A jurisdição é uma das funções essenciais do Estado e representa o poder de solucionar conflitos mediante a aplicação do direito ao caso concreto.

Qual o conceito de jurisdição? Suas características, seus objetivos, os princípios que orientam sua atuação? Qual a forma como ela se distingue das demais funções estatais, especialmente da legislação e da administração pública? Quais os princípios inerentes à jurisdição estatal e os poderes conferidos ao juiz para o exercício da função jurisdicional?

1. Conceito de jurisdição

A jurisdição é uma das funções do Estado destinada à solução dos conflitos de interesses mediante a aplicação do direito ao caso concreto.

Sempre que duas ou mais pessoas entram em conflito e não conseguem resolver a controvérsia por conta própria, cabe ao Estado intervir, por meio do Poder Judiciário, para decidir quem possui razão segundo o ordenamento jurídico.

A finalidade da jurisdição não é apenas declarar quem está certo ou errado, mas pacificar o conflito com justiça, garantindo que o direito seja efetivamente realizado.

O Estado exerce essa função por meio do processo. Assim, a jurisdição não existe isoladamente: ela sempre depende da existência de um processo para que o juiz possa analisar os fatos, aplicar a lei e proferir uma decisão.

Essa atuação pode ocorrer de duas formas:

  • por meio do processo de conhecimento, quando o juiz verifica qual das partes possui razão e profere uma sentença;
  • por meio do processo de execução, quando o Estado utiliza seus mecanismos coercitivos para tornar efetiva uma obrigação que não foi cumprida espontaneamente.

Em outras palavras, a jurisdição não consiste apenas em dizer o direito, mas também em fazer com que ele seja cumprido quando necessário.

1.1. Jurisdição como poder, função e atividade

A jurisdição pode ser compreendida sob três perspectivas.

1.1.1. Poder

Como poder, representa uma manifestação do poder estatal.

Somente o Estado possui autoridade para impor decisões obrigatórias às pessoas, independentemente de sua vontade. Quando o juiz determina que alguém pague uma dívida, entregue um bem ou cumpra determinada obrigação, essa decisão decorre do poder estatal.

É justamente essa característica que diferencia a jurisdição de uma simples recomendação ou parecer.

1.1.2. Função

Como função, a jurisdição corresponde ao dever atribuído ao Estado de solucionar conflitos mediante a realização da justiça.

O Estado assume para si a responsabilidade de impedir que as pessoas façam justiça pelas próprias mãos, oferecendo um mecanismo institucional para resolver os litígios.

1.1.3. Atividade

Como atividade, a jurisdição corresponde ao conjunto de atos praticados durante o processo.

O juiz analisa provas, ouve as partes, determina diligências, profere decisões interlocutórias, sentencia e acompanha, quando necessário, o cumprimento da decisão.

Portanto, a jurisdição não é um único ato, mas uma sequência organizada de atos processuais destinados à solução do conflito.

2. O caráter substitutivo da jurisdição

Uma das principais características da jurisdição é o seu caráter substitutivo.

Isso significa que o Estado substitui a vontade das partes para solucionar o conflito.

Antes da existência do Estado moderno, era comum que cada pessoa resolvesse seus próprios conflitos mediante o uso da força. Hoje, essa possibilidade é vedada, salvo hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei.

Assim, quando surge um conflito, nenhuma das partes pode impor unilateralmente sua vontade.

Quem decidirá a controvérsia será o Estado, por intermédio do juiz.

É justamente por isso que se afirma que a jurisdição possui caráter substitutivo: ela substitui a atuação privada pela atuação estatal.

Exemplo

Imagine que João afirma ser proprietário de um imóvel ocupado por Pedro.

João não pode simplesmente retirar Pedro à força do imóvel.

Ele deverá ajuizar uma ação de reintegração de posse ou reivindicatória.

Ao final, será o Estado, por meio da sentença judicial e, se necessário, da execução, que determinará quem possui o direito e providenciará seu cumprimento.

Nesse caso, a vontade das partes é substituída pela decisão estatal.

2.1. Exceções

Embora essa característica seja predominante, existem situações em que o conflito é solucionado sem a atuação jurisdicional.

Entre elas destacam-se:

  • conciliação;
  • mediação;
  • arbitragem;
  • autocomposição.

Nesses casos, a solução decorre da vontade das próprias partes ou de um árbitro escolhido por elas, sem necessidade de uma decisão estatal de mérito.

