O estudo da ação busca responder uma das perguntas mais importantes do Direito Processual: o que é o direito de ação e qual é a sua natureza jurídica? Para chegar à resposta atualmente aceita, é necessário compreender a evolução histórica do conceito de ação, as principais teorias desenvolvidas pela doutrina e a forma como o direito processual passou a reconhecer a autonomia da ação em relação ao direito material.
1. Conceito de ação
1.1. A ação como direito de provocar a jurisdição
O Estado moderno assumiu para si a responsabilidade de solucionar os conflitos existentes na sociedade. Com a proibição da autotutela — isto é, da justiça feita pelas próprias mãos —, a solução dos litígios passou a depender, em regra, da atuação do Poder Judiciário.
Entretanto, a jurisdição não atua espontaneamente. O juiz não pode iniciar um processo por iniciativa própria apenas porque tomou conhecimento de um conflito. Para que o Estado exerça a função jurisdicional, é indispensável que alguém provoque sua atuação.
É justamente nesse ponto que surge o direito de ação.
A ação consiste no direito de provocar a atividade jurisdicional do Estado, pedindo que este examine determinada pretensão e profira uma decisão sobre ela.
Não se trata, portanto, do direito de obter necessariamente uma decisão favorável, mas do direito de exigir que o Estado analise a controvérsia apresentada.
Assim, sempre que uma pessoa ingressa em juízo, está exercendo seu direito de ação.
1.2. A relação entre ação, jurisdição e processo
Os três institutos fundamentais do Direito Processual são intimamente ligados.
A jurisdição corresponde à função exercida pelo Estado para solucionar conflitos.
A ação representa o direito de provocar essa atuação estatal.
O processo, por sua vez, é o instrumento utilizado para que a jurisdição seja exercida.
Pode-se visualizar essa relação da seguinte forma:
- existe um conflito;
- uma das partes exerce o direito de ação;
- o Estado é provocado;
- a jurisdição atua;
- essa atuação ocorre por meio do processo.
Assim, sem ação não há provocação da jurisdição e, consequentemente, não existe processo judicial.
1.3. A autonomia do direito de ação
Uma das maiores conquistas da ciência processual foi reconhecer que o direito de ação possui existência própria.
Hoje parece natural afirmar que alguém pode propor uma ação e, ao final, perder o processo. Entretanto, durante muitos séculos essa conclusão não era aceita.
Antigamente acreditava-se que somente quem realmente possuísse um direito material poderia ajuizar uma ação.
Essa concepção tornava praticamente impossível explicar diversas situações comuns na prática forense.
Por exemplo:
- uma ação julgada improcedente;
- uma ação declaratória negativa;
- uma demanda baseada em direito que posteriormente se demonstra inexistente.
Esses exemplos demonstram que alguém pode exercer regularmente o direito de ação mesmo sem possuir o direito material alegado.
Foi justamente essa constatação que levou ao reconhecimento da autonomia do direito de ação.
2. A teoria imanentista
2.1. O entendimento clássico
Durante muitos séculos predominou a chamada teoria imanentista, também conhecida como teoria civilista ou teoria clássica.
Segundo essa concepção, não existia diferença entre o direito material e o direito de ação.
A ação era considerada apenas uma manifestação do próprio direito subjetivo violado.
Em outras palavras, quem possuía um direito também possuía a ação correspondente.
Não havia autonomia entre essas duas figuras.
Essa ideia ficou conhecida pela antiga definição atribuída a Celso, segundo a qual a ação seria o direito de pedir em juízo aquilo que é devido.
2.2. As consequências da teoria imanentista
Se ação e direito material fossem exatamente a mesma coisa, algumas consequências seriam inevitáveis.
Primeiramente, não haveria ação sem direito.
Somente quem realmente tivesse razão poderia exercer validamente o direito de ação.
Da mesma forma, uma ação julgada improcedente significaria que nunca existiu ação.
Além disso, a natureza da ação seria exatamente a mesma do direito material protegido.
Por exemplo:
- se o direito fosse de propriedade, a ação também teria natureza ligada ao direito de propriedade;
- se o direito fosse contratual, a ação também seria contratual.
A ação não teria existência própria.
2.3. As limitações dessa teoria
Com o desenvolvimento do Direito Processual, percebeu-se que essa construção não conseguia explicar diversas situações concretas.
