Embora a jurisdição seja una, pois decorre do poder soberano do Estado, sua atuação é organizada em diferentes espécies para facilitar a distribuição dos processos entre os órgãos do Poder Judiciário. Estudaremos as principais classificações da jurisdição, a distinção entre jurisdição penal e civil, a relação existente entre ambas e as diferenças entre jurisdição especial, comum, superior, inferior, de direito e de equidade.

1. A unidade da jurisdição

A jurisdição representa uma manifestação da soberania estatal. Por essa razão, ela é considerada una e indivisível.

Não existem diversas jurisdições independentes dentro de um mesmo Estado. Se isso acontecesse, significaria admitir a existência de diferentes poderes soberanos coexistindo, o que seria incompatível com a organização do Estado brasileiro.

Quando se fala em “espécies de jurisdição”, portanto, não se está afirmando que existam jurisdições distintas e autônomas. Trata-se apenas de uma classificação doutrinária utilizada para organizar a atuação do Poder Judiciário e distribuir os processos conforme determinados critérios.

Essas classificações não modificam a natureza da jurisdição. O poder jurisdicional continua sendo único; o que muda é apenas a forma como ele é exercido pelos diferentes órgãos judiciais.

Na prática, essa divisão está relacionada muito mais às regras de competência do que propriamente ao conceito de jurisdição. A competência determina qual juiz ou tribunal julgará determinado caso, enquanto a jurisdição permanece sendo uma função única do Estado.

1.1. Critérios utilizados para classificar a jurisdição

A doutrina costuma classificar a jurisdição segundo quatro critérios principais:

  • quanto ao objeto: jurisdição penal e jurisdição civil;
  • quanto ao órgão que a exerce: jurisdição especial e jurisdição comum;
  • quanto à posição hierárquica do órgão jurisdicional: jurisdição superior e jurisdição inferior;
  • quanto à fonte do direito aplicada no julgamento: jurisdição de direito e jurisdição de equidade.

Essas classificações possuem finalidade prática, facilitando a organização do Poder Judiciário e a distribuição dos processos.

2. Jurisdição penal e jurisdição civil

Uma das classificações mais importantes é aquela baseada no objeto do processo.

Toda atividade jurisdicional procura solucionar uma pretensão apresentada pelas partes. Entretanto, essa pretensão pode decorrer de diferentes ramos do Direito.

Quando a controvérsia envolve a aplicação do Direito Penal, fala-se em jurisdição penal.

Quando envolve qualquer outro ramo do Direito, fala-se em jurisdição civil, expressão utilizada em sentido amplo.

Assim, apesar do nome, a jurisdição civil não se limita às causas previstas no Código Civil.

Ela também abrange, por exemplo:

  • Direito Empresarial;
  • Direito Administrativo;
  • Direito Tributário;
  • Direito do Consumidor;
  • Direito Ambiental;
  • Direito de Família;
  • Direito das Sucessões;
  • diversos outros ramos não penais.

Em outras palavras, tudo aquilo que não constitui matéria penal integra, em regra, a jurisdição civil.

2.1. Jurisdição penal

A jurisdição penal destina-se ao julgamento das infrações penais.

Seu objetivo é verificar se determinada pessoa praticou uma conduta tipificada como crime ou contravenção penal e, em caso positivo, aplicar a sanção prevista em lei.

Essa atividade é exercida pelos órgãos competentes da Justiça:

  • Estadual;
  • Federal;
  • Militar;
  • Eleitoral (nos casos de crimes eleitorais).

A Justiça do Trabalho, por sua natureza, não exerce jurisdição penal.

2.2. Jurisdição civil

A jurisdição civil resolve conflitos relacionados aos demais ramos do Direito.

Ela compreende ações envolvendo:

  • contratos;
  • responsabilidade civil;
  • família;
  • sucessões;
  • propriedade;
  • relações empresariais;
  • obrigações;
  • relações tributárias;
  • questões administrativas;
  • entre inúmeras outras.

Em sentido estrito, costuma-se identificar como jurisdição civil aquela exercida pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal.

Em sentido amplo, porém, a expressão engloba toda jurisdição não penal.

3. O relacionamento entre a jurisdição penal e a jurisdição civil

Embora sejam classificações distintas, a jurisdição penal e a jurisdição civil não funcionam de maneira completamente isolada.

Um mesmo fato pode produzir consequências tanto na esfera penal quanto na esfera civil.

Isso ocorre porque uma única conduta pode violar simultaneamente normas penais e normas civis.

Um mesmo fato pode gerar diferentes responsabilidades

Imagine que uma pessoa pratique um furto.

Esse comportamento produz consequências em duas áreas distintas.

