A distribuição da competência entre os diversos órgãos do Poder Judiciário nem sempre atende aos mesmos interesses. Em algumas situações, a lei busca proteger o interesse público na correta prestação da jurisdição; em outras, privilegia a conveniência das partes. Essa diferença dá origem à distinção entre competência absoluta e competência relativa, influenciando a possibilidade de modificação da competência, os efeitos da incompetência do juiz e as hipóteses de prorrogação previstas na legislação.


1. Competência Absoluta e Competência Relativa

1.1. A distinção entre interesse público e interesse das partes

Nem todas as regras de competência possuem a mesma finalidade.

Algumas existem para assegurar o bom funcionamento da Justiça e garantir que determinadas matérias sejam julgadas pelo órgão mais adequado. Nesses casos, predomina o interesse público, razão pela qual a competência recebe tratamento mais rigoroso.

Em outras situações, as regras procuram facilitar a defesa das partes ou tornar o processo mais conveniente para elas. Aqui, o interesse protegido é predominantemente privado, permitindo que determinadas regras possam ser modificadas.

Essa distinção é a base para compreender a diferença entre competência absoluta e competência relativa.


1.2. Competência absoluta

A competência absoluta decorre do interesse público.

Ela existe porque determinadas causas precisam ser julgadas por órgãos específicos para assegurar a correta atuação da jurisdição.

Por essa razão, não pode ser alterada pela vontade das partes nem pelo simples decurso do tempo.

Em regra, são absolutas as competências relacionadas:

  • à Justiça competente (Justiça Federal, Estadual, do Trabalho, Eleitoral ou Militar);
  • ao grau de jurisdição;
  • à competência hierárquica;
  • à competência funcional;
  • à competência das varas especializadas;
  • à competência interna entre órgãos de um mesmo tribunal.

Essas regras existem para proteger a organização do Poder Judiciário e garantir a correta distribuição das funções jurisdicionais.


1.3. Consequências da incompetência absoluta

Quando uma ação é proposta perante juiz absolutamente incompetente, a lei considera que existe um vício grave.

Nessa hipótese:

  • o juiz deve reconhecer a incompetência mesmo que nenhuma das partes a alegue;
  • os autos devem ser remetidos ao juízo competente;
  • os atos decisórios praticados pelo juiz incompetente são inválidos;
  • os demais atos processuais podem ser aproveitados, desde que não dependam da competência do juiz que os praticou.

Essa possibilidade de reconhecimento espontâneo demonstra que a competência absoluta protege interesses que ultrapassam aqueles das próprias partes.


1.4. A discussão sobre a inexistência do processo

Parte da doutrina sustenta que o processo conduzido por órgão absolutamente incompetente sequer existiria juridicamente.

Esse entendimento parte da ideia de que, se a Constituição atribui determinadas competências a órgãos específicos, um órgão estranho jamais poderia exercer legitimamente aquela função jurisdicional.

Outra corrente entende que o processo existe, mas é inválido.

Embora exista essa divergência doutrinária, a solução prática adotada pela legislação processual consiste em declarar a incompetência, remeter o processo ao juiz competente e preservar, sempre que possível, os atos que não dependam diretamente da competência do magistrado.


1.5. Coisa julgada e incompetência absoluta

Mesmo que uma sentença seja proferida por juiz absolutamente incompetente, a formação da coisa julgada produz efeitos relevantes.

No processo civil, a sentença poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória dentro do prazo legal.

No processo penal, a revisão criminal e o habeas corpus podem ser utilizados para corrigir condenações proferidas por autoridade incompetente.

Isso demonstra que a existência da coisa julgada não impede totalmente a correção de decisões marcadas por vícios graves de competência.


1.6. Competência relativa

A competência relativa possui fundamento diverso.

Ela protege principalmente os interesses das partes e busca facilitar o desenvolvimento do processo.

O exemplo mais conhecido é a competência territorial (foro).

Nessas hipóteses, a lei considera que eventual prejuízo interessa apenas à parte beneficiada pela regra de competência.

Por isso, o sistema permite que essa parte aceite o processamento da causa perante outro juízo.


1.7. Consequências da incompetência relativa

Ao contrário da competência absoluta, a incompetência relativa não pode ser reconhecida livremente pelo juiz.

Ela depende da manifestação da parte interessada.

Se essa parte deixa de alegar a incompetência no momento oportuno, considera-se que aceitou aquele juízo como competente.

Nesse caso ocorre a chamada prorrogação da competência, instituto que será estudado adiante.

