O processo é formado por uma sucessão de acontecimentos que produzem efeitos jurídicos ao longo de seu desenvolvimento. O capítulo 34 do livro Teoria Geral do Processo (de Cintra, Grinover e Dinamarco) estuda o conceito de fatos e atos processuais, explica sua diferença e inicia a classificação dos atos praticados pelos diversos sujeitos do processo, demonstrando sua importância para a formação, modificação e extinção das situações jurídicas processuais.
1. Fatos e atos processuais
O processo resulta da combinação de dois elementos fundamentais: a relação processual e o procedimento.
A relação processual corresponde ao vínculo jurídico que se estabelece entre os sujeitos do processo — juiz, autor, réu e, eventualmente, terceiros intervenientes. Já o procedimento consiste na sequência organizada dos atos que conduzem o processo até a decisão final.
Ao longo do desenvolvimento do processo, essa relação jurídica sofre constantes modificações.
Cada nova fase processual representa uma alteração na posição jurídica das partes. Essas mudanças não acontecem espontaneamente. Elas decorrem de acontecimentos que produzem efeitos jurídicos dentro do processo.
Esses acontecimentos recebem o nome de fatos processuais.
Assim, sempre que ocorre um evento capaz de criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica processual, está-se diante de um fato processual.
1.1. O que é um fato jurídico
Antes de compreender os fatos processuais, é necessário entender o conceito mais amplo de fato jurídico.
Em sentido geral, um fato é qualquer acontecimento ocorrido no mundo.
Entretanto, somente alguns fatos interessam ao Direito.
Quando determinado acontecimento produz consequências jurídicas, ele passa a ser considerado um fato jurídico.
Em outras palavras, fato jurídico é todo acontecimento que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações.
Exemplos comuns são:
- o nascimento de uma pessoa;
- a celebração de um contrato;
- a prática de um crime;
- a morte de uma pessoa.
Cada um desses acontecimentos produz efeitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
1.2. O fato jurídico processual
O fato jurídico processual é uma espécie de fato jurídico.
Sua característica específica é produzir efeitos dentro da relação processual.
Esses efeitos podem consistir na criação, modificação ou extinção de posições jurídicas existentes no processo.
Sempre que determinado acontecimento altera o desenvolvimento da relação processual, está presente um fato jurídico processual.
Assim, o conceito de fato processual é mais amplo do que o de ato processual.
Todo ato processual constitui fato jurídico processual, mas nem todo fato jurídico processual decorre da atuação voluntária de alguém.
2. A diferença entre fato processual e ato processual
O capítulo estabelece importante distinção entre fatos processuais e atos processuais.
A diferença está relacionada à existência ou não da manifestação de vontade humana.
Quando o acontecimento depende da vontade de um dos sujeitos do processo, recebe o nome de ato processual.
Quando ocorre independentemente dessa vontade, trata-se de fato processual em sentido estrito (factum strictu sensu).
Essa distinção acompanha a classificação tradicional existente no Direito Civil entre fatos jurídicos voluntários e involuntários.
2.1. O ato processual
O ato processual corresponde à conduta voluntária praticada pelos sujeitos do processo que produz efeitos jurídicos na relação processual.
Seu objetivo pode ser:
- criar determinada situação jurídica;
- modificar situação já existente;
- extinguir determinada posição processual.
São exemplos de atos processuais:
- o oferecimento da petição inicial;
- a apresentação da denúncia no processo penal;
- a contestação;
- o interrogatório;
- a sentença;
- a interposição de recurso.
Todos esses atos dependem de manifestação consciente da vontade daquele que os pratica.
2.2. O fato processual em sentido estrito
Já os fatos processuais em sentido estrito independem da vontade das partes ou do juiz.
Eles ocorrem naturalmente ou decorrem de acontecimentos externos que produzem consequências processuais.
Entre os exemplos apresentados pelo capítulo destacam-se:
- o decurso do prazo processual, que normalmente produz a preclusão;
- a morte da parte;
- a morte do advogado;
- a aposentadoria, promoção ou transferência do juiz;
- acontecimentos caracterizadores de força maior.
Embora essas situações não representem atos voluntários dos sujeitos processuais, todas elas modificam o desenvolvimento do processo.
