O que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito tributário?
Conforme explica Aurora Tomazini de Carvalho, o professor Paulo de Barros Carvalho, inspirado nas lições de Alfredo Augusto Becker e Geraldo Ataliba, “ao observar as propriedades eleitas pelo legislador para delimitação de hipóteses e consequentes das regras instituidoras de tributos”, observou a “repetição de alguns componentes e assim apresentou a regra-matriz de incidência tributária”, de modo a estabelecer “um esquema lógico-semântico, revelador do conteúdo normativo, que pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica (em sentido estrito)”[1].
O legislador cria normas jurídicas, focando na escolha de eventos e relações que resultam em efeitos jurídicos. Ao definir essas normas, o legislador seleciona propriedades específicas dos fatos e das relações, constituindo conceitos que são chamados de “hipótese” e “consequente”.
A hipótese normativa descreve um fato ou evento que, ao ocorrer, ativa a norma jurídica. Esse evento não inclui todas as suas características possíveis, mas apenas aquelas que o legislador considera relevantes para desencadear efeitos jurídicos. Esses conceitos são seletivos, capturando apenas algumas propriedades do objeto referente, conforme escolhido pelo observador.
O legislador, ao criar normas, utiliza consistentemente os mesmos critérios para selecionar as propriedades dos fatos e das relações jurídicas. Esse padrão constante permite a construção de proposições descritivas generalizadoras. Quando examinamos várias normas em busca dessas proposições, notamos que a hipótese normativa sempre faz referência a propriedades da ação nuclear do evento, do local e do momento em que ele ocorre. Isso é necessário para que o evento possa ser identificado com precisão.
Da mesma forma, o consequente normativo descreve a relação jurídica resultante da ocorrência da hipótese. Essa relação sempre envolve dois sujeitos: um sujeito ativo e um sujeito passivo. O sujeito ativo é aquele que exige a ação, proibição ou permissão, enquanto o sujeito passivo é aquele que deve realizar a ação, abster-se dela ou está autorizado a fazer algo. Além disso, o consequente inclui o objeto da relação, que é a natureza da obrigação, proibição ou permissão entre os sujeitos.
A combinação desses elementos permite a formação de um esquema padrão para a construção normativa. Esse esquema padrão é necessário para que a norma jurídica tenha sentido, pois pressupõe como conteúdo mínimo esses elementos significativos.
Em resumo, o legislador seleciona propriedades específicas dos eventos e das relações jurídicas ao criar normas, utilizando critérios constantes que permitem a identificação precisa da hipótese e do consequente. Esses elementos formam um esquema padrão essencial para a compreensão e aplicação das normas jurídicas.
Ademais, cabe distinguir sobre dois tipos de normas jurídicas: as normas de incidência e as normas produzidas como resultado da incidência.
Normas de Incidência: Essas normas são gerais e abstratas. Elas estabelecem classes de fatos e relações que podem abranger um número infinito de situações concretas. A hipótese dessas normas delimita os fatos que podem ocorrer, enquanto o consequente delimita as relações jurídicas que surgem dessas situações. Por exemplo, uma norma que diz “toda vez que alguém comprar um imóvel, deve pagar um imposto” é uma norma de incidência. Ela não se refere a um evento específico, mas a uma classe de eventos (compras de imóveis) que podem ocorrer inúmeras vezes.
Normas Resultantes da Incidência: Essas normas são individuais e concretas. Elas surgem quando uma norma geral e abstrata é aplicada a uma situação específica. Nesse caso, tanto a hipótese quanto o consequente da norma se referem a um único evento e uma única relação jurídica. Por exemplo, quando uma pessoa específica compra um imóvel específico e a obrigação de pagar o imposto se concretiza, cria-se uma norma resultante da incidência da norma geral.
Nas normas gerais e abstratas, os critérios identificativos são conotativos, significando que eles descrevem uma classe de eventos ou relações de forma geral. Esses critérios incluem:
- Critério material: Define o comportamento ou ação.
