O que realmente é o processo sob o ponto de vista jurídico. Para isso, diferencia processo de procedimento, apresenta as principais teorias desenvolvidas pela doutrina sobre sua natureza jurídica e demonstra por que, atualmente, o processo é compreendido como uma relação jurídica pública, autônoma e desenvolvida por meio do procedimento em contraditório.
1. Processo e procedimento
Durante muito tempo, processo e procedimento foram tratados como se fossem a mesma coisa. Isso ocorreu porque a palavra “processo”, em seu sentido etimológico, significa caminhada, marcha para frente ou sucessão de atos. Assim, entendia-se que processo seria apenas a sequência dos atos praticados até a decisão final.
Com a evolução da ciência processual, especialmente após os estudos de Oskar von Bülow, percebeu-se que essa compreensão era insuficiente. O processo não é apenas uma sucessão ordenada de atos. Existe entre esses atos uma estrutura jurídica que liga seus participantes e justifica a prática de cada atividade processual.
Em outras palavras, o procedimento corresponde apenas à forma externa pela qual o processo se desenvolve. Já o processo é um fenômeno jurídico muito mais amplo, que envolve não apenas os atos praticados, mas também as relações jurídicas estabelecidas entre os sujeitos que dele participam.
Assim, procedimento e processo não são sinônimos.
O procedimento representa a sequência legal dos atos processuais, disciplinando a ordem em que petições, citações, audiências, produção de provas e decisões devem ocorrer.
O processo, por sua vez, é a realidade jurídica que existe por trás dessa sequência de atos. É ele que permite ao Estado exercer a jurisdição e solucionar os conflitos apresentados pelas partes.
Pode-se dizer que o procedimento é a forma pela qual o processo se exterioriza.
Exemplo
Imagine uma ação de indenização.
O fato de existir uma petição inicial, uma contestação, uma audiência, uma perícia e, ao final, uma sentença representa o procedimento.
Já o conjunto de direitos, deveres, poderes, faculdades, ônus e vínculos jurídicos que surgem entre autor, réu e Estado-juiz durante toda essa caminhada constitui o processo.
O procedimento é, portanto, a manifestação externa do processo.
Já o processo é a estrutura jurídica que dá sentido e finalidade a todos esses atos.
1.1. A finalidade do processo
O processo existe porque o Estado assumiu a função de solucionar os conflitos existentes na sociedade.
Sempre que uma pessoa entende possuir um direito violado, não pode, em regra, fazer justiça pelas próprias mãos. Ela deve recorrer ao Poder Judiciário, que exercerá a jurisdição por meio do processo.
Assim, o processo é o instrumento utilizado para que a atividade jurisdicional possa ser exercida legitimamente.
Sua finalidade não consiste apenas em produzir uma sentença, mas em permitir que o Estado aplique corretamente o direito ao caso concreto, solucionando o conflito de maneira justa e observando as garantias constitucionais das partes.
Por essa razão, afirma-se que o procedimento é o instrumento por meio do qual a jurisdição atua.
Sem processo não existe exercício legítimo da função jurisdicional.
1.2. Processo, procedimento e autos
Outra distinção importante é entre processo, procedimento e autos.
Embora essas expressões sejam frequentemente utilizadas como sinônimas na linguagem cotidiana, elas possuem significados diferentes.
O processo corresponde à relação jurídica desenvolvida perante o Poder Judiciário.
O procedimento é a sequência ordenada dos atos que compõem essa relação jurídica.
Já os autos são o suporte material onde esses atos ficam documentados.
Antigamente, os autos eram compostos exclusivamente por volumes de papel. Atualmente, em razão do processo eletrônico, consistem no conjunto de documentos digitais armazenados no sistema informatizado do Poder Judiciário.
Por isso, não se consulta o processo, mas os autos do processo.
Da mesma forma, não existem “fases do processo”, mas procedimentos ou etapas procedimentais pelas quais ele se desenvolve.
1.3. O processo além do Poder Judiciário
Embora normalmente seja estudado no âmbito do processo judicial, o conceito de processo é muito mais amplo.
Sempre que determinada atividade estatal exige uma sequência organizada de atos destinada ao exercício legítimo de um poder, existe um processo.
Por essa razão, fala-se também em:
- processo administrativo;
- processo legislativo;
- processo disciplinar;
- processo eleitoral, entre outros.
