A atividade jurisdicional não se limita a declarar quem tem razão em um conflito. Em determinadas situações, é necessário também tornar efetiva a decisão judicial ou adotar medidas urgentes para garantir que o processo alcance um resultado útil. Apresentamos a classificação dos processos conforme a finalidade da tutela jurisdicional, distinguindo os processos de conhecimento, de execução e cautelar, além de iniciar o estudo do processo de conhecimento e de suas espécies.



1. Classificação dos processos

O processo é o instrumento por meio do qual o Estado exerce a jurisdição. Como a atividade jurisdicional pode produzir diferentes tipos de provimentos, também existem diferentes espécies de processo, cada uma destinada a atingir uma finalidade específica.

Tradicionalmente, a doutrina divide os processos em três categorias:

  • processo de conhecimento;
  • processo de execução;
  • processo cautelar.

Essa classificação leva em consideração a natureza do provimento jurisdicional que se pretende obter ao final da demanda.

Cada modalidade atende a um objetivo distinto.

O processo de conhecimento busca solucionar o conflito mediante uma decisão de mérito.

O processo de execução procura tornar efetivo um direito já reconhecido.

O processo cautelar, por sua vez, destina-se a proteger o resultado útil de outro processo, preservando situações que poderiam ser comprometidas pela demora da prestação jurisdicional.

Embora essa classificação tenha sido profundamente alterada pelo Código de Processo Civil de 2015 — especialmente quanto ao processo cautelar e à execução das sentenças — ela possui enorme importância histórica e ainda influencia diversos conceitos da Teoria Geral do Processo.


1.1. A classificação segundo a finalidade da tutela jurisdicional

O critério utilizado para distinguir as espécies de processo é a finalidade da tutela jurisdicional pretendida pelo autor.

Em outras palavras, pergunta-se:

O que se espera da atuação do Poder Judiciário?

Dependendo da resposta, identifica-se a espécie de processo.

Quando se pretende apenas que o juiz declare ou reconheça um direito, utiliza-se o processo de conhecimento.

Quando o direito já foi reconhecido e o objetivo passa a ser sua satisfação concreta, utiliza-se o processo de execução.

Quando existe risco de que a demora do processo torne inútil a futura decisão judicial, busca-se uma tutela cautelar.

Essa divisão demonstra que a jurisdição não exerce apenas uma função declaratória.

Em muitos casos, ela também atua para realizar concretamente o direito reconhecido ou para protegê-lo contra riscos decorrentes do tempo.


1.2. A classificação tradicional e suas limitações

A clássica divisão entre processo de conhecimento, execução e cautelar dominou durante muitos anos a doutrina processual.

Entretanto, a própria evolução legislativa começou a demonstrar que essa separação nem sempre era suficiente para explicar todos os fenômenos processuais.

Diversas decisões passaram a produzir efeitos imediatos sem necessidade de instauração de um novo processo executivo.

Além disso, algumas sentenças passaram a conter comandos dirigidos diretamente ao réu, permitindo seu cumprimento no próprio processo em que foram proferidas.

Essas modificações reduziram a rigidez da classificação tradicional e aproximaram as atividades de conhecimento e de execução.

Ainda assim, compreender essa estrutura continua sendo fundamental para entender a evolução histórica do Direito Processual e diversos institutos que permanecem presentes no ordenamento jurídico.


1.3. A classificação quinária das ações

Além da divisão tradicional em três espécies de processo, parte da doutrina brasileira passou a defender uma classificação mais ampla dos provimentos jurisdicionais.

Essa construção, atribuída principalmente a Pontes de Miranda, identifica cinco espécies de tutela jurisdicional:

  • declaratória;
  • constitutiva;
  • condenatória;
  • mandamental;
  • executiva lato sensu.

As duas últimas representam uma evolução da tradicional sentença condenatória.

Na sentença mandamental, o juiz emite uma ordem cujo cumprimento ocorre dentro do próprio processo.

Já na sentença executiva lato sensu, a própria decisão contém eficácia suficiente para permitir sua execução imediata, sem necessidade da instauração de um processo executivo autônomo.

Essa classificação influenciou profundamente o desenvolvimento do processo civil brasileiro e antecipou mudanças que mais tarde seriam incorporadas pela legislação.


1.4. A influência da Lei nº 11.232/2005

Antes da reforma promovida pela Lei nº 11.232/2005, era comum que uma sentença condenatória fosse seguida da abertura de um novo processo destinado exclusivamente à execução.

Existiam, portanto, dois processos distintos:

  • o processo de conhecimento;
  • o processo de execução.

A reforma modificou significativamente essa lógica.

A partir dela, grande parte das sentenças passou a ser cumprida dentro do próprio processo em que foi proferida.

Surge, assim, o chamado cumprimento de sentença, que substituiu, em muitas hipóteses, o antigo processo executivo autônomo.

Embora o capítulo tenha sido escrito pouco tempo após essa reforma, ele já evidencia essa importante mudança, demonstrando que a execução passou a ocorrer, em diversas situações, sem necessidade de instaurar uma nova relação processual.

Essa alteração representou importante avanço na busca por maior efetividade da prestação jurisdicional.


2. Processo de conhecimento

O processo de conhecimento é a modalidade processual destinada a solucionar um conflito mediante a atuação cognitiva do juiz.

Seu objetivo consiste em permitir que o magistrado examine os fatos alegados pelas partes, interprete o direito aplicável e decida quem possui razão na controvérsia.

Ao final dessa atividade é proferida a sentença de mérito, que resolve a pretensão apresentada pelo autor.

Por essa razão, o processo de conhecimento também é chamado de processo declaratório em sentido amplo.

A expressão “declaratório” não significa que todas as sentenças apenas declarem direitos.

Significa que toda decisão de mérito pressupõe um prévio reconhecimento da existência ou inexistência da relação jurídica discutida.