- Critério temporal: Define o tempo da ação.
- Critério espacial: Define o local da ação.
- Critério pessoal: Define os sujeitos ativo e passivo da relação.
- Critério prestacional: Define o objeto da prestação.
Quando uma norma geral é aplicada a um caso específico, ela gera uma norma concreta. Nesta, os critérios identificativos se tornam denotativos, referindo-se a elementos específicos:
- Elemento material: Comportamento de uma pessoa específica.
- Elemento temporal: Tempo específico da ação.
- Elemento espacial: Local específico da ação.
- Elemento pessoal: Sujeitos específicos da relação jurídica.
- Elemento prestacional: Objeto específico da prestação.
Essas normas concretas descrevem um acontecimento específico e a relação jurídica resultante de forma objetiva. Assim, enquanto as normas gerais e abstratas lidam com classes de eventos e relações, as normas individuais e concretas tratam de eventos e relações específicos.
A combinação desses critérios identificativos fornece a estrutura lógica e necessária para que uma norma jurídica possa ter impacto jurídico e ser aplicada corretamente. As normas gerais e abstratas fornecem o framework dentro do qual os eventos e relações são regulados, enquanto as normas concretas aplicam essas regulações a situações específicas.
Desta forma, a “regra-matriz de incidência” é um conceito que descreve as normas padrões de incidência jurídica, que são aquelas destinadas a serem aplicadas em situações concretas. Essas normas podem pertencer a diversos ramos do direito, como tributário, previdenciário, penal, administrativo, constitucional, civil, trabalhista, comercial, etc., dependendo do contexto específico em que se aplicam.
Os conceitos básicos da regra-matriz de incidência são os seguintes:
- Regra: Sinônimo de norma jurídica, construída pelo intérprete a partir do contato com os textos legislados.
- Matriz: Indica que essa construção serve como modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta.
- Incidência: Refere-se ao fato de essas normas serem produzidas para serem aplicadas.
Paulo de Barros Carvalho oferece um exemplo da regra-matriz de incidência, por certo, no campo tributário, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
- Hipótese:
- Critério Material: Ser proprietário de bem imóvel.
- Critério Espacial: No perímetro urbano do Município de São Paulo.
- Critério Temporal: No 1º dia do ano civil.
- Consequência:
- Critério Pessoal:
- Sujeito Ativo: A Fazenda Municipal.
- Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel.
- Critério Quantitativo: A base de cálculo é o valor venal do bem imóvel, sobre o qual se aplica a alíquota de 1%.
- Critério Pessoal:
De acordo com a lição de Roque Antonio Carraza[2], o aspecto material é a conduta ou estado de fato que, quando realizado, faz surgir a obrigação tributária. Essa conduta ou estado é descrito geralmente por um verbo que pode indicar uma ação dinâmica (como “comprar”, “vender”, “importar”) ou estática (como “ser”, “estar”, “possuir”). A ação ou estado deve estar qualificado por um complemento que especifica a natureza da obrigação tributária, como “comprar imóvel”, “ser proprietário de veículo”, “obter rendimentos”, entre outros. Esses complementos podem referir-se a bens físicos, operações jurídicas, pessoas ou conceitos do Direito Privado.
Nas palavras do professor, quanto ao aspecto material[3]:
3.1. Aspecto material I- O aspecto material da hipótese de incidência tributária descreve a conduta (ou estado de fato) do sujeito passivo tributário, 84 apta a fazer nascer o tributo. Sempre designa o comportamento das pessoas, em situações que poderíamos chamar de: (i) dinâmicas (“fazer”, “dar”, “transferir”, “entregar”, “despedir”, “adquirir”, “vender”, “comprar”, “importar”, “exportar” etc.) ou (ii) estáticas (“ser”, “não ser”, “estar”, “não fazer”, “permanecer” etc.). Mais: este comportamento deve estar necessariamente qualificado por um complemento, simples ou composto, que indique qual a ação, positiva ou negativa, ou qual o estado de fato que fará nascer a obrigação tributária (adquirir “bem imóvel”, ser “proprietário de veículo automotor”, obter “rendimentos”, praticar “operação de crédito”, prestar “serviço de transporte intermunicipal” etc.).