Imagine alguém que acredita ser proprietário de determinado imóvel e ajuíza uma ação reivindicatória.
Durante o processo, verifica-se que, na realidade, ele nunca foi proprietário.
Apesar disso, ninguém pode afirmar que essa pessoa não exerceu o direito de ação.
Ela provocou legitimamente a atuação do Estado, participou do processo e recebeu uma sentença.
O que inexistia era o direito material alegado, e não o direito de ação.
Outro exemplo importante são as ações meramente declaratórias negativas, nas quais o autor pede apenas que o Judiciário reconheça a inexistência de determinada relação jurídica.
Nesses casos, justamente se busca declarar que não existe o direito material afirmado pela outra parte.
Mesmo assim, a ação existe e deve ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Esses exemplos revelaram que ação e direito material não podem ser considerados a mesma coisa.
3. A polêmica Windscheid–Muther
3.1. O início da transformação do conceito de ação
A superação da teoria imanentista começou a partir de um importante debate ocorrido na Alemanha entre os juristas Bernhard Windscheid e Theodor Muther.
Essa discussão ficou conhecida como polêmica Windscheid–Muther e representa um dos momentos mais importantes da evolução do Direito Processual.
Até então, predominava a ideia de que a ação era apenas uma consequência do direito subjetivo violado.
Muther passou a sustentar que essa concepção precisava ser revista.
Segundo ele, quando ocorre uma lesão a um direito, surgem duas relações jurídicas distintas.
A primeira é a relação existente entre o titular do direito lesado e o responsável pela lesão.
A segunda é a relação estabelecida entre o indivíduo e o Estado, consistente no direito de exigir a prestação jurisdicional.
Assim, começou a surgir a ideia de que o direito de ação possui existência própria.
3.2. A contribuição de Windscheid e Muther
Embora inicialmente divergentes, os dois estudiosos acabaram contribuindo para a construção de uma nova compreensão sobre a ação.
A grande contribuição dessa discussão foi demonstrar que o direito de exigir a atuação do Estado não se confunde com o direito material discutido no processo.
Enquanto o direito material é dirigido contra aquele que teria violado determinado direito, a ação dirige-se ao Estado, exigindo que este exerça sua função jurisdicional.
Essa distinção abriu caminho para o reconhecimento da autonomia do direito de ação e para o surgimento das teorias modernas da ação, que passaram a explicar o fenômeno processual de forma muito mais adequada.
3.3. A importância histórica da polêmica
A discussão entre Windscheid e Muther marcou a transição entre a visão tradicional e a moderna do Direito Processual.
A partir dela, tornou-se possível desenvolver teorias que passaram a tratar a ação como um instituto autônomo, independente da existência ou não do direito material alegado.
Esse novo entendimento permitiu explicar satisfatoriamente situações que antes eram incompatíveis com a teoria clássica, como as ações julgadas improcedentes, as ações declaratórias negativas e as demandas propostas por quem acredita possuir determinado direito, mas posteriormente verifica-se que ele não existe.
Mais do que uma simples divergência doutrinária, essa polêmica representou o ponto de partida para toda a evolução posterior da teoria da ação, influenciando profundamente a ciência processual contemporânea.
4. A ação como direito autônomo
4.1. O reconhecimento da autonomia da ação
A polêmica entre Windscheid e Muther abriu caminho para uma das maiores transformações da ciência processual: o reconhecimento de que a ação possui natureza autônoma.
Isso significa que o direito de ação não se confunde com o direito material discutido no processo.
Uma pessoa pode acreditar que possui determinado direito e, mesmo que o juiz conclua posteriormente que esse direito não existe, ela exerceu legitimamente o direito de ação ao provocar a atuação do Poder Judiciário.
Da mesma forma, uma ação pode ser julgada improcedente sem que isso signifique que jamais existiu ação.
O que inexistia era apenas o direito material alegado.
Esse entendimento solucionou inúmeras dificuldades que a teoria imanentista não conseguia explicar.
Entretanto, uma nova dúvida passou a existir:
Se a ação é autônoma, qual é exatamente a sua natureza jurídica?
A partir dessa pergunta surgiram duas grandes correntes doutrinárias:
- a teoria da ação como direito concreto à tutela jurisdicional;
- a teoria da ação como direito abstrato de agir.