Ainda assim, permanece a possibilidade de controle judicial em determinadas hipóteses previstas em lei.

3. O escopo jurídico da jurisdição

Toda atividade jurisdicional possui um objetivo.

O principal objetivo jurídico da jurisdição consiste em fazer prevalecer o direito objetivo, isto é, assegurar que as normas jurídicas sejam efetivamente cumpridas.

Quando uma pessoa descumpre uma obrigação contratual, causa um dano ou pratica um ilícito, ocorre uma ruptura da ordem jurídica.

A jurisdição existe justamente para restaurar essa ordem.

O juiz não cria a regra jurídica para resolver o caso.

Sua função consiste em aplicar ao conflito concreto a norma já existente no ordenamento.

Assim, o processo é o instrumento utilizado para transformar a norma abstrata da lei em uma solução concreta para aquele conflito específico.

3.1. O escopo jurídico e a realização do direito material

A jurisdição procura realizar, na prática, aquilo que o direito material estabelece.

O processo não possui finalidade própria.

Ele existe para servir ao direito material.

Assim, quando um credor obtém judicialmente o pagamento de uma dívida, não é o processo que constitui o objetivo final.

O verdadeiro objetivo consiste em realizar o direito do credor reconhecido pela legislação.

Da mesma forma, quando um empregado obtém o reconhecimento de verbas trabalhistas ou quando um consumidor consegue a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização, o processo atua apenas como instrumento para tornar efetivo o direito material existente.

3.2. Escopo jurídico e escopo social

Embora o objetivo jurídico seja realizar o direito material, esse não é o único propósito da jurisdição.

Existe também um importante objetivo social.

Sempre que um conflito é solucionado pelo Estado, evita-se que as pessoas recorram à violência ou à autotutela.

Assim, a atuação jurisdicional promove a paz social, reduz conflitos e fortalece a confiança da sociedade nas instituições.

Em razão disso, a jurisdição apresenta uma dupla finalidade:

  • realizar o direito material;
  • promover a pacificação social.

Esses dois objetivos caminham juntos.

4. Outras características da jurisdição

Além do caráter substitutivo e da realização do direito material, a jurisdição apresenta outras características importantes.

As principais são:

  • existência de uma lide;
  • inércia;
  • definitividade.

4.1. A lide

Em regra, a jurisdição surge quando existe uma lide.

Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Isso significa que uma pessoa formula uma pretensão e a outra não concorda em satisfazê-la.

Enquanto não houver resistência, normalmente não existe necessidade da atuação jurisdicional.

Exemplo

Se um comprador paga integralmente o preço de um veículo e o vendedor realiza espontaneamente a transferência, não existe lide.

Entretanto, se o vendedor se recusa a transferir a propriedade, surge uma pretensão resistida, dando origem ao conflito que poderá ser solucionado pelo Poder Judiciário.

Embora a lide seja a situação mais comum, existem hipóteses em que a jurisdição atua mesmo sem conflito propriamente dito, como ocorre em alguns procedimentos de jurisdição voluntária.

4.2. A inércia da jurisdição

Outra característica fundamental é a inércia.

O juiz não pode iniciar um processo por iniciativa própria.

Em regra, ele somente atua quando é provocado pela parte interessada.

Essa regra decorre do princípio da inércia da jurisdição, sintetizado pelo brocardo latino: Nemo judex sine actore (“não há juiz sem autor”).

A razão é simples.

Se o próprio juiz pudesse escolher quais conflitos julgar, haveria sério risco de comprometimento da sua imparcialidade.

Por isso, compete às partes provocar a atuação do Poder Judiciário.

Somente depois dessa provocação é que o juiz poderá exercer a jurisdição.

Existem exceções previstas em lei, mas elas são raras e decorrem de expressa autorização legal.

4.3. A definitividade

Outra característica importante é a definitividade.

As decisões jurisdicionais, após o encerramento do processo e o trânsito em julgado, tornam-se imutáveis.

Forma-se a chamada coisa julgada, impedindo que a mesma controvérsia seja novamente discutida entre as mesmas partes.

Essa característica confere estabilidade às relações jurídicas.

Sem ela, qualquer conflito poderia ser reaberto indefinidamente, comprometendo a segurança jurídica.

A definitividade é uma das principais diferenças entre os atos jurisdicionais e os atos administrativos.

