O procedimento corresponde à forma pela qual o processo se desenvolve, organizando a sequência dos atos processuais até a decisão final. Este capítulo analisa por que a lei estabelece regras para a prática desses atos, explica os diferentes sistemas de disciplina das formas processuais e demonstra como o procedimento busca conciliar segurança jurídica, eficiência e efetividade da prestação jurisdicional.
1. O sistema da legalidade das formas
O processo não é formado por atos isolados. Cada ato processual está ligado aos demais, formando uma sequência lógica destinada à obtenção da tutela jurisdicional.
Essa sequência organizada recebe o nome de procedimento.
Assim, o procedimento representa a maneira pela qual o processo se desenvolve desde seu início até a decisão final, estabelecendo a ordem em que cada ato deve ser praticado.
Essa organização possui uma finalidade muito clara: garantir que todos os atos contribuam para a preparação do provimento jurisdicional final.
Por isso, normalmente um ato somente será válido se tiver sido precedido pelos atos anteriores exigidos pela lei.
1.1. As características do procedimento
Como os atos processuais integram um único procedimento, eles apresentam algumas características fundamentais.
Em primeiro lugar, não existem de forma isolada. Cada ato faz parte de uma sequência previamente organizada.
Além disso, todos os atos possuem uma unidade de finalidade. Embora cada um desempenhe função específica, todos colaboram para alcançar o mesmo objetivo: permitir que o juiz profira uma decisão válida e justa.
Outra característica importante é a interdependência.
Isso significa que diversos atos dependem da correta realização dos anteriores.
Por exemplo, não é possível apresentar contestação antes da citação válida do réu. Da mesma forma, normalmente não pode haver sentença antes da fase de produção das provas e do encerramento da instrução processual.
Percebe-se, portanto, que o procedimento funciona como uma cadeia de atos interligados.
1.2. A importância das formas processuais
Como os atos processuais são interdependentes, surge uma questão essencial:
É necessário que a lei determine a forma pela qual esses atos devem ser praticados?
Essa pergunta leva ao estudo das chamadas formas processuais.
As formas processuais correspondem às regras que disciplinam como cada ato deve ser realizado.
Entretanto, não basta apenas saber se devem existir formas.
Também é necessário definir qual o grau de rigidez dessas formas.
A disciplina do procedimento procura justamente encontrar um equilíbrio entre dois interesses importantes.
De um lado, garantir organização, segurança e igualdade entre as partes.
De outro, evitar formalidades excessivas que apenas dificultem ou retardem a solução do processo.
2. Os sistemas de disciplina das formas processuais
A doutrina identifica três sistemas teóricos destinados a disciplinar as formas do procedimento.
Cada um deles procura responder de maneira diferente à pergunta sobre o grau de liberdade que deve existir na prática dos atos processuais.
2.1. Sistema da liberdade das formas
Nesse sistema, praticamente não existem regras legais disciplinando a forma dos atos processuais.
As partes poderiam praticar os atos da maneira que considerassem mais conveniente.
À primeira vista, essa solução parece proporcionar maior simplicidade.
Entretanto, ela gera graves inconvenientes.
Sem regras previamente estabelecidas, cada processo poderia desenvolver-se de maneira completamente diferente, criando insegurança jurídica, dúvidas e dificuldades para o exercício do contraditório.
Além disso, a ausência de disciplina aumentaria significativamente o risco de conflitos acerca da validade dos atos praticados.
2.2. Sistema da soberania do juiz (ou sistema da equidade)
Outra possibilidade consiste em entregar ao próprio juiz a tarefa de definir, caso a caso, a forma adequada para cada procedimento.
Nesse modelo, o magistrado teria ampla liberdade para organizar o processo conforme entendesse mais conveniente.
Embora esse sistema proporcione flexibilidade, também apresenta riscos importantes.
A ausência de critérios legais pode favorecer decisões arbitrárias e gerar desigualdade entre processos semelhantes.
Além disso, as partes teriam dificuldade para prever como o procedimento seria conduzido, comprometendo a segurança jurídica.
2.3. Sistema da legalidade das formas
O terceiro sistema — adotado pelo Direito Processual brasileiro — é o sistema da legalidade das formas.
Nesse modelo, a própria lei estabelece as regras gerais que disciplinam a prática dos atos processuais.
As partes e o juiz conhecem previamente o modo pelo qual o procedimento deverá desenvolver-se.
Essa previsibilidade fortalece a segurança jurídica, assegura tratamento igualitário entre os litigantes e reduz o risco de decisões arbitrárias.
