O direito nasceu da necessidade de organizar a convivência humana. Como os conflitos são inevitáveis em qualquer sociedade, foi necessário desenvolver formas de solucioná-los. A autotutela foi sendo gradualmente substituída por mecanismos mais justos, até que o Estado assumiu a função de resolver os conflitos por meio da jurisdição. Hoje, o processo judicial e os meios adequados de solução de conflitos (como conciliação, mediação e arbitragem) têm como finalidade principal promover a pacificação social com justiça, garantindo às pessoas um verdadeiro acesso à ordem jurídica justa.

1. Sociedade e Direito

O autor inicia explicando que não existe sociedade sem direito e nem direito sem sociedade. Essa ideia é resumida pelas expressões latinas:

  • Ubi societas, ibi jus (“onde há sociedade, há direito”);
  • Ubi jus, ibi societas (“onde há direito, há sociedade”).

Isso significa que o direito só existe porque as pessoas vivem em sociedade. Se uma pessoa estivesse completamente isolada, como o personagem Robinson Crusoé antes da chegada de Sexta-Feira, não haveria necessidade de regras jurídicas.

Isso acontece porque o direito tem a função de:

  • organizar a convivência entre as pessoas;
  • coordenar interesses diferentes;
  • evitar conflitos;
  • solucionar conflitos quando eles surgem.

Assim, o direito é um instrumento de controle social, responsável por manter a ordem e permitir a convivência pacífica entre os membros da sociedade.

2. Conflitos e insatisfações

Mesmo existindo regras jurídicas, os conflitos continuam ocorrendo.

Isso acontece quando duas ou mais pessoas possuem interesses incompatíveis sobre determinado bem ou direito.

Existem duas situações principais:

  • quando alguém impede a satisfação de um interesse;
  • quando o próprio direito impede que a pessoa faça aquilo que deseja.

Exemplos:

  • duas pessoas disputando um mesmo imóvel;
  • um credor querendo receber uma dívida;
  • uma vítima querendo punição para o autor de um crime.

Sempre que uma pretensão não é satisfeita, surge uma insatisfação, que gera tensão e pode ameaçar a paz social.

Por isso, é necessário existir algum mecanismo capaz de solucionar esses conflitos.

3. Evolução das formas de solução dos conflitos

A humanidade passou por diversas formas de resolver conflitos ao longo da história.

a) Autotutela (ou autodefesa)

Foi a primeira forma de solução dos conflitos.

Nela, cada pessoa fazia justiça com as próprias mãos.

Quem era mais forte ou mais poderoso impunha sua vontade ao outro.

Exemplos históricos:

  • vingança privada;
  • guerras;
  • duelos.

Características principais:

  • não existe um terceiro imparcial / não há juiz;
  • vence quem consegue impor sua força.

Hoje, a autotutela é proibida como regra geral, porque produz injustiças.

Entretanto, a própria lei admite algumas exceções, como:

  • legítima defesa;
  • desforço imediato na proteção da posse;
  • direito de retenção em algumas situações.

b) Autocomposição

Depois surgiu a autocomposição.

Nesse sistema, o conflito é resolvido pelas próprias partes, por meio de concessões recíprocas.

Ela pode ocorrer de três formas:

  • desistência (uma parte abre mão da pretensão) – Exemplo: A pessoa decide não cobrar judicialmente determinada dívida;
  • submissão (uma parte aceita a pretensão da outra) – Exemplo: O devedor reconhece a dívida e paga espontaneamente;
  • transação (ambas fazem concessões) – Exemplo: acordo realizado em que o credor aceita receber menos, e o devedor concorda em pagar imediatamente.

É uma solução voluntária e consensual.

c) Arbitragem

Posteriormente apareceu a arbitragem.

As partes escolhem um terceiro imparcial (árbitro) para decidir o conflito.

A decisão do árbitro é obrigatória.

Hoje a arbitragem:

  • depende da vontade das partes;
  • só pode tratar de direitos patrimoniais disponíveis;
  • produz sentença com os mesmos efeitos da sentença judicial.

Atualmente a arbitragem é muito utilizada principalmente em conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, especialmente entre empresas.

Entretanto, o árbitro não possui poder para executar suas decisões, sendo necessário recorrer ao Poder Judiciário quando houver descumprimento.

d) Jurisdição

Foi a última etapa da evolução.

Com o fortalecimento do Estado surgiu a jurisdição.

O Estado passou a assumir a responsabilidade de resolver os conflitos, proibindo, em regra, que as pessoas façam justiça pelas próprias mãos.

O Estado substitui a vontade das partes por uma decisão imparcial.

Essa atividade é exercida por meio do processo judicial.

É o modelo predominante atualmente.

4. O que é jurisdição?

Jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, solucionando conflitos.

Quando existe um conflito e as partes não conseguem resolvê-lo sozinhas, o Estado atua por meio do juiz.

O juiz substitui a vontade das partes por uma decisão obrigatória.

O principal objetivo da jurisdição é: pacificar a sociedade com justiça.

Ou seja, o processo existe para eliminar conflitos de maneira justa e definitiva.

O Estado utiliza seu poder para:

  • analisar os pedidos das partes;
  • aplicar a lei;
  • impor uma decisão obrigatória.