Enquanto decisões administrativas podem, em diversas hipóteses, ser revistas pela própria Administração, a decisão judicial transitada em julgado somente pode ser desconstituída por meios excepcionais previstos na lei, como a ação rescisória.

5. Jurisdição, legislação e administração

Embora todas sejam funções desempenhadas pelo Estado, jurisdição, legislação e administração pública possuem finalidades distintas.

A distinção entre elas nem sempre é simples, pois todas buscam, em última análise, atender ao interesse público. No entanto, cada uma atua de forma diferente.

5.1. A jurisdição

A jurisdição tem como finalidade solucionar conflitos concretos mediante a aplicação do direito ao caso específico.

O juiz não cria a lei nem administra interesses públicos. Sua função consiste em verificar qual norma jurídica se aplica ao conflito apresentado e impor uma solução obrigatória às partes.

Além disso, a jurisdição possui características próprias:

  • atua apenas quando provocada (salvo exceções);
  • substitui a vontade das partes;
  • produz decisões definitivas (coisa julgada);
  • busca pacificar conflitos concretos.

5.2. A legislação

A função legislativa consiste na criação das normas jurídicas.

Enquanto o juiz resolve conflitos específicos, o legislador cria regras gerais e abstratas que serão aplicadas futuramente.

Exemplo

Quando o Congresso Nacional aprova uma nova lei sobre contratos, ele está exercendo função legislativa.

Quando um juiz aplica essa lei para resolver um conflito entre comprador e vendedor, está exercendo função jurisdicional.

Assim, a legislação cria o direito; a jurisdição aplica esse direito ao caso concreto.

5.3. A administração pública

A administração pública também executa a lei, mas sua atuação possui finalidade diferente.

O administrador público pratica atos destinados à realização do interesse público de maneira direta.

Exemplos:

  • construir escolas;
  • realizar licitações;
  • conceder aposentadorias;
  • emitir licenças;
  • fiscalizar atividades econômicas.

Embora também cumpra a lei, a administração não substitui a vontade das partes em um conflito judicial.

Outra diferença importante é que os atos administrativos, em regra, não possuem definitividade, podendo ser revistos pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

5.4. Principais diferenças

JurisdiçãoLegislaçãoAdministração
Resolve conflitos concretosCria normas geraisExecuta políticas públicas
Atua por meio do processoAtua por meio da produção legislativaAtua mediante atos administrativos
Produz decisões definitivas (coisa julgada)Produz leisProduz atos administrativos revisáveis

6. Princípios inerentes à jurisdição estatal

A jurisdição é orientada por diversos princípios fundamentais que garantem sua legitimidade e seu correto funcionamento.

Os principais são:

  • investidura;
  • aderência ao território;
  • indelegabilidade;
  • inevitabilidade;
  • inafastabilidade;
  • juiz natural;
  • inércia.

Cada um deles será analisado separadamente.

6.1. Princípio da investidura

A jurisdição somente pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na função jurisdicional.

Isso significa que apenas pessoas que se tornaram juízes na forma prevista pela Constituição e pelas leis podem exercer a jurisdição.

Não basta possuir conhecimento jurídico.

É indispensável que a pessoa tenha recebido legitimamente a autoridade estatal para julgar.

Esse princípio garante segurança jurídica e impede que particulares exerçam funções próprias do Poder Judiciário.

Exemplo

Um advogado extremamente experiente não pode proferir sentenças apenas porque conhece profundamente o Direito.

Somente poderá fazê-lo após ingressar na magistratura pelos meios constitucionalmente previstos.

6.2. Princípio da aderência ao território

O poder jurisdicional possui limites territoriais.

Cada juiz exerce sua autoridade apenas dentro da competência territorial estabelecida pela lei.

Por isso, um juiz da Comarca de Campinas não pode praticar diretamente atos jurisdicionais em Porto Alegre.

Quando isso é necessário, utiliza-se a cooperação jurisdicional.

6.2.1. Cartas precatórias

Se um juiz precisa ouvir uma testemunha residente em outra comarca, ele expede uma carta precatória, solicitando ao juiz competente daquele local que pratique o ato.

Assim, preserva-se a divisão territorial da jurisdição sem impedir a realização dos atos processuais.

6.2.2. Cartas rogatórias

Quando o ato precisa ser realizado em outro país, utiliza-se a carta rogatória, observando-se as normas de cooperação internacional.