Mesmo quando a sentença condena alguém ou modifica determinada situação jurídica, existe necessariamente uma atividade anterior de conhecimento.


2.1. Finalidade do processo de conhecimento

O processo de conhecimento busca definir a regra jurídica aplicável ao caso concreto.

Para isso, o juiz desenvolve atividade cognitiva consistente em:

  • analisar os fatos narrados pelas partes;
  • examinar as provas produzidas;
  • interpretar o direito aplicável;
  • resolver definitivamente a controvérsia.

Somente após essa atividade é possível afirmar quem possui razão no conflito.

A sentença, portanto, representa a conclusão lógica de todo esse procedimento de conhecimento.


2.2. A sentença de mérito

A sentença constitui o ato pelo qual o juiz resolve a pretensão submetida ao Poder Judiciário.

Ela pode:

  • acolher o pedido do autor;
  • rejeitar o pedido;
  • reconhecer apenas parte da pretensão.

Quando acolhe a demanda, afirma a existência do direito invocado pelo autor.

Quando a rejeita, declara que esse direito não ficou demonstrado ou não merece proteção jurídica.

Em ambos os casos, o juiz produz uma decisão de mérito, solucionando o conflito levado ao processo.


2.3. Espécies de processo de conhecimento

O processo de conhecimento subdivide-se conforme o tipo de provimento jurisdicional pretendido.

Tradicionalmente, distinguem-se três espécies principais:

  • processo meramente declaratório;
  • processo condenatório;
  • processo constitutivo.

Cada um deles possui finalidade própria.

No processo meramente declaratório, busca-se apenas o reconhecimento da existência ou inexistência de determinada relação jurídica.

No processo condenatório, pretende-se que o juiz imponha ao réu determinada obrigação.

Já no processo constitutivo, procura-se criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

Essas modalidades serão estudadas detalhadamente na próxima parte deste capítulo.


3. As espécies do processo de conhecimento

O processo de conhecimento pode conduzir a diferentes espécies de sentença de mérito, conforme a tutela jurisdicional pretendida pelo autor.

Tradicionalmente, distinguem-se três modalidades principais:

  • sentença meramente declaratória;
  • sentença condenatória;
  • sentença constitutiva.

Embora possuam finalidades diferentes, todas elas têm um elemento em comum: antes de produzir qualquer efeito jurídico, o juiz precisa examinar os fatos, interpretar o direito e reconhecer qual é a situação jurídica existente entre as partes.

Assim, toda sentença de mérito contém uma atividade de conhecimento, ainda que seus efeitos sejam distintos.


4. Sentença meramente declaratória

A sentença meramente declaratória tem por finalidade apenas declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica.

Nessa modalidade, o autor não pretende que o juiz imponha uma obrigação ao réu nem que modifique determinada situação jurídica. Busca somente eliminar uma situação de incerteza existente entre as partes.

A utilidade dessa sentença está justamente na segurança jurídica.

Muitas vezes, o conflito não decorre da violação de um direito, mas da dúvida sobre sua existência. Enquanto essa incerteza permanece, os envolvidos não sabem exatamente quais direitos possuem nem quais deveres precisam cumprir.

O processo declaratório serve exatamente para eliminar essa insegurança.


4.1. Finalidade da tutela declaratória

A tutela declaratória busca tornar certa uma situação jurídica que se encontra controvertida.

Ao final do processo, o juiz declara se determinada relação jurídica existe ou não existe.

Em regra, sua atuação encerra-se nessa declaração.

Por isso, normalmente não há necessidade de impor qualquer prestação ao réu.

O simples reconhecimento judicial já satisfaz a pretensão do autor.

Essa modalidade demonstra que nem sempre o Poder Judiciário atua para condenar alguém.

Em muitos casos, basta reconhecer oficialmente determinada situação jurídica para solucionar o conflito.


4.2. Exemplos de sentença declaratória

Diversas ações possuem natureza predominantemente declaratória.

Entre os exemplos mencionados pela doutrina destacam-se:

  • ação destinada a declarar a inexistência de determinado débito;
  • ação voltada ao reconhecimento da existência de determinada relação jurídica;
  • ações que discutem a validade de determinados atos jurídicos;
  • algumas ações relativas à usucapião, nas quais o juiz reconhece a aquisição da propriedade.

No processo penal, também existem exemplos de decisões com natureza declaratória.

É o caso do habeas corpus, quando reconhece a inexistência do direito de punir ou afirma a existência do direito à liberdade.

Também possui natureza declaratória a sentença que reconhece a extinção da punibilidade.


4.3. Sentença declaratória positiva e negativa

A sentença declaratória pode assumir duas formas.

Será positiva quando reconhecer a existência da relação jurídica discutida.

Será negativa quando declarar que essa relação não existe.

Imagine, por exemplo, uma pessoa que ajuíza ação para obter o reconhecimento da inexistência de determinada dívida.

Se o juiz concluir que realmente não existe débito, proferirá uma sentença declaratória negativa.

Por outro lado, caso reconheça que a obrigação efetivamente existe, produzirá uma declaração positiva acerca da relação jurídica.

Em ambos os casos, a finalidade permanece a mesma: eliminar a incerteza jurídica existente entre as partes.


4.4. A evolução da eficácia da sentença declaratória

Quando este capítulo foi escrito, discutia-se intensamente uma importante mudança legislativa trazida pela Lei nº 11.232/2005.

Tradicionalmente, entendia-se que a sentença declaratória apenas reconhecia a existência do direito.

Se posteriormente fosse necessário exigir seu cumprimento, seria indispensável propor uma nova ação condenatória.

Com a reforma processual, diversas sentenças declaratórias passaram a produzir também eficácia executiva quando reconhecem a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

Isso tornou o processo muito mais eficiente.

Em vez de obrigar a parte vencedora a ajuizar uma nova ação, passou-se a admitir o cumprimento da própria sentença declaratória em determinadas hipóteses.