Em todos esses casos existe um procedimento previamente estabelecido em lei e uma estrutura jurídica que disciplina a atuação dos sujeitos envolvidos.
O conceito de processo, portanto, transcende o Direito Processual Civil.
Ele representa um instrumento utilizado pelo Estado para exercer legitimamente diversas funções públicas, sempre mediante observância das regras legais e das garantias dos interessados.
2. Teorias sobre a natureza jurídica do processo
Após compreender que processo e procedimento não são sinônimos, surge uma questão fundamental para a Teoria Geral do Processo: qual é a natureza jurídica do processo? Em outras palavras, o que exatamente é o processo sob o ponto de vista jurídico?
Ao longo da história, diversos estudiosos buscaram responder essa pergunta. Surgiram teorias que enxergavam o processo como um contrato, um quase contrato, uma relação jurídica ou uma situação jurídica. Cada uma dessas concepções refletia a forma como se compreendia a atuação do Estado e a função da jurisdição em sua época.
Embora essas teorias tenham contribuído para o desenvolvimento do Direito Processual, atualmente prevalece a ideia de que o processo constitui uma relação jurídica pública, autônoma e complexa, desenvolvida por meio de um procedimento realizado sob o contraditório.
2.1. O processo como contrato
A primeira teoria relevante sobre a natureza jurídica do processo surgiu nos séculos XVIII e XIX, principalmente na doutrina francesa.
Segundo essa concepção, o processo teria natureza contratual. A ideia era inspirada no antigo Direito Romano, especialmente na figura da litiscontestatio, momento em que as partes aceitavam submeter o conflito ao julgamento de um terceiro.
Assim, imaginava-se que autor e réu, ao ingressarem em juízo, celebrariam uma espécie de acordo para aceitar a decisão que viesse a ser proferida.
Essa teoria também sofreu influência das ideias contratualistas de Rousseau. Da mesma forma que o Estado decorreria de um contrato social celebrado entre os cidadãos, o processo também seria fruto da vontade das partes, que aceitariam espontaneamente a atuação do juiz.
Entretanto, essa explicação não se ajusta ao processo moderno.
Hoje, a jurisdição é manifestação do poder estatal e independe da vontade do réu. Basta que a ação seja proposta regularmente para que o demandado seja citado e passe a integrar o processo, mesmo contra sua vontade.
Além disso, o juiz não exerce funções decorrentes de um acordo entre particulares, mas atua como órgão do Estado, investido de autoridade pública para solucionar conflitos.
Por essas razões, a teoria contratual possui atualmente apenas valor histórico.
2.2. O processo como quase contrato
Na tentativa de superar as críticas dirigidas à teoria contratual, surgiu a teoria do quase contrato, desenvolvida pelo jurista francês Arnault de Guényvau.
Seu raciocínio era relativamente simples.
Se o processo não podia ser considerado um contrato, também não poderia ser enquadrado como ato ilícito. Restaria, então, classificá-lo como um quase contrato, categoria já conhecida pelo Direito Civil.
A teoria, porém, apresentou sérios problemas.
Primeiramente, insistia em explicar um instituto claramente pertencente ao Direito Público utilizando categorias próprias do Direito Privado.
Além disso, a classificação era artificial, pois o próprio Código Napoleônico já reconhecia outras fontes de obrigações além dos contratos e dos quase contratos.
Por esse motivo, a doutrina abandonou essa concepção, que também permaneceu apenas como etapa histórica da evolução da ciência processual.
2.3. O processo como relação jurídica
A verdadeira transformação da ciência processual ocorreu em 1868, com a publicação da obra de Oskar von Bülow, intitulada Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções Dilatórias.
Esse trabalho é considerado um marco na história do Direito Processual porque demonstrou, de forma sistemática, que o processo possui existência própria e não pode ser confundido com a relação de direito material discutida pelas partes.
Mesmo antes de Bülow já existiam autores que percebiam certa ligação jurídica entre juiz e litigantes. O grande mérito do processualista alemão foi organizar essa percepção em uma teoria científica consistente.
A partir dessa construção, passou-se a reconhecer que coexistem duas relações jurídicas completamente distintas.
A primeira é a relação de direito material, existente antes mesmo do processo e responsável pelo conflito levado ao Judiciário.
