo útil para compreender os diversos aspectos da competência.


6. Dados referentes ao processo

6.1. A importância do próprio processo para a determinação da competência

Nem sempre a competência é definida apenas pelas características da causa (como as partes, o pedido ou a matéria discutida). Em determinadas situações, o próprio modo como o processo se apresenta também influencia a escolha do órgão jurisdicional competente.

Esses elementos são chamados de dados referentes ao processo.

Enquanto os dados da causa dizem respeito ao conflito levado ao Judiciário, os dados do processo referem-se à forma como esse conflito será apreciado judicialmente.

Em alguns casos, esses elementos processuais são suficientes para alterar a competência originalmente prevista.


6.1.1. Quando os dados do processo passam a ser relevantes

Os dados do processo normalmente ganham importância quando a competência precisa ser definida em razão:

  • do tipo de procedimento adotado;
  • da existência de outro processo relacionado;
  • da função exercida por determinado órgão jurisdicional;
  • da fase processual em que a causa se encontra.

Assim, mesmo causas semelhantes podem tramitar perante órgãos diferentes em razão dessas características processuais.


6.2. Natureza do procedimento

6.2.1. O procedimento como critério de competência

O legislador pode considerar o tipo de procedimento adotado para definir qual órgão será competente.

Isso ocorre porque alguns procedimentos exigem maior especialização ou seguem regras próprias.

Exemplos:

  • procedimentos especiais;
  • mandado de segurança;
  • execução;
  • inventário;
  • falência;
  • recuperação judicial.

Em alguns Estados existem varas especializadas justamente para processar determinadas espécies de procedimentos.


6.2.2. Especialização das varas

A especialização das varas busca aumentar a eficiência da prestação jurisdicional.

Assim, em vez de um único juiz julgar qualquer matéria, determinadas causas são encaminhadas para órgãos especializados.

Podem existir, por exemplo:

  • Vara da Família;
  • Vara da Fazenda Pública;
  • Vara Empresarial;
  • Vara da Infância e Juventude;
  • Vara de Falências;
  • Vara de Registros Públicos.

Essa divisão permite que o magistrado desenvolva maior conhecimento técnico sobre os assuntos que julga diariamente.


6.3. Relação com processos anteriores

6.3.1. Influência de outro processo

Outra situação em que o próprio processo interfere na competência ocorre quando já existe ação anteriormente proposta envolvendo o mesmo conflito ou questões relacionadas.

Nesses casos, a lei procura evitar decisões contraditórias.

Por isso, determinados processos permanecem perante o mesmo órgão jurisdicional.

Exemplos comuns aparecem nos casos de:

  • execução decorrente de sentença;
  • cumprimento de sentença;
  • processos conexos;
  • continência;
  • incidentes processuais.

6.3.2. Competência funcional

Quando a competência decorre da própria função desempenhada pelo órgão jurisdicional dentro do processo, fala-se em competência funcional.

Ela distribui as atribuições entre os diversos órgãos conforme a etapa processual.

Por exemplo:

  • um juiz julga o processo em primeiro grau;
  • um tribunal aprecia o recurso;
  • outro órgão executa determinada decisão.

A competência funcional decorre da própria estrutura do processo e normalmente possui caráter absoluto.


7. Atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais

7.1. Objetivo da atribuição das causas

Depois de identificar:

  • a estrutura do Poder Judiciário;
  • os grupos de causas;
  • os dados da causa;
  • os dados do processo;

chega-se à última etapa: atribuir cada processo ao órgão jurisdicional competente.

Essa atribuição busca garantir uma distribuição racional da atividade jurisdicional.

O legislador procura conciliar diversos interesses, como:

  • eficiência da Justiça;
  • especialização dos órgãos;
  • facilidade para produção das provas;
  • economia processual;
  • comodidade das partes;
  • interesse público.

Nem sempre um único critério resolve o problema.

Frequentemente diversos critérios são utilizados simultaneamente.


7.2. Competência de jurisdição

7.2.1. O primeiro problema da competência

A primeira pergunta que deve ser respondida é:

Qual Justiça será competente para julgar a causa?

Essa etapa recebe o nome de competência de jurisdição.

Ela define a qual ramo do Poder Judiciário pertence determinado conflito.

Por exemplo:

  • Justiça Estadual;
  • Justiça Federal;
  • Justiça do Trabalho;
  • Justiça Eleitoral;
  • Justiça Militar.