Percebe-se, portanto, que a competência relativa admite modificação justamente porque protege interesses particulares e não interesses públicos.


1.8. Competência absoluta e relativa no processo penal

No processo penal, essa distinção apresenta algumas peculiaridades.

Embora também existam competências absolutas e relativas, a preocupação com a busca da verdade real faz com que determinadas regras recebam tratamento diferente daquele encontrado no processo civil.

Por isso, a doutrina observa que, em matéria penal, a diferença entre competência absoluta e relativa tende a produzir efeitos menos acentuados do que ocorre nas ações civis.


1.9. Conceito de prorrogação da competência

Quando a competência relativa deixa de ser impugnada ou quando ocorre alguma hipótese prevista em lei que modifica a competência originalmente existente, fala-se em prorrogação da competência.

Prorrogar significa ampliar a competência de determinado órgão jurisdicional para que ele possa julgar processo que, em circunstâncias normais, seria apreciado por outro juiz.

Entretanto, essa ampliação somente ocorre nas hipóteses autorizadas pela lei e jamais pode atingir a competência absoluta.


2. Causas de Prorrogação da Competência

2.1. Prorrogação da competência

Depois de compreender a diferença entre competência absoluta e relativa, é preciso entender que, em algumas situações, a competência originalmente prevista em lei pode ser modificada. Essa modificação recebe o nome de prorrogação da competência.

A prorrogação somente é possível nas hipóteses em que a lei admite alteração da competência, ou seja, nas competências relativas. Nas competências absolutas, por estarem ligadas ao interesse público, qualquer alteração é vedada.

A prorrogação pode ocorrer por determinação da própria lei ou pela manifestação de vontade das partes.


2.2. Prorrogação legal (ou necessária)

A primeira hipótese é a prorrogação legal, também chamada de necessária, porque decorre diretamente da lei, independentemente da vontade das partes.

Nesses casos, o legislador entende que determinados processos devem ser julgados pelo mesmo juiz para evitar decisões incompatíveis, facilitar a produção de provas e prestigiar a economia processual.

Os principais casos são a conexão e a continência.

2.2.1. Conexão

Há conexão quando duas ou mais ações possuem algum elemento em comum, seja o objeto da demanda, seja seus fundamentos.

Quando isso acontece, existe o risco de que juízes diferentes profiram decisões contraditórias sobre situações muito semelhantes.

Por esse motivo, a lei permite que os processos sejam reunidos perante um único juiz.

Exemplo:

Um motorista provoca um acidente envolvendo dois veículos.

Cada vítima ajuíza uma ação indenizatória em varas diferentes.

Como ambas as ações discutem o mesmo acidente, as provas serão praticamente as mesmas. Faz muito mais sentido que um único juiz julgue ambos os processos.

Essa reunião evita:

  • repetição de provas;
  • desperdício de atividade jurisdicional;
  • decisões incompatíveis.

2.2.2. Continência

A continência ocorre quando uma demanda possui objeto mais amplo e engloba outra ação.

Em outras palavras, uma causa “contém” a outra.

Exemplo:

Uma ação busca declarar a nulidade integral de um contrato.

Outra ação pretende discutir apenas uma cláusula desse mesmo contrato.

A segunda demanda está compreendida dentro da primeira.

Também nesse caso haverá reunião dos processos.


2.2.3. Prevenção

Quando existem dois juízos igualmente competentes para julgar causas conexas ou continentes, surge uma nova pergunta:

Qual deles ficará responsável pelo julgamento?

A resposta é dada pelo instituto da prevenção.

Fica prevento o juiz que primeiro praticou o ato previsto em lei para estabelecer sua competência.

Assim, entre vários juízes inicialmente competentes, apenas um permanecerá responsável pelos processos reunidos.

É importante perceber que a prevenção não cria competência nem modifica as regras legais.

Ela apenas escolhe, entre juízos igualmente competentes, qual permanecerá julgando as demandas.


2.3. Prorrogação voluntária

Além da prorrogação legal, existe a prorrogação voluntária, decorrente da vontade das partes.

Ela somente pode ocorrer em matérias de competência relativa.


2.3.1. Prorrogação voluntária expressa

A forma mais conhecida ocorre antes do ajuizamento da ação, mediante eleição de foro.

As partes, ao celebrarem um contrato, podem estabelecer previamente qual comarca será competente para resolver futuros conflitos decorrentes daquele negócio.

Exemplo:

Uma empresa situada em Campinas celebra contrato com outra empresa localizada em Ribeirão Preto.