3. A inexistência de negócio jurídico processual (na visão da obra)
O capítulo adota posição doutrinária segundo a qual não existem negócios jurídicos processuais.
A razão apresentada é que, embora os atos processuais dependam da vontade para sua prática, os efeitos desses atos não são livremente escolhidos pelas partes.
Em outras palavras, a vontade do sujeito limita-se a decidir se praticará ou não determinado ato.
Depois que o ato é realizado, seus efeitos já estão previamente estabelecidos pela lei.
Por exemplo, quem interpõe um recurso manifesta livremente sua vontade de recorrer.
Entretanto, os efeitos jurídicos desse recurso — como suspensão, devolução da matéria ao tribunal ou outros previstos na legislação — não são escolhidos pela parte.
Eles decorrem automaticamente da disciplina legal.
Assim, segundo a posição adotada neste capítulo, os atos processuais são voluntários apenas quanto à sua prática, e não quanto à determinação de seus efeitos jurídicos.
3.1. A evolução desse entendimento
É importante observar que essa posição reflete o contexto doutrinário existente quando a obra foi publicada.
Posteriormente, especialmente com o Código de Processo Civil de 2015, o Direito Processual brasileiro passou a reconhecer expressamente os negócios jurídicos processuais, sobretudo no artigo 190 do CPC.
Atualmente, admite-se que as partes, em determinadas matérias disponíveis e respeitados os limites legais, possam convencionar diversos aspectos do procedimento.
Assim, a afirmação feita neste capítulo possui relevante valor histórico para compreender a evolução do instituto, mas não corresponde integralmente ao regime atualmente vigente.
4. A importância dos atos processuais
Toda a atividade desenvolvida no processo depende da prática sucessiva de atos processuais.
É por meio deles que:
- o processo é iniciado;
- as partes apresentam seus pedidos e defesas;
- produzem-se as provas;
- o juiz conduz o procedimento;
- profere-se a decisão final;
- executa-se a tutela jurisdicional.
Sem atos processuais não existe desenvolvimento da relação processual.
Cada ato ocupa posição específica dentro do procedimento e produz consequências jurídicas próprias.
Por essa razão, compreender sua natureza e classificação constitui passo indispensável para o estudo do Direito Processual.
5. Classificação dos atos processuais
Os atos processuais são praticados pelos diversos sujeitos que participam do processo e desempenham funções diferentes no desenvolvimento da relação jurídica processual.
Além de produzirem efeitos distintos, também variam quanto à forma pela qual são realizados. Alguns consistem em uma única manifestação de vontade, enquanto outros representam um conjunto de atos praticados de forma coordenada.
Por essa razão, a doutrina costuma classificá-los segundo diferentes critérios.
O capítulo adota uma classificação mais simples e didática, dividindo os atos processuais em:
- atos do juiz;
- atos dos auxiliares da Justiça;
- atos das partes;
- atos simples;
- atos complexos.
Nesta parte serão estudados os atos do juiz, que representam a principal manifestação da atividade jurisdicional.
6. Os atos processuais do juiz
No exercício da jurisdição, o juiz pratica diversos atos destinados tanto à condução do processo quanto à solução do conflito submetido ao Poder Judiciário.
Esses atos podem ser divididos em duas grandes categorias:
- provimentos jurisdicionais;
- atos materiais (também chamados de atos reais).
Essa distinção é importante porque nem toda atuação do magistrado consiste propriamente em uma decisão judicial.
Enquanto alguns atos possuem conteúdo decisório, outros representam apenas atividades materiais necessárias ao desenvolvimento do procedimento.
6.1. Os provimentos jurisdicionais
Os provimentos correspondem às manifestações do juiz que exprimem seu pensamento e produzem efeitos jurídicos no processo.
Podem ser apresentados por escrito ou oralmente, conforme o procedimento adotado.
Dependendo do momento em que são proferidos e de seu conteúdo, os provimentos podem:
- resolver definitivamente a causa;
- decidir questões incidentais surgidas durante o processo;
- simplesmente impulsionar o procedimento.
Assim, nem todo pronunciamento judicial possui a mesma importância.
Alguns encerram o processo.
Outros apenas solucionam questões surgidas durante seu desenvolvimento.
