Além do direito de ação exercido pelo autor, o processo também assegura ao réu o direito de se defender. Este capítulo estuda a exceção, entendida em sentido amplo como o direito de defesa, sua natureza jurídica e as diferentes formas pelas quais o réu pode resistir à pretensão formulada pelo autor.
1. Bilateralidade da ação e do processo
1.1. A ação produz efeitos sobre o réu
Embora o direito de ação seja dirigido ao Estado, seus efeitos não recaem apenas sobre ele.
Quando o autor propõe uma ação, pretende obter uma decisão judicial que produzirá consequências na esfera jurídica de outra pessoa: o réu.
Se o pedido for acolhido, o réu poderá ser condenado ao pagamento de determinada quantia, obrigado a cumprir uma obrigação, perder um direito ou sofrer qualquer outro efeito decorrente da sentença.
Assim, embora a ação seja formalmente dirigida ao Estado, materialmente ela também atinge o réu.
Essa característica recebe o nome de bilateralidade da ação.
1.2. A bilateralidade do processo
Como a ação produz reflexos sobre outra pessoa, o processo necessariamente assume caráter bilateral.
Isso significa que não basta ouvir apenas quem propôs a demanda.
Também é indispensável permitir que o réu participe do processo, apresente sua versão dos fatos, produza provas e procure convencer o juiz da improcedência do pedido.
A partir desse momento forma-se uma verdadeira relação jurídica processual entre:
- o autor;
- o réu;
- o Estado-juiz.
Essa estrutura bilateral constitui um dos fundamentos do princípio do contraditório.
O processo deixa de ser um procedimento unilateral para tornar-se um instrumento de debate entre posições jurídicas opostas.
1.3. O contraditório como consequência da bilateralidade
A bilateralidade conduz diretamente ao contraditório.
Sempre que uma das partes apresenta uma alegação, a outra deve ter oportunidade de responder.
Por isso, o contraditório não significa apenas o direito de falar.
Ele representa o direito de participar efetivamente da formação da decisão judicial.
Autor e réu possuem interesses opostos.
O autor pretende que seu pedido seja acolhido.
O réu busca exatamente o contrário: impedir que esse pedido seja acolhido.
É justamente desse conflito de posições que nasce a estrutura dialética do processo.
2. Exceção
2.1. Conceito
Diante da ação proposta pelo autor, surge para o réu o chamado direito de exceção, expressão utilizada em sentido amplo para indicar o direito de defesa.
A exceção consiste no poder conferido ao réu de opor-se à pretensão deduzida pelo autor, procurando impedir que ela seja acolhida pelo juiz.
Assim como a ação representa um pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor, a exceção representa um pedido para que essa tutela seja negada.
Não significa, portanto, um ataque ao autor.
É a utilização dos meios legais de defesa colocados à disposição do réu.
2.2. Exceção como direito público subjetivo
O direito de defesa possui natureza semelhante ao direito de ação.
Também constitui um direito público subjetivo, assegurado constitucionalmente pelo devido processo legal, pelo contraditório e pela ampla defesa.
Assim como ninguém pode ser impedido de ingressar em juízo, também ninguém pode ser privado da oportunidade de defender-se quando é demandado.
Desse modo, ação e exceção são institutos que se complementam.
O processo somente alcança sua finalidade quando ambas as partes têm oportunidade de participar da construção da decisão judicial.
2.3. A relação entre ação e exceção
A ação e a exceção representam posições opostas dentro da relação processual.
Enquanto o autor pede ao juiz que acolha sua pretensão, o réu pede que ela seja rejeitada.
Essa oposição não significa que uma das partes esteja necessariamente correta.
Apenas a sentença poderá definir qual delas possui razão.
Por isso, tanto a ação quanto a defesa independem da efetiva existência do direito material alegado.
Da mesma forma que o juiz não pode rejeitar imediatamente a petição inicial apenas porque considera improvável a existência do direito do autor, também não pode afastar previamente a defesa apresentada pelo réu.
Ambas devem ser apreciadas dentro do devido processo legal.
3. Natureza jurídica da exceção
3.1. A influência da teoria da ação
A forma de compreender a natureza jurídica da exceção depende, em grande medida, da própria concepção adotada sobre a natureza da ação.
Se a ação for entendida como direito à obtenção de sentença favorável, a exceção tende a ser vista como o direito do réu de impedir esse resultado.
Se a ação for compreendida como simples direito ao provimento jurisdicional, a exceção passa a representar o direito de participar desse julgamento e influenciar a decisão do juiz.