Entretanto, isso não significa que todas as formas sejam absolutamente rígidas.
O sistema procura preservar certo grau de flexibilidade para adaptar o procedimento às necessidades do caso concreto.
3. A busca pelo equilíbrio entre formalismo e efetividade
A existência de regras processuais não significa que o procedimento deva transformar-se em um conjunto de formalidades inúteis.
O verdadeiro objetivo das formas processuais consiste em facilitar a realização da justiça.
Quando as exigências formais passam a existir apenas por si mesmas, perde-se a razão de ser do processo.
Por outro lado, eliminar completamente as formas também não representa solução adequada.
Sem regras mínimas, o procedimento se tornaria desorganizado e imprevisível.
Por isso, o sistema brasileiro procura manter equilíbrio entre dois valores fundamentais:
- segurança jurídica;
- efetividade da tutela jurisdicional.
3.1. O princípio da instrumentalidade das formas
Essa preocupação encontra expressão no chamado princípio da instrumentalidade das formas.
Segundo esse princípio, as formas processuais existem como instrumentos destinados à realização da justiça.
Elas não constituem um fim em si mesmas.
Assim, quando determinada formalidade não comprometeu a defesa das partes nem prejudicou a finalidade do ato processual, nem sempre será necessário declarar sua invalidade.
O importante é verificar se o ato atingiu o objetivo para o qual foi praticado.
Esse princípio procura impedir que pequenos defeitos formais provoquem nulidades desnecessárias e atrasem a prestação jurisdicional.
4. Procedimentos rígidos e procedimentos flexíveis
Os procedimentos podem apresentar diferentes graus de rigidez.
Nos procedimentos rígidos, a lei estabelece de forma bastante detalhada as fases processuais, determinando exatamente quando e como cada ato deverá ser praticado.
Nesses casos, o descumprimento das etapas normalmente produz consequências processuais relevantes, como a preclusão.
Já os procedimentos flexíveis permitem maior liberdade na condução dos atos processuais.
As fases não são tão rigidamente delimitadas e existe maior possibilidade de adaptação às necessidades do caso concreto.
O sistema brasileiro, especialmente no processo civil tradicional estudado pelo capítulo, aproxima-se do modelo rígido, embora admita mecanismos destinados a evitar excesso de formalismo.
4.1. A disciplina no Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil afirma que os atos processuais independem de forma determinada quando a lei não exigir formalidade específica.
Isso demonstra que o ordenamento brasileiro não adota formalismo absoluto.
Entretanto, quando a legislação estabelece determinada forma como necessária, essa exigência deve ser observada.
Assim, coexistem dois princípios importantes:
- liberdade na ausência de exigência legal;
- observância obrigatória das formas expressamente previstas em lei.
Essa combinação permite que o procedimento permaneça organizado sem se tornar excessivamente burocrático.
5. As exigências quanto à forma dos atos processuais
Depois de compreender que o procedimento é composto por uma sequência organizada de atos, surge outra questão importante: como esses atos devem ser praticados?
As formas processuais não dizem respeito apenas à existência de determinadas formalidades. Elas também estabelecem onde, quando e como cada ato processual deve ocorrer.
O capítulo destaca que as exigências formais podem ser agrupadas em três aspectos:
- lugar dos atos processuais;
- tempo dos atos processuais;
- modo de realização dos atos.
Nesta parte serão estudados os dois primeiros aspectos: o lugar e o tempo.
6. O lugar dos atos do procedimento
Como regra geral, os atos processuais são praticados na sede do juízo, ou seja, no local onde o órgão jurisdicional exerce suas funções.
Essa regra favorece a organização dos trabalhos judiciais, facilita o acesso aos autos e assegura maior regularidade ao procedimento.
Entretanto, essa não é uma regra absoluta.
Diversos atos processuais precisam ser realizados fora do fórum justamente em razão de sua natureza.
É o caso, por exemplo, da:
- citação;
- intimação realizada em determinado endereço;
- penhora de bens;
- busca e apreensão;
- sequestro de bens;
- inspeção judicial realizada pelo juiz.
Nessas situações, o deslocamento do ato não representa uma exceção arbitrária, mas uma necessidade prática para que o processo alcance sua finalidade.
Assim, embora o procedimento normalmente se desenvolva perante o juízo competente, a própria natureza de alguns atos exige que eles sejam praticados em outros locais.
6.1. A finalidade dessa regra
A definição do local dos atos processuais busca conciliar dois objetivos.