Há ainda aqueles que apenas organizam o andamento processual.
6.2. Provimentos finais e interlocutórios
O capítulo distingue inicialmente os provimentos em duas grandes categorias:
Provimentos finais
São aqueles que solucionam definitivamente a controvérsia submetida ao Poder Judiciário.
Depois de proferidos, o juiz, em regra, encerra sua atuação sobre o mérito da causa, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Esses provimentos representam o encerramento da atividade jurisdicional de conhecimento.
Conforme seu conteúdo, podem:
- julgar o mérito da demanda;
- extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Provimentos interlocutórios
Os provimentos interlocutórios são praticados durante o desenvolvimento do processo.
Seu objetivo não consiste em resolver definitivamente o conflito, mas em decidir questões incidentais surgidas ao longo do procedimento.
Exemplos comuns incluem decisões sobre:
- produção de provas;
- concessão de tutela provisória;
- intervenção de terceiros;
- outras matérias que precisam ser solucionadas antes da sentença.
Esses pronunciamentos permitem que o processo continue regularmente até a decisão final.
7. As espécies de provimentos judiciais
O Código de Processo Civil classifica tradicionalmente os pronunciamentos do juiz em três espécies principais:
- sentença;
- decisão interlocutória;
- despacho.
Cada uma delas possui finalidade específica.
7.1. Sentença
A sentença constitui o mais importante ato jurisdicional.
Ela representa o pronunciamento que encerra a fase de conhecimento ou extingue o processo.
Na sistemática estudada pelo capítulo, a sentença pode:
- julgar o mérito da causa;
- extinguir o processo sem resolução do mérito.
Quando decide o mérito, o juiz acolhe ou rejeita a pretensão apresentada pelas partes.
Quando extingue o processo sem julgamento do mérito, encerra a relação processual por questões processuais, sem analisar quem possui razão na controvérsia.
A sentença representa o ponto culminante da atividade jurisdicional de conhecimento.
7.2. Decisão interlocutória
A decisão interlocutória resolve questões incidentais surgidas durante o procedimento.
Ela não encerra o processo.
Seu objetivo é solucionar problemas que precisam ser decididos para que o procedimento continue regularmente.
Embora não coloque fim à demanda, a decisão interlocutória pode exercer grande influência sobre o resultado do processo.
Em muitos casos, ela define questões relevantes relacionadas à prova, ao procedimento ou à própria continuidade da ação.
7.3. Despachos
Os despachos possuem natureza diferente.
Ao contrário da sentença e da decisão interlocutória, eles normalmente não resolvem conflitos nem apreciam questões controvertidas.
Sua finalidade consiste apenas em impulsionar o andamento do processo.
São exemplos de despachos:
- determinar a citação do réu;
- ordenar a intimação das partes;
- abrir vista dos autos;
- determinar a prática de providências administrativas necessárias ao desenvolvimento do procedimento.
Como regra, os despachos não causam prejuízo às partes nem resolvem questões litigiosas.
Por essa razão, tradicionalmente não são objeto de recurso.
8. Outra forma de classificar os atos do juiz
Além da classificação baseada nos tipos de pronunciamento judicial, o capítulo menciona outro critério doutrinário.
Segundo essa classificação, os atos do juiz podem ser divididos conforme a função que desempenham no processo.
Assim, distinguem-se:
- atos instrutórios;
- atos ordinatórios;
- atos finais.
Os atos instrutórios destinam-se principalmente à produção e organização das provas.
Os atos ordinatórios impulsionam o procedimento, permitindo seu desenvolvimento regular.
Já os atos finais correspondem aos pronunciamentos que encerram determinada fase ou o próprio processo.
Embora essa classificação seja menos utilizada na prática forense atual, ela auxilia na compreensão das diversas funções exercidas pelo magistrado durante o desenvolvimento do processo.
9. Os atos materiais do juiz
Nem toda atividade desenvolvida pelo magistrado consiste em decidir questões jurídicas.
Existem situações em que o juiz pratica simples atos materiais, também chamados de atos reais.
Esses atos não possuem conteúdo decisório.
Seu objetivo é executar determinadas atividades necessárias ao regular funcionamento do processo.
O capítulo menciona duas espécies principais.
