Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho[1]:

Há regras jurídicas que trazem expressos os locais em que o fato deve ocorrer, a fim de que irradie os efeitos que lhe são característicos. Outras, porém, nada mencionam, carregando implícitos os indícios que nos permitem saber onde nasceu o laço obrigacional. É uma opção do legislador. Aquilo que de real encontramos, no plano do direito positivo brasileiro, é uma dose maior ou menor de esmero na composição dos critérios espaciais, de tal modo que alguns são elaborados com mais cuidado que outros. Todavia, ainda que aparentemente pensemos ter o político se esquecido de mencioná-lo, haverá sempre um plexo de indicações, mesmo tácitas e latentes, para assinalar o lugar preciso em que aconteceu aquela ação, tomada como núcleo do suposto normativo. Reportando-nos à definição do locus facti, nas leis brasileiras podemos divisar três níveis de elaboração, no que toca às coordenadas de espaço dos antecedentes das regras tributárias. Com efeito, temos impostos, como o de importação, em que o acontecimento apenas se produz em pontos predeterminados, chamados de repartições alfandegárias, e de número reduzido, levando-se em conta as dimensões do território nacional. Demora-se aqui o legislador, especificando as localidades habilitadas a receber os bens importados, ocasião em que procede com mais empenho no preparo do critério espacial da hipótese tributária.

Portanto, segundo os ensinamentos do professor, as regras jurídicas podem tratar o critério espacial (ou seja, o local onde o fato gerador deve ocorrer para que produza seus efeitos jurídicos característicos) de diversas formas.

Existem regras jurídicas que especificam claramente os locais onde o fato deve ocorrer, enquanto outras não mencionam explicitamente o local, mas permitem inferi-lo a partir de indícios implícitos.

O legislador tem a opção de ser mais ou menos específico na definição dos critérios espaciais das normas jurídicas.

No direito positivo brasileiro, observa-se uma variação no nível de detalhamento com que esses critérios são elaborados.

Alguns critérios são desenvolvidos com muito cuidado, enquanto outros são tratados de forma mais genérica.

Pode-se verificar 3 níveis de elaboração dos critérios espaciais:

1. Critérios Específicos e Restritos:

– Exemplo: Imposto de Importação.

– A lei especifica que o fato gerador (a entrada de bens no país) deve ocorrer em locais predeterminados e restritos, como repartições alfandegárias. Esses locais são limitados em número, considerando as dimensões do território nacional. O legislador investe mais tempo e cuidado na definição dessas localidades específicas, estabelecendo claramente onde o evento deve ocorrer.

2. Critérios Amplos e Genéricos:

– Exemplo: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

– A lei prevê áreas mais amplas e gerais onde o fato gerador pode ocorrer. No caso do IPTU, o critério espacial inclui todos os bens imóveis situados dentro dos limites urbanos de um município. Embora menos detalhado que o critério do imposto de importação, ainda oferece uma definição clara, mas abrangente, de onde o evento deve acontecer.

3. Critérios Implícitos:

– Para algumas normas, o legislador pode não especificar explicitamente o local onde o fato deve ocorrer. No entanto, sempre há indícios implícitos ou latentes que permitem identificar o lugar exato do evento. Mesmo que o critério espacial não esteja expressamente mencionado, é possível deduzi-lo a partir do contexto da norma.

Em suma, portanto, as normas jurídicas variam na forma como tratam os critérios espaciais, desde uma definição altamente específica e restrita até uma abordagem mais ampla e genérica, passando por critérios implícitos. A escolha do nível de detalhe na definição do critério espacial depende do legislador e das necessidades específicas do tributo ou da obrigação legal em questão. Independentemente do nível de detalhe, sempre há informações suficientes para identificar onde o evento gerador da obrigação deve ocorrer.

Assim, dito de forma simplificada, o critério espacial da hipótese é o elemento da norma jurídica que especifica o local onde o evento descrito na hipótese deve ocorrer para ativar a incidência da norma e gerar os efeitos jurídicos correspondentes.


[1] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 31. ed. rev. atual. São Paulo: Noeses, 2021, p. 295.


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