5. A teoria da ação como direito autônomo e concreto
5.1. A teoria concreta
A primeira grande teoria desenvolvida após o reconhecimento da autonomia da ação foi elaborada por Adolf Wach, na Alemanha.
Segundo essa corrente, a ação realmente é um direito autônomo, distinto do direito material.
Contudo, ela continua dependendo da efetiva existência do direito afirmado pelo autor.
Em outras palavras, existe autonomia entre ação e direito material, mas somente possui ação quem realmente tem razão.
Assim, a ação seria o direito à tutela jurisdicional favorável.
Isso significa que apenas quem possui efetivamente o direito material poderia obter a proteção jurisdicional pretendida.
5.2. Características da teoria concreta
Para essa corrente:
- a ação dirige-se contra o Estado, que deve prestar a tutela jurisdicional;
- também produz efeitos em relação ao adversário, que deverá se sujeitar aos efeitos da decisão;
- a ação possui natureza pública;
- seu exercício depende da efetiva existência do direito material.
Em consequência, a sentença favorável seria elemento essencial da própria existência da ação.
Se a decisão fosse desfavorável, significaria que o autor nunca teve verdadeiramente o direito de ação.
5.3. A contribuição de Chiovenda
Entre os principais defensores da teoria concreta destaca-se Giuseppe Chiovenda.
Chiovenda definiu a ação como um direito potestativo.
O direito potestativo é aquele cujo exercício produz efeitos jurídicos sobre outra pessoa independentemente de sua concordância.
Ao exercer a ação, o autor provoca a atuação da vontade concreta da lei.
O réu não possui obrigação de colaborar com esse resultado nem pode impedir que a jurisdição seja exercida.
Por isso, Chiovenda afirmava que a ação produz efeitos diretamente sobre a esfera jurídica do demandado.
Essa construção teve enorme importância para o desenvolvimento do Direito Processual, principalmente por consolidar a autonomia entre ação e direito material.
5.4. Limitações da teoria concreta
Apesar de representar grande avanço em relação à teoria imanentista, a teoria concreta ainda apresentava dificuldades.
O maior problema consistia em vincular a existência da ação ao resultado favorável do processo.
Na prática, isso significaria que:
- quem perde a ação nunca teve direito de ação;
- ações julgadas improcedentes não corresponderiam ao exercício legítimo da ação;
- seria difícil explicar por que o Estado desenvolveu toda a atividade jurisdicional se, ao final, conclui-se que a ação jamais existiu.
Essas dificuldades levaram ao surgimento de uma nova corrente doutrinária.
6. A teoria da ação como direito autônomo e abstrato
6.1. A teoria abstrata
Quase ao mesmo tempo em que Chiovenda desenvolvia sua teoria, outros estudiosos passaram a defender entendimento diverso.
O principal deles foi Degenkolb, na Alemanha.
Segundo essa corrente, o direito de ação independe completamente da existência do direito material.
A ação consiste simplesmente no direito de provocar a atividade jurisdicional do Estado.
Assim, pouco importa se o autor realmente possui razão.
O Estado continua obrigado a analisar o pedido e proferir uma decisão.
Essa decisão poderá ser:
- favorável;
- desfavorável;
- reconhecer ou negar o direito alegado.
Em qualquer hipótese, o direito de ação existiu e foi regularmente exercido.
6.2. A independência em relação ao direito material
A teoria abstrata parte de uma ideia bastante simples.
Sempre que alguém apresenta uma pretensão ao Poder Judiciário, está exercendo o direito de ação.
O mérito da demanda será examinado posteriormente.
Isso explica perfeitamente situações muito comuns na prática.
Por exemplo:
Uma pessoa acredita ser proprietária de um imóvel.
Propõe ação reivindicatória.
Durante o processo descobre-se que nunca foi proprietária.
Segundo a teoria abstrata, isso não significa que faltou ação.
O que inexistia era apenas o direito material.
O direito de ação foi plenamente exercido desde o ajuizamento da demanda.
6.3. Outros defensores da teoria abstrata
Além de Degenkolb, diversos estudiosos contribuíram para o desenvolvimento dessa corrente.
Na Itália, Alfredo Rocco aprofundou seus fundamentos.
Posteriormente, outros processualistas também passaram a defender a autonomia da ação em relação ao direito material, consolidando essa construção doutrinária.