Atos instrutórios materiais
São aqueles em que o juiz participa diretamente da produção da prova ou do esclarecimento dos fatos.
Entre os exemplos encontram-se:
- realização de inspeção judicial;
- oitiva das partes;
- colheita de depoimentos;
- outras atividades destinadas à formação de seu convencimento.
Atos de documentação
Também existem atos materiais relacionados à documentação do procedimento.
Nesses casos, o juiz pratica atos como:
- rubricar folhas dos autos;
- assinar documentos processuais;
- autenticar registros;
- praticar outras providências meramente formais.
Esses atos não resolvem controvérsias.
Entretanto, são indispensáveis para garantir autenticidade, regularidade e segurança aos autos do processo.
10. Os atos dos auxiliares da Justiça
O funcionamento do processo não depende apenas da atuação do juiz e das partes. Diversos atos indispensáveis ao desenvolvimento do procedimento são praticados pelos auxiliares da Justiça, que colaboram para que a atividade jurisdicional ocorra de forma organizada, eficiente e segura.
Esses auxiliares exercem funções administrativas e operacionais que permitem a movimentação regular do processo, a comunicação entre os sujeitos processuais e a execução das determinações judiciais.
O capítulo agrupa essas atividades em quatro grandes categorias:
- movimentação do processo;
- documentação;
- comunicação processual;
- execução das ordens judiciais.
10.1. Atos de movimentação
A movimentação processual corresponde aos atos que fazem o processo avançar dentro da estrutura do Poder Judiciário.
Esses atos são praticados principalmente pelo escrivão e pelos demais servidores da secretaria judicial.
Entre eles destacam-se:
- conclusão dos autos ao juiz;
- abertura de vista às partes;
- remessa dos autos ao contador judicial;
- expedição de mandados;
- expedição de ofícios;
- encaminhamento dos autos aos diversos setores do Judiciário.
Embora esses atos não decidam nenhuma questão jurídica, são indispensáveis para que o procedimento siga regularmente.
10.2. Atos de documentação
Outra importante função dos auxiliares da Justiça consiste na documentação dos atos processuais.
Sempre que determinado ato ocorre, torna-se necessário registrá-lo oficialmente nos autos.
Esse trabalho também é desempenhado, em regra, pelo escrivão e pelos servidores da secretaria.
Entre os exemplos apresentados pelo capítulo estão:
- lavratura dos termos processuais;
- registro das audiências;
- elaboração de certidões;
- formalização da conclusão dos autos;
- registro das vistas concedidas às partes.
Esses documentos permitem comprovar que determinado ato realmente ocorreu e em que momento foi praticado.
10.3. Atos de comunicação processual
O processo somente pode desenvolver-se regularmente quando seus participantes são oficialmente informados sobre os atos praticados.
Essa atividade corresponde à comunicação processual.
Ela compreende principalmente:
- citações;
- intimações;
- notificações;
- outras formas de ciência previstas na legislação.
Esses atos podem ser realizados pelo escrivão, pelos correios ou pelo oficial de justiça, conforme a natureza da diligência e a forma prevista em lei.
A comunicação processual garante o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes tenham conhecimento das decisões e possam exercer adequadamente seus direitos.
10.4. Atos de execução
Determinadas ordens judiciais exigem atuação prática fora do fórum.
Nessas situações, normalmente atua o oficial de justiça.
Compete a esse auxiliar realizar diligências como:
- penhora de bens;
- prisão, quando determinada judicialmente;
- busca e apreensão;
- cumprimento de mandados;
- outras diligências externas.
Esses atos não representam decisões judiciais.
Eles apenas concretizam determinações previamente expedidas pelo juiz.
11. Os atos processuais das partes
Além do juiz e dos auxiliares da Justiça, as próprias partes praticam diversos atos ao longo do processo.
Esses atos constituem a principal forma pela qual autor e réu exercem seus direitos processuais, apresentam argumentos, produzem provas e influenciam o convencimento do magistrado.
O capítulo divide os atos das partes em quatro categorias:
- atos postulatórios;
- atos dispositivos;
- atos instrutórios;
- atos reais.
Cada uma dessas espécies possui finalidade própria.
11.1. Características gerais dos atos das partes
Os atos praticados pelas partes podem produzir diferentes efeitos jurídicos.