Na esfera penal

O autor poderá responder pelo crime de furto previsto no Código Penal.

A finalidade será a aplicação da pena correspondente.

Na esfera civil

Além da pena criminal, surgirá a obrigação de reparar os prejuízos causados à vítima.

Assim, embora exista apenas um fato, ele produz consequências diferentes.

Outro exemplo ocorre no crime de bigamia.

Além da responsabilização criminal, poderão existir consequências civis relacionadas à validade do casamento.

Esses exemplos demonstram que os mesmos acontecimentos podem ser analisados simultaneamente pela jurisdição penal e pela jurisdição civil, cada uma sob perspectivas distintas.

3.1. A independência entre as instâncias

Como regra, a responsabilidade civil e a responsabilidade penal são independentes.

Isso significa que o processo criminal e o processo civil podem existir simultaneamente.

Entretanto, essa independência não é absoluta.

Existem situações em que a decisão proferida em uma esfera influencia diretamente a outra.

3.2. A suspensão prejudicial do processo criminal

Uma dessas hipóteses ocorre quando a solução da ação penal depende da resolução prévia de determinada questão pertencente ao Direito Civil.

Nesses casos, o processo criminal poderá ser suspenso até que a controvérsia civil seja definitivamente solucionada.

Exemplo

Imagine um processo criminal por bigamia.

O acusado afirma que seu primeiro casamento era nulo.

Antes de verificar se houve realmente o crime, será necessário definir se o primeiro casamento era válido ou inválido.

Essa questão pertence ao Direito de Família e deverá ser resolvida pela Justiça competente.

Somente depois dessa definição o processo criminal poderá prosseguir.

Essa hipótese recebe o nome de suspensão prejudicial.

3.3. A influência da sentença penal na esfera civil

Em algumas situações, a sentença criminal produz efeitos também no processo civil.

Quando a condenação penal reconhece definitivamente que determinado fato ocorreu e que o réu foi seu autor, essas conclusões poderão repercutir na ação de indenização.

A vítima não precisará discutir novamente a existência do fato criminoso.

Restará apenas definir aspectos relacionados ao valor da indenização, quando necessário.

Isso evita decisões contraditórias entre diferentes órgãos do Poder Judiciário.

3.4. Absolvição criminal e seus reflexos

A absolvição penal também pode repercutir na esfera civil.

Se a sentença criminal reconhecer que:

  • o fato não existiu;
  • o acusado não foi o autor;
  • o fato ocorreu em legítima defesa;
  • houve estado de necessidade;
  • ocorreu estrito cumprimento do dever legal;
  • houve exercício regular de direito,

essas conclusões normalmente impedem que a responsabilidade civil seja posteriormente reconhecida com fundamento no mesmo fato.

Isso ocorre porque, nessas hipóteses, o próprio fundamento da responsabilidade deixa de existir.

Entretanto, nem toda absolvição criminal impede uma ação civil.

Quando a absolvição decorre, por exemplo, da insuficiência de provas, ainda poderá haver discussão sobre eventual responsabilidade civil, que possui critérios probatórios distintos.

3.5. A suspensão do processo civil

Também pode ocorrer o inverso.

Em determinadas situações, o juiz cível poderá suspender o processo até o julgamento definitivo da ação penal.

Essa medida busca evitar decisões incompatíveis e garantir maior segurança jurídica.

A suspensão, contudo, não é automática.

Ela depende da análise do caso concreto e das hipóteses previstas em lei.

3.6. A prova emprestada

Outro importante ponto de contato entre as duas jurisdições é a chamada prova emprestada.

Trata-se da utilização, em um processo, de prova produzida regularmente em outro processo.

Por exemplo, um depoimento prestado em uma ação penal poderá ser utilizado em uma ação civil, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A utilização da prova emprestada evita a repetição desnecessária de atos processuais, promove economia processual e contribui para maior eficiência da atividade jurisdicional.

3.7. A importância dessa interação

Embora a jurisdição penal e a jurisdição civil possuam competências distintas, elas frequentemente dialogam.

Essa interação busca:

  • evitar decisões contraditórias;
  • promover maior segurança jurídica;
  • assegurar economia processual;
  • garantir coerência entre as decisões judiciais;
  • proporcionar uma solução mais completa para os conflitos decorrentes do mesmo fato.

Assim, a divisão entre jurisdição penal e civil possui finalidade organizacional, mas não impede que ambas atuem de forma coordenada sempre que isso for necessário.

4. Jurisdição especial e jurisdição comum

Outra forma de classificar a jurisdição considera o órgão do Poder Judiciário responsável pelo julgamento da causa.