6.3. Princípio da indelegabilidade

A jurisdição não pode ser livremente delegada.

Cada juiz deve exercer pessoalmente a competência que lhe foi atribuída pela Constituição e pela lei.

Isso decorre do fato de que a competência jurisdicional pertence ao Estado, e não ao magistrado como pessoa.

O juiz é apenas o agente estatal encarregado de exercer determinada parcela da jurisdição.

Por essa razão, ele não pode decidir transferir seus processos para outro magistrado simplesmente por conveniência pessoal.

6.3.1. Exceções aparentes

Existem situações em que um juiz solicita a outro magistrado a prática de determinado ato.

É o caso das:

  • cartas precatórias;
  • cartas de ordem;
  • cartas rogatórias.

Entretanto, isso não constitui verdadeira delegação da jurisdição.

O juiz competente continua sendo o mesmo.

O magistrado destinatário apenas pratica determinado ato processual em cooperação.

6.4. Princípio da inevitabilidade

A jurisdição impõe-se às partes independentemente de sua vontade.

Ninguém pode simplesmente recusar a autoridade da decisão judicial.

Depois que o Estado assume a solução do conflito, todos ficam sujeitos ao resultado do processo.

Mesmo quem perde a ação deverá cumprir a decisão, ainda que discorde dela.

Essa característica decorre diretamente da soberania estatal.

Exemplo

Se alguém é condenado ao pagamento de uma dívida, não pode simplesmente afirmar que não aceita a sentença.

Caso não cumpra espontaneamente a obrigação, poderá sofrer medidas executivas, como penhora de bens.

6.5. Princípio da inafastabilidade da jurisdição

Também chamado de princípio do acesso à Justiça, encontra previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Segundo esse princípio: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Isso significa que qualquer pessoa pode recorrer ao Poder Judiciário quando entender que um direito foi violado ou ameaçado.

Nenhuma lei pode impedir completamente esse acesso.

Importância

Esse princípio garante que sempre existirá um órgão imparcial capaz de solucionar conflitos.

Sem ele, determinadas lesões poderiam permanecer sem qualquer forma de proteção judicial.

Não significa vitória garantida

O princípio da inafastabilidade garante apenas o direito de provocar o Judiciário.

Isso não significa que a pessoa necessariamente vencerá a ação.

Ela apenas terá assegurado o direito de obter uma decisão jurisdicional.

6.6. Princípio do juiz natural

Ninguém pode ser julgado por tribunal ou juiz criado especificamente para determinado caso.

Cada processo deve ser distribuído ao órgão jurisdicional previamente competente segundo critérios estabelecidos pela Constituição e pela lei.

Esse princípio impede perseguições políticas e manipulações na escolha do julgador.

6.6.1. Tribunais de exceção

A Constituição Federal proíbe expressamente a criação de tribunais de exceção.

Esses tribunais seriam criados apenas para julgar determinado fato ou determinada pessoa.

Esse tipo de órgão comprometeria completamente a imparcialidade da jurisdição.

6.6.2. Competência previamente definida

A competência deve estar estabelecida antes do surgimento do conflito.

Depois que o fato ocorre, não é possível modificar arbitrariamente o juiz competente apenas para favorecer uma das partes.

Exemplo

Se determinado crime foi praticado em uma comarca cuja competência pertence a certo juízo criminal, o acusado deverá ser julgado por esse órgão.

Não se pode criar posteriormente um tribunal específico apenas para julgá-lo.

6.7. Princípio da inércia

A jurisdição, como regra, depende da provocação da parte interessada.

O juiz não pode iniciar espontaneamente um processo para investigar conflitos privados.

Essa característica protege a imparcialidade do magistrado.

Se fosse o próprio juiz quem escolhesse quais conflitos deveriam ser julgados, sua neutralidade poderia ficar comprometida.

Por isso, normalmente cabe ao interessado provocar a atuação jurisdicional mediante o ajuizamento da ação.

6.7.1. Exceções

Existem situações excepcionais em que a própria lei autoriza atuação de ofício.

Entre os exemplos mencionados pelos autores estão:

  • determinadas hipóteses na execução trabalhista;
  • concessão de habeas corpus de ofício;
  • outras situações expressamente previstas em lei.

Contudo, essas hipóteses são excepcionais e não afastam a regra geral da inércia da jurisdição.