O primeiro consiste em preservar a organização do procedimento.
O segundo é garantir a efetividade da atividade jurisdicional.
Se todos os atos tivessem obrigatoriamente de ocorrer dentro do fórum, muitos deles simplesmente não poderiam ser realizados.
Da mesma forma, permitir que qualquer ato fosse praticado em qualquer lugar comprometeria a segurança e a regularidade do processo.
Por isso, a legislação estabelece uma regra geral acompanhada de exceções justificadas pela natureza de determinados atos.
7. O tempo dos atos do procedimento
Além do lugar, o procedimento também depende da correta observância do tempo.
Todo processo possui uma sequência cronológica.
Os atos não podem ser praticados em qualquer momento.
A legislação determina quando eles devem ocorrer e fixa prazos para sua realização.
Essa disciplina temporal garante previsibilidade ao procedimento e impede que o processo permaneça indefinidamente parado.
O capítulo explica que o tempo é disciplinado sob dois aspectos principais:
- a época em que determinado ato pode ou deve ser praticado;
- o prazo disponível para sua realização.
7.1. Os prazos processuais
Os prazos correspondem ao intervalo de tempo concedido para a prática de determinado ato processual.
Eles permitem que cada sujeito do processo saiba exatamente quanto tempo possui para exercer determinada faculdade ou cumprir determinada obrigação.
Sem prazos, o procedimento seria imprevisível.
As partes poderiam praticar atos a qualquer momento, comprometendo a duração razoável do processo e dificultando o exercício do contraditório.
Por isso, os prazos constituem importante mecanismo de organização processual.
7.2. Prazos dilatórios e aceleratórios
O capítulo distingue duas modalidades tradicionais de prazo.
Os prazos dilatórios estabelecem uma distância mínima entre dois atos processuais.
Seu objetivo é impedir que determinado ato seja praticado antes do momento adequado.
Já os prazos aceleratórios fixam o limite máximo dentro do qual determinado ato deverá ser realizado.
Após seu vencimento, a faculdade processual normalmente deixa de existir.
Embora essa classificação seja tradicional, ambos os tipos de prazo cumprem função semelhante: organizar o desenvolvimento cronológico do procedimento.
7.3. Prazos legais, judiciais e convencionais
Outra classificação importante considera a origem do prazo.
Os prazos podem ser:
- legais, quando estabelecidos diretamente pela lei;
- judiciais, quando fixados pelo próprio juiz nos casos autorizados pela legislação;
- convencionais, quando decorrem de acordo celebrado entre as partes nas hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico.
Essa classificação demonstra que nem todos os prazos possuem a mesma origem.
Entretanto, qualquer que seja sua fonte, sua finalidade permanece a mesma: garantir o desenvolvimento ordenado do processo.
7.4. Prazos ordinatórios e peremptórios
O capítulo também diferencia os prazos quanto à possibilidade de alteração.
Os prazos ordinatórios são estabelecidos em benefício das partes.
Por isso, admitem, em determinadas situações, prorrogação ou redução.
Já os prazos peremptórios apresentam caráter obrigatório.
Em regra, não podem ser modificados pela vontade das partes, justamente porque protegem interesses ligados ao bom funcionamento da atividade jurisdicional.
Essa distinção revela que alguns prazos tutelam predominantemente interesses privados, enquanto outros preservam interesses públicos relacionados à própria administração da justiça.
8. A preclusão temporal
Uma das consequências mais importantes do descumprimento dos prazos é a preclusão temporal.
A preclusão representa a perda da possibilidade de praticar determinado ato processual em razão do decurso do tempo.
Se a parte deixa transcorrer o prazo sem apresentar recurso, contestação ou outra manifestação processual, normalmente perde essa faculdade.
Essa consequência impede que o processo fique voltando constantemente às fases anteriores.
Assim, a preclusão contribui para o avanço contínuo do procedimento até a solução definitiva da causa.
8.1. Prazos próprios e impróprios
Nem todos os prazos produzem preclusão.
O capítulo distingue os chamados prazos próprios dos prazos impróprios.
Os prazos próprios são aqueles dirigidos às partes.
Seu descumprimento normalmente provoca a perda da faculdade processual correspondente.
Já os prazos impróprios destinam-se, em regra, ao juiz, aos auxiliares da justiça e, tradicionalmente, ao Ministério Público em determinadas atuações.
O descumprimento desses prazos não gera preclusão.
Isso não significa, entretanto, que possam ser livremente ignorados.
A inobservância poderá gerar responsabilidade funcional, administrativa ou disciplinar, conforme o caso.
