O que é o processo? Qual é sua relação com o direito material? Qual é a função do direito processual dentro do Estado.

Como foi a evolução histórica da ciência processual? O processo deixou de ser visto apenas como um conjunto de regras técnicas para se tornar um importante instrumento de realização da justiça, da pacificação social e do acesso efetivo à ordem jurídica justa.

1. As funções do Estado moderno

O Estado moderno deixou de exercer apenas funções mínimas, como defendia o Estado Liberal, e passou a assumir um papel mais ativo na promoção do bem-estar coletivo.

No chamado Estado Social, o Estado não apenas cria leis, mas também atua para garantir que elas sejam efetivamente cumpridas, protegendo direitos fundamentais e promovendo a justiça social.

Nesse contexto, a jurisdição (atividade exercida pelo Poder Judiciário) torna-se uma função essencial do Estado, pois é responsável por solucionar conflitos e restaurar a paz social.

O objetivo maior do Estado é o bem comum, e a jurisdição representa uma das principais formas de alcançar esse objetivo por meio da pacificação com justiça.

2. Legislação e jurisdição

O Estado exerce sua função jurídica por meio de duas atividades complementares:

  1. Legislação
  2. Jurisdição

2.1. Legislação:

A legislação consiste na criação das normas jurídicas.

As leis são elaboradas de forma geral e abstrata, isto é, não são feitas para uma pessoa específica, mas para disciplinar situações futuras que possam ocorrer na sociedade.

Exemplo: O Código Civil estabelece regras sobre contratos para qualquer pessoa que venha a celebrar um contrato.

2.2. Jurisdição:

A jurisdição corresponde à aplicação concreta dessas normas.

Quando surge um conflito, cabe ao Poder Judiciário interpretar a lei e aplicá-la ao caso específico, solucionando a controvérsia por meio do processo.

Assim, enquanto:

  • a legislação cria a regra geral,
  • a jurisdição transforma essa regra em uma solução concreta para determinado conflito.

3. Teoria dualista e teoria unitária

Há duas formas de compreender a relação entre direito material e direito processual.

3.1. Teoria dualista

Para Chiovenda, o direito material já nasce completo.

Quando ocorre um fato previsto na lei, surge automaticamente o direito da pessoa, independentemente do processo.

Nesse entendimento, o processo serve apenas para tornar efetivo um direito que já existia.

3.2. Teoria unitária

Para Carnelutti, o direito material muitas vezes não é suficiente para resolver o conflito.

Nessa visão, o processo participa da própria construção da solução jurídica, completando o comando da lei por meio da sentença.

Assim, o direito somente se concretiza plenamente após a decisão judicial.

3. Direito material e direito processual

3.1. Direito material

É o conjunto de normas que regula as relações entre as pessoas.

Exemplos:

  • Direito Civil;
  • Direito Penal;
  • Direito Tributário;
  • Direito Administrativo;
  • Direito Trabalhista.

Ele define:

  • direitos;
  • deveres;
  • obrigações;
  • responsabilidades.

3.2. Direito processual

É o conjunto de normas que disciplina a atuação do Poder Judiciário e das partes durante o processo.

Seu objetivo não é dizer quem tem razão, mas estabelecer:

  • como o processo será conduzido;
  • quais são os direitos e deveres processuais das partes;
  • quais atos deverão ser praticados pelo juiz e pelos litigantes.

Em outras palavras: o direito material diz “quem tem o direito”; o direito processual estabelece “como esse direito será reconhecido e efetivado”.

4. A instrumentalidade do processo

Um dos conceitos centrais do capítulo é a instrumentalidade do processo.

O processo não é um fim em si mesmo.

Sua verdadeira função é servir ao direito material e à sociedade.

Por isso, o processo deve ser entendido como um instrumento destinado a:

  • realizar a justiça;
  • garantir a efetividade dos direitos;
  • solucionar conflitos;
  • promover a paz social.

4.1. Aspecto positivo da instrumentalidade

O processo deve ser eficiente para alcançar seus objetivos.

Ele precisa produzir resultados concretos e úteis para as partes.

Não basta existir um procedimento correto se ele não resolver efetivamente o conflito.

4.2. Aspecto negativo da instrumentalidade

O processo não pode transformar-se em um excesso de formalidades.