Por essa razão, as teorias da ação repercutem diretamente sobre a maneira de explicar o direito de defesa.
3.2. A exceção não constitui uma nova ação
Parte da doutrina sustentou que a defesa do réu equivaleria a uma verdadeira ação autônoma.
Entretanto, essa posição não prevaleceu.
O simples fato de o réu apresentar argumentos para afastar o pedido do autor não significa que esteja propondo uma nova ação.
Em regra, o réu apenas exerce seu direito de resistência.
Ele procura impedir o acolhimento da pretensão formulada pelo autor, sem formular pedido próprio.
Por isso, afirma-se que a defesa possui natureza reativa.
Ela surge em resposta à ação anteriormente proposta.
3.3. A posição predominante
A compreensão atualmente predominante considera que a exceção integra o próprio direito constitucional de defesa.
Ela corresponde ao conjunto de poderes, faculdades e ônus atribuídos ao réu para resistir à pretensão do autor.
Não se trata de uma ação paralela nem de uma nova relação processual.
É apenas o exercício do contraditório dentro da mesma relação jurídica processual já instaurada.
Dessa forma, o autor continua sendo quem formula o pedido jurisdicional.
O réu limita-se a demonstrar que esse pedido não deve ser acolhido, apresentando argumentos jurídicos, impugnando os fatos alegados, produzindo provas ou invocando circunstâncias capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado pelo autor.
4. Classificação das exceções
4.1. Exceção em sentido amplo e em sentido estrito
Até este momento, a expressão exceção foi utilizada em seu sentido mais amplo, como sinônimo do direito de defesa.
Entretanto, a defesa do réu pode apresentar diferentes conteúdos, razão pela qual a doutrina desenvolveu diversas classificações das exceções.
A primeira distinção consiste em separar:
- exceções processuais, que atacam o próprio processo;
- exceções substanciais (ou de mérito), que atacam a pretensão formulada pelo autor.
Essa diferença é importante porque, enquanto algumas defesas procuram demonstrar que o processo possui algum defeito que impede seu prosseguimento, outras discutem diretamente o direito material alegado pelo autor.
4.2. Exceções processuais
As exceções processuais não enfrentam diretamente o mérito da causa.
Seu objetivo é demonstrar que existe algum problema relacionado ao próprio processo ou ao exercício da ação.
São exemplos:
- incompetência do juízo;
- ausência de pressupostos processuais;
- existência de coisa julgada;
- litispendência;
- outras questões capazes de impedir o regular desenvolvimento do processo.
Nessas hipóteses, o réu não afirma necessariamente que possui razão quanto ao direito material discutido.
O que sustenta é que o processo não pode prosseguir daquela maneira.
Por isso, essas defesas são chamadas de processuais, pois se dirigem contra a própria relação processual.
4.3. Exceções substanciais (ou de mérito)
As exceções substanciais dirigem-se contra o próprio direito afirmado pelo autor.
Aqui, o objetivo do réu é demonstrar que a pretensão deduzida em juízo não deve ser acolhida.
Essas exceções podem assumir duas formas.
4.3.1. Defesa direta de mérito
Na defesa direta, o réu nega a própria existência dos fatos narrados pelo autor ou afirma que eles não produzem os efeitos jurídicos pretendidos.
Em outras palavras, combate diretamente a pretensão apresentada na petição inicial.
Exemplo:
O autor ajuíza ação de cobrança alegando que emprestou determinada quantia ao réu.
O réu responde afirmando que o empréstimo jamais existiu.
Nesse caso, ele está negando o próprio fato constitutivo do direito alegado.
4.3.2. Defesa indireta de mérito
Na defesa indireta, o réu não nega necessariamente os fatos narrados pelo autor.
Ao contrário, admite que eles ocorreram, mas apresenta novos fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado.
O livro apresenta como exemplos:
- prescrição;
- compensação;
- novação.
Pode-se acrescentar outros exemplos conhecidos, como pagamento, remissão da dívida e transação.
Nessas hipóteses, mesmo que o direito inicialmente tenha existido, um fato posterior impede seu reconhecimento judicial.
4.4. Exceções dilatórias e peremptórias
Outra classificação leva em consideração os efeitos produzidos pela defesa.
Exceções dilatórias
As exceções dilatórias procuram apenas retardar ou suspender o andamento do processo.
Elas não eliminam definitivamente a demanda.
Seu objetivo consiste em corrigir determinada irregularidade antes que o processo prossiga.