5. Escopos da jurisdição

A jurisdição possui três grandes objetivos (escopos):

  1. escopo social
  2. escopo político
  3. escopo jurídico

5.1. Escopo social:

Busca eliminar conflitos e promover a paz social.

É considerado o principal objetivo da jurisdição.

5.2. Escopo político:

Fortalece o Estado (afirma a autoridade estatal) e preserva a ordem jurídica (o respeito às instituições e às leis).

Ao resolver conflitos, o Estado demonstra que ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos.

Também protege direitos fundamentais e garante a liberdade.

5.3. Escopo jurídico:

Consiste em aplicar corretamente o direito ao caso concreto, fazendo prevalecer a vontade da lei (garantindo o cumprimento das normas jurídicas).

6. Acesso à justiça

Acesso à justiça não significa apenas poder entrar com uma ação judicial.

Ter verdadeiro acesso à justiça significa:

  • poder ingressar em juízo;
  • ter condições econômicas para participar do processo;
  • possuir contraditório e ampla defesa;
  • obter uma decisão justa;
  • conseguir que essa decisão seja efetivamente cumprida.

O verdadeiro acesso à Justiça exige que as pessoas consigam obter uma decisão:

  • justa;
  • eficiente;
  • em tempo razoável.

Para isso, é necessário:

  • garantir assistência jurídica aos mais pobres;
  • assegurar o contraditório e a ampla defesa;
  • permitir que as partes participem efetivamente do processo;
  • tornar as decisões realmente eficazes.

Assim, o processo deve servir para produzir uma solução útil e eficaz.

7. Problemas do processo judicial

Embora a jurisdição seja essencial, ela apresenta dificuldades.

Entre elas:

  • demora dos processos;
  • elevado custo;
  • excesso de formalidades;
  • dificuldade de acesso para pessoas mais pobres.

Esses fatores diminuem a efetividade da justiça.

8. Meios alternativos de solução de conflitos

Como o Poder Judiciário nem sempre consegue solucionar os conflitos de maneira rápida e eficiente, ganharam importância os chamados meios alternativos de solução de conflitos.

São eles:

  1. conciliação
    1. mediação
    1. arbitragem

8.1. Conciliação

O conciliador participa ativamente da negociação e propõe soluções para aproximar as partes.

É mais indicada para conflitos simples e pontuais, como relações de consumo.

8.2. Mediação

O mediador não propõe soluções.

Seu papel é facilitar o diálogo para que as próprias partes construam um acordo.

É indicada para relações continuadas, como:

  • conflitos familiares;
  • conflitos entre vizinhos;
  • relações empresariais.

8.3. Arbitragem

As partes escolhem um árbitro particular que decidirá o conflito.

A sentença arbitral possui eficácia semelhante à sentença judicial.

Só pode ser utilizada, em regra, para direitos patrimoniais disponíveis.

Utilizada principalmente em conflitos empresariais e patrimoniais disponíveis.

9. Acesso à ordem jurídica justa

Não basta permitir que alguém proponha uma ação.

É preciso garantir:

  • decisões justas;
  • decisões rápidas;
  • decisões efetivas;
  • custos acessíveis;
  • participação das partes;
  • respeito ao devido processo legal.

O objetivo final do processo é produzir uma solução capaz de eliminar o conflito e concretizar a justiça.

10. Autotutela atualmente

Embora proibida como regra, a autotutela ainda é admitida em situações excepcionais previstas em lei.

Exemplos:

  • legítima defesa;
  • estado de necessidade;
  • desforço imediato na proteção da posse;
  • direito de retenção em hipóteses legais.

São exceções justificadas pela impossibilidade de esperar a atuação imediata do Estado.

11. Controle jurisdicional indispensável

Existem situações em que somente o Poder Judiciário pode resolver o conflito.

São os casos envolvendo direitos indisponíveis.

Por exemplo:

  • aplicação de penas criminais;
  • determinadas questões de direito de família;
  • situações envolvendo direitos indisponíveis.

Nesses casos, as partes não podem simplesmente fazer um acordo para substituir a atuação do juiz.

É indispensável a atuação do juiz.

Daí decorre o princípio: nulla poena sine judicio (“não há pena sem processo”).

12. Conclusão

  • O direito existe para organizar a vida em sociedade.
  • Onde há sociedade, há direito; onde há direito, há sociedade.
  • O conflito é natural na convivência humana.
  • A jurisdição estatal representa a forma mais desenvolvida de solução dos conflitos.
  • Evolução histórica da solução dos conflitos: Autotutela → Autocomposição → Arbitragem → Jurisdição Estatal
  • A principal função da jurisdição é promover a pacificação social com justiça.
  • O processo deve garantir contraditório, ampla defesa, devido processo legal e efetividade.
  • O acesso à justiça não significa apenas poder ajuizar uma ação, mas obter uma solução justa e efetiva.
  • Conciliação, mediação e arbitragem são importantes meios de solução de conflitos e complementam a atuação do Poder Judiciário.
  • Finalidade da jurisdição: Resolver conflitos → Aplicar o direito → Promover a paz social → Fazer justiça.

Referência bibliográfica

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

Capítulo 1


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