As regras processuais existem para garantir segurança jurídica, mas não devem impedir a realização da justiça.

Por isso, somente faz sentido exigir rigor formal quando a formalidade for realmente necessária para atingir a finalidade do processo.

Esse entendimento ficou conhecido como princípio da instrumentalidade das formas.

Exemplo: Se o réu compareceu ao processo, apresentou defesa e exerceu plenamente o contraditório, não faz sentido anular todo o processo apenas por um pequeno defeito formal na citação que não causou prejuízo.

5. As linhas evolutivas do direito processual

O direito processual passou por três grandes fases históricas.

  1. Primeira fase: sincretismo
  2. Segunda fase: autonomista (ou conceitual)
  3. Terceira fase: instrumentalista

5.1. Primeira fase: sincretismo

Foi a fase mais antiga.

O processo era visto apenas como um instrumento do direito material.

Não existia autonomia científica do direito processual.

A ação era considerada apenas uma consequência do direito material violado.

5.2. Segunda fase: autonomista (ou conceitual)

Nessa etapa surgiu a autonomia científica do direito processual.

Foram desenvolvidas diversas teorias sobre:

  • ação;
  • jurisdição;
  • processo;
  • pressupostos processuais;
  • relação jurídica processual.

O processo passou a ser estudado como um ramo independente do Direito.

Entretanto, essa fase era excessivamente técnica e preocupava-se pouco com os resultados sociais do processo.

5.3. Terceira fase: instrumentalista

É a fase atual.

Nela, o processo continua sendo autônomo, mas passa a ser analisado também sob sua função social.

O foco deixa de ser apenas a técnica processual e passa a incluir:

  • acesso à justiça;
  • efetividade da tutela jurisdicional;
  • duração razoável do processo;
  • proteção dos direitos fundamentais;
  • pacificação social.

O processo passa a ser compreendido como instrumento de realização da justiça.

6. As ondas renovatórias

Durante a fase instrumentalista ocorreram importantes movimentos de modernização do processo.

Os autores destacam três grandes “ondas renovatórias”.

6.1. Primeira onda

Ampliação da assistência judiciária gratuita, buscando permitir que pessoas sem condições financeiras também pudessem acessar a Justiça.

6.2. Segunda onda

Proteção dos chamados interesses coletivos e difusos.

Surge maior preocupação com direitos:

  • do consumidor;
  • do meio ambiente;
  • das minorias;
  • da coletividade.

6.3. Terceira onda

Busca tornar o processo mais eficiente.

Entre as principais medidas estão:

  • simplificação dos procedimentos;
  • incentivo à conciliação;
  • incentivo à mediação;
  • racionalização do sistema processual;
  • maior participação das partes;
  • acesso mais amplo à Justiça.

7. O processo como instrumento ético

O processo não deve ser visto apenas como uma técnica jurídica.

Ele possui uma dimensão ética e social.

Isso significa que juízes, advogados, membros do Ministério Público e demais operadores do Direito precisam compreender que o verdadeiro objetivo do processo é servir à sociedade.

A efetividade da justiça depende não apenas de novas leis, mas também da postura dos profissionais responsáveis por aplicá-las.

8. Conclusão

  • O Estado moderno exerce a função jurisdicional para promover a paz social e realizar a justiça.
  • A legislação cria normas gerais; a jurisdição aplica essas normas aos casos concretos.
  • O direito material disciplina os direitos e deveres das pessoas; o direito processual estabelece como esses direitos serão reconhecidos e efetivados.
  • O processo é um instrumento destinado à realização do direito material e da justiça.
  • O princípio da instrumentalidade das formas impede que formalismos excessivos prejudiquem a solução do conflito quando não houver prejuízo às partes.
  • O direito processual evoluiu por três fases: sincretista, autonomista e instrumentalista.
  • A fase instrumentalista valoriza a efetividade do processo, o acesso à justiça e a pacificação social.
  • As três ondas renovatórias buscaram ampliar o acesso à Justiça, proteger interesses coletivos e tornar o processo mais eficiente.
  • O processo deve ser compreendido como um instrumento ético, voltado à concretização da justiça e ao atendimento das necessidades da sociedade.

Referência bibliográfica

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. Capítulo 2 – O Processo e o Direito Processual.


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