A segunda é a relação jurídica processual, que nasce com o processo e regula a atuação do Estado-juiz, do autor e do réu durante toda a atividade jurisdicional.
Exemplo
Imagine uma ação de cobrança.
O contrato celebrado entre credor e devedor pertence ao direito material.
Já a relação que surge entre autor, réu e juiz durante o processo constitui uma relação jurídica processual, cujo objetivo é permitir que o Estado decida se aquela obrigação realmente existe.
Percebe-se, portanto, que o processo não cria a dívida discutida. Ele apenas fornece o instrumento necessário para que essa controvérsia seja solucionada.
2.4. Características da relação jurídica processual
Segundo essa teoria, a relação jurídica processual possui características próprias que demonstram sua autonomia em relação ao direito material.
Em primeiro lugar, ela possui sujeitos próprios, diferentes daqueles existentes na relação material.
Na relação processual participam:
- o autor;
- o réu;
- o Estado-juiz.
Além disso, possui objeto próprio.
Enquanto a relação material gira em torno do bem da vida discutido — dinheiro, imóvel, indenização, obrigação de fazer etc. —, a relação processual tem como objeto a prestação jurisdicional, ou seja, a atuação do Estado para solucionar o conflito.
Também existem pressupostos próprios, chamados de pressupostos processuais, que condicionam a existência válida do processo, independentemente da existência do direito material alegado.
Essa autonomia foi uma das maiores conquistas da moderna Teoria Geral do Processo, pois permitiu que o Direito Processual fosse reconhecido como ramo autônomo da ciência jurídica.
2.5. Críticas à teoria da relação jurídica
Apesar de ter revolucionado o Direito Processual, a teoria da relação jurídica também recebeu críticas importantes.
Uma delas afirmava que essa concepção dividia excessivamente o processo entre questões processuais e questões de mérito, como se ambas fossem totalmente independentes.
Outra objeção sustentava que não existiriam verdadeiras obrigações processuais entre as partes, pois o descumprimento de muitos deveres processuais não produz consequências equivalentes às obrigações do direito privado.
Também se argumentava que as partes não estariam propriamente vinculadas entre si, mas apenas submetidas ao poder exercido pelo Estado por intermédio do juiz.
Essas críticas, entretanto, não eliminaram a importância da teoria.
Ao contrário, contribuíram para seu aperfeiçoamento, permitindo distinguir com maior precisão conceitos como deveres processuais, poderes, faculdades e ônus processuais.
A influência dessa construção permanece extremamente forte até os dias atuais, servindo como base para grande parte da doutrina contemporânea.
3. O processo como situação jurídica e a consolidação da teoria moderna
Embora a teoria da relação jurídica tenha representado um enorme avanço para a ciência processual, ela não deixou de receber críticas. Entre os principais críticos está James Goldschmidt, que desenvolveu uma nova forma de compreender o processo: a teoria do processo como situação jurídica.
Essa teoria não nega completamente a existência de relações jurídicas no processo, mas entende que a realidade processual é muito mais dinâmica do que a teoria clássica fazia parecer. Segundo Goldschmidt, durante o processo as partes não ocupam posições fixas de direitos e deveres, mas vivem em constante alteração de suas possibilidades de êxito.
Assim, o processo deve ser visto como um conjunto de situações jurídicas que se modificam à medida que os atos processuais são praticados.
3.1. A teoria do processo como situação jurídica
Goldschmidt observou que, no processo, raramente alguém possui um direito absolutamente assegurado.
Na prática, cada ato praticado altera as probabilidades de vitória ou derrota.
A produção de uma prova importante fortalece a posição de uma das partes. A perda de um prazo pode enfraquecê-la. Uma perícia favorável modifica as chances de convencimento do juiz. Uma testemunha contraditória pode alterar completamente o rumo da demanda.
Por isso, o processo seria composto por diversas situações jurídicas que surgem, desaparecem ou se transformam durante seu desenvolvimento.
Essas situações são representadas principalmente por:
- possibilidades de praticar determinados atos;
- expectativas de obter uma decisão favorável;
- perspectivas de sucesso;
- ônus processuais;
- chances de convencimento do magistrado.
A ideia central é que o processo possui natureza essencialmente dinâmica.
Cada ato influencia os atos seguintes, modificando constantemente a posição jurídica das partes.