Dependendo de seu conteúdo, poderão:
- criar situações jurídicas processuais;
- modificar posições existentes;
- extinguir determinadas faculdades processuais;
- impedir a produção de certos efeitos.
Além disso, o capítulo lembra que existem atos que praticamente não alteram a situação jurídica das partes, produzindo apenas efeitos técnicos dentro do procedimento.
Essa observação demonstra que nem toda manifestação processual possui a mesma importância jurídica.
12. Atos postulatórios
Os atos postulatórios são aqueles por meio dos quais a parte formula pedidos ao Poder Judiciário.
Sua finalidade principal consiste em provocar uma manifestação jurisdicional.
São exemplos clássicos:
- petição inicial;
- denúncia (no processo penal);
- contestação;
- recurso;
- demais petições apresentadas durante o processo.
Esses atos representam o exercício do direito de ação, do direito de defesa e do direito de recorrer.
12.1. Pedido e requerimento
O capítulo estabelece uma distinção interessante entre pedido e requerimento.
O pedido corresponde à pretensão principal formulada pela parte.
É aquilo que se pretende obter ao final do processo.
Por exemplo:
- condenação do réu ao pagamento de determinada quantia;
- declaração de inexistência de um débito;
- anulação de um contrato.
Já o requerimento possui natureza acessória.
Ele não se refere diretamente ao mérito da causa, mas ao andamento do procedimento.
São exemplos:
- requerimento de citação do réu;
- pedido de produção de prova pericial;
- solicitação de expedição de ofício;
- requerimento de intimação de testemunhas.
Assim, enquanto o pedido busca a tutela jurisdicional propriamente dita, o requerimento visa à prática de providências necessárias ao desenvolvimento do processo.
13. Atos dispositivos
Os atos dispositivos são aqueles pelos quais a parte dispõe de determinada posição jurídica processual.
Em outras palavras, são manifestações de vontade que envolvem a renúncia, modificação ou disposição de direitos ou faculdades processuais.
O capítulo apresenta diversos exemplos importantes:
- desistência da ação;
- renúncia ao direito de recorrer;
- desistência de recurso já interposto;
- convenção para suspensão do processo;
- compromisso arbitral;
- eleição de foro.
Nesses casos, a parte exerce verdadeiro poder de disposição sobre determinada situação jurídica existente no processo.
13.1. Limites aos atos dispositivos
O poder de disposição não é absoluto.
Nem sempre a parte pode livremente renunciar ou modificar determinada posição jurídica.
O capítulo destaca duas limitações importantes.
A primeira decorre da existência de interesses de ordem pública.
Quando o interesse protegido pela lei ultrapassa o interesse individual das partes, a liberdade de disposição sofre restrições.
Isso explica, por exemplo, por que o Ministério Público, em diversas situações, possui atuação vinculada ao interesse público.
A segunda limitação relaciona-se à incapacidade do sujeito.
Quando determinada pessoa não possui plena capacidade para praticar certos atos, a legislação impõe mecanismos de proteção destinados a preservar seus direitos.
14. Atos instrutórios
Os atos instrutórios são aqueles destinados à formação do convencimento do juiz.
Seu objetivo consiste em fornecer elementos que permitam ao magistrado conhecer corretamente os fatos discutidos no processo.
Fazem parte dessa categoria:
- requerimento de produção de provas;
- apresentação de documentos;
- indicação de testemunhas;
- formulação de quesitos ao perito;
- demais manifestações relacionadas à atividade probatória.
O capítulo observa que a expressão “instrução” pode ser utilizada em sentido amplo, abrangendo toda a atividade destinada à formação do convencimento judicial, e não apenas a produção das provas em sentido estrito.
15. Atos reais
Por fim, existem os chamados atos reais.
Diferentemente dos atos anteriores, eles não consistem em manifestações verbais ou escritas.
Correspondem a comportamentos materiais praticados pelas partes durante o processo.
Entre os exemplos mencionados encontram-se:
- pagamento das custas processuais;
- comparecimento às audiências;
- exibição de documentos;
- submissão a exames;
- prestação de depoimento.
Embora não consistam propriamente em declarações de vontade, esses comportamentos produzem importantes efeitos jurídicos dentro da relação processual.