9. A contagem dos prazos
O capítulo também dedica atenção às regras de contagem dos prazos processuais.
Embora diversas dessas regras tenham sido posteriormente modificadas pelo Código de Processo Civil de 2015, a lógica permanece importante para compreender a evolução histórica do procedimento.
O texto explica que a contagem dos prazos observa critérios destinados a evitar prejuízos às partes.
Entre as regras destacam-se:
- o dia do começo da contagem normalmente não é computado;
- inclui-se o dia do vencimento;
- se o último dia recair em data sem expediente forense, o vencimento é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte;
- determinadas situações podem suspender o curso do prazo, como férias forenses (na sistemática então vigente) ou outros impedimentos previstos em lei.
Essas regras procuram assegurar que todos disponham efetivamente do tempo previsto para a prática dos atos processuais.
9.1. A função dos prazos no procedimento
Os prazos não existem apenas para impor limites às partes.
Eles desempenham importante papel na realização da justiça.
Ao estabelecer datas para a prática dos atos processuais, o ordenamento jurídico:
- garante igualdade entre as partes;
- assegura previsibilidade ao procedimento;
- evita atrasos desnecessários;
- contribui para a duração razoável do processo.
Assim, os prazos representam verdadeiro instrumento de organização da atividade jurisdicional.
Sem eles, seria praticamente impossível manter a sequência lógica dos atos que compõem o procedimento.
10. O modo do procedimento e dos atos processuais
Além do lugar e do tempo, o procedimento também é disciplinado quanto ao modo de realização dos atos processuais.
Nesse aspecto, o capítulo demonstra que o procedimento pode ser analisado sob três perspectivas:
- a linguagem utilizada nos atos processuais;
- a atividade, isto é, quem impulsiona o andamento do processo;
- o rito, correspondente à sequência de atos prevista para cada espécie de procedimento.
Nesta parte será estudada a primeira dessas perspectivas: a linguagem utilizada na prática dos atos processuais.
11. A linguagem no procedimento
Os atos processuais são, essencialmente, formas de comunicação.
É por meio deles que as partes apresentam pedidos, produzem provas, manifestam-se sobre os argumentos da parte contrária e exercem o contraditório.
Da mesma forma, o juiz utiliza a linguagem para conduzir o processo e proferir suas decisões.
Por essa razão, a forma de expressão utilizada no procedimento possui grande importância.
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral é que os atos processuais sejam praticados em língua portuguesa, garantindo que todos os participantes do processo compreendam seu conteúdo.
Além disso, a linguagem processual pode assumir diferentes formas de manifestação, dando origem aos sistemas do procedimento escrito, oral e misto.
12. Procedimento escrito, oral e misto
Historicamente, diferentes sistemas processuais adotaram modelos diversos de realização dos atos processuais.
Alguns privilegiaram exclusivamente a escrita.
Outros atribuíram maior importância à palavra falada.
Atualmente, porém, predomina um modelo intermediário.
12.1. Procedimento escrito
No procedimento escrito, praticamente todos os atos relevantes são reduzidos a documentos.
As alegações das partes, a produção de provas e as decisões judiciais ficam registradas por escrito.
Esse sistema facilita a documentação do processo e permite que todos os atos permaneçam registrados nos autos.
Entretanto, apresenta algumas desvantagens.
O excesso de formalização pode tornar o procedimento mais lento e reduzir o contato direto entre o juiz, as partes e as provas.
12.2. Procedimento oral
No procedimento oral ocorre justamente o contrário.
A palavra falada assume papel predominante.
Grande parte das alegações, debates e produção de provas realiza-se diretamente perante o juiz.
Esse modelo aproxima o magistrado das partes e das testemunhas, permitindo percepção mais imediata dos fatos discutidos.
Apesar dessas vantagens, a oralidade pura tornou-se pouco frequente nos sistemas processuais modernos.
Isso ocorre porque a ausência de documentação escrita pode dificultar o controle dos atos processuais e a apreciação de recursos.
12.3. Procedimento misto
O sistema atualmente predominante é o procedimento misto.
Nele, convivem elementos da oralidade e da escrita.
Os debates, depoimentos e diversas provas podem ser produzidos oralmente.
Entretanto, seus aspectos essenciais permanecem documentados nos autos.
Esse equilíbrio procura reunir as vantagens dos dois sistemas.
De um lado, preserva-se o contato direto entre o juiz e a prova.
De outro, garante-se registro permanente dos atos processuais.