Assim, o aspecto material da hipótese de incidência tributária vem expressado por meio de (i) um verbo, que descreve a ação ou omissão do sujeito passivo (“vender”, “dar”, “obter”, “despedir”, “fazer”, “não fazer”, “importar” etc.), ou a condição (estado de fato) em que ele deve se encontrar (“ser”, “permanecer”, “estar” etc.), sempre seguido de (ii) um complemento, que particularize este verbo (vender “mercadorias”, dar “em doação”, obter “rendimentos”, despedir “empregado” etc.). Tal complemento pode referir-se a bens físicos (combustíveis, ali- mentos, imóveis urbanos etc.), a operações jurídicas (empréstimos de dinheiro, operações de seguro, operações mercantis etc.), a pessoas (empregador, empregado, empresa etc.) ou a conceitos de Direito Privado (renda, patrimônio, propriedade etc.), que o Direito Tributário encampa. Em suma, da combinação do verbo com o respectivo complemento exsurge a materialidade do tributo. Note-se que o aspecto material da hipótese de incidência serve para identificar a figura exacional. Mas, a liberdade do legislador, para descrevê-lo, está muito longe de ser ampla e irrestrita. Pelo contrário, é bem angusta.
Quanto ao aspecto espacial, diz o professor[4]:
I- A hipótese de incidência tributária também contém um aspecto espacial. Noutras palavras, aponta, expressa ou implicitamente, o local onde deverá ocorrer a conduta (ou estado de fato) que será havida por fato imponível e, em consequência, fará nascer a obrigação tributária, após observados os procedimentos adequados. Em resumo, o aspecto espacial refere-se às circunstâncias de lugar relevantes ao nascimento do tributo. Dependendo do tributo, a lei que o instituir in abstracto apontará este lugar de modo (i) abrangente (qualquer ponto do território nacional, no caso, p. ex., do IPI), (ii) genérico (zona rural de Município, no caso, p. ex., do ITR), ou (iii) específico (nas repartições alfandegárias, no caso, p. ex., do imposto sobre a importação).
Já quanto ao aspecto temporal, o professor Roque explicita[5]:
I- Também a hipótese de incidência tributária deve indicar, de modo expresso ou implícito, os elementos que permitem, diante do caso concreto, identificar o exato momento (aspecto temporal) em que a conduta (ou a situação de fato) nela descrita efetivamente ocorreu. 100 Este momento poderá ser (i) o primeiro dia do exercício financeiro, no caso do IPTU, do ITR e do IPVA, (ii) o átimo em que se dá a saída da mercadoria, decorrente de uma operação mercantil, no caso do ICMS- operações mercantis, (iii) o momento da morte do de cujus, no caso do imposto sobre transmissões “causa mortis”, (iv) o acréscimo patrimonial havido ao longo do exercício financeiro, no caso do IR, e assim por diante. Enfim, os exemplos podem ser multiplicados, que são legião. O importante é termos presente que o fato imponível somente será tido por realizado quando ocorrer o evento que a lei considera apto a fazer nascer a obrigação tributária. 101 No plano pré-jurídico, alguns destes eventos demoram para ocorrer, o que dá a falsa impressão de que, ao lado dos fatos imponíveis instantâneos, há os fatos imponíveis complexos (ou complexivos, como querem alguns). Juridicamente, porém, o fato imponível sempre se consuma num átimo, vale dizer, no preciso instante em que se implementam, no mundo real, todos os requisitos (poucos ou muitos, não importa) apontados na hipótese de incidência tributária.
Veja-se a importância desses critérios.