O livro menciona, como exemplos:
- suspeição;
- incompetência.
Nessas hipóteses, uma vez solucionado o problema, o processo normalmente continua.
Exceções peremptórias
As exceções peremptórias produzem efeito muito mais intenso.
Seu acolhimento impede definitivamente o prosseguimento da demanda ou leva ao reconhecimento de que a pretensão do autor não pode ser acolhida.
O texto apresenta como exemplos:
- coisa julgada;
- litispendência.
Quando essas matérias são reconhecidas, normalmente não existe possibilidade de prosseguimento daquela ação.
4.5. Objeções e exceções em sentido estrito
Outra distinção importante diz respeito ao modo como determinada matéria pode ser apreciada pelo juiz.
Objeções
As objeções são matérias que podem ser conhecidas pelo magistrado de ofício, isto é, independentemente de provocação das partes.
São questões consideradas tão relevantes para a correta prestação jurisdicional que o próprio juiz deve analisá-las sempre que verificar sua existência.
O livro cita como exemplos:
- incompetência absoluta;
- coisa julgada;
- pagamento (na classificação apresentada pelos autores).
Nessas hipóteses, mesmo que o réu permaneça em silêncio, o juiz poderá reconhecer a questão.
Exceções em sentido estrito
Já as exceções em sentido estrito dependem de iniciativa da parte interessada.
Se o réu deixar de alegá-las no momento oportuno, ocorrerá a preclusão e elas não poderão mais ser discutidas.
Entre os exemplos apresentados pelo livro estão:
- incompetência relativa;
- suspeição;
- vícios da vontade.
Aqui, cabe exclusivamente ao réu decidir se utilizará ou não esse meio de defesa.
4.6. Terminologia utilizada pelo Direito brasileiro
O livro observa que a legislação brasileira utiliza a palavra exceção em sentido bastante restrito.
O Código de Processo Civil reserva essa denominação para determinadas matérias específicas disciplinadas pela própria lei.
Por outro lado, utiliza a expressão contestação para designar a defesa apresentada pelo réu no processo de conhecimento.
Dentro da contestação podem ser reunidas:
- matérias processuais;
- defesas de mérito;
- alegações diretas;
- alegações indiretas;
- preliminares processuais.
Assim, embora a doutrina utilize a expressão “exceção” em sentido amplo como sinônimo do direito de defesa, a legislação processual brasileira prefere empregar o termo contestação para designar a principal forma de resistência do réu.
5. Conclusão
O estudo da exceção demonstra que o processo não é estruturado apenas para garantir o direito do autor de provocar a jurisdição. Da mesma forma, assegura ao réu ampla oportunidade de resistir à pretensão deduzida em juízo, concretizando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A bilateralidade do processo faz com que autor e réu ocupem posições opostas, mas igualmente protegidas pelo ordenamento jurídico. Enquanto o autor exerce o direito de ação, o réu exerce o direito de defesa, buscando demonstrar que o pedido formulado não deve ser acolhido.
A classificação das exceções evidencia que a defesa pode atacar tanto aspectos processuais quanto o próprio mérito da demanda, podendo ainda apenas retardar o andamento do processo ou extingui-lo definitivamente. Essa diversidade de mecanismos reforça a importância da defesa para a obtenção de decisões justas e equilibradas.
- A ação produz efeitos sobre o réu, justificando sua participação obrigatória no processo.
- A bilateralidade da ação conduz à bilateralidade do processo.
- O contraditório decorre da necessidade de garantir participação efetiva de ambas as partes.
- A exceção, em sentido amplo, corresponde ao direito de defesa do réu.
- A defesa possui natureza de direito público subjetivo, assim como o direito de ação.
- A exceção não constitui, em regra, uma nova ação, mas representa reação à pretensão do autor.
- Existem exceções processuais, voltadas contra o processo, e exceções substanciais, dirigidas ao mérito.
- As defesas de mérito podem ser diretas (negação dos fatos constitutivos) ou indiretas (alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos).
- As exceções podem ser dilatórias, quando apenas retardam o processo, ou peremptórias, quando impedem definitivamente seu prosseguimento.
- Algumas matérias podem ser conhecidas de ofício pelo juiz (objeções), enquanto outras dependem de alegação do réu (exceções em sentido estrito).
- No Direito Processual Civil brasileiro, a principal forma de defesa do réu é a contestação, que reúne as diversas matérias defensivas.
6. Referência bibliográfica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 29 – Exceção: a defesa do réu.
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