O processo brasileiro adota justamente esse modelo.
Embora existam importantes momentos de oralidade, permanece indispensável a documentação dos atos essenciais.
13. O princípio da documentação
Mesmo quando determinado ato ocorre oralmente, ele normalmente precisa ser documentado.
Esse entendimento decorre do chamado princípio da documentação.
Seu objetivo consiste em registrar oficialmente aquilo que ocorreu durante o procedimento.
Esse registro permite:
- controle da regularidade dos atos;
- consulta posterior pelas partes;
- apreciação por instâncias superiores em caso de recurso;
- preservação da memória do processo.
Assim, oralidade e documentação não são ideias incompatíveis.
Na realidade, elas funcionam de maneira complementar.
14. Os princípios da oralidade
O capítulo demonstra que a oralidade não representa apenas o uso da palavra falada.
Ela corresponde a um conjunto de princípios destinados a tornar o procedimento mais eficiente e aproximar o juiz dos fatos discutidos.
Entre esses princípios destacam-se:
- imediatidade;
- identidade física do juiz;
- concentração dos atos;
- irrecorribilidade relativa das decisões interlocutórias.
Esses princípios procuram conferir maior dinamismo ao procedimento e fortalecer a qualidade da atividade jurisdicional.
14.1. Princípio da imediatidade
A imediatidade significa que o juiz deve manter contato direto com as partes, testemunhas e demais elementos de prova.
Sempre que possível, a formação de seu convencimento deve ocorrer mediante percepção pessoal dos fatos produzidos durante a instrução.
Essa proximidade favorece uma apreciação mais completa da prova.
O magistrado pode observar aspectos que dificilmente seriam percebidos apenas pela leitura dos autos, como a espontaneidade dos depoimentos ou a forma pela qual determinada prova foi produzida.
14.2. Princípio da identidade física do juiz
Como consequência da imediatidade, surge o princípio da identidade física do juiz.
Segundo esse princípio, o magistrado que acompanha a produção da prova deve ser, sempre que possível, o mesmo responsável pelo julgamento da causa.
A lógica é simples.
Quem presenciou diretamente os depoimentos e a instrução processual possui melhores condições para valorar as provas produzidas.
Embora esse princípio tenha sofrido diversas flexibilizações ao longo da evolução legislativa, continua exercendo importante influência na estrutura do procedimento.
14.3. Princípio da concentração
Outro aspecto característico da oralidade é a concentração dos atos processuais.
Busca-se realizar o maior número possível de atos em uma única audiência ou em curto espaço de tempo.
Essa concentração reduz interrupções desnecessárias, preserva a continuidade da instrução e facilita a formação do convencimento do juiz.
Além disso, contribui para a duração razoável do processo.
14.4. Irrecorribilidade relativa das decisões interlocutórias
O capítulo também relaciona à oralidade a ideia de irrecorribilidade relativa das decisões interlocutórias.
A intenção consiste em evitar que recursos sucessivos interrompam constantemente o andamento do processo.
Em vez de recorrer imediatamente contra toda decisão interlocutória, diversas questões poderão ser discutidas posteriormente, juntamente com eventual recurso contra a decisão final, quando a legislação assim permitir.
Essa técnica busca evitar excessiva fragmentação do procedimento.
15. A oralidade no processo brasileiro
Embora o Código de Processo Civil de 1939 tenha atribuído grande importância à oralidade, a experiência prática demonstrou que o sistema brasileiro nunca adotou a oralidade em sua forma pura.
Com o tempo, diversas limitações foram sendo incorporadas à legislação.
O Código de Processo Civil de 1973 reduziu significativamente a intensidade desse princípio, fortalecendo novamente a documentação escrita de diversos atos.
No processo penal, também existem manifestações da oralidade, especialmente durante a instrução criminal.
Entretanto, o procedimento continua exigindo ampla documentação dos atos praticados.
Já no processo do trabalho, a oralidade assume papel muito mais relevante.
A Justiça do Trabalho procura desenvolver procedimentos mais simples, rápidos e acessíveis, valorizando:
- o contato direto entre juiz e partes;
- a concentração das audiências;
- a informalidade;
- a celeridade processual.
O mesmo ocorre, em certa medida, nos Juizados Especiais, cuja legislação privilegia a oralidade, a simplicidade, a economia processual, a informalidade e a rapidez na solução dos conflitos.
Esses modelos demonstram que a oralidade permanece importante instrumento de aproximação entre o Poder Judiciário e o cidadão, desde que conciliada com a necessária documentação dos atos processuais.