Exemplo
Imagine uma ação de indenização em que o autor precisava provar que sofreu determinado dano.
Se ele apresenta documentos, testemunhas e uma perícia favorável, suas chances de vitória aumentam significativamente.
Por outro lado, se deixa de produzir a prova necessária, continua podendo vencer, mas suas possibilidades diminuem consideravelmente.
Percebe-se que sua posição processual vai mudando ao longo do processo.
É justamente essa sucessão de alterações que Goldschmidt chamou de situação jurídica.
3.2. As críticas à teoria da situação jurídica
Apesar das contribuições trazidas por Goldschmidt, sua teoria também foi alvo de críticas.
A principal objeção consiste em afirmar que as situações descritas por ele — como expectativas, possibilidades, perspectivas e ônus — dizem respeito muito mais ao direito material discutido no processo do que propriamente à estrutura jurídica do processo.
Além disso, argumenta-se que essas diversas situações jurídicas, quando analisadas em conjunto, acabam formando justamente aquilo que caracteriza uma relação jurídica processual.
Assim, em vez de substituir a teoria da relação jurídica, a teoria da situação jurídica acabou contribuindo para aperfeiçoá-la.
Mesmo rejeitada como explicação exclusiva da natureza do processo, ela deixou importantes contribuições para a compreensão dos conceitos de:
- ônus processual;
- sujeição;
- poderes processuais;
- faculdades processuais;
- dinâmica da atividade probatória.
Esses conceitos permanecem extremamente relevantes na moderna teoria processual.
4. Natureza jurídica do processo
Depois de analisar as principais teorias desenvolvidas ao longo da história, consolida-se a compreensão atualmente predominante.
O processo possui natureza de relação jurídica pública, autônoma, complexa e progressiva, desenvolvida mediante um procedimento destinado ao exercício da jurisdição.
Essa conclusão decorre de diversas características.
Em primeiro lugar, o processo não se confunde com o procedimento.
Enquanto este representa apenas a sequência formal dos atos processuais, o processo corresponde ao vínculo jurídico existente entre seus sujeitos.
Em segundo lugar, o processo também não se confunde com a relação de direito material discutida pelas partes.
Ainda que o autor não tenha razão quanto ao direito alegado, o processo poderá existir validamente e produzir uma decisão definitiva.
Isso demonstra sua autonomia.
Além disso, trata-se de uma relação de direito público.
O Estado participa do processo não como simples interessado, mas como titular do poder jurisdicional.
Sua atuação decorre da Constituição e da lei, sendo indispensável para a solução do conflito.
4.1. Direitos, deveres, poderes, faculdades e ônus processuais
Uma das consequências da teoria da relação jurídica processual é o reconhecimento de que cada sujeito ocupa determinadas posições jurídicas durante o desenvolvimento do processo.
Essas posições podem assumir diferentes formas.
Poderes
São situações jurídicas ativas que permitem ao sujeito produzir efeitos jurídicos.
O juiz, por exemplo, possui o poder de determinar provas, conduzir a audiência e proferir sentença.
As partes também possuem determinados poderes, como recorrer das decisões judiciais.
Faculdades
Correspondem às possibilidades concedidas pela lei para que determinada conduta seja praticada.
A parte pode produzir provas, apresentar memoriais, formular perguntas às testemunhas ou interpor recursos.
O exercício dessas faculdades depende exclusivamente da vontade do interessado.
Deveres
São condutas impostas pelo ordenamento jurídico.
Exemplos:
- dever de agir com boa-fé;
- dever de lealdade processual;
- dever de colaborar com a Justiça;
- dever de comparecer quando regularmente intimado.
Seu descumprimento pode gerar sanções processuais.
Sujeição
A sujeição representa a obrigação de suportar os efeitos da atuação de outro sujeito.
As partes, por exemplo, encontram-se sujeitas às decisões proferidas pelo juiz, mesmo quando lhes sejam desfavoráveis.
Ônus
O ônus processual não constitui uma obrigação.
Trata-se de uma faculdade cujo exercício interessa exclusivamente ao próprio sujeito.
Quem deixa de cumprir um ônus não pratica um ato ilícito, mas poderá sofrer consequências negativas.
O exemplo clássico é o ônus da prova.
