Embora a jurisdição tenha como finalidade solucionar conflitos e assegurar a aplicação do direito, ela não é ilimitada. Existem restrições impostas tanto pelo próprio ordenamento jurídico interno quanto pelas relações entre os Estados soberanos. Estudaremos os limites da jurisdição, especialmente aqueles decorrentes da soberania dos Estados, da competência internacional e das hipóteses em que o Poder Judiciário não pode exercer sua função jurisdicional.
1. Limites da jurisdição
1.1. Generalidades
1.1.1. O alcance da jurisdição
A jurisdição existe para permitir que o Estado aplique o direito aos casos concretos e resolva os conflitos levados ao Poder Judiciário. À primeira vista, poderia parecer que toda lesão ou ameaça a direito poderia ser apreciada pelos tribunais.
Entretanto, isso não ocorre em todas as situações.
Apesar do princípio da inafastabilidade da jurisdição assegurar o acesso à Justiça, existem hipóteses em que o próprio ordenamento jurídico estabelece limites para a atuação do Poder Judiciário.
Esses limites decorrem tanto de razões internas quanto internacionais.
1.1.2. Por que existem limites à jurisdição
A existência desses limites decorre principalmente de dois fatores.
O primeiro refere-se à própria organização interna do Estado.
Nem toda controvérsia pode ou deve ser solucionada pelo Poder Judiciário. Em determinadas situações, a lei reserva a decisão a outros órgãos ou estabelece requisitos específicos para que a jurisdição possa ser exercida.
O segundo fator decorre da convivência entre os diversos Estados soberanos.
Como cada país possui sua própria soberania, nenhum deles pode exercer livremente seu poder jurisdicional dentro do território de outro Estado.
Assim, a atuação da jurisdição deve respeitar limites estabelecidos pelo Direito Internacional.
1.1.3. Relação entre jurisdição e soberania
A jurisdição representa uma manifestação da soberania estatal.
Entretanto, a soberania de um Estado termina onde começa a soberania de outro.
Por esse motivo, embora cada Estado possua autoridade para julgar conflitos relacionados ao seu território e aos seus interesses, essa autoridade não pode ser exercida de forma ilimitada sobre pessoas, bens ou fatos situados em outros países.
Dessa necessidade de convivência entre os Estados surgem as regras que disciplinam os chamados limites internacionais da jurisdição.
1.2. Limites internacionais
1.2.1. Conceito
Os limites internacionais correspondem às restrições impostas ao exercício da jurisdição em razão da existência de outros Estados soberanos.
Embora cada país seja livre para definir a extensão de sua competência jurisdicional, essa liberdade deve respeitar princípios reconhecidos pelo Direito Internacional.
Em outras palavras, nenhum Estado pode exercer sua jurisdição de forma ilimitada sobre qualquer pessoa ou qualquer fato ocorrido no mundo.
1.2.2. Fundamentos dos limites internacionais
Os limites internacionais fundamentam-se principalmente em três fatores.
a) Existência de outros Estados soberanos
Cada país possui autonomia política e jurídica.
Essa autonomia impede que um Estado interfira indevidamente na soberania de outro.
b) Respeito às convenções internacionais
Diversos tratados internacionais estabelecem regras sobre competência jurisdicional, imunidades e cooperação entre os Estados.
Essas normas devem ser observadas pelos países signatários.
c) Interesse do próprio Estado
Nem sempre é conveniente que determinado conflito seja apreciado pelos tribunais nacionais.
Em muitos casos, outro país possui maior interesse ou melhores condições para solucionar a controvérsia.
1.2.3. Critérios da conveniência e da viabilidade
Ao estabelecer os limites internacionais da jurisdição, o legislador leva em consideração dois critérios principais:
- Conveniência
- Viabilidade
Conveniência
O Estado procura julgar apenas conflitos que possuam efetiva relevância para sua própria ordem jurídica.
Não faria sentido mobilizar toda a estrutura do Poder Judiciário para resolver conflitos sem qualquer conexão com o país.
Viabilidade
Também é necessário verificar se a decisão poderá produzir efeitos concretos.
Não basta que o juiz profira uma sentença.
É preciso que ela possa ser cumprida.
Se não houver qualquer possibilidade de execução da decisão, o exercício da jurisdição perde grande parte de sua utilidade.
1.2.4. Competência internacional da autoridade brasileira
O Código de Processo Civil estabelece diversas hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira possui competência para julgar conflitos internacionais.
Entre elas destacam-se as situações em que:
- o réu possui domicílio no Brasil;
- a obrigação deve ser cumprida em território brasileiro;
- o fato que originou o conflito ocorreu no Brasil;
- a ação envolve imóvel localizado no Brasil;
- os bens objeto de inventário encontram-se em território nacional.