Essa mudança contribuiu significativamente para aproximar as atividades de conhecimento e de execução.


5. Sentença condenatória

A sentença condenatória vai além da simples declaração da existência do direito.

Ela reconhece que houve violação de uma obrigação e impõe ao réu o dever de cumprir determinada prestação.

Essa prestação poderá consistir em:

  • pagar quantia;
  • entregar determinado bem;
  • fazer alguma coisa;
  • deixar de praticar determinado ato.

Ao condenar o réu, o juiz reconhece que o direito afirmado pelo autor realmente existe e que foi descumprido.

Além disso, autoriza a adoção de medidas destinadas à efetiva satisfação desse direito.


5.1. Finalidade da condenação

A principal finalidade da sentença condenatória é permitir a futura satisfação concreta do direito reconhecido.

Se o condenado cumprir espontaneamente sua obrigação, o conflito estará solucionado.

Caso contrário, será possível utilizar os mecanismos executivos previstos pela legislação para obrigá-lo ao cumprimento da decisão.

Por essa razão, a sentença condenatória constitui importante ponte entre a atividade de conhecimento e a atividade executiva.

Primeiro reconhece-se o direito.

Depois, se necessário, promove-se sua efetivação.


5.2. A condenação no processo civil e no processo penal

A sentença condenatória está presente tanto no processo civil quanto no processo penal.

No processo civil, normalmente impõe obrigações patrimoniais ou prestações específicas.

No processo penal, sua consequência principal consiste na aplicação da sanção prevista para o crime praticado.

Apesar das diferenças entre esses ramos do Direito, a estrutura lógica permanece semelhante.

Em ambos os casos, o juiz reconhece que determinado dever jurídico foi violado e impõe ao responsável as consequências previstas pelo ordenamento jurídico.


6. Sentença constitutiva

A sentença constitutiva possui finalidade diversa das anteriores.

Enquanto a sentença declaratória apenas reconhece determinada situação jurídica e a condenatória impõe o cumprimento de uma obrigação, a sentença constitutiva cria, modifica ou extingue uma relação jurídica.

Em outras palavras, ela altera o próprio estado jurídico existente entre as partes.

Após sua prolação, surge uma nova realidade jurídica.


6.1. Finalidade da tutela constitutiva

O objetivo da sentença constitutiva é produzir uma transformação jurídica.

Essa transformação poderá consistir na:

  • criação de uma relação jurídica;
  • modificação de uma situação existente;
  • extinção de determinado vínculo jurídico.

Ao contrário do que muitas vezes se imagina, a sentença constitutiva não cria livremente um direito inexistente.

Na realidade, ela produz efeitos porque a própria lei prevê que determinadas situações somente podem ser constituídas, modificadas ou desconstituídas mediante decisão judicial.

Assim, a sentença atua como requisito necessário para a produção dos efeitos previstos pelo ordenamento jurídico.


6.2. Sentenças constitutivas necessárias e não necessárias

O capítulo distingue duas modalidades de sentenças constitutivas.

As constitutivas necessárias são aquelas em que a intervenção do Poder Judiciário é indispensável para modificar a relação jurídica.

Como exemplo, menciona-se a anulação do casamento.

Já as constitutivas não necessárias referem-se a situações em que o mesmo resultado poderia ser alcançado extrajudicialmente, mas, diante da resistência de uma das partes, torna-se necessária a atuação do juiz.

Nesses casos, o processo substitui a vontade que deixou de ser manifestada espontaneamente.


6.3. Efeitos da sentença constitutiva

A principal característica da sentença constitutiva é modificar a situação jurídica existente.

Depois de proferida, a relação entre as partes deixa de ser a mesma.

Esse efeito pode ocorrer:

  • criando um novo vínculo jurídico;
  • alterando um vínculo já existente;
  • extinguindo determinada relação jurídica.

Em razão dessa característica, a sentença constitutiva normalmente produz efeitos voltados para o futuro (ex nunc), embora existam hipóteses excepcionais em que a própria lei atribui eficácia retroativa.

Essa distinção será aprofundada na próxima parte do capítulo, quando serão estudadas a eficácia temporal das sentenças e a coisa julgada.


7. Sentença mandamental e sentença executiva lato sensu

Além das sentenças meramente declaratórias, condenatórias e constitutivas, parte da doutrina passou a identificar outras duas modalidades de provimentos jurisdicionais: as sentenças mandamentais e as sentenças executivas lato sensu.

Essa classificação surgiu porque determinadas decisões judiciais não se enquadravam perfeitamente na categoria das sentenças condenatórias tradicionais.

Em vez de apenas reconhecer um direito e exigir a instauração de um processo executivo posterior, essas decisões já produzem efeitos concretos no próprio processo em que são proferidas.

Essa distinção tornou-se especialmente importante após as reformas processuais que aproximaram as atividades de conhecimento e de execução.


7.1. Sentença mandamental

A sentença mandamental caracteriza-se por conter uma ordem direta dirigida ao destinatário.

Nessa modalidade, o juiz determina que determinada pessoa pratique ou deixe de praticar um ato.

Seu cumprimento não depende, em regra, da abertura de um processo executivo autônomo.

O comando judicial já nasce acompanhado de mecanismos destinados a assegurar sua efetividade.

Exemplos tradicionais são:

  • concessão de mandado de segurança;
  • decisões que determinam a retificação de registros públicos;
  • ordens para cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer.

Caso a ordem judicial seja descumprida, o ordenamento prevê diversas medidas destinadas a compelir seu cumprimento, inclusive a possibilidade de aplicação de multas e outras sanções processuais.

Percebe-se, portanto, que o elemento central da sentença mandamental é a existência de um comando dirigido ao destinatário, cuja eficácia ocorre imediatamente dentro do próprio processo.


7.2. Sentença executiva lato sensu

A sentença executiva lato sensu apresenta lógica semelhante.