Se uma parte deixa de produzir a prova necessária para demonstrar seus fatos, ninguém poderá obrigá-la a fazê-lo. Entretanto, corre o risco de perder a demanda.
Essa distinção entre dever e ônus é extremamente importante.
No dever existe imposição jurídica.
No ônus existe apenas uma conveniência para proteção do próprio interesse.
5. O processo como procedimento em contraditório
Mais recentemente, o processualista italiano Elio Fazzalari propôs uma nova forma de compreender o processo.
Segundo sua concepção, o elemento essencial do processo não é apenas a relação jurídica existente entre seus sujeitos, mas o fato de que todo procedimento deve ser desenvolvido em contraditório.
Assim, o processo seria um procedimento realizado em contraditório.
Essa teoria não elimina completamente a ideia de relação jurídica processual.
Na realidade, procura enfatizar que o contraditório representa o aspecto mais importante do moderno processo constitucional.
Não basta que exista uma sequência organizada de atos.
É indispensável que as partes tenham oportunidade efetiva de:
- participar do procedimento;
- conhecer todos os atos processuais;
- manifestar-se sobre eles;
- produzir provas;
- influenciar a formação do convencimento do juiz.
O contraditório deixa de ser visto apenas como direito de defesa e passa a representar verdadeiro direito de participação na construção da decisão judicial.
Essa concepção possui forte fundamento constitucional, especialmente no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos.
Por essa razão, a doutrina contemporânea costuma afirmar que o processo é um procedimento realizado sob contraditório, expressão que sintetiza a evolução da moderna Teoria Geral do Processo.
6. A legitimação pelo procedimento
A evolução da teoria do processo demonstrou que não basta reconhecer a existência de uma relação jurídica processual ou afirmar que o processo se desenvolve em contraditório. Era necessário compreender por que a decisão judicial pode ser considerada legítima.
Essa preocupação levou ao desenvolvimento da ideia de legitimação pelo procedimento.
Segundo essa concepção, a legitimidade da decisão judicial não decorre apenas da autoridade do Estado ou da vontade do juiz. Ela resulta do fato de que a decisão foi construída por meio de um procedimento previamente estabelecido em lei, no qual as partes tiveram efetiva oportunidade de participar.
Assim, o procedimento deixa de ser visto apenas como uma sequência formal de atos e passa a representar uma verdadeira garantia democrática.
Quanto maior a participação das partes na construção da decisão, maior será sua legitimidade.
Essa ideia aproxima o processo dos valores constitucionais, especialmente do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
6.1. O contraditório como participação
Tradicionalmente, o contraditório era entendido apenas como o direito de o réu apresentar defesa.
A moderna teoria processual ampliou significativamente esse conceito.
Hoje, contraditório significa direito de influência.
Não basta que a parte seja ouvida.
Ela deve possuir condições reais de influenciar o convencimento do juiz.
Por isso, durante o processo as partes podem:
- apresentar alegações;
- produzir provas;
- impugnar provas produzidas pela parte contrária;
- formular requerimentos;
- recorrer das decisões;
- manifestar-se antes da prolação da sentença.
A decisão judicial legítima é aquela construída após a efetiva participação dos interessados.
6.2. O devido processo legal
A legitimação pelo procedimento também decorre do princípio do devido processo legal.
Esse princípio impede que o Estado imponha decisões arbitrárias.
Antes da prolação da sentença, devem ser respeitadas todas as garantias processuais asseguradas pela Constituição.
Entre elas destacam-se:
- contraditório;
- ampla defesa;
- igualdade entre as partes;
- imparcialidade do juiz;
- fundamentação das decisões;
- publicidade dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
O devido processo legal funciona, portanto, como verdadeiro limite ao exercício da jurisdição.
7. Relação jurídica processual e relação jurídica material
Uma das maiores contribuições da moderna teoria do processo consiste em distinguir claramente a relação jurídica processual da relação jurídica material.
Essa separação é fundamental para compreender a autonomia do Direito Processual.
A relação jurídica material existe independentemente do processo.
Ela nasce da ocorrência de determinado fato previsto pelo direito.
Exemplos:
- um contrato;
- um casamento;
- uma obrigação de indenizar;
- um direito de propriedade.
Já a relação jurídica processual surge somente quando alguém provoca a atuação do Poder Judiciário.
Seu objetivo não é criar nem modificar diretamente o direito material.
