O direito nasceu da necessidade de organizar a convivência humana. Como os conflitos são inevitáveis em qualquer sociedade, foi necessário desenvolver formas de solucioná-los. A autotutela foi sendo gradualmente substituída por mecanismos mais justos, até que o Estado assumiu a função de resolver os conflitos por meio da jurisdição. Hoje, o processo judicial e os meios adequados de solução de conflitos (como conciliação, mediação e arbitragem) têm como finalidade principal promover a pacificação social com justiça, garantindo às pessoas um verdadeiro acesso à ordem jurídica justa.
1. Sociedade e Direito
O autor inicia explicando que não existe sociedade sem direito e nem direito sem sociedade. Essa ideia é resumida pelas expressões latinas:
- Ubi societas, ibi jus (“onde há sociedade, há direito”);
- Ubi jus, ibi societas (“onde há direito, há sociedade”).
Isso significa que o direito só existe porque as pessoas vivem em sociedade. Se uma pessoa estivesse completamente isolada, como o personagem Robinson Crusoé antes da chegada de Sexta-Feira, não haveria necessidade de regras jurídicas.
Isso acontece porque o direito tem a função de:
- organizar a convivência entre as pessoas;
- coordenar interesses diferentes;
- evitar conflitos;
- solucionar conflitos quando eles surgem.
Assim, o direito é um instrumento de controle social, responsável por manter a ordem e permitir a convivência pacífica entre os membros da sociedade.
2. Conflitos e insatisfações
Mesmo existindo regras jurídicas, os conflitos continuam ocorrendo.
Isso acontece quando duas ou mais pessoas possuem interesses incompatíveis sobre determinado bem ou direito.
Existem duas situações principais:
- quando alguém impede a satisfação de um interesse;
- quando o próprio direito impede que a pessoa faça aquilo que deseja.
Exemplos:
- duas pessoas disputando um mesmo imóvel;
- um credor querendo receber uma dívida;
- uma vítima querendo punição para o autor de um crime.
Sempre que uma pretensão não é satisfeita, surge uma insatisfação, que gera tensão e pode ameaçar a paz social.
Por isso, é necessário existir algum mecanismo capaz de solucionar esses conflitos.
3. Evolução das formas de solução dos conflitos
A humanidade passou por diversas formas de resolver conflitos ao longo da história.
a) Autotutela (ou autodefesa)
Foi a primeira forma de solução dos conflitos.
Nela, cada pessoa fazia justiça com as próprias mãos.
Quem era mais forte ou mais poderoso impunha sua vontade ao outro.
Exemplos históricos:
- vingança privada;
- guerras;
- duelos.
Características principais:
- não existe um terceiro imparcial / não há juiz;
- vence quem consegue impor sua força.
Hoje, a autotutela é proibida como regra geral, porque produz injustiças.
Entretanto, a própria lei admite algumas exceções, como:
- legítima defesa;
- desforço imediato na proteção da posse;
- direito de retenção em algumas situações.
b) Autocomposição
Depois surgiu a autocomposição.
Nesse sistema, o conflito é resolvido pelas próprias partes, por meio de concessões recíprocas.
Ela pode ocorrer de três formas:
- desistência (uma parte abre mão da pretensão) – Exemplo: A pessoa decide não cobrar judicialmente determinada dívida;
- submissão (uma parte aceita a pretensão da outra) – Exemplo: O devedor reconhece a dívida e paga espontaneamente;
- transação (ambas fazem concessões) – Exemplo: acordo realizado em que o credor aceita receber menos, e o devedor concorda em pagar imediatamente.
É uma solução voluntária e consensual.
c) Arbitragem
Posteriormente apareceu a arbitragem.
As partes escolhem um terceiro imparcial (árbitro) para decidir o conflito.
A decisão do árbitro é obrigatória.
Hoje a arbitragem:
- depende da vontade das partes;
- só pode tratar de direitos patrimoniais disponíveis;
- produz sentença com os mesmos efeitos da sentença judicial.
Atualmente a arbitragem é muito utilizada principalmente em conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, especialmente entre empresas.
Entretanto, o árbitro não possui poder para executar suas decisões, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário quando houver descumprimento.
d) Jurisdição
Foi a última etapa da evolução.
Com o fortalecimento do Estado surgiu a jurisdição.
O Estado passou a assumir a responsabilidade de resolver os conflitos, proibindo, em regra, que as pessoas façam justiça pelas próprias mãos.
O Estado substitui a vontade das partes por uma decisão imparcial.
Essa atividade é exercida por meio do processo judicial.
É o modelo predominante atualmente.
4. O que é jurisdição?
Jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, solucionando conflitos.
Quando existe um conflito e as partes não conseguem resolvê-lo sozinhas, o Estado atua por meio do juiz.
O juiz substitui a vontade das partes por uma decisão obrigatória.
O principal objetivo da jurisdição é: pacificar a sociedade com justiça.
Ou seja, o processo existe para eliminar conflitos de maneira justa e definitiva.
O Estado utiliza seu poder para:
- analisar os pedidos das partes;
- aplicar a lei;
- impor uma decisão obrigatória.