As partes podem convencionar que eventual ação será proposta exclusivamente na comarca da Capital paulista.

Essa escolha é válida desde que não envolva hipótese de competência absoluta.


2.3.2. Prorrogação voluntária tácita

Também pode ocorrer depois do ajuizamento da ação.

Imagine que o autor propõe a demanda perante juízo territorialmente incompetente.

Se o réu, ao apresentar sua defesa, não alegar a incompetência relativa, considera-se que ele aceitou aquele foro.

Nesse momento ocorre a chamada prorrogação tácita da competência.

Em outras palavras, o silêncio da parte interessada faz desaparecer o vício existente na competência territorial.


2.3.3. Diferença entre competência absoluta e relativa nesse ponto

Essa diferença é extremamente importante para concursos e provas.

Na competência absoluta:

  • o juiz pode reconhecer a incompetência de ofício;
  • não existe prorrogação;
  • a vontade das partes é irrelevante.

Na competência relativa:

  • somente a parte interessada pode alegar a incompetência;
  • se permanecer inerte, ocorre a prorrogação;
  • o juiz não pode modificar a competência por iniciativa própria (na sistemática clássica apresentada pelo livro).

2.4. Prorrogação no processo penal

No processo penal, as regras possuem algumas particularidades.

Embora exista competência territorial, ela não é estruturada prioritariamente para proteger interesses privados do acusado, mas para favorecer a busca da verdade real.

Por isso, a distinção entre competência absoluta e relativa apresenta tratamento diferente daquele adotado no processo civil.

Mesmo assim, também existem hipóteses legais de reunião de processos por conexão e continência.


2.5. Desaforamento no Tribunal do Júri

Outra hipótese especial de alteração da competência ocorre no Tribunal do Júri, por meio do chamado desaforamento.

O desaforamento consiste na transferência do julgamento para outra comarca.

Essa medida busca garantir:

  • a imparcialidade do julgamento;
  • a segurança do acusado;
  • a ordem pública;
  • a regular realização da sessão do júri.

Assim, embora o processo originalmente devesse ser julgado em determinada comarca, circunstâncias excepcionais justificam sua transferência para outro local.

Essa alteração constitui uma hipótese peculiar de modificação da competência prevista em lei.


3. Prorrogação da Competência e Prevenção

3.1. Diferença entre prorrogação e prevenção

Apesar de frequentemente aparecerem juntas, prorrogação e prevenção são institutos diferentes.

A prorrogação modifica a competência originalmente prevista para determinado processo.

Já a prevenção não altera competência alguma.

Ela apenas indica qual dos vários juízes igualmente competentes permanecerá responsável pelo julgamento.

Assim:

  • a prorrogação amplia a competência de determinado órgão jurisdicional;
  • a prevenção apenas resolve um conflito entre juízos igualmente competentes.

Essa distinção costuma gerar confusão, mas é bastante simples quando observada dessa forma: a prorrogação altera a competência; a prevenção apenas escolhe quem continuará exercendo uma competência que já existia.


3.2. O que é a prevenção

A prevenção ocorre quando dois ou mais juízes possuem competência para apreciar determinada causa.

Nessas situações, a lei estabelece que permanecerá competente o juiz que primeiro teve contato válido com o processo, impedindo que outro magistrado também passe a decidir sobre a mesma matéria.

A prevenção evita:

  • conflitos entre juízes;
  • duplicidade de atos processuais;
  • decisões contraditórias;
  • desperdício da atividade jurisdicional.

O objetivo é concentrar a solução do conflito perante um único órgão jurisdicional.


3.3. A prevenção não altera a competência

É comum imaginar que a prevenção cria uma nova competência para determinado juiz.

Na verdade, isso não acontece.

Todos os juízes envolvidos já eram competentes desde o início.

A prevenção apenas define qual deles continuará exercendo essa competência.

Por esse motivo, a prevenção não deve ser confundida com as hipóteses de prorrogação.

Enquanto a prorrogação amplia a competência de determinado órgão, a prevenção apenas elimina a concorrência existente entre juízos igualmente competentes.


4. Deslocamento da Competência

4.1. Conceito

Além das hipóteses tradicionais de prorrogação da competência, a Constituição Federal passou a prever uma situação excepcional denominada deslocamento da competência.

Esse instituto foi introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário.

Seu objetivo é garantir maior proteção aos direitos humanos em situações extremamente graves.

Nessas hipóteses, processos que normalmente seriam julgados pela Justiça Estadual podem ser transferidos para a Justiça Federal.