Esses critérios procuram assegurar uma ligação efetiva entre o conflito e o Estado brasileiro.
1.2.5. Competência exclusiva
Em algumas hipóteses, a competência da autoridade brasileira é exclusiva.
Isso significa que somente os órgãos jurisdicionais brasileiros podem julgar determinada causa.
É o que ocorre, por exemplo, nas ações relativas a direitos reais sobre imóveis situados no Brasil e em determinadas questões envolvendo inventários de bens localizados no território nacional.
Nessas situações, eventual decisão proferida por tribunal estrangeiro não produzirá os mesmos efeitos perante o ordenamento jurídico brasileiro.
1.2.6. Territorialidade da jurisdição penal
No processo penal, os limites da jurisdição apresentam características próprias.
Predomina o princípio da territorialidade.
Isso significa que, em regra, os crimes praticados em determinado território são julgados pelas autoridades daquele mesmo Estado.
Essa solução decorre da estreita relação existente entre o Direito Penal material e a jurisdição penal.
Como cada Estado define seus próprios crimes e penas, também lhe compete, em regra, exercer a jurisdição sobre essas infrações.
1.2.7. Territorialidade na Justiça do Trabalho
Situação semelhante ocorre na Justiça do Trabalho.
A competência da Justiça do Trabalho brasileira normalmente acompanha os limites territoriais da legislação trabalhista nacional.
Assim, a atuação jurisdicional procura manter correspondência com a incidência das normas materiais aplicáveis à relação de trabalho.
1.3. Importância dos limites internacionais
Os limites internacionais não representam uma restrição arbitrária ao acesso à Justiça.
Ao contrário, constituem mecanismo indispensável para garantir a convivência harmoniosa entre Estados soberanos.
Sem essas regras poderiam surgir conflitos constantes entre diferentes países, com decisões incompatíveis e dificuldades para o cumprimento das sentenças.
Por isso, o Direito Internacional e a legislação interna procuram equilibrar dois valores igualmente importantes:
- o direito de acesso à Justiça;
- o respeito à soberania dos demais Estados.
1.4. Limites internacionais de caráter pessoal
Além dos limites relacionados ao território e à competência internacional, existem restrições decorrentes da condição pessoal de determinados sujeitos. Em razão do respeito à soberania dos Estados e às normas do Direito Internacional, algumas pessoas e entidades possuem imunidade de jurisdição, o que significa que, em determinadas situações, não podem ser submetidas à jurisdição de outro Estado.
Essa imunidade não representa um privilégio pessoal, mas uma garantia destinada a preservar a independência das relações internacionais e o respeito entre os Estados soberanos.
1.4.1. Imunidade de jurisdição
A imunidade de jurisdição consiste na impossibilidade de determinado Estado ou de certas pessoas ligadas a ele serem processados perante os tribunais de outro país, salvo nas hipóteses admitidas pelo Direito Internacional.
O fundamento dessa regra está no princípio da igualdade entre os Estados soberanos, tradicionalmente expresso pela máxima latina:
Par in parem non habet imperium, ou seja, um Estado soberano não exerce poder sobre outro Estado soberano.
Assim, um país não pode, como regra, submeter outro Estado ao seu Poder Judiciário.
1.4.2. Estados estrangeiros
Tradicionalmente, reconhecia-se imunidade quase absoluta aos Estados estrangeiros.
Entretanto, essa compreensão foi sendo modificada.
Hoje prevalece o entendimento de que a imunidade não é absoluta, especialmente quando o Estado estrangeiro pratica atos de natureza privada ou patrimonial, conhecidos como atos de gestão (jure gestionis).
Por outro lado, permanece a imunidade quando os atos decorrem diretamente do exercício da soberania estatal, denominados atos de império (jure imperii).
Exemplos
Atos de império (há imunidade):
- atividades diplomáticas;
- atos militares;
- decisões políticas;
- atividades típicas do exercício da soberania.
Atos de gestão (a imunidade pode não existir):
- contratos de locação;
- compra e venda de bens;
- atividades comerciais;
- contratos de prestação de serviços.
Essa distinção procura equilibrar o respeito à soberania estatal com a necessidade de responsabilização quando o Estado atua como qualquer particular.
1.4.3. Chefes de Estado
Os chefes de Estado também desfrutam de imunidade em diversas situações.
Essa proteção decorre da importância do cargo e da necessidade de preservar as relações diplomáticas entre os países.
A imunidade impede que autoridades estrangeiras sejam submetidas indiscriminadamente ao Poder Judiciário de outro Estado durante o exercício de suas funções.
1.4.4. Agentes diplomáticos
Os agentes diplomáticos também possuem imunidade de jurisdição.
Essa proteção encontra fundamento principalmente na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.