16. Atos processuais simples e atos processuais complexos
Os atos processuais também podem ser classificados conforme sua estrutura.
Sob esse aspecto, distinguem-se os atos simples e os atos complexos.
A diferença entre eles está na quantidade de manifestações de vontade necessárias para sua formação.
Enquanto alguns atos dependem da atuação de apenas um sujeito processual, outros somente se aperfeiçoam mediante a participação coordenada de diversas pessoas.
Essa classificação demonstra que nem todos os atos possuem a mesma estrutura jurídica.
16.1. Atos processuais simples
Os atos simples são aqueles que resultam da manifestação de vontade de um único sujeito processual.
Sua formação depende apenas da atuação de quem os pratica.
São exemplos:
- a petição inicial apresentada pelo autor;
- a contestação apresentada pelo réu;
- a sentença proferida pelo juiz;
- a interposição de um recurso.
Embora alguns desses atos possam produzir efeitos relevantes no processo, sua existência depende apenas da manifestação de uma única pessoa.
16.2. Atos processuais complexos
Os atos complexos exigem a participação de mais de um sujeito processual para sua formação.
Nesses casos, o ato não resulta de uma única manifestação de vontade, mas da combinação de diversos atos praticados por pessoas diferentes.
O capítulo destaca dois exemplos clássicos:
- a audiência;
- a sessão.
Esses institutos representam verdadeiros conjuntos de atos processuais reunidos em um único momento procedimental.
17. A audiência
A audiência constitui um dos atos processuais mais importantes do procedimento.
Ela corresponde ao momento em que juiz, partes, advogados, testemunhas, peritos e demais participantes reúnem-se para a prática de diversos atos processuais.
Em uma única audiência podem ocorrer, por exemplo:
- tentativa de conciliação;
- depoimento pessoal das partes;
- oitiva de testemunhas;
- esclarecimentos prestados por peritos;
- debates orais;
- prolação de decisões.
Percebe-se, portanto, que a audiência não consiste em um único ato.
Ela representa um conjunto organizado de diversos atos processuais praticados sucessivamente.
Essa característica explica sua classificação como ato processual complexo.
17.1. A importância da audiência
A audiência possui papel central na efetividade do processo.
Ela permite que o juiz mantenha contato direto com:
- as partes;
- as testemunhas;
- os peritos;
- os demais elementos de prova.
Esse contato imediato contribui para uma melhor formação do convencimento judicial.
Além disso, a concentração de diversos atos em um único momento reduz a duração do procedimento e concretiza importantes princípios processuais, como a oralidade, a imediatidade e a economia processual.
18. A sessão
Outro exemplo de ato processual complexo é a sessão.
Enquanto a audiência normalmente ocorre perante um juiz singular, a sessão caracteriza-se pela atuação de um órgão colegiado, composto por vários magistrados.
É durante a sessão que os tribunais realizam o julgamento dos recursos e de outras matérias submetidas à sua competência.
Nela são praticados diversos atos sucessivos, tais como:
- leitura do relatório;
- sustentação oral dos advogados, quando cabível;
- debates entre os julgadores;
- votação;
- proclamação do resultado.
Assim como ocorre na audiência, a sessão reúne diversos atos processuais em um único procedimento.
18.1. Diferenças entre audiência e sessão
Embora ambas sejam classificadas como atos processuais complexos, audiência e sessão apresentam diferenças importantes.
A audiência normalmente ocorre perante juiz singular e está voltada principalmente para:
- instrução do processo;
- produção de provas;
- tentativa de conciliação;
- prática de atos processuais relacionados ao primeiro grau de jurisdição.
Já a sessão ocorre perante órgãos colegiados, especialmente tribunais, e destina-se principalmente ao julgamento de recursos e outras matérias submetidas à competência desses órgãos.
Assim, a principal diferença está no órgão jurisdicional responsável pela prática do ato e na finalidade desempenhada dentro do procedimento.
19. A documentação dos atos processuais
Como os atos processuais produzem efeitos jurídicos relevantes, torna-se indispensável sua documentação.
O registro dos atos permite comprovar que eles realmente ocorreram, identificar seu conteúdo e verificar o momento em que foram praticados.