Essa teoria passou a explicar adequadamente:
- ações improcedentes;
- ações declaratórias negativas;
- ações propostas por quem acredita possuir determinado direito;
- situações em que o juiz simplesmente reconhece que o direito material nunca existiu.
Em todas essas hipóteses, o direito de ação continua existindo.
7. Outras concepções sobre a natureza da ação
7.1. Teorias intermediárias
Nem todos os estudiosos aderiram integralmente à teoria concreta ou à teoria abstrata.
Alguns propuseram soluções intermediárias.
Entre elas, destacam-se concepções que atribuíam à ação natureza de:
- direito subjetivo público;
- poder jurídico;
- faculdade;
- dever;
- manifestação do direito constitucional de petição;
- exercício de uma função pública.
Essas teorias buscavam resolver dificuldades específicas apresentadas pelas correntes anteriores.
Entretanto, nenhuma delas alcançou a mesma influência das teorias concreta e abstrata.
Ainda assim, contribuíram para o amadurecimento da discussão sobre a verdadeira natureza jurídica da ação e prepararam o caminho para a formulação da teoria que exerceu maior influência sobre o direito processual brasileiro: a doutrina de Enrico Tullio Liebman, estudada na sequência.
8. A doutrina de Liebman
8.1. A concepção de Liebman
Após o surgimento das teorias concreta e abstrata, diversos processualistas procuraram desenvolver uma explicação que reunisse os pontos positivos de ambas. Entre eles, destacou-se Enrico Tullio Liebman, cuja obra exerceu enorme influência sobre o Direito Processual brasileiro.
Liebman concebe a ação como um direito subjetivo instrumental, isto é, um direito destinado a provocar a atuação do Estado para que este examine uma pretensão deduzida em juízo.
Trata-se de um direito autônomo, pois não se confunde com o direito material discutido no processo. Ao mesmo tempo, possui caráter instrumental, porque sua finalidade é permitir que o Poder Judiciário analise a pretensão apresentada pelo autor.
Assim, a ação não existe para satisfazer diretamente um direito material, mas para possibilitar que esse direito seja apreciado pelo Estado.
8.2. A relação entre ação e direito material
Embora a ação seja autônoma, ela não está completamente desligada do direito material.
Toda ação nasce porque alguém afirma possuir um direito que merece proteção jurisdicional.
Por isso, existe uma ligação entre ação e direito material, mas essa ligação não significa identidade.
Em outras palavras:
- a ação possui existência própria;
- o direito material constitui o objeto da discussão;
- o processo serve para verificar se esse direito realmente existe.
Essa distinção permite compreender por que uma pessoa pode exercer regularmente o direito de ação e, ainda assim, ter seu pedido julgado improcedente.
8.3. As condições da ação
Uma das maiores contribuições da doutrina de Liebman foi desenvolver a teoria das condições da ação.
Segundo essa construção, embora qualquer pessoa possa provocar a atividade jurisdicional, a apreciação do mérito depende da presença de determinados requisitos previstos pela legislação.
Tradicionalmente, essas condições são:
- possibilidade jurídica do pedido;
- interesse de agir;
- legitimidade das partes.
Se alguma dessas condições estiver ausente, o juiz não examinará o mérito da controvérsia.
A consequência será a chamada carência de ação, tema que será estudado mais adiante.
A teoria das condições da ação exerceu enorme influência sobre o Código de Processo Civil brasileiro durante décadas, tornando-se uma das construções doutrinárias mais conhecidas do processo civil.
9. Apreciação crítica das principais teorias
9.1. Críticas à teoria imanentista
A teoria imanentista foi a primeira grande tentativa de explicar a natureza da ação, mas revelou-se insuficiente diante da evolução do Direito Processual.
Seu principal problema consiste em afirmar que a ação é apenas uma manifestação do direito material.
Se isso fosse verdadeiro, não seria possível explicar situações bastante comuns na prática forense.
Por exemplo, quando uma ação é julgada improcedente, o autor claramente exerceu o direito de ação: ingressou em juízo, participou do processo e recebeu uma sentença.
O fato de não possuir o direito material alegado não significa que nunca existiu ação.
Outro exemplo importante são as ações declaratórias negativas.
Nelas, justamente se busca o reconhecimento judicial de que determinada relação jurídica não existe.