5. Escopos da jurisdição
A jurisdição possui três grandes objetivos (escopos):
- escopo social
- escopo político
- escopo jurídico
5.1. Escopo social:
Busca eliminar conflitos e promover a paz social.
É considerado o principal objetivo da jurisdição.
5.2. Escopo político:
Fortalece o Estado (afirma a autoridade estatal) e preserva a ordem jurídica (o respeito às instituições e às leis).
Ao resolver conflitos, o Estado demonstra que ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Também protege direitos fundamentais e garante a liberdade.
5.3. Escopo jurídico:
Consiste em aplicar corretamente o direito ao caso concreto, fazendo prevalecer a vontade da lei (garantindo o cumprimento das normas jurídicas).
6. Acesso à justiça
Acesso à justiça não significa apenas poder entrar com uma ação judicial.
Ter verdadeiro acesso à justiça significa:
- poder ingressar em juízo;
- ter condições econômicas para participar do processo;
- possuir contraditório e ampla defesa;
- obter uma decisão justa;
- conseguir que essa decisão seja efetivamente cumprida.
O verdadeiro acesso à Justiça exige que as pessoas consigam obter uma decisão:
- justa;
- eficiente;
- em tempo razoável.
Para isso, é necessário:
- garantir assistência jurídica aos mais pobres;
- assegurar o contraditório e a ampla defesa;
- permitir que as partes participem efetivamente do processo;
- tornar as decisões realmente eficazes.
Assim, o processo deve servir para produzir uma solução útil e eficaz.
7. Problemas do processo judicial
Embora a jurisdição seja essencial, ela apresenta dificuldades.
Entre elas:
- demora dos processos;
- elevado custo;
- excesso de formalidades;
- dificuldade de acesso para pessoas mais pobres.
Esses fatores diminuem a efetividade da justiça.
8. Meios alternativos de solução de conflitos
Como o Poder Judiciário nem sempre consegue solucionar os conflitos de maneira rápida e eficiente, ganharam importância os chamados meios alternativos de solução de conflitos.
São eles:
- conciliação
- mediação
- arbitragem
8.1. Conciliação
O conciliador participa ativamente da negociação e propõe soluções para aproximar as partes.
É mais indicada para conflitos simples e pontuais, como relações de consumo.
8.2. Mediação
O mediador não propõe soluções.
Seu papel é facilitar o diálogo para que as próprias partes construam um acordo.
É indicada para relações continuadas, como:
- conflitos familiares;
- conflitos entre vizinhos;
- relações empresariais.
8.3. Arbitragem
As partes escolhem um árbitro particular que decidirá o conflito.
A sentença arbitral possui eficácia semelhante à sentença judicial.
Só pode ser utilizada, em regra, para direitos patrimoniais disponíveis.
Utilizada principalmente em conflitos empresariais e patrimoniais disponíveis.
9. Acesso à ordem jurídica justa
Não basta permitir que alguém proponha uma ação.
É preciso garantir:
- decisões justas;
- decisões rápidas;
- decisões efetivas;
- custos acessíveis;
- participação das partes;
- respeito ao devido processo legal.
O objetivo final do processo é produzir uma solução capaz de eliminar o conflito e concretizar a justiça.
10. Autotutela atualmente
Embora proibida como regra, a autotutela ainda é admitida em situações excepcionais previstas em lei.
Exemplos:
- legítima defesa;
- estado de necessidade;
- desforço imediato na proteção da posse;
- direito de retenção em hipóteses legais.
São exceções justificadas pela impossibilidade de esperar a atuação imediata do Estado.
11. Controle jurisdicional indispensável
Existem situações em que somente o Poder Judiciário pode resolver o conflito.
São os casos envolvendo direitos indisponíveis.
Por exemplo:
- aplicação de penas criminais;
- determinadas questões de direito de família;
- situações envolvendo direitos indisponíveis.
Nesses casos, as partes não podem simplesmente fazer um acordo para substituir a atuação do juiz.
É indispensável a atuação do juiz.
Daí decorre o princípio: nulla poena sine judicio (“não há pena sem processo”).
12. Conclusão
- O direito existe para organizar a vida em sociedade.
- Onde há sociedade, há direito; onde há direito, há sociedade.
- O conflito é natural na convivência humana.
- A jurisdição estatal representa a forma mais desenvolvida de solução dos conflitos.
- Evolução histórica da solução dos conflitos: Autotutela → Autocomposição → Arbitragem → Jurisdição Estatal
- A principal função da jurisdição é promover a pacificação social com justiça.
- O processo deve garantir contraditório, ampla defesa, devido processo legal e efetividade.
- O acesso à justiça não significa apenas poder ajuizar uma ação, mas obter uma solução justa e efetiva.
- Conciliação, mediação e arbitragem são importantes meios de solução de conflitos e complementam a atuação do Poder Judiciário.
- Finalidade da jurisdição: Resolver conflitos → Aplicar o direito → Promover a paz social → Fazer justiça.
Referência bibliográfica
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
Capítulo 1
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