Ela também permite que a satisfação do direito ocorra no próprio processo em que foi proferida.

A diferença está no tipo de providência adotada.

Enquanto a sentença mandamental enfatiza uma ordem judicial dirigida ao destinatário, a sentença executiva lato sensu já autoriza diretamente a realização de atos executivos destinados à satisfação do direito reconhecido.

Nessas hipóteses, a atividade executiva integra o próprio procedimento de conhecimento.

Não há necessidade de instaurar uma nova relação processual para efetivar a decisão.

Essa aproximação entre conhecimento e execução representa uma das principais tendências do processo moderno, buscando reduzir a duração dos processos e tornar mais eficiente a tutela jurisdicional.


7.3. A influência das reformas processuais

O capítulo ressalta que a legislação brasileira passou a reduzir progressivamente a antiga separação entre conhecimento e execução.

Diversas sentenças passaram a produzir efeitos executivos imediatos.

Consequentemente, a execução deixou de exigir, em muitos casos, a instauração de um novo processo.

Essa evolução contribuiu para fortalecer o princípio da efetividade da jurisdição.

Em vez de obrigar o vencedor a iniciar uma nova demanda para obter aquilo que já lhe foi reconhecido, o próprio processo de conhecimento passou a conter mecanismos destinados à concretização do direito.


8. Início da eficácia da sentença

Outro aspecto importante estudado pelo capítulo refere-se ao momento em que a sentença começa a produzir seus efeitos.

Nem todas as decisões possuem eficácia temporal idêntica.

Algumas produzem efeitos apenas para o futuro.

Outras podem repercutir sobre situações jurídicas anteriores.

Essa distinção é tradicionalmente explicada pelas expressões latinas ex nunc e ex tunc.


8.1. Eficácia ex nunc

A expressão ex nunc significa “daqui em diante”.

Quando a sentença possui eficácia ex nunc, seus efeitos passam a existir somente a partir de sua prolação ou do momento previsto em lei.

A situação jurídica anterior permanece inalterada.

Essa é, em regra, a eficácia das sentenças constitutivas.

Por exemplo, quando o juiz decreta a dissolução de determinado vínculo jurídico, normalmente essa modificação produz efeitos apenas para o futuro.


8.2. Eficácia ex tunc

Já a expressão ex tunc significa “desde então” ou “desde o início”.

Nesse caso, a sentença retroage e produz efeitos como se determinada situação jurídica sempre tivesse existido — ou nunca tivesse existido.

A retroatividade decorre da própria natureza do direito reconhecido ou da previsão legal.

Em determinadas hipóteses, o ordenamento considera necessário restaurar integralmente a situação jurídica anterior.

Embora essa seja uma exceção, trata-se de instituto importante para compreender os efeitos temporais das decisões judiciais.


9. A coisa julgada

Depois que uma sentença se torna definitiva, surge um dos institutos mais importantes do Direito Processual: a coisa julgada.

A coisa julgada representa a estabilidade da decisão judicial.

Ela impede que a mesma controvérsia seja novamente discutida indefinidamente perante o Poder Judiciário.

Esse instituto desempenha papel essencial para a segurança jurídica.

Sem ele, nenhum conflito seria definitivamente solucionado, pois toda decisão poderia ser constantemente rediscutida.


9.1. Coisa julgada formal

A coisa julgada formal ocorre quando a sentença se torna imutável dentro do próprio processo.

Isso acontece após o encerramento das possibilidades de impugnação por meio dos recursos cabíveis.

A partir desse momento, a decisão não poderá mais ser modificada naquele processo.

Entretanto, isso não significa necessariamente que seus efeitos ultrapassem a relação processual em que foi proferida.

A coisa julgada formal representa, portanto, a estabilização interna da decisão.


9.2. Coisa julgada material

A coisa julgada material vai além.

Além de impedir modificações dentro do processo, ela torna imutável a própria decisão de mérito perante qualquer outro processo futuro.

Em outras palavras, a questão decidida não poderá ser novamente submetida ao Poder Judiciário entre as mesmas partes.

Essa estabilidade garante previsibilidade às relações jurídicas e evita que conflitos já solucionados retornem continuamente ao Judiciário.

Por isso, a coisa julgada material constitui uma das principais garantias da segurança jurídica.


9.3. A importância da coisa julgada

A função da coisa julgada não consiste apenas em proteger a decisão judicial.

Seu verdadeiro objetivo é assegurar estabilidade às relações jurídicas.

Depois de longo procedimento judicial, produção de provas, contraditório e ampla defesa, chega um momento em que o conflito precisa ser definitivamente encerrado.

A sociedade necessita confiar que as decisões judiciais possuem caráter definitivo.

Sem essa estabilidade, haveria permanente insegurança nas relações sociais e econômicas.

Por essa razão, a coisa julgada constitui verdadeiro instrumento de pacificação social.


9.4. A discussão sobre a relativização da coisa julgada

O capítulo também menciona uma discussão doutrinária bastante relevante: a possibilidade de relativizar a coisa julgada em situações excepcionais.

Parte da doutrina sustenta que, diante de valores constitucionais extremamente relevantes, determinadas decisões poderiam ser revistas mesmo após o trânsito em julgado.

Essa posição costuma fundamentar-se no princípio da proporcionalidade e na necessidade de evitar injustiças extremamente graves.

Outra corrente, entretanto, entende que admitir revisões além das hipóteses expressamente previstas em lei comprometeria a própria segurança jurídica.

Segundo essa visão, a estabilidade das decisões judiciais constitui elemento indispensável ao Estado de Direito.

O debate permanece atual, embora a regra continue sendo a preservação da coisa julgada, admitindo-se sua desconstituição apenas nas hipóteses legalmente previstas, como ocorre, por exemplo, na ação rescisória.


10. Limites da coisa julgada

Depois de compreender o conceito de coisa julgada, surge uma pergunta importante:

Até onde vai a autoridade da decisão judicial?