A imunidade alcança tanto a esfera civil quanto a penal e garante que diplomatas possam exercer suas funções sem sofrer interferências indevidas do Estado onde se encontram acreditados.
Essa proteção estende-se, em muitos casos, aos familiares do agente diplomático e aos membros da missão diplomática, conforme previsto nas convenções internacionais.
1.4.5. Hipóteses de perda da imunidade
A imunidade de jurisdição não é absoluta.
Ela pode deixar de existir em determinadas situações reconhecidas pelo Direito Internacional.
Entre elas destacam-se:
- renúncia expressa do Estado ou do agente beneficiado;
- ações relativas a imóveis particulares localizados no país onde o diplomata atua;
- atividades profissionais ou comerciais exercidas fora das funções diplomáticas;
- situações previstas nas convenções internacionais aplicáveis.
Essas exceções procuram impedir que a imunidade seja utilizada para proteger atividades estranhas ao exercício das funções diplomáticas.
1.5. Limites internos
1.5.1. Regra geral
No plano interno, vigora o princípio de que o Poder Judiciário pode apreciar praticamente toda lesão ou ameaça a direito.
Esse entendimento decorre diretamente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão dessa garantia, a regra é que toda pessoa possa recorrer ao Poder Judiciário para buscar proteção de seus direitos.
Todavia, essa regra admite algumas exceções.
1.5.2. Hipóteses excepcionais de exclusão da tutela jurisdicional
Embora raras, existem situações em que a própria legislação afasta a atuação do Poder Judiciário.
Entre os exemplos mencionados no capítulo destacam-se:
a) Atos administrativos insuscetíveis de controle em determinadas situações
Em alguns casos, determinadas decisões administrativas são tomadas com elevado grau de discricionariedade, especialmente quanto aos critérios de conveniência e oportunidade.
Embora atualmente o controle judicial seja bastante amplo, ainda existem aspectos puramente administrativos que não podem ser substituídos pelo juiz.
Entretanto, essa limitação vem sendo progressivamente reduzida pela jurisprudência.
b) Dívidas de jogo
O Código Civil estabelece que determinadas dívidas decorrentes de jogos e apostas não autorizados não podem ser exigidas judicialmente.
Nessas hipóteses, o Estado opta por não oferecer tutela jurisdicional para esse tipo de pretensão.
c) Causas de valor extremamente reduzido
Historicamente, alguns ordenamentos deixavam de apreciar judicialmente causas de valor muito pequeno.
Essa ideia era sintetizada pela expressão latina: Minimis non curat praetor (“O juiz não se ocupa de questões insignificantes.”)
No entanto, essa limitação praticamente desapareceu no Direito brasileiro contemporâneo, especialmente após a criação dos Juizados Especiais.
1.5.3. Tendência atual de ampliação do acesso à Justiça
O desenvolvimento do Estado Democrático de Direito modificou profundamente a compreensão sobre os limites internos da jurisdição.
A interpretação moderna prestigia o amplo acesso à Justiça.
Assim, as hipóteses em que o Poder Judiciário deixa de apreciar determinada pretensão tornaram-se cada vez mais excepcionais.
A Constituição Federal fortaleceu essa tendência ao estabelecer que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação judicial.
Consequentemente, sempre que houver dúvida sobre a possibilidade de controle jurisdicional, prevalece, em regra, a interpretação favorável ao acesso à Justiça.
Conclusão
- A jurisdição não é ilimitada, embora tenha como finalidade aplicar o direito e solucionar conflitos.
- Existem limites decorrentes da organização interna do Estado e das relações entre Estados soberanos.
- Os limites internacionais procuram harmonizar o exercício da jurisdição com o respeito à soberania dos demais países.
- Os principais fundamentos desses limites são a conveniência, a viabilidade, o respeito às convenções internacionais e o interesse do próprio Estado.
- A competência internacional da autoridade judiciária brasileira depende da existência de conexão relevante entre o conflito e o território nacional.
- Em determinadas hipóteses, como ações relativas a imóveis localizados no Brasil, a competência brasileira é exclusiva.
- No processo penal predomina o princípio da territorialidade, segundo o qual, em regra, os crimes são julgados pelo Estado em cujo território foram praticados.
- A imunidade de jurisdição protege Estados estrangeiros, chefes de Estado e agentes diplomáticos, preservando a igualdade entre os Estados e o bom funcionamento das relações internacionais.
- A imunidade não é absoluta e admite exceções previstas no Direito Internacional.
- Internamente, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando amplo acesso ao Poder Judiciário.
- As hipóteses de exclusão da tutela jurisdicional são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente.
- O Direito brasileiro caminha no sentido de ampliar cada vez mais o acesso à Justiça e reduzir as limitações ao exercício da função jurisdicional.
Referência bibliográfica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 13 – Limites da Jurisdição.
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