7.2.2. Critérios utilizados

A Constituição Federal distribui as competências entre essas diferentes Justiças considerando, principalmente:

a) Natureza da relação jurídica

Exemplos:

  • causas trabalhistas → Justiça do Trabalho;
  • questões eleitorais → Justiça Eleitoral;
  • crimes militares → Justiça Militar.

b) Qualidade das partes

Em determinadas hipóteses, a presença de determinadas pessoas faz surgir competência específica.

Exemplo:

ações envolvendo a União costumam ser julgadas pela Justiça Federal.


7.2.3. A expressão “competência de jurisdição”

Tecnicamente, a expressão competência de jurisdição não é considerada a mais adequada.

Isso porque jurisdição e competência são conceitos diferentes.

A jurisdição corresponde ao poder estatal de julgar.

A competência representa apenas a distribuição desse poder entre os diversos órgãos jurisdicionais.

Mesmo assim, a expressão continua sendo amplamente utilizada pela doutrina para indicar a escolha entre as diferentes Justiças.


7.3. Competência originária

7.3.1. Conceito

Depois de identificar qual Justiça julgará a causa, é necessário definir qual órgão iniciará o julgamento.

Essa é a chamada competência originária.

Como regra, os processos começam perante órgãos de primeiro grau.

Somente em situações excepcionais a causa é julgada inicialmente por tribunais.


7.3.2. Competência originária dos tribunais

A Constituição Federal prevê hipóteses em que determinados processos começam diretamente nos tribunais.

Exemplos:

  • ações constitucionais específicas;
  • processos envolvendo determinadas autoridades;
  • algumas ações penais originárias;
  • determinadas causas de competência do STF e do STJ.

Nesses casos, o tribunal atua como órgão de primeiro julgamento.


7.3.3. Foro por prerrogativa de função

Em matéria penal, determinadas autoridades possuem competência originária perante tribunais.

Esse fenômeno é conhecido como foro por prerrogativa de função.

Não se trata de privilégio pessoal, mas de uma regra constitucional relacionada ao exercício de determinados cargos públicos.


7.4. Competência de foro (competência territorial)

7.4.1. Conceito

Definida a Justiça competente e o órgão originário, passa-se à escolha do foro.

Foro corresponde ao território dentro do qual determinado órgão jurisdicional exerce sua jurisdição.

Na Justiça Estadual, normalmente corresponde à comarca.

Na Justiça Federal, corresponde à seção ou subseção judiciária.


7.4.2. Regra geral

No processo civil, a regra geral estabelece que a ação seja proposta no foro do domicílio do réu.

Entretanto, existem diversas exceções previstas em lei.

Exemplos:

  • ações envolvendo imóveis;
  • ações de família;
  • ações indenizatórias;
  • ações possessórias.

7.4.3. Foro comum e foros especiais

O foro comum corresponde à regra geral estabelecida pela legislação.

Já os foros especiais surgem quando a própria lei determina solução diferente em razão da natureza da demanda ou das pessoas envolvidas.

Também existem hipóteses de competência concorrente, nas quais a lei permite ao autor escolher entre dois ou mais foros competentes.


7.5. Competência de juízo

7.5.1. Conceito

Depois de definido o foro, ainda é necessário identificar qual órgão jurisdicional daquele foro julgará a causa.

Essa é a competência de juízo.

Em uma mesma comarca podem existir diversas varas.

Cada uma possui atribuições específicas.

Exemplos:

  • Vara Cível;
  • Vara Criminal;
  • Vara da Família;
  • Vara Empresarial;
  • Vara da Fazenda Pública.

7.5.2. Critérios utilizados

A distribuição entre as varas leva em consideração principalmente:

  • natureza da matéria;
  • condição das partes;
  • organização judiciária local;
  • especialização das unidades jurisdicionais.

7.6. Competência interna

7.6.1. Conceito

A competência interna resolve a distribuição dos processos entre órgãos pertencentes ao mesmo tribunal ou ao mesmo juízo.

Exemplos:

  • câmaras;
  • turmas;
  • grupos de câmaras;
  • seções;
  • plenário.

Cada um recebe determinadas atribuições definidas pelas normas de organização judiciária e pelos regimentos internos.


7.6.2. Finalidade

Essa divisão interna busca:

  • equilibrar a quantidade de processos;
  • especializar julgamentos;
  • aumentar a eficiência administrativa dos tribunais.