16. O modo do procedimento: atividade e impulso processual
Além da linguagem utilizada nos atos processuais, o procedimento também pode ser analisado sob o aspecto da atividade, isto é, de quem é a responsabilidade pelo andamento do processo.
Nesse ponto, o capítulo apresenta uma questão fundamental do Direito Processual:
Quem deve fazer o processo avançar?
A resposta pode variar conforme o modelo processual adotado. Em alguns sistemas, cabe predominantemente às partes impulsionar o procedimento. Em outros, essa responsabilidade é atribuída principalmente ao próprio juiz.
No direito brasileiro prevalece o princípio do impulso oficial, sem afastar completamente a participação das partes.
17. O princípio do impulso oficial
Depois que o processo é regularmente instaurado, não é conveniente que ele permaneça dependendo exclusivamente da iniciativa das partes.
Como a prestação jurisdicional constitui um serviço público, o Estado também possui interesse na rápida solução dos conflitos.
Por essa razão, uma vez iniciado o processo, cabe ao órgão jurisdicional promover seu desenvolvimento normal até a decisão final.
Essa ideia constitui o chamado princípio do impulso oficial.
Segundo esse princípio, compete ao juiz praticar os atos necessários para que o procedimento avance de uma fase para outra, evitando paralisações injustificadas.
Isso não significa que o magistrado substitua completamente a atuação das partes.
As partes continuam responsáveis pela formulação de seus pedidos, pela apresentação de alegações e pela produção das provas que lhes incumbem.
O impulso oficial apenas assegura que, depois de iniciado, o processo siga regularmente até sua conclusão.
17.1. Impulso oficial e impulso das partes
O capítulo contrapõe dois modelos distintos de condução do procedimento.
No impulso das partes, o juiz limita-se, em regra, a praticar os atos que lhe forem solicitados pelos litigantes.
Caso nenhuma das partes tome providências, o processo permanece parado.
Já no impulso oficial, o magistrado assume papel mais ativo na condução do procedimento.
Cabe ao juiz determinar a prática dos atos necessários ao desenvolvimento do processo, observando sempre os limites impostos pela legislação e pelos princípios do contraditório e da imparcialidade.
O sistema brasileiro adotou predominantemente essa segunda solução.
17.2. O interesse público na duração do processo
A adoção do impulso oficial decorre da compreensão de que a atividade jurisdicional não interessa apenas às partes envolvidas.
O Estado possui interesse próprio na adequada prestação da justiça.
Um processo excessivamente demorado compromete não apenas os direitos das partes, mas também a confiança da sociedade no Poder Judiciário.
Assim, o impulso oficial procura assegurar que a relação processual se desenvolva continuamente, evitando paralisações desnecessárias.
Essa orientação também se relaciona ao atual princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Embora essa garantia constitucional tenha sido expressamente introduzida apenas após a publicação da obra, ela reforça a importância das ideias desenvolvidas neste capítulo.
18. Os limites da atuação do juiz
Embora o juiz conduza o andamento do procedimento, sua atuação encontra importantes limites.
O magistrado não pode alterar livremente o objeto do processo nem substituir a vontade das partes em matérias que dependem de iniciativa delas.
Assim, permanecem sob responsabilidade dos litigantes, por exemplo:
- formular pedidos;
- apresentar defesa;
- indicar provas;
- recorrer das decisões, quando entenderem necessário.
O impulso oficial diz respeito principalmente ao desenvolvimento do procedimento, e não à criação da própria demanda.
Dessa forma, preserva-se o equilíbrio entre a atuação estatal e a autonomia das partes.
19. A preclusão
O capítulo demonstra que o impulso processual está intimamente relacionado ao instituto da preclusão.
A preclusão constitui um mecanismo destinado a impedir que o processo retroceda indefinidamente.
À medida que cada fase do procedimento é concluída, determinadas faculdades processuais deixam de poder ser exercidas.
Isso permite que o processo avance continuamente até a solução definitiva da causa.
Sem a preclusão, seria possível voltar constantemente às etapas anteriores, comprometendo a segurança jurídica e tornando praticamente impossível o encerramento do processo.
19.1. A finalidade da preclusão
A preclusão não representa uma punição imposta às partes.
Sua principal finalidade é preservar a ordem do procedimento.
Cada fase processual possui momento próprio para a prática dos atos correspondentes.
Quando esse momento se encerra, o processo deve prosseguir para a etapa seguinte.