Se ação e direito material fossem a mesma coisa, seria impossível justificar esse tipo de demanda.
Esses exemplos demonstram que a ação possui autonomia em relação ao direito discutido.
9.2. Críticas à teoria concreta
A teoria concreta representou um avanço significativo ao reconhecer a autonomia da ação.
Entretanto, continuou vinculando sua existência ao resultado favorável do processo.
Essa conclusão gera dificuldades práticas.
Imagine que duas pessoas discutem judicialmente a propriedade de um imóvel.
Ao final, apenas uma delas vencerá.
Se a teoria concreta estivesse correta, apenas o vencedor teria exercido o direito de ação.
O vencido jamais teria possuído esse direito.
Essa conclusão não parece compatível com a realidade processual, pois ambos utilizaram legitimamente o Poder Judiciário para solucionar o conflito.
Além disso, a teoria concreta não consegue explicar satisfatoriamente por que o Estado desenvolve toda a atividade jurisdicional em processos que terminam com sentença de improcedência.
9.3. Críticas às demais teorias
O livro também analisa outras construções doutrinárias surgidas ao longo da evolução do Direito Processual.
Alguns autores sustentaram que a ação seria dirigida contra o juiz.
Essa posição foi criticada porque o magistrado atua apenas como representante do Estado, e não como sujeito passivo da ação.
Outros defenderam que a ação seria mera manifestação do direito constitucional de petição.
Embora exista certa proximidade entre esses institutos, eles não se confundem.
O direito de petição possui alcance muito mais amplo, permitindo que qualquer pessoa apresente requerimentos aos órgãos públicos.
Já a ação possui finalidade específica: provocar o exercício da jurisdição.
Também houve quem afirmasse que a ação seria um dever.
Essa ideia igualmente não prosperou.
Embora muitas vezes seja conveniente propor uma ação para proteger determinado direito, ninguém é obrigado a fazê-lo.
A ação constitui uma faculdade conferida ao titular do interesse, e não uma obrigação jurídica.
9.4. A posição predominante
A evolução doutrinária levou ao reconhecimento de alguns pontos considerados fundamentais.
Hoje admite-se, de forma praticamente unânime, que:
- a ação possui autonomia em relação ao direito material;
- dirige-se ao Estado, que deve prestar a tutela jurisdicional;
- pode ser exercida mesmo quando o direito material posteriormente se revele inexistente;
- não garante vitória ao autor, mas assegura o direito de obter uma decisão jurisdicional.
Essas conclusões servem de base para toda a moderna teoria geral do processo.
10. Natureza jurídica da ação
10.1. A ação como direito público subjetivo
A concepção predominante considera a ação um direito público subjetivo.
É um direito porque pertence ao indivíduo.
É público porque seu destinatário é o Estado.
Sempre que alguém exerce a ação, exige do Poder Judiciário a prestação jurisdicional.
O Estado, por sua vez, possui o dever de apreciar a demanda, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal.
Assim, a ação não se dirige diretamente ao adversário.
Ela é exercida perante o Estado, que será responsável por solucionar o conflito.
10.2. A natureza constitucional da ação
O direito de ação possui fundamento na própria Constituição Federal.
O artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Esse dispositivo consagra o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Significa que toda pessoa possui o direito de recorrer ao Poder Judiciário sempre que entender que um direito foi violado ou ameaçado.
Além disso, o exercício da ação garante ao indivíduo diversas outras garantias constitucionais, como:
- o devido processo legal;
- o contraditório;
- a ampla defesa;
- a fundamentação das decisões judiciais.
Desse modo, a ação constitui importante instrumento de concretização do acesso à Justiça.
10.3. Direito ao provimento jurisdicional
A natureza da ação não assegura que o autor vencerá o processo.
O que ela garante é algo diferente.
Toda pessoa possui direito de obter um provimento jurisdicional, isto é, uma decisão do Poder Judiciário.
Essa decisão poderá:
- acolher o pedido;
- rejeitar o pedido;
- extinguir o processo quando presentes os requisitos legais.
O importante é que o Estado examine a pretensão apresentada e ofereça uma resposta jurisdicional adequada.
Essa compreensão representa uma das principais características da moderna teoria da ação.