Em outras palavras:

  • o que fica protegido pela coisa julgada?
  • quem fica vinculado aos seus efeitos?

Essas duas perguntas correspondem, respectivamente, aos limites objetivos e aos limites subjetivos da coisa julgada.

Essa distinção é extremamente importante, pois evita que a autoridade da decisão judicial seja ampliada além dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.


11. Limites objetivos da coisa julgada

Os limites objetivos indicam quais partes da sentença tornam-se imutáveis após o trânsito em julgado.

Nem tudo o que o juiz escreve em sua decisão fica protegido pela coisa julgada.

Na realidade, apenas uma parte da sentença adquire essa autoridade.


11.1. Apenas o dispositivo faz coisa julgada

A regra tradicional afirma que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada material.

O dispositivo corresponde à parte final da decisão, na qual o juiz resolve efetivamente o conflito, acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados pelas partes.

É nele que se encontra o comando judicial propriamente dito.

Por exemplo:

“Julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00.”

Essa determinação é que ficará protegida pela coisa julgada.

Já os fundamentos utilizados para chegar a essa conclusão não adquirem, em regra, essa mesma autoridade.


11.2. Os fundamentos da decisão

Durante a sentença, o juiz desenvolve um raciocínio jurídico.

Ele analisa:

  • os fatos;
  • as provas;
  • as normas jurídicas aplicáveis;
  • os argumentos apresentados pelas partes.

Esses elementos aparecem na fundamentação da sentença.

Embora sejam indispensáveis para justificar a decisão, normalmente não fazem coisa julgada.

Isso significa que outro processo poderá discutir novamente essas questões, desde que o objeto principal da demanda seja diferente.

Assim, o que permanece imutável é o resultado da decisão, e não necessariamente todo o caminho lógico percorrido pelo juiz.


11.3. A verdade dos fatos também não faz coisa julgada

Outro aspecto importante destacado pelo capítulo é que a verdade dos fatos, isoladamente considerada, também não fica protegida pela coisa julgada.

O juiz frequentemente precisa afirmar que determinado fato ocorreu ou deixou de ocorrer para resolver a controvérsia.

Entretanto, essas afirmações servem apenas como fundamento para o julgamento.

Elas não impedem que, em outro processo, os mesmos fatos sejam novamente discutidos quando estiverem relacionados a objeto diverso.

Essa solução evita que questões acessórias acabem adquirindo autoridade superior à própria decisão principal.


11.4. As questões prejudiciais

Durante o julgamento, muitas vezes o juiz precisa resolver previamente determinada questão para conseguir decidir a causa principal.

Essas são chamadas de questões prejudiciais.

São matérias cuja solução influencia diretamente o julgamento do pedido principal.

Imagine, por exemplo, uma ação de alimentos.

Antes de decidir sobre o pagamento da pensão, talvez seja necessário verificar se realmente existe vínculo de parentesco entre as partes.

O parentesco constitui uma questão prejudicial.

Tradicionalmente, essas questões também não faziam coisa julgada, justamente porque eram resolvidas apenas como etapa necessária para o julgamento principal.

Contudo, o capítulo já menciona que o Código de Processo Civil admitia, em situações específicas, que a questão prejudicial fosse transformada em objeto principal do processo por meio da ação declaratória incidental.

Quando isso acontecia, passava a integrar o dispositivo da sentença e poderia ficar coberta pela coisa julgada.


11.5. A importância dos limites objetivos

Os limites objetivos existem para impedir que a autoridade da coisa julgada seja ampliada além do necessário.

Se toda fundamentação da sentença adquirisse caráter imutável, inúmeras questões secundárias ficariam definitivamente resolvidas sem que esse tivesse sido o verdadeiro objeto do processo.

Ao restringir a coisa julgada ao dispositivo, preserva-se maior flexibilidade para o julgamento de futuras controvérsias.


12. Limites subjetivos da coisa julgada

Enquanto os limites objetivos respondem o que faz coisa julgada, os limites subjetivos respondem quem será atingido pelos efeitos dessa autoridade.

A regra geral é bastante simples:

A coisa julgada somente alcança as partes que participaram do processo.

Essa solução decorre diretamente do princípio constitucional do contraditório.

Ninguém pode sofrer os efeitos definitivos de uma decisão judicial sem ter tido oportunidade de participar do processo, produzir provas e apresentar defesa.


12.1. A regra geral: somente as partes

Como regra, a sentença faz coisa julgada apenas entre:

  • autor;
  • réu.

Terceiros que não participaram da relação processual não ficam vinculados pela decisão.

Essa limitação protege o devido processo legal.

Não seria compatível com o contraditório permitir que alguém sofresse consequências definitivas de um processo do qual jamais participou.


12.2. O terceiro juridicamente prejudicado

Embora a coisa julgada normalmente não atinja terceiros, o capítulo chama atenção para uma situação especial.

Algumas pessoas podem sofrer reflexos indiretos da decisão judicial, mesmo sem terem participado do processo.

São os chamados terceiros juridicamente prejudicados.

Trata-se de pessoas que possuem relação jurídica própria afetada pela decisão proferida entre outras partes.

Como exemplo, o livro menciona o fiador.

Imagine que determinada sentença reconheça a inexistência da obrigação principal garantida pela fiança.

Embora o fiador não tenha participado do processo, sua posição jurídica poderá ser diretamente influenciada pela decisão.

Mesmo assim, isso não significa que ele esteja submetido automaticamente à coisa julgada.

O terceiro continua podendo defender seus próprios direitos quando possuir interesse jurídico legítimo.


12.3. A limitação da coisa julgada e o contraditório

O principal fundamento da limitação subjetiva é o contraditório.

Somente quem participou efetivamente do processo teve oportunidade de:

  • apresentar alegações;
  • produzir provas;
  • impugnar os argumentos da parte contrária;
  • influenciar a formação da decisão judicial.