Sua finalidade consiste em permitir que o Estado examine a controvérsia e decida se o direito alegado realmente existe.
Assim, ambas coexistem, mas possuem objetos completamente distintos.
7.1. A autonomia da relação processual
A autonomia da relação processual pode ser facilmente percebida em situações comuns da prática forense.
Imagine que alguém proponha ação de cobrança alegando ser credor de determinada dívida.
Ao final do processo, o juiz conclui que a dívida nunca existiu.
Mesmo assim, todo o processo foi válido.
Houve:
- petição inicial;
- citação;
- contestação;
- produção de provas;
- sentença.
Isso demonstra que a validade do processo não depende da existência do direito material.
O processo possui existência própria.
É justamente essa autonomia que permite ao juiz declarar, ao final, que o direito afirmado pelo autor não existe.
Se processo e direito material fossem a mesma coisa, essa conclusão seria impossível.
8. Os sujeitos da relação processual
A relação processual possui sujeitos próprios.
Tradicionalmente, afirma-se que dela participam três sujeitos principais:
- o autor;
- o réu;
- o Estado-juiz.
O autor é quem provoca a atuação jurisdicional mediante o exercício do direito de ação.
O réu é aquele contra quem a pretensão é dirigida.
O juiz representa o Estado e exerce a função jurisdicional.
Entretanto, ao longo do processo podem surgir outros participantes importantes, como:
- Ministério Público;
- assistentes;
- terceiros intervenientes;
- peritos;
- oficiais de justiça;
- auxiliares da Justiça.
Esses sujeitos não integram necessariamente a relação processual principal, mas colaboram para o desenvolvimento regular do processo.
8.1. A posição do juiz
O juiz ocupa posição peculiar dentro da relação processual.
Ele não atua em defesa do autor nem do réu.
Sua função consiste em exercer a jurisdição de maneira imparcial, solucionando o conflito conforme o direito aplicável.
Ao mesmo tempo, possui diversos poderes destinados à adequada condução do processo.
Entre eles:
- determinar a produção de provas;
- dirigir a audiência;
- decidir incidentes processuais;
- proferir sentença;
- assegurar a regularidade do procedimento.
Esses poderes existem porque o processo não pertence às partes.
Ele constitui instrumento do Estado destinado à realização da Justiça.
9. O objeto da relação processual
Também existe divergência doutrinária quanto ao objeto da relação processual.
A posição predominante entende que seu objeto consiste na prestação jurisdicional.
Em outras palavras, aquilo que une autor, réu e juiz é justamente a atividade desenvolvida pelo Estado para solucionar o conflito.
Não se confunde, portanto, com o bem da vida discutido entre as partes.
O imóvel, a indenização, o contrato ou qualquer outro direito material pertencem ao objeto da relação jurídica material.
Já o objeto da relação processual é o próprio exercício da jurisdição.
Essa distinção reforça, mais uma vez, a autonomia do processo em relação ao direito material.
10. Pressupostos processuais
Ao reconhecer que o processo constitui uma relação jurídica autônoma, surge uma consequência lógica: para que essa relação exista e produza efeitos válidos, é necessário que determinados requisitos estejam presentes.
Esses requisitos recebem o nome de pressupostos processuais.
São eles que permitem o nascimento, o desenvolvimento regular e a validade do processo.
Se algum pressuposto essencial estiver ausente, o juiz poderá extinguir o processo sem apreciar o mérito da demanda, justamente porque a relação processual não se formou ou não se desenvolveu validamente.
É importante destacar que os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação nem com o próprio direito material discutido pelas partes.
Eles dizem respeito exclusivamente à existência e à regularidade do processo.
10.1. Pressupostos de existência
Os pressupostos de existência são aqueles indispensáveis para que o processo possa sequer surgir.
Sem eles, não existe relação jurídica processual.
Entre os principais, destacam-se:
- a existência de um órgão jurisdicional investido de jurisdição;
- a formulação de uma demanda por quem pretende obter tutela jurisdicional;
- a citação do réu, quando exigida para a formação da relação processual.
Sem esses elementos mínimos, o processo não chega a existir validamente.
10.2. Pressupostos de validade
Depois de formado, o processo também precisa desenvolver-se de maneira regular.
Para isso, devem estar presentes diversos requisitos de validade.