11. A ação penal
11.1. A aplicação da teoria da ação ao processo penal
A teoria da ação não se aplica apenas ao processo civil. Seus fundamentos também são utilizados no processo penal, embora com algumas peculiaridades próprias desse ramo do Direito.
No Direito Penal, a lei estabelece previamente quais condutas são consideradas crimes e quais sanções poderão ser aplicadas aos seus autores. Esse princípio decorre da legalidade penal, sintetizada pela expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege (“não há crime nem pena sem lei anterior que os defina”).
Quando ocorre a prática de uma infração penal, surge para o Estado a chamada pretensão punitiva, ou seja, o interesse de aplicar a sanção prevista em lei ao responsável pelo crime.
Entretanto, assim como acontece no processo civil, o Estado não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Para impor uma pena, é indispensável recorrer ao Poder Judiciário por meio da ação penal.
11.2. O direito de punir e o direito de agir
Enquanto nenhuma infração penal ocorre, o chamado jus puniendi (direito de punir do Estado) permanece em estado abstrato.
Com a prática do crime, esse direito torna-se concreto, pois passa a existir uma situação específica que autoriza a atuação estatal.
Mesmo assim, o Estado não pode aplicar imediatamente a pena.
Antes disso, precisa exercer o direito de ação, submetendo sua pretensão ao Poder Judiciário.
Isso ocorre porque a Constituição Federal assegura diversas garantias fundamentais ao acusado, como:
- devido processo legal;
- contraditório;
- ampla defesa;
- presunção de inocência;
- necessidade de decisão judicial para aplicação da pena.
Essas garantias impedem qualquer forma de punição sem processo judicial.
Assim, a ação penal funciona como instrumento necessário para que o Estado exerça legitimamente seu poder de punir.
11.3. A titularidade da ação penal
Na maioria dos crimes, a ação penal é promovida pelo Ministério Público, que atua em nome do Estado.
Nesses casos, fala-se em ação penal pública.
Existem, entretanto, hipóteses excepcionais em que a própria vítima possui legitimidade para propor a ação.
São os chamados crimes de ação penal privada, nos quais ainda permanece um pequeno espaço para a iniciativa do ofendido.
Mesmo nessas situações, a solução do conflito continua dependendo da atuação do Poder Judiciário.
Não há retorno à autotutela.
11.4. A natureza jurídica da ação penal
A ação penal possui a mesma natureza jurídica da ação estudada anteriormente.
Ela continua sendo um direito público subjetivo dirigido ao Estado.
A diferença está apenas no conteúdo da pretensão.
Enquanto no processo civil normalmente se busca a proteção de um direito privado, no processo penal procura-se obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão punitiva do Estado.
Assim, a ação penal também representa um instrumento destinado a provocar a atuação da jurisdição.
12. As condições da ação
12.1. Conceito
Embora o direito de ação possua natureza abstrata, o legislador pode estabelecer determinados requisitos para que o juiz examine o mérito da causa.
Esses requisitos recebem o nome de condições da ação.
Sua finalidade é evitar que o Poder Judiciário desenvolva toda a atividade jurisdicional quando, desde o início, já é possível perceber que a tutela jurisdicional pretendida não poderá ser concedida.
Tradicionalmente, três condições da ação eram reconhecidas:
- possibilidade jurídica do pedido;
- interesse de agir;
- legitimidade para a causa (legitimatio ad causam).
Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha alterado o tratamento técnico de algumas dessas categorias, elas continuam sendo extremamente importantes para compreender a evolução da teoria geral do processo e permanecem presentes na doutrina.
12.2. Possibilidade jurídica do pedido
A possibilidade jurídica do pedido consiste na compatibilidade entre a providência solicitada e o ordenamento jurídico.
Não basta que alguém formule um pedido ao Judiciário.
É necessário que a ordem jurídica admita, em tese, a concessão daquela providência.
O livro utiliza como exemplo países em que o divórcio não era permitido.
Nesses sistemas, um pedido de divórcio seria juridicamente impossível, pois a própria lei vedava esse tipo de provimento.
Outro exemplo tradicional era a cobrança judicial de dívidas de jogo, quando a legislação não reconhecia exigibilidade para esse tipo de obrigação.
Nessas hipóteses, o problema não está na prova dos fatos, mas na impossibilidade de o ordenamento jurídico conceder a tutela pretendida.