A Constituição Federal organiza o Poder Judiciário em diversos ramos, atribuindo a cada um deles competências específicas. Em razão dessa organização, a doutrina distingue a jurisdição especial da jurisdição comum.

Essa divisão não significa que existam jurisdições independentes. Como visto anteriormente, a jurisdição é una. A diferença está apenas na distribuição das matérias entre os diversos órgãos judiciais.

4.1. Jurisdição especial

A jurisdição especial é exercida pelos órgãos que possuem competência para julgar matérias determinadas pela própria Constituição Federal.

Cada Justiça Especial possui uma área de atuação específica.

São consideradas Justiças Especiais:

  • Justiça do Trabalho, responsável pelas causas decorrentes das relações de trabalho;
  • Justiça Eleitoral, competente para julgar questões relacionadas ao processo eleitoral, partidos políticos e crimes eleitorais;
  • Justiça Militar, que julga os crimes militares e outras matérias previstas na Constituição e na legislação específica.

Cada uma dessas Justiças possui organização própria, tribunais próprios e competência previamente delimitada pela Constituição.

Exemplo

Uma reclamação trabalhista envolvendo verbas rescisórias deverá ser julgada pela Justiça do Trabalho.

Já um pedido de registro de candidatura será apreciado pela Justiça Eleitoral.

Da mesma forma, um crime militar será processado pela Justiça Militar.

4.2. Jurisdição comum

A jurisdição comum é exercida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual.

Sua competência é residual, ou seja, cabe-lhe julgar todas as matérias que não foram atribuídas às Justiças Especiais.

4.2.1. Justiça Federal

A Justiça Federal possui competência definida pela Constituição Federal, especialmente para causas que envolvem:

  • a União;
  • autarquias federais;
  • empresas públicas federais;
  • tratados internacionais;
  • direitos indígenas;
  • determinadas infrações penais federais;
  • outras hipóteses previstas constitucionalmente.

4.2.2. Justiça Estadual

A Justiça Estadual possui competência ainda mais ampla.

Sempre que determinada matéria não for atribuída à Justiça Federal ou às Justiças Especiais, caberá à Justiça Estadual apreciá-la.

Por isso, a maior parte dos processos do país tramita perante a Justiça dos Estados.

Entre eles encontram-se:

  • ações de família;
  • sucessões;
  • contratos;
  • responsabilidade civil;
  • direito do consumidor;
  • propriedade;
  • inventários;
  • usucapião;
  • cobranças;
  • indenizações.

4.2.3. Importância dessa divisão

Essa organização permite uma distribuição racional dos processos.

Cada ramo do Judiciário desenvolve maior especialização na matéria de sua competência, proporcionando julgamentos mais técnicos, céleres e uniformes.

Além disso, evita conflitos entre órgãos jurisdicionais e facilita a administração da Justiça.

5. Jurisdição superior e jurisdição inferior

Outra classificação considera a posição hierárquica dos órgãos jurisdicionais.

Sob esse aspecto, a jurisdição divide-se em:

  • jurisdição inferior;
  • jurisdição superior.

Essa classificação não significa que um juiz seja mais importante que outro.

Ela apenas indica a posição ocupada pelo órgão dentro da estrutura do Poder Judiciário.

5.1. Jurisdição inferior

A jurisdição inferior é exercida pelos juízes que atuam no primeiro grau de jurisdição.

São eles que recebem inicialmente os processos, produzem as provas, realizam audiências e proferem a primeira decisão de mérito.

Em regra, é no primeiro grau que ocorre toda a fase de instrução processual.

5.1.1. Atividades do juiz de primeiro grau

Entre suas principais funções estão:

  • receber a petição inicial;
  • determinar citações;
  • ouvir testemunhas;
  • analisar provas;
  • realizar perícias;
  • conceder tutelas provisórias;
  • proferir sentenças.

É nesse momento que os fatos são examinados de forma mais detalhada.

5.2. Jurisdição superior

A jurisdição superior é exercida pelos tribunais.

Sua principal função consiste em reexaminar decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau quando houver recurso.

Os tribunais também exercem competências originárias previstas na Constituição e nas leis.

Entre os principais tribunais brasileiros estão:

  • Tribunais de Justiça (TJ);
  • Tribunais Regionais Federais (TRF);
  • Tribunais Regionais do Trabalho (TRT);
  • Tribunais Regionais Eleitorais (TRE);
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ);
  • Supremo Tribunal Federal (STF).

5.3. Finalidade do duplo grau de jurisdição

A existência da jurisdição superior está diretamente relacionada ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Esse princípio busca permitir que as decisões judiciais possam ser revistas por um órgão colegiado.