Assim, a preclusão protege valores importantes como:
- estabilidade do procedimento;
- segurança jurídica;
- duração razoável do processo;
- eficiência da atividade jurisdicional.
Ela impede que o processo permaneça indefinidamente sujeito à repetição dos mesmos atos.
20. Espécies de preclusão
O capítulo apresenta três modalidades clássicas de preclusão.
20.1. Preclusão temporal
A preclusão temporal ocorre quando a parte deixa transcorrer o prazo legal sem praticar determinado ato.
É a modalidade mais conhecida.
Se o réu não apresenta contestação dentro do prazo previsto pela lei, perde essa faculdade processual.
Da mesma forma, quem deixa de interpor recurso tempestivamente normalmente perde o direito de recorrer.
A perda decorre simplesmente do decurso do tempo.
20.2. Preclusão lógica
A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre dois comportamentos processuais.
Depois que a parte adota determinada conduta, não pode praticar outra que seja logicamente incompatível com a primeira.
Por exemplo, quem cumpre espontaneamente determinada decisão judicial, demonstrando concordância com seu conteúdo, normalmente não poderá posteriormente recorrer para impugná-la.
O segundo comportamento seria incompatível com o primeiro.
20.3. Preclusão consumativa
A preclusão consumativa ocorre quando a faculdade processual já foi regularmente exercida.
Uma vez praticado determinado ato, ele não pode ser repetido apenas porque a parte mudou de estratégia.
Imagine que a parte apresente sua contestação.
Depois de protocolada regularmente, não poderá simplesmente apresentar uma nova contestação substituindo a anterior, salvo nas hipóteses excepcionalmente admitidas pela legislação.
A faculdade já foi consumida.
21. A importância da preclusão para o procedimento
A preclusão constitui um dos principais instrumentos de organização do procedimento.
Ela garante que cada fase processual seja efetivamente encerrada antes do início da fase seguinte.
Quanto mais rígido for o procedimento previsto pela legislação, maior tende a ser a importância da preclusão.
Isso ocorre porque a sequência dos atos precisa ser respeitada para assegurar a regularidade do processo.
Ao impedir que questões já superadas retornem continuamente à discussão, a preclusão contribui para a estabilidade das relações processuais e para a eficiência da prestação jurisdicional.
Ela representa, portanto, um mecanismo indispensável para que o processo alcance sua finalidade sem atrasos indevidos.
22. O modo do procedimento: o rito
O rito corresponde à sequência organizada de atos que compõe determinado procedimento. Embora todo processo tenha como finalidade a prestação da tutela jurisdicional, nem todos os conflitos possuem a mesma complexidade ou exigem a mesma forma de tramitação.
Por essa razão, o ordenamento jurídico prevê diferentes ritos processuais, adequando o procedimento à natureza da causa, ao direito discutido e às características de cada espécie de processo.
A existência de vários ritos permite conciliar dois objetivos importantes:
- conferir maior rapidez às causas mais simples;
- assegurar maior amplitude de defesa e instrução às causas mais complexas.
Assim, o rito funciona como um instrumento de adaptação do procedimento às necessidades concretas de cada processo.
22.1. Os ritos no processo penal
No processo penal, os procedimentos são tradicionalmente classificados em comuns e especiais.
Os procedimentos comuns subdividem-se em diferentes modalidades, conforme a gravidade da infração penal e a pena prevista em lei.
Já os procedimentos especiais destinam-se a hipóteses específicas previstas na legislação, como o procedimento do Tribunal do Júri e outros disciplinados em leis especiais.
Além desses procedimentos, a Constituição Federal determinou a criação dos Juizados Especiais Criminais, destinados ao julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo por meio de procedimento mais simples, célere e informal.
A adoção de diferentes ritos demonstra que nem todos os crimes exigem o mesmo grau de complexidade procedimental.
22.2. Os ritos no processo civil
No sistema processual civil estudado pelo capítulo (CPC de 1973), os procedimentos dividiam-se em comuns e especiais.
O procedimento comum era subdividido em:
- ordinário, destinado às causas de maior complexidade;
- sumário, voltado às causas de menor complexidade e menor valor econômico.
Já os procedimentos especiais eram previstos para determinadas matérias que, por suas características próprias, exigiam disciplina processual diferenciada.
Exemplos tradicionais eram as ações possessórias, algumas ações de família, procedimentos de jurisdição voluntária e diversas outras hipóteses disciplinadas especificamente pela legislação.
A existência desses procedimentos especiais decorre da necessidade de adaptar o processo às peculiaridades do direito material discutido.