O texto também observa que, com a ampliação do acesso à Justiça, a tendência contemporânea é restringir cada vez mais os casos de impossibilidade jurídica do pedido, permitindo que um número maior de pretensões seja apreciado pelo Poder Judiciário.
12.3. Interesse de agir
O interesse de agir decorre da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Como a atividade jurisdicional exige mobilização da máquina estatal, somente deve ser utilizada quando realmente for necessária para solucionar determinado conflito.
Por isso, exige-se que o provimento jurisdicional seja:
- necessário, porque o direito não pode ser satisfeito espontaneamente;
- útil, pois a decisão judicial deve ser capaz de trazer algum benefício concreto ao autor;
- adequado, significando que o procedimento escolhido é apropriado para alcançar a tutela pretendida.
Se qualquer desses elementos estiver ausente, faltará interesse de agir.
Por exemplo, não existe interesse processual quando alguém propõe uma ação utilizando procedimento manifestamente inadequado para alcançar o resultado pretendido.
12.4. Legitimidade para a causa
A legitimidade diz respeito às pessoas que podem ocupar os polos da relação processual.
Como regra, somente pode propor a ação quem afirma ser titular do direito discutido.
Da mesma forma, somente deve figurar como réu quem possui relação jurídica com a pretensão deduzida em juízo.
Essa situação recebe o nome de legitimidade ordinária.
Entretanto, existem hipóteses em que a própria lei autoriza alguém a defender, em nome próprio, direito pertencente a outra pessoa.
É a chamada legitimidade extraordinária ou substituição processual.
O livro menciona como exemplos:
- a ação popular;
- a ação civil pública;
- determinadas ações promovidas pelo Ministério Público;
- outras hipóteses previstas expressamente na Constituição e na legislação.
Nesses casos, embora o autor não seja o titular direto do direito material discutido, a lei lhe atribui legitimidade para atuar em defesa de interesses coletivos, difusos ou de terceiros.
Essa ampliação representa importante mecanismo de acesso à Justiça e de proteção de direitos que ultrapassam a esfera exclusivamente individual.
13. Carência da ação
13.1. Conceito
Quando falta alguma das condições da ação, o Poder Judiciário não analisa o mérito da controvérsia. Nessa situação, ocorre a chamada carência da ação.
A carência da ação significa que o processo não reúne os requisitos mínimos para que o juiz examine se o autor possui ou não o direito material alegado.
Assim, o processo é encerrado sem que haja pronunciamento sobre o mérito.
É importante compreender que a carência da ação não significa ausência do direito de ação.
O direito de provocar a jurisdição foi regularmente exercido. O que ocorre é que a demanda não preenche os requisitos necessários para que o juiz aprecie a pretensão deduzida em juízo.
13.2. Efeitos da carência da ação
Reconhecida a ausência de alguma condição da ação, o juiz extingue o processo sem resolver o mérito.
Como não houve análise do direito material, essa decisão não impede que o autor proponha nova ação, desde que elimine a causa que levou à extinção do processo.
Por exemplo, imagine que determinada pessoa ajuíze ação contra quem não possui legitimidade para responder pela demanda.
O processo poderá ser extinto por ausência de legitimidade passiva.
Posteriormente, o autor poderá propor nova ação contra a pessoa efetivamente responsável, pois o mérito da controvérsia jamais foi apreciado.
Essa solução prestigia o princípio do acesso à Justiça, permitindo que a pretensão seja novamente submetida ao Poder Judiciário após a correção do vício processual.
14. Identificação da ação
14.1. Importância da identificação
Nem sempre é simples determinar se duas ações são iguais ou diferentes.
Essa identificação possui enorme importância prática porque influencia diversos institutos processuais, como:
- litispendência;
- coisa julgada;
- continência;
- conexão;
- prevenção.
Para verificar se duas ações são idênticas, analisa-se a presença de três elementos identificadores.
14.2. Os elementos identificadores da ação
Tradicionalmente, a ação é identificada por três elementos:
- partes;
- pedido;
- causa de pedir.
Esses três elementos permitem individualizar cada demanda submetida ao Poder Judiciário.
Quando todos eles coincidem, considera-se que se trata da mesma ação.
14.2.1. Partes
As partes são os sujeitos da relação processual.
De um lado está o autor, que formula o pedido.