Entre eles destacam-se:
- competência do órgão jurisdicional;
- capacidade processual das partes;
- capacidade postulatória dos advogados, quando exigida;
- imparcialidade do juiz;
- observância das formas legais essenciais;
- inexistência de vícios que comprometam o exercício da jurisdição.
Esses pressupostos asseguram que o processo produza uma decisão válida e eficaz.
11. A importância da autonomia do Direito Processual
O reconhecimento do processo como relação jurídica autônoma representou uma das maiores transformações da ciência jurídica.
Até o século XIX, o Direito Processual era visto apenas como um conjunto de regras acessórias destinadas à aplicação do Direito Civil.
Com a teoria desenvolvida por Bülow e posteriormente aperfeiçoada por diversos autores, passou-se a compreender que o Direito Processual possui:
- princípios próprios;
- institutos próprios;
- finalidade própria;
- autonomia científica.
Isso permitiu o desenvolvimento da moderna Teoria Geral do Processo, aplicável não apenas ao processo civil, mas também ao processo penal, ao processo do trabalho, ao processo administrativo e aos demais ramos processuais.
Atualmente, embora cada espécie de processo possua regras específicas, todas compartilham uma base comum formada pelos princípios fundamentais do processo.
12. Evolução da concepção moderna de processo
A evolução das teorias demonstra que cada uma delas acrescentou um elemento importante para a compreensão do processo.
A teoria contratual destacou a necessidade de explicar a participação das partes.
A teoria do quase contrato tentou adaptar essa explicação ao sistema jurídico existente.
A teoria da relação jurídica demonstrou que o processo possui autonomia em relação ao direito material.
A teoria da situação jurídica evidenciou o caráter dinâmico da atividade processual.
Por sua vez, a teoria do procedimento em contraditório enfatizou a participação efetiva das partes como requisito de legitimidade da decisão judicial.
Nenhuma dessas construções, isoladamente, explica toda a complexidade do processo moderno.
Por isso, a doutrina contemporânea costuma reunir as contribuições de todas elas.
Hoje, compreende-se que o processo é:
- uma relação jurídica de direito público;
- autônoma em relação ao direito material;
- desenvolvida mediante procedimento previsto em lei;
- estruturada pelo contraditório;
- destinada ao exercício da jurisdição;
- orientada pelos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da participação das partes.
Essa concepção é compatível com o Estado Democrático de Direito e explica por que o processo deixou de ser mero instrumento técnico para tornar-se verdadeira garantia fundamental do cidadão.
Conclusão
O estudo da natureza jurídica do processo demonstra a evolução da própria ciência processual. A antiga visão que identificava o processo apenas como uma sucessão de atos foi gradualmente substituída por uma compreensão muito mais ampla e sofisticada.
Hoje, o processo é entendido como uma relação jurídica pública e autônoma, desenvolvida por meio de um procedimento estruturado pelo contraditório e voltada ao exercício legítimo da jurisdição. Essa concepção evidencia que o processo não serve apenas para aplicar o direito ao caso concreto, mas também para assegurar às partes participação efetiva, igualdade de tratamento e respeito às garantias constitucionais.
Compreender essa evolução é essencial para entender todos os demais institutos do Direito Processual, pois ela constitui a base sobre a qual se estruturam os princípios, os poderes do juiz, os direitos das partes e o próprio funcionamento da atividade jurisdicional.
- Processo e procedimento não são sinônimos.
- O procedimento representa a sequência ordenada dos atos processuais.
- O processo constitui uma relação jurídica autônoma e distinta da relação de direito material.
- As teorias do contrato e do quase contrato possuem apenas importância histórica.
- A teoria da relação jurídica, desenvolvida por Oskar von Bülow, marcou o nascimento da ciência processual moderna.
- A teoria da situação jurídica, de Goldschmidt, destacou o caráter dinâmico do processo e a importância dos ônus processuais.
- A teoria do procedimento em contraditório, de Elio Fazzalari, reforçou a participação efetiva das partes na formação da decisão judicial.
- A legitimidade da decisão decorre do respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
- A autonomia do Direito Processual permitiu seu desenvolvimento como ramo científico independente.
- A concepção moderna do processo é compatível com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Referência bibliográfica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 30 – Natureza Jurídica do Processo (Processo, Relação Jurídica e Procedimento).
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