22.3. O procedimento sumário
O procedimento sumário foi concebido para proporcionar solução mais rápida às causas menos complexas.
Sua principal característica consistia na simplificação de diversos atos processuais, reduzindo formalidades e acelerando a tramitação da demanda.
Esse procedimento privilegiava:
- maior concentração dos atos;
- simplificação da instrução;
- redução do número de incidentes processuais;
- julgamento mais célere.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu essa divisão entre procedimento ordinário e sumário, instituindo um procedimento comum único.
Entretanto, compreender o procedimento sumário continua sendo importante para entender a evolução histórica do Direito Processual brasileiro.
22.4. O cumprimento de sentença e a execução
O capítulo também observa importante transformação trazida pelas reformas processuais anteriores ao CPC de 2015.
Historicamente, era necessário instaurar um processo autônomo de execução após o encerramento do processo de conhecimento.
Com as reformas introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, passou-se a admitir, em grande parte das hipóteses, o cumprimento de sentença dentro do próprio processo em que a decisão foi proferida.
Essa alteração aproximou as atividades de conhecimento e execução, tornando a prestação jurisdicional mais eficiente.
22.5. O procedimento cautelar
Na sistemática estudada pelo capítulo, o processo cautelar possuía procedimento próprio, podendo assumir forma genérica ou procedimentos cautelares específicos previstos em lei.
Sua finalidade consistia em preservar a utilidade do processo principal mediante medidas provisórias destinadas a proteger pessoas, bens, provas ou situações jurídicas.
Como visto no capítulo anterior, essa estrutura foi posteriormente modificada pelo Código de Processo Civil de 2015.
22.6. O procedimento trabalhista e os Juizados Especiais
O capítulo também destaca que alguns ramos do Direito adotam procedimentos próprios.
No processo do trabalho, predominam princípios como:
- oralidade;
- simplicidade;
- celeridade;
- informalidade;
- economia processual.
Essas características procuram tornar a tutela jurisdicional mais acessível ao trabalhador.
De forma semelhante, a Lei nº 9.099/1995 instituiu os Juizados Especiais, que também adotam procedimento simplificado, privilegiando:
- oralidade;
- conciliação;
- simplicidade;
- informalidade;
- economia processual;
- rapidez na solução dos conflitos.
Esses modelos representam importante evolução do Direito Processual ao buscar aproximar a Justiça do cidadão e reduzir o excesso de formalismo.
Conclusão
O estudo das formas processuais demonstra que o procedimento não é uma simples sequência burocrática de atos. Ele representa a organização jurídica do processo, garantindo que cada ato seja praticado no momento, no local e da forma adequados para que a prestação jurisdicional seja válida, eficiente e justa.
Ao mesmo tempo em que as formas processuais asseguram segurança jurídica, contraditório e igualdade entre as partes, elas não podem transformar-se em obstáculo ao acesso à justiça. Por isso, o Direito Processual moderno adota o princípio da instrumentalidade das formas, valorizando a finalidade dos atos acima do excesso de formalismo.
Também se observa que o procedimento deve adaptar-se às características de cada conflito. Daí a existência de diferentes ritos processuais, voltados às particularidades do processo civil, penal, trabalhista e dos Juizados Especiais, sempre buscando conciliar efetividade, rapidez e segurança jurídica.
- O procedimento é a sequência organizada de atos que conduz o processo até a decisão final.
- Os atos processuais são interdependentes e possuem unidade de finalidade.
- O Direito brasileiro adota o sistema da legalidade das formas, conciliando segurança jurídica e flexibilidade.
- O princípio da instrumentalidade das formas impede que formalidades desnecessárias prejudiquem a realização da justiça.
- As formas processuais são analisadas quanto ao lugar, ao tempo e ao modo de realização dos atos.
- Os prazos organizam o procedimento e seu descumprimento pode gerar preclusão.
- A linguagem processual brasileira adota modelo predominantemente misto, combinando oralidade e documentação.
- A oralidade é complementada pelos princípios da imediatidade, identidade física do juiz, concentração dos atos e irrecorribilidade relativa das decisões interlocutórias.
- O impulso oficial assegura que o juiz conduza regularmente o desenvolvimento do processo após sua instauração.
- A preclusão garante estabilidade ao procedimento e impede seu retrocesso.
- Existem diferentes ritos processuais, adequados às peculiaridades do processo civil, penal, trabalhista e dos Juizados Especiais.
Referência bibliográfica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 33 – Formas Processuais: Procedimento (itens 204 a 211).
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