7.7. Competência recursal

7.7.1. Conceito

A competência recursal indica qual órgão será responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra determinada decisão.

Normalmente essa competência pertence aos tribunais.

Ela concretiza o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo que decisões sejam reexaminadas por órgão superior.


7.7.2. Finalidade da competência recursal

O recurso permite que a parte vencida manifeste sua inconformidade e solicite a revisão da decisão.

A competência recursal organiza qual tribunal apreciará cada espécie de recurso, garantindo uniformidade e segurança jurídica.


8. Conclusão

A competência é um dos pilares da organização do Poder Judiciário. Embora a jurisdição seja una e pertença ao Estado, seu exercício precisa ser distribuído entre diversos órgãos jurisdicionais para que a Justiça funcione de forma eficiente.

Essa distribuição não ocorre aleatoriamente. A Constituição Federal, as leis processuais e as normas de organização judiciária estabelecem critérios objetivos para indicar qual Justiça, qual tribunal, qual comarca, qual vara e, em alguns casos, qual órgão interno será responsável pelo julgamento de determinada causa.

O estudo da competência demonstra que a definição do juiz competente depende da análise conjunta de diversos fatores. Algumas vezes prevalece a natureza da relação jurídica; em outras, a qualidade das partes, o território, o valor da causa, o procedimento adotado ou até mesmo a existência de outro processo relacionado.

Também se percebe que a competência possui forte ligação com princípios como a especialização, a eficiência, a segurança jurídica e a imparcialidade. A distribuição racional dos processos evita conflitos entre órgãos jurisdicionais, reduz riscos de decisões contraditórias e permite que cada causa seja apreciada pelo órgão mais adequado.

Além disso, compreender a competência é indispensável para qualquer operador do Direito. Um processo ajuizado perante órgão incompetente pode gerar atrasos, nulidades, deslocamento dos autos e prejuízos às partes. Por essa razão, a correta identificação do órgão competente representa uma das primeiras providências que devem ser tomadas antes mesmo do ajuizamento da ação.


9. Ideias principais

  • A jurisdição pertence ao Estado e é una, mas seu exercício é distribuído entre diversos órgãos jurisdicionais por meio das regras de competência.
  • Competência corresponde à parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão do Poder Judiciário.
  • A competência transforma a jurisdição abstrata em atuação concreta, indicando qual juiz ou tribunal julgará cada processo.
  • A distribuição da competência ocorre em três etapas:
    • organização dos órgãos jurisdicionais;
    • formação dos grupos de causas;
    • atribuição das causas ao órgão competente.
  • Antes da competência interna do Brasil, verifica-se a competência internacional, isto é, se a Justiça brasileira pode julgar a causa.
  • Cada país organiza seus órgãos jurisdicionais conforme sua realidade histórica, política e social.
  • A definição da competência leva em consideração tanto os elementos da causa quanto os elementos do processo.
  • Os principais elementos da causa são:
    • partes;
    • pedido;
    • fatos;
    • fundamentos jurídicos.
  • A natureza da relação jurídica constitui um dos critérios mais importantes para determinação da competência material.
  • O valor da causa, a natureza do bem e a localização do bem também podem influenciar a competência.
  • Em algumas situações, o procedimento adotado ou a existência de outro processo relacionado modifica o órgão competente.
  • A competência funcional decorre da função desempenhada pelo órgão jurisdicional ao longo do processo.
  • A determinação da competência ocorre sucessivamente mediante a identificação:
    • da Justiça competente;
    • do órgão originário;
    • do foro;
    • da vara (juízo);
    • do órgão interno do tribunal;
    • do órgão competente para julgar eventual recurso.
  • A competência territorial define o local onde o processo deverá tramitar.
  • A competência de juízo distribui os processos entre as diversas varas existentes em uma mesma comarca.
  • A competência interna organiza os processos entre câmaras, turmas, grupos de câmaras e demais órgãos internos dos tribunais.
  • A competência recursal indica qual tribunal apreciará os recursos interpostos contra decisões judiciais.
  • O correto conhecimento das regras de competência evita nulidades processuais, conflitos entre órgãos jurisdicionais e atrasos na prestação jurisdicional.

10. Referência bibliográfica

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 25 – Competência: conceito, espécies, critérios determinativos.


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