6.7.2. Relação entre os princípios

Os princípios estudados atuam conjuntamente para assegurar uma jurisdição legítima.

  • A investidura garante que apenas juízes regularmente nomeados exerçam a jurisdição.
  • A aderência ao território limita a atuação territorial do magistrado.
  • A indelegabilidade impede a transferência arbitrária da função jurisdicional.
  • A inevitabilidade assegura que as decisões judiciais sejam obrigatórias.
  • A inafastabilidade garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
  • O juiz natural protege a imparcialidade do julgamento.
  • A inércia impede que o juiz atue sem provocação das partes, preservando sua neutralidade.

Esses princípios funcionam de forma integrada e constituem garantias fundamentais tanto para o Estado quanto para os jurisdicionados, assegurando que a atividade jurisdicional seja exercida de maneira imparcial, previsível e conforme o devido processo legal.

O devido processo legal formal exige que o processo siga todas as regras previstas na legislação.

Quanto ao devido processo legal material (ou substancial), além de exigir o cumprimento das regras processuais, o devido processo legal também impõe que as próprias leis e decisões sejam justas, razoáveis e proporcionais.

7. Dimensões da jurisdição

Durante muito tempo discutiu-se se a atividade jurisdicional compreendia apenas o ato de julgar ou também a fase de execução das decisões judiciais.

No Direito Romano, por exemplo, predominava a ideia de que a jurisdição se limitava à declaração do direito (juris dictio), enquanto a execução era considerada uma atividade distinta.

Entretanto, essa concepção foi superada.

Hoje prevalece o entendimento de que a execução também integra a atividade jurisdicional, pois a jurisdição não se limita a declarar quem possui razão; ela também deve assegurar que a decisão seja efetivamente cumprida.

Essa evolução demonstra que a prestação jurisdicional somente se completa quando o direito reconhecido na sentença é concretizado na prática.

7.1. Processo de conhecimento e processo de execução

A jurisdição manifesta-se em duas grandes fases.

7.1.1. Processo de conhecimento

No processo de conhecimento, o juiz:

  • analisa os fatos;
  • interpreta a legislação aplicável;
  • aprecia as provas;
  • decide quem possui razão.

Seu objetivo é declarar a existência, inexistência ou modo de exercício de um direito.

7.1.2. Processo de execução

Na execução, a atividade jurisdicional torna-se ainda mais intensa.

Aqui não basta reconhecer o direito.

É necessário fazer com que a decisão seja efetivamente cumprida.

Caso o devedor não cumpra espontaneamente a obrigação, o Estado pode utilizar medidas coercitivas, como:

  • penhora de bens;
  • bloqueio de valores;
  • busca e apreensão;
  • imissão na posse;
  • remoção de pessoas ou bens;
  • outras medidas executivas previstas em lei.

Por isso, afirma-se que a atividade jurisdicional somente alcança sua finalidade plena quando o direito reconhecido é efetivamente satisfeito.

8. Poderes inerentes à jurisdição

Para que a jurisdição seja eficaz, não basta que o juiz possua autoridade para decidir.

Também é necessário que disponha de poderes suficientes para conduzir o processo e fazer cumprir suas decisões.

Esses poderes podem ser divididos em dois grandes grupos:

  • poder jurisdicional;
  • poder de polícia.

8.1. Poder jurisdicional

É o conjunto de poderes diretamente relacionados à solução do conflito.

Entre eles destacam-se:

  • receber a petição inicial;
  • determinar a citação do réu;
  • produzir provas;
  • realizar audiências;
  • apreciar documentos;
  • ouvir testemunhas;
  • interpretar a lei;
  • proferir sentenças;
  • determinar o cumprimento da decisão.

Esses poderes existem para permitir que o juiz desempenhe adequadamente sua função de aplicar o direito ao caso concreto.

8.2. Poder de polícia

Além da atividade jurisdicional propriamente dita, o juiz possui o chamado poder de polícia.

Esse poder não se refere à atividade policial exercida pelas forças de segurança pública.

Consiste na autoridade necessária para garantir a ordem, a disciplina e o respeito durante o desenvolvimento do processo.

Entre suas manifestações estão:

  • manter a ordem nas audiências;
  • impedir tumultos;
  • advertir pessoas que perturbem os trabalhos;
  • retirar quem comprometa o regular andamento da sessão;
  • adotar providências para assegurar o respeito às decisões judiciais.