4.2. Quando o deslocamento pode ocorrer

O deslocamento somente é admitido em situações excepcionais.

A Constituição exige que haja grave violação de direitos humanos e que a medida seja necessária para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil em tratados de direitos humanos.

Assim, não basta a existência de um crime grave.

É necessário que a transferência para a Justiça Federal represente um meio mais adequado para garantir a efetividade da investigação e do julgamento.


4.3. Quem pode requerer o deslocamento

A Constituição atribui legitimidade exclusivamente ao Procurador-Geral da República (PGR).

Nem a vítima, nem o Ministério Público Estadual, nem o juiz do processo podem requerer diretamente o deslocamento.

O pedido deve ser apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisará se estão presentes os requisitos constitucionais.


4.4. Competência do Superior Tribunal de Justiça

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir se haverá ou não o deslocamento da competência.

O STJ examina, em cada caso concreto, se realmente existe grave violação de direitos humanos e se a atuação da Justiça Federal é necessária para assegurar maior efetividade na proteção desses direitos.

Caso o pedido seja acolhido, o processo passa a tramitar perante a Justiça Federal.

Se o pedido for rejeitado, permanece na Justiça Estadual.


4.5. Finalidade do deslocamento

O deslocamento da competência não pretende retirar competências da Justiça Estadual nem estabelecer uma relação de superioridade entre os ramos do Judiciário.

Sua finalidade é assegurar que determinadas violações extremamente graves sejam investigadas e julgadas em condições que proporcionem maior efetividade à tutela dos direitos humanos.

Trata-se, portanto, de um mecanismo excepcional destinado a fortalecer a proteção dos direitos fundamentais e a assegurar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.


5. Conclusão

A distinção entre competência absoluta e competência relativa demonstra que nem todas as regras de competência possuem a mesma finalidade. Enquanto algumas existem para proteger a organização do Poder Judiciário e o interesse público, outras procuram facilitar a atuação das partes e tornar mais eficiente a condução do processo.

Essa diferença explica por que a competência absoluta não admite modificação, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, ao passo que a competência relativa pode ser prorrogada quando a parte interessada não apresenta impugnação ou quando a própria lei determina a reunião de processos.

O estudo também evidencia que a prorrogação da competência não deve ser confundida com a prevenção. A primeira modifica a competência originalmente prevista em determinadas situações autorizadas pela lei. Já a prevenção apenas define qual juiz permanecerá responsável pelo julgamento quando mais de um órgão possui competência para apreciar causas relacionadas.

Por fim, observa-se que o sistema processual busca conciliar segurança jurídica, economia processual, coerência das decisões e eficiência da atividade jurisdicional. Institutos como conexão, continência, prevenção e deslocamento da competência existem justamente para evitar decisões contraditórias, facilitar a produção de provas e garantir que a jurisdição seja exercida da forma mais adequada possível.


6. Ideias principais do capítulo

  • A competência pode ser absoluta ou relativa, conforme o interesse protegido pela norma.
  • A competência absoluta protege o interesse público e a organização do Poder Judiciário.
  • A competência relativa protege predominantemente interesses privados das partes.
  • A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não admite prorrogação.
  • A incompetência relativa depende da manifestação da parte interessada e pode ser prorrogada.
  • A prorrogação da competência ocorre apenas nas hipóteses autorizadas pela lei.
  • A prorrogação pode ser legal (conexão e continência) ou voluntária (eleição de foro e ausência de impugnação pelo réu).
  • A conexão ocorre quando ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, justificando seu julgamento conjunto.
  • A continência existe quando uma ação possui objeto mais amplo e engloba outra demanda.
  • A prevenção define qual juiz permanecerá competente entre vários órgãos inicialmente competentes, mas não altera a competência.
  • Prorrogação e prevenção são institutos distintos: a primeira modifica a competência; a segunda apenas escolhe qual juiz continuará exercendo uma competência que já existia.
  • O desaforamento constitui hipótese excepcional de alteração da competência territorial no Tribunal do Júri.
  • O deslocamento da competência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, permite a transferência de determinados processos para a Justiça Federal em casos de grave violação de direitos humanos.
  • O deslocamento depende de requerimento do Procurador-Geral da República e decisão do Superior Tribunal de Justiça.
  • O sistema busca garantir decisões uniformes, evitar conflitos entre órgãos jurisdicionais e assegurar maior eficiência na prestação da tutela jurisdicional.

7. Referência bibliográfica

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 26 – Competência absoluta e relativa; prorrogação da competência.


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