De outro está o réu, contra quem a pretensão é dirigida.
Para efeito de identificação da ação, não basta observar apenas os nomes das pessoas.
O que realmente importa é a posição jurídica ocupada no processo.
Se as mesmas pessoas figurarem em polos invertidos, normalmente não haverá identidade de ações.
14.2.2. Pedido
O pedido representa aquilo que o autor pretende obter mediante a atuação jurisdicional.
Todo pedido possui dois aspectos.
O primeiro é o pedido imediato, correspondente ao tipo de provimento jurisdicional pretendido.
Pode-se pedir, por exemplo:
- condenação;
- declaração;
- constituição ou desconstituição de determinada relação jurídica.
O segundo é o pedido mediato, consistente no bem da vida efetivamente pretendido.
Por exemplo:
- pagamento de determinada quantia;
- entrega de um imóvel;
- reconhecimento de propriedade;
- anulação de um contrato.
Esses dois aspectos ajudam a individualizar corretamente cada ação.
14.2.3. Causa de pedir
A causa de pedir corresponde aos fatos e fundamentos jurídicos que justificam o pedido formulado pelo autor.
Ela responde, essencialmente, à pergunta:
Por que o autor está pedindo essa providência judicial?
Por exemplo, duas pessoas podem pedir exatamente a mesma indenização.
Entretanto, uma fundamenta seu pedido em acidente de trânsito, enquanto a outra baseia sua pretensão em descumprimento contratual.
Embora o pedido seja semelhante, as causas de pedir são completamente diferentes.
Por isso, tratam-se de ações distintas.
14.3. A importância prática da identificação da ação
A correta identificação da ação evita que o Poder Judiciário examine repetidamente a mesma controvérsia.
Se uma nova demanda apresentar:
- as mesmas partes;
- a mesma causa de pedir;
- o mesmo pedido;
estará caracterizada identidade de ações.
Dependendo do momento processual, poderão surgir consequências como:
- reconhecimento da litispendência;
- incidência da coisa julgada;
- extinção do processo;
- reunião de demandas relacionadas.
A identificação da ação, portanto, constitui importante instrumento de segurança jurídica e de racionalização da atividade jurisdicional.
15. Conclusão
O direito de ação representa uma das bases da moderna teoria geral do processo. Sua evolução demonstra como o Direito Processual deixou de ser simples extensão do Direito Civil para tornar-se um ramo autônomo da ciência jurídica.
A superação da teoria imanentista permitiu reconhecer que a ação possui existência própria e não depende da efetiva existência do direito material. A partir desse reconhecimento, diversas teorias procuraram explicar sua natureza jurídica, destacando-se as concepções concreta, abstrata e, especialmente, a doutrina desenvolvida por Enrico Tullio Liebman.
Além disso, o estudo evidencia que a ação constitui verdadeiro direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional do Estado, assegurando ao cidadão o acesso à Justiça e o direito de obter uma decisão judicial. As condições da ação e seus elementos identificadores completam essa construção teórica, permitindo compreender quando o mérito poderá ser apreciado e como distinguir corretamente as diferentes demandas submetidas ao Poder Judiciário.
- A ação é o direito de provocar a atuação da jurisdição.
- A jurisdição somente atua quando é provocada pelo exercício da ação.
- A teoria imanentista identificava a ação com o próprio direito material.
- A polêmica entre Windscheid e Muther iniciou a autonomia científica da teoria da ação.
- A teoria concreta reconhece a autonomia da ação, mas a vincula ao direito material existente.
- A teoria abstrata considera que a ação existe independentemente da procedência do pedido.
- Liebman desenvolveu a teoria das condições da ação, influenciando profundamente o processo civil brasileiro.
- A ação possui natureza de direito público subjetivo dirigido ao Estado.
- O direito de ação garante o acesso ao Poder Judiciário, mas não assegura vitória no processo.
- A teoria da ação também se aplica ao processo penal.
- As condições da ação tradicionalmente são: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
- A ausência de uma condição da ação gera a chamada carência da ação, impedindo a análise do mérito.
- A identificação da ação depende da comparação entre partes, pedido e causa de pedir.
- O reconhecimento da autonomia da ação representa um dos maiores marcos da evolução do Direito Processual.
16. Referência bibliográfica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 27 – Ação: natureza jurídica.
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