Por isso, seria incompatível com o devido processo legal estender automaticamente os efeitos da coisa julgada a pessoas completamente estranhas ao processo.

Essa limitação representa importante garantia de justiça e de proteção dos direitos fundamentais.


12.4. As ações coletivas

O capítulo também observa que existem situações excepcionais em que os efeitos da decisão ultrapassam os limites tradicionais da relação processual.

Isso ocorre especialmente nas ações coletivas.

Nessas demandas, determinados legitimados — como o Ministério Público e associações autorizadas por lei — atuam em defesa de interesses pertencentes a um grupo, categoria ou coletividade.

Nesses casos, a coisa julgada pode atingir pessoas que não participaram diretamente do processo.

Essa ampliação, entretanto, decorre de previsão legal expressa e possui regras próprias.

Seu fundamento está na necessidade de proteger direitos coletivos e evitar a propositura de milhares de ações idênticas discutindo exatamente a mesma matéria.

Assim, as ações coletivas representam importante exceção à regra segundo a qual a coisa julgada somente alcança as partes do processo.


13. A importância dos limites da coisa julgada

Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada procuram equilibrar dois valores igualmente importantes.

De um lado, a necessidade de conferir estabilidade às decisões judiciais.

De outro, a proteção ao contraditório e ao devido processo legal.

Por essa razão:

  • apenas o dispositivo da sentença torna-se imutável;
  • somente as partes ficam vinculadas à coisa julgada, salvo exceções previstas em lei.

Essa solução impede que decisões judiciais extrapolem os limites da controvérsia efetivamente discutida e preserva a segurança jurídica sem sacrificar os direitos fundamentais daqueles que não participaram do processo.


14. Processo de execução

Enquanto o processo de conhecimento tem por finalidade reconhecer a existência ou inexistência de um direito, o processo de execução busca tornar esse direito efetivamente realizado.

Em outras palavras, na execução o direito já é considerado certo, ou pelo menos está representado por um título que a lei reconhece como suficiente para autorizar a atuação coercitiva do Estado.

O problema já não consiste em descobrir quem possui razão, mas em fazer com que a obrigação seja cumprida.

Se o devedor não realiza espontaneamente a prestação que lhe incumbe, o Estado substitui sua vontade por meio da atividade executiva, utilizando mecanismos previstos na legislação para satisfazer o direito do credor.

Por essa razão, afirma-se que o processo de execução representa a fase em que a jurisdição atua de forma concreta para realizar o direito reconhecido.


15. A execução forçada

A principal característica da execução é a possibilidade de utilização da coerção estatal.

No processo de conhecimento, o juiz analisa fatos, interpreta normas e resolve a controvérsia.

Na execução, o Estado atua diretamente para produzir o resultado que o devedor deixou de alcançar voluntariamente.

Esse conjunto de medidas recebe o nome de execução forçada.

Sua finalidade consiste em substituir a atuação espontânea do devedor por atos praticados pelo próprio Poder Judiciário.

Entre esses atos podem estar:

  • penhora de bens;
  • avaliação patrimonial;
  • alienação judicial;
  • bloqueio de valores;
  • entrega de bens;
  • remoção de obstáculos ao cumprimento da obrigação.

Percebe-se que, nessa fase, a atividade jurisdicional deixa de ser predominantemente intelectual e passa a assumir natureza prática.


15.1. A necessidade de um título executivo

O Estado não pode iniciar uma execução simplesmente porque alguém afirma possuir determinado direito.

Para que a atividade executiva seja legítima, é indispensável a existência de um título executivo.

O título executivo constitui o documento ou decisão que demonstra, nos termos da lei, a existência de uma obrigação apta a ser exigida mediante execução.

Ele funciona como fundamento jurídico da atividade executiva.

Sem título executivo não existe execução.

Essa exigência protege o patrimônio do devedor contra medidas coercitivas arbitrárias.

Somente quando a lei reconhece determinado título como suficiente é que o Estado pode utilizar sua força para obrigar o cumprimento da obrigação.


15.2. Títulos judiciais e extrajudiciais

Os títulos executivos podem possuir diferentes origens.

Tradicionalmente distinguem-se duas categorias principais.

Títulos judiciais

São aqueles formados no próprio Poder Judiciário.

O exemplo mais conhecido é a sentença condenatória transitada em julgado.

Também podem possuir eficácia executiva outras decisões previstas em lei.

Nesses casos, a execução decorre diretamente da atividade jurisdicional anteriormente desenvolvida.


Títulos extrajudiciais

Também existem documentos produzidos fora do processo judicial que a legislação reconhece como aptos à execução.

Entre os exemplos clássicos encontram-se:

  • cheque;
  • nota promissória;
  • duplicata;
  • contrato com eficácia executiva;
  • escritura pública em determinadas hipóteses.

Embora não resultem de decisão judicial, esses documentos recebem da lei força suficiente para autorizar a instauração do processo executivo.


16. A finalidade da execução

O objetivo da execução consiste na satisfação do direito do credor.

Enquanto o processo de conhecimento busca resolver uma dúvida jurídica, a execução procura concretizar aquilo que já foi reconhecido como devido.

Por essa razão, costuma-se afirmar que o processo de execução possui natureza eminentemente prática.

Seu sucesso não é medido apenas pela prolação de decisões judiciais.

O verdadeiro resultado esperado é que o credor receba exatamente aquilo que lhe é devido.

Se possível, a execução deve proporcionar ao credor resultado equivalente ao cumprimento espontâneo da obrigação.

Essa ideia demonstra que a atividade jurisdicional não termina com a sentença.

Em muitos casos, somente a efetiva satisfação do direito representa verdadeira realização da justiça.


17. A execução penal

O capítulo também destaca que a atividade executiva não pertence exclusivamente ao processo civil.

No processo penal também existe execução.