Isso contribui para:

  • reduzir erros judiciais;
  • uniformizar a interpretação das leis;
  • aumentar a segurança jurídica;
  • fortalecer a confiança na Justiça.

Entretanto, o tribunal normalmente analisa aquilo que foi objeto do recurso, não repetindo integralmente toda a atividade realizada no primeiro grau.

6. Jurisdição de direito e jurisdição de equidade

A última classificação apresentada considera a fonte utilizada pelo juiz para solucionar o conflito.

Sob esse aspecto, distingue-se entre:

  • jurisdição de direito;
  • jurisdição de equidade.

6.1. Jurisdição de direito

Na jurisdição de direito, o juiz decide com fundamento nas normas jurídicas previstas no ordenamento.

Sua decisão deve basear-se na Constituição, nas leis, nos princípios jurídicos, na jurisprudência e nas demais fontes reconhecidas pelo Direito.

Essa é a regra geral do sistema jurídico brasileiro.

O magistrado deve aplicar a norma ao caso concreto, interpretando-a conforme os métodos admitidos pelo Direito.

Exemplo

Uma ação de cobrança será julgada mediante aplicação das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, uma ação trabalhista será solucionada com fundamento na Constituição, na CLT e nas demais normas pertinentes.

6.2. Jurisdição de equidade

Na jurisdição de equidade, o julgador recebe autorização legal para decidir utilizando critérios de justiça, razoabilidade e adequação ao caso concreto.

Nessa hipótese, a solução não decorre exclusivamente da aplicação literal da lei.

A equidade permite adaptar a solução jurídica às peculiaridades do caso concreto, buscando alcançar um resultado mais justo.

Entretanto, isso não significa que o juiz possa decidir conforme sua vontade pessoal.

A utilização da equidade somente é admitida quando houver autorização legal expressa.

No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o princípio da legalidade. Assim, a equidade constitui exceção, e não a regra.

Exemplo

Os Juizados Especiais, em determinadas situações previstas em lei, permitem que o juiz adote soluções baseadas na equidade para alcançar uma decisão mais adequada às circunstâncias do caso.

6.3. Diferença entre decidir por direito e decidir por equidade

Na decisão baseada no direito, o magistrado procura identificar qual norma jurídica regula o caso e aplicá-la.

Na decisão por equidade, embora continue respeitando o ordenamento jurídico, o julgador possui maior flexibilidade para adaptar a solução às particularidades da situação concreta.

Essa possibilidade existe justamente para evitar que uma aplicação excessivamente rígida da lei produza resultados manifestamente injustos.

6.4. A importância das espécies de jurisdição

As diversas classificações da jurisdição não significam que existam poderes jurisdicionais distintos.

Todas elas representam apenas formas de organizar o exercício de uma única função estatal.

Essas classificações facilitam:

  • a distribuição dos processos;
  • a definição da competência;
  • a especialização dos órgãos jurisdicionais;
  • a uniformização das decisões;
  • a eficiência da prestação jurisdicional.

Dessa forma, o sistema judiciário torna-se mais organizado e adequado à complexidade das relações jurídicas existentes na sociedade.

Conclusão

  • A jurisdição é una e indivisível, pois decorre do poder soberano do Estado.
  • A expressão “espécies de jurisdição” corresponde apenas a uma classificação doutrinária destinada a organizar a atuação do Poder Judiciário.
  • As classificações da jurisdição estão relacionadas principalmente às regras de competência.
  • Quanto ao objeto, a jurisdição divide-se em penal e civil.
  • A jurisdição civil é utilizada em sentido amplo, abrangendo todas as matérias que não pertencem ao Direito Penal.
  • Um mesmo fato pode produzir efeitos simultaneamente nas esferas penal e civil.
  • Embora independentes, as jurisdições penal e civil podem influenciar-se mutuamente em diversas situações previstas em lei.
  • A prova emprestada constitui importante mecanismo de integração entre processos distintos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
  • Quanto ao órgão julgador, a jurisdição divide-se em especial e comum.
  • A jurisdição especial é exercida pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar.
  • A jurisdição comum é exercida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual.
  • Quanto à posição hierárquica, distingue-se entre jurisdição inferior (primeiro grau) e superior (tribunais).
  • A existência dos tribunais concretiza o princípio do duplo grau de jurisdição.
  • Quanto à fonte aplicada na decisão, a jurisdição pode ser de direito ou de equidade.
  • A jurisdição de direito constitui a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro.
  • A jurisdição de equidade somente pode ser utilizada quando houver autorização legal expressa.

Referência bibliográfica

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 12 – Espécies de Jurisdição.


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