Além disso, a documentação possibilita:
- controle pelas partes;
- fiscalização pelos tribunais;
- interposição de recursos;
- preservação da memória do processo.
Por essa razão, praticamente todos os atos relevantes são registrados oficialmente nos autos.
19.1. O termo
O termo é o documento utilizado para registrar determinados atos processuais específicos.
Ele funciona como instrumento formal destinado a comprovar a realização de determinado ato.
Exemplos tradicionais incluem:
- termo de audiência;
- termo de compromisso da testemunha;
- termo de depoimento;
- termo de renúncia;
- termo de desistência.
Sua principal finalidade consiste em documentar fielmente o conteúdo do ato praticado.
19.2. A ata
A ata destina-se ao registro dos acontecimentos ocorridos durante reuniões ou sessões processuais.
Ela descreve, de forma organizada, os atos praticados e os principais acontecimentos verificados naquele momento.
São exemplos:
- ata de audiência;
- ata de sessão de julgamento.
Seu objetivo é fornecer relato oficial do desenvolvimento dos trabalhos processuais.
19.3. O auto
O auto corresponde ao documento elaborado para registrar determinados atos materiais praticados durante o processo.
Entre os exemplos mais conhecidos encontram-se:
- auto de penhora;
- auto de busca e apreensão;
- auto de prisão;
- auto de inspeção judicial.
Esses documentos descrevem detalhadamente a realização da diligência e as circunstâncias em que ela ocorreu.
19.4. A documentação eletrônica
O capítulo já apontava a crescente utilização de meios eletrônicos para documentação dos atos processuais.
Embora a informatização ainda estivesse em fase inicial quando a obra foi publicada, já era possível perceber a tendência de modernização do procedimento.
Com o avanço tecnológico e, posteriormente, com a Lei nº 11.419/2006 e o Código de Processo Civil de 2015, a documentação eletrônica tornou-se regra em grande parte dos processos judiciais brasileiros.
Hoje, petições, decisões, intimações, atas, termos e diversos outros documentos são produzidos e armazenados em meio eletrônico, proporcionando maior rapidez, segurança e facilidade de acesso aos autos.
Essa evolução demonstra que, embora os meios utilizados para registrar os atos processuais tenham se transformado, sua finalidade permanece a mesma: garantir autenticidade, publicidade, controle e segurança jurídica.
Conclusão
Os atos processuais constituem os elementos que dão vida ao processo. É por meio deles que a relação processual se desenvolve, permitindo que as partes exerçam seus direitos, que o juiz conduza o procedimento e que a prestação jurisdicional seja efetivamente realizada.
O capítulo demonstra que esses atos podem ser classificados segundo diversos critérios, considerando quem os pratica, sua estrutura e sua finalidade. Também evidencia a importância da documentação processual, que assegura autenticidade, publicidade e controle dos atos realizados.
Embora diversas regras tenham evoluído com a informatização do Poder Judiciário e com o Código de Processo Civil de 2015, os conceitos fundamentais apresentados permanecem essenciais para compreender a dinâmica do processo e a atuação dos diversos sujeitos processuais.
- Os fatos processuais compreendem todos os acontecimentos que produzem efeitos na relação processual.
- Os atos processuais são fatos jurídicos voluntários praticados pelos sujeitos do processo.
- A obra distingue fatos processuais em sentido estrito e atos processuais conforme a existência de manifestação de vontade.
- Na visão adotada pelo capítulo, os efeitos dos atos processuais decorrem da lei, razão pela qual não se reconhecia, à época, a existência de negócios jurídicos processuais.
- Os atos processuais classificam-se conforme o sujeito que os pratica: juiz, auxiliares da Justiça e partes.
- Os atos do juiz dividem-se em provimentos jurisdicionais (sentença, decisão interlocutória e despacho) e atos materiais.
- Os atos das partes podem ser postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais.
- Os atos processuais também podem ser simples ou complexos, destacando-se a audiência e a sessão como exemplos de atos complexos.
- A documentação dos atos processuais ocorre por meio de termos, atas, autos e, atualmente, também por documentos eletrônicos.
- A correta documentação garante autenticidade, segurança jurídica e controle do procedimento.
Referência bibliográfica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 34 – Atos Processuais: Conceito e Classificação (itens 212 a 218).
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