Sem esse poder, seria impossível garantir a regularidade da atividade jurisdicional.

9. A importância da imparcialidade do juiz

A função jurisdicional somente existe quando exercida por um terceiro imparcial.

O juiz não atua em defesa de qualquer das partes.

Sua missão consiste em aplicar objetivamente o direito, mantendo igual distância entre autor e réu.

Por essa razão, diversas regras processuais impedem que magistrados atuem em processos nos quais possuam interesse pessoal ou vínculo capaz de comprometer sua neutralidade.

Quando houver suspeição ou impedimento, o magistrado deverá afastar-se do processo.

O impedimento ocorre quando a lei presume, de forma objetiva, que o juiz não possui condições de julgar o processo com a necessária imparcialidade. Nessas situações, a própria legislação determina que o magistrado está proibido de atuar no caso, independentemente de existir ou não influência efetiva sobre seu julgamento.
A suspeição ocorre quando existem circunstâncias que podem comprometer a imparcialidade do juiz em razão de uma relação pessoal com alguma das partes ou com o objeto da causa. Diferentemente do impedimento, a suspeição está relacionada a aspectos mais subjetivos, que podem gerar dúvida quanto à neutralidade do magistrado.
Diferenças entre impedimento e suspeição

Impedimento:
Decorre de situações objetivas previstas em lei.
A lei presume que o juiz não pode atuar.
Está previsto no art. 144 do CPC.
Gera presunção absoluta de parcialidade.

Suspeição:
Decorre de circunstâncias subjetivas que colocam em dúvida a imparcialidade do juiz.
A lei considera que pode existir comprometimento da imparcialidade.
Está previsto no art. 145 do CPC.
Baseia-se em situações que podem afetar a confiança na neutralidade do julgador.

Tanto o impedimento quanto a suspeição têm como objetivo assegurar que o processo seja conduzido por um juiz imparcial, garantindo às partes um julgamento justo e em conformidade com o devido processo legal.

A imparcialidade é condição indispensável para que a decisão judicial seja legítima.

10. A finalidade maior da jurisdição

Embora a aplicação da lei seja um aspecto essencial da jurisdição, sua finalidade é mais ampla.

O processo existe para:

  • solucionar conflitos;
  • preservar a ordem jurídica;
  • garantir a paz social;
  • promover justiça.

Sempre que um conflito é resolvido por meio da jurisdição, evita-se que as pessoas recorram à violência ou à autotutela.

Assim, além de realizar o direito material, a jurisdição desempenha importante função social.

É justamente essa função pacificadora que justifica a existência do Poder Judiciário.

Conclusão

  • A jurisdição é uma função do Estado destinada à solução dos conflitos mediante a aplicação do direito ao caso concreto.
  • Ela representa, ao mesmo tempo, um poder, uma função e uma atividade, exercida por meio do processo.
  • A principal finalidade da jurisdição é promover a pacificação social com justiça, realizando concretamente o direito material.
  • A jurisdição possui caráter substitutivo, pois o Estado substitui a atuação das partes na solução dos conflitos.
  • Seu escopo jurídico consiste em assegurar a efetiva realização das normas do direito material.
  • Além do objetivo jurídico, a jurisdição possui importante finalidade social, contribuindo para a manutenção da paz e da ordem na sociedade.
  • Entre suas principais características destacam-se:
    • existência de uma lide;
    • inércia;
    • definitividade das decisões.
  • A jurisdição diferencia-se da legislação porque não cria normas gerais, mas aplica o direito existente ao caso concreto.
  • Também se distingue da administração pública, pois resolve conflitos com força definitiva, produzindo coisa julgada.
  • Os princípios fundamentais da jurisdição estatal são:
    • investidura;
    • aderência ao território;
    • indelegabilidade;
    • inevitabilidade;
    • inafastabilidade da jurisdição;
    • juiz natural;
    • inércia.
  • A atividade jurisdicional compreende tanto o julgamento quanto a execução das decisões judiciais.
  • O juiz dispõe de poderes jurisdicionais para decidir o conflito e de poder de polícia para assegurar o regular funcionamento do processo.
  • A imparcialidade constitui requisito indispensável para a legitimidade da função jurisdicional.
  • A jurisdição somente cumpre plenamente sua finalidade quando o direito reconhecido na decisão judicial é efetivamente realizado.

Referência bibliográfica

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 11 – Jurisdição: conceito e princípios fundamentais.


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