Entretanto, sua finalidade é bastante diferente.

Após a sentença penal condenatória tornar-se definitiva, inicia-se a chamada execução penal.

Nessa fase, o objetivo não consiste na satisfação de obrigação patrimonial, mas no cumprimento da sanção criminal imposta ao condenado.

Assim, a execução penal envolve questões como:

  • cumprimento da pena privativa de liberdade;
  • penas restritivas de direitos;
  • multa penal;
  • progressão de regime;
  • livramento condicional;
  • benefícios previstos na legislação penal.

Embora também represente atividade executiva, sua disciplina jurídica possui princípios próprios e encontra-se atualmente regulada principalmente pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).


17.1. Diferenças entre execução civil e execução penal

Apesar de ambas receberem a denominação de execução, existem diferenças importantes entre elas.

Na execução civil:

  • busca-se satisfazer um direito patrimonial ou obrigação privada;
  • a iniciativa normalmente pertence ao credor;
  • predominam medidas voltadas ao patrimônio do devedor.

Na execução penal:

  • busca-se cumprir a sanção criminal aplicada pelo Estado;
  • prevalece o interesse público na aplicação da pena;
  • a atividade executiva incide principalmente sobre a liberdade do condenado ou sobre outras consequências previstas na sentença penal.

Essas diferenças demonstram que a palavra “execução” possui significado amplo, referindo-se, em ambos os casos, à efetivação prática de uma decisão anteriormente proferida.


18. A evolução do processo executivo

O capítulo observa que o sistema processual brasileiro passou por importantes transformações destinadas a aproximar conhecimento e execução.

Historicamente, era comum que o credor precisasse instaurar dois processos distintos:

  1. um processo de conhecimento para obter a sentença;
  2. um processo de execução para satisfazer o direito reconhecido.

As reformas legislativas buscaram eliminar essa duplicidade.

Com o fortalecimento do cumprimento de sentença, grande parte da atividade executiva passou a ocorrer dentro do próprio processo de conhecimento.

Essa alteração reduziu a duração dos processos e aumentou a efetividade da tutela jurisdicional.

Ela representa uma das principais tendências do moderno Direito Processual: evitar formalidades desnecessárias e proporcionar ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente.


19. Processo cautelar

Além de declarar direitos e promover sua execução, a jurisdição também pode atuar para proteger o próprio processo.

Existem situações em que a demora natural da prestação jurisdicional coloca em risco a utilidade da futura decisão. Nesses casos, mesmo que o autor tenha razão, quando a sentença for proferida poderá ser tarde demais para garantir a efetividade do direito.

Foi justamente para enfrentar esse problema que surgiu o processo cautelar.

Sua finalidade não consistia em reconhecer o direito nem em satisfazer imediatamente a pretensão do autor.

O objetivo era preservar pessoas, bens, provas ou situações jurídicas, garantindo que o futuro processo principal pudesse produzir resultados úteis.

Por isso, dizia-se que o processo cautelar possuía natureza instrumental, pois existia em função de outro processo.


19.1. A função preventiva da tutela cautelar

O processo cautelar exercia função eminentemente preventiva.

Enquanto o processo de conhecimento buscava descobrir quem tinha razão e o processo de execução procurava satisfazer concretamente o direito reconhecido, a tutela cautelar destinava-se a impedir que a demora do processo tornasse impossível ou extremamente difícil a realização da justiça.

Em outras palavras, a medida cautelar não existia para beneficiar definitivamente uma das partes.

Sua finalidade era conservar determinada situação até que o mérito pudesse ser apreciado.

Essa característica justificava sua natureza provisória.

As medidas cautelares permaneciam em vigor apenas enquanto existisse o risco que motivou sua concessão.


19.2. O fumus boni iuris

Para que uma medida cautelar pudesse ser concedida, era necessário demonstrar determinados requisitos.

O primeiro deles era o chamado fumus boni iuris, expressão latina que significa, literalmente, “fumaça do bom direito”.

Essa expressão não exige prova definitiva da existência do direito.

Basta que existam elementos capazes de demonstrar uma probabilidade razoável de que o direito alegado realmente exista.

O juiz não realiza cognição exauriente.

Ele faz apenas uma análise superficial da plausibilidade da pretensão.

Por isso, a decisão cautelar não resolve definitivamente o conflito.

Apenas reconhece que, em princípio, o direito invocado parece merecer proteção até o julgamento final.


19.3. O periculum in mora

O segundo requisito é o periculum in mora, expressão que significa “perigo da demora”.

Não basta que exista probabilidade do direito.

Também é necessário demonstrar que a demora natural do processo poderá causar prejuízo grave ou tornar inútil a futura decisão judicial.

Esse perigo pode assumir diversas formas.

Por exemplo:

  • desaparecimento de provas;
  • dissipação do patrimônio do devedor;
  • deterioração de determinado bem;
  • risco à saúde ou à integridade física;
  • qualquer situação capaz de comprometer a efetividade da futura tutela jurisdicional.

Sem risco concreto decorrente do tempo, não se justificava a adoção da medida cautelar.


19.4. A instrumentalidade do processo cautelar

Uma das principais características do processo cautelar era sua instrumentalidade.

Ele não possuía finalidade própria.

Existia para servir ao processo principal.

Por essa razão, costumava-se afirmar que o processo cautelar era o “instrumento do instrumento”.

O processo já constitui instrumento da jurisdição.

A cautelar, por sua vez, era instrumento destinado a assegurar que esse instrumento pudesse produzir resultados úteis.

Essa dupla instrumentalidade explica por que as medidas cautelares sempre apresentavam caráter provisório.

Sua duração dependia da existência do risco que justificou sua concessão.


20. A antecipação de tutela

Ao lado das medidas cautelares, o capítulo também aborda outro importante mecanismo destinado a combater os prejuízos causados pela demora do processo: a antecipação da tutela.

Embora possuíssem pontos em comum, tutela cautelar e tutela antecipada não eram institutos idênticos.

Essa distinção foi bastante desenvolvida pela doutrina e pela legislação anterior ao Código de Processo Civil de 2015.


20.1. Finalidade da tutela antecipada

Enquanto a tutela cautelar apenas conservava determinada situação para garantir a utilidade da futura decisão, a tutela antecipada permitia ao juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos práticos da sentença de mérito.

Assim, em vez de esperar o encerramento do processo, o autor já poderia obter imediatamente parte da tutela jurisdicional pretendida.

Essa antecipação somente era admitida quando estivessem presentes os requisitos previstos na legislação.

O objetivo era impedir que o tempo necessário ao desenvolvimento do processo acabasse frustrando o próprio direito discutido.


20.2. Diferenças entre tutela cautelar e tutela antecipada

O capítulo destaca uma distinção fundamental entre esses dois institutos.

A tutela cautelar possui natureza conservativa.

Ela procura preservar determinada situação para que a futura decisão possa produzir efeitos.

Já a tutela antecipada possui natureza satisfativa.

Ela adianta, ainda que provisoriamente, o próprio resultado que o autor espera obter ao final do processo.

Pode-se resumir essa diferença da seguinte forma:

Tutela cautelarTutela antecipada
Conserva o direitoAntecipa a satisfação do direito
Evita o risco da demoraAntecipa os efeitos da sentença
Possui função preventivaPossui função satisfativa

Apesar dessa distinção teórica, a prática demonstrava que muitas vezes era difícil identificar exatamente a natureza da medida requerida.

Essa dificuldade acabou influenciando profundamente a reforma promovida pelo Código de Processo Civil de 2015.


20.3. A busca pela efetividade da jurisdição

Tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada nasceram da mesma preocupação.

O processo não poderia limitar-se à aplicação abstrata do direito.

Era necessário garantir que a prestação jurisdicional fosse efetiva.

Uma sentença proferida muitos anos depois do surgimento do conflito pode perder completamente sua utilidade.

Por isso, o ordenamento passou a admitir mecanismos destinados a proteger o direito durante o desenvolvimento do processo.

Esses institutos representam importante manifestação do princípio da efetividade da jurisdição.

A justiça somente cumpre sua função quando consegue oferecer proteção adequada e em tempo razoável.


Observação – Atualização em razão do Código de Processo Civil de 2015

O conteúdo deste capítulo foi elaborado com base no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual trata o processo cautelar como uma categoria autônoma de processo.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, essa sistemática foi modificada.

O processo cautelar autônomo deixou de existir como modalidade independente de processo. Em seu lugar, o CPC/2015 passou a disciplinar a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, prevista nos arts. 294 a 311.

Atualmente, a tutela cautelar pode ser requerida de duas formas:

  • de forma antecedente, antes da formulação do pedido principal, quando a urgência impede a apresentação imediata da demanda completa;
  • de forma incidental, no curso do próprio processo, sempre que surgir situação de urgência.

Embora tenha desaparecido o processo cautelar autônomo, a finalidade da tutela cautelar permanece a mesma: proteger o direito ameaçado, evitar que a demora do processo cause prejuízos irreparáveis e assegurar o resultado útil da futura decisão judicial.

Assim, a principal alteração promovida pelo CPC/2015 foi estrutural, e não material. O sistema deixou de tratar a cautelar como um processo independente e passou a considerá-la uma espécie de tutela provisória de urgência.


Conclusão

O Capítulo 32 demonstra que a atividade jurisdicional do Estado não se limita ao julgamento dos conflitos. Dependendo da necessidade apresentada pelo caso concreto, a jurisdição pode reconhecer um direito, torná-lo efetivo ou protegê-lo contra os riscos decorrentes da demora do processo.

O processo de conhecimento tem por objetivo solucionar a controvérsia mediante a prolação de uma sentença de mérito. Essa sentença pode ser meramente declaratória, condenatória ou constitutiva, além das modalidades mandamental e executiva lato sensu, desenvolvidas pela doutrina para explicar decisões que já produzem efeitos executivos dentro do próprio processo.

A coisa julgada representa importante instrumento de segurança jurídica, garantindo estabilidade às decisões judiciais e impedindo a rediscussão indefinida das controvérsias. Contudo, sua autoridade encontra limites, tanto em relação ao conteúdo da decisão (limites objetivos) quanto às pessoas que ficam vinculadas aos seus efeitos (limites subjetivos).

O processo de execução complementa a tutela jurisdicional ao permitir a satisfação concreta do direito reconhecido, utilizando os mecanismos coercitivos previstos em lei. Já o processo cautelar, conforme a sistemática vigente à época da obra, destinava-se a assegurar a utilidade do processo principal por meio de medidas preventivas fundadas na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O estudo dessas modalidades demonstra a evolução do Direito Processual rumo a uma jurisdição cada vez mais efetiva, preocupada não apenas em declarar direitos, mas também em assegurar sua realização prática e sua proteção contra os efeitos do tempo.

  • O processo pode ser de conhecimento, execução ou cautelar, conforme a finalidade da tutela jurisdicional.
  • O processo de conhecimento busca a solução do conflito por meio de sentença de mérito.
  • As sentenças podem ser declaratórias, condenatórias, constitutivas, mandamentais ou executivas lato sensu.
  • A coisa julgada garante estabilidade às decisões judiciais.
  • Apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada, em regra.
  • A coisa julgada atinge, como regra, apenas as partes do processo.
  • O processo de execução busca satisfazer concretamente o direito reconhecido.
  • A execução depende da existência de título executivo.
  • O processo cautelar possuía função preventiva e instrumental.
  • A tutela antecipada antecipava, provisoriamente, os efeitos da futura sentença de mérito.

Referência bibliográfica

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 32 – Processos de Conhecimento, de Execução e Cautelar.


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