No caso das normas tributárias, o critério quantitativo é essencial porque define a quantia que deve ser entregue aos cofres públicos. No entanto, nem todas as normas jurídicas possuem um critério quantitativo. Em outras normas, como aquelas que envolvem ações como votar, alistar-se no serviço militar, ou obedecer a sinais de trânsito, o critério quantitativo não se aplica. Nessas normas, o importante é o critério prestacional, que identifica o objeto da prescrição normativa, ou seja, o comportamento esperado.
Estendendo os estudos sobre a regra-matriz de incidência tributária para todas as normas padrões de incidência nos diversos ramos do direito, observa-se que elas compartilham a mesma composição sintática.
Quanto à composição sintática das normas, os elementos significativos mínimos da hipótese e do consequente dessas normas são sempre os mesmos, permitindo a construção de um esquema padrão da regra-matriz de incidência.
Em suma, portanto, a regra-matriz de incidência é uma norma padrão, aplicada em casos concretos, e presente em várias áreas do direito. Ela é composta por uma hipótese (definindo os critérios material, espacial e temporal) e um consequente (definindo os critérios pessoal e prestacional, e, em alguns casos, quantitativo). Essa estrutura permite que a norma seja claramente aplicável e identificável em situações reais, servindo como um modelo padrão para a aplicação da linguagem jurídica.
Aurora Tomazini de Carvalho nos fornece um esquema sobre a regra matriz[6]:

Nas palavras da doutrinadora, “o preenchimento deste esquema possibilita-nos construir com segurança qualquer norma jurídica padrão de incidência”. Ademais, “a falta de um destes critérios demonstra imprecisão da mensagem legislada e, conseqüentemente, certo comprometimento na regulação almejada pelo legislador.”
Inobstante, ainda segundo a autora[7]:
“Por outro lado, a fórmula regra-matriz permite-nos aprofundar a análise das proposições normativas, vez que revela os componentes da hipótese e do consequente das normas jurídicas. Frisamos, no entanto, mais uma vez, que as normas, por desfrutarem de integridade conceptual, são unidades desprovidas de sentido quando desmembradas. Assim, tal desagregação só é permitida para efeito de análise.”
- Explicar a função do descritor (hipótese) e do prescritor (consequente), elencando e explicando cada um dos critérios da RMIT.
A regra-matriz de incidência tributária (RMIT) é uma estrutura teórica que descreve as normas jurídicas padrões destinadas a incidir sobre fatos específicos e a criar consequências jurídicas. Ela se divide em dois componentes principais: o descritor (hipótese) e o prescritor (consequente). Cada um desses componentes possui critérios específicos que definem e delimitam sua aplicação. Vamos explorar a função de cada componente e os critérios que os compõem.
Descritor (Hipótese)
A função do descritor, ou hipótese, é identificar e delimitar o evento ou fato que, ao ocorrer, ativará a norma jurídica. O descritor abrange três critérios principais:
- Critério Material:
- Define a ação ou comportamento relevante que desencadeia a aplicação da norma. No caso do IPTU, por exemplo, o critério material é “ser proprietário de bem imóvel”.
- Critério Espacial:
- Delimita o local onde o fato deve ocorrer para que a norma se aplique. Continuando com o exemplo do IPTU, o critério espacial seria “no perímetro urbano do Município de São Paulo”.
- Critério Temporal:
- Especifica o momento em que o fato deve ocorrer para ativar a norma. No caso do IPTU, é “no 1º dia do ano civil”.
Esses critérios juntos definem de maneira precisa o evento que faz com que a norma incida.
Prescritor (Consequente)
A função do prescritor, ou consequente, é delinear as consequências jurídicas que surgem quando a hipótese se realiza. O prescritor também é composto por critérios específicos:
- Critério Pessoal:
- Identifica os sujeitos envolvidos na relação jurídica. No exemplo do IPTU:
- Sujeito Ativo: A Fazenda Municipal.
- Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel.
- Critério Quantitativo (ou Prestacional):
- No âmbito tributário, este critério define a quantia a ser paga, baseando-se em um parâmetro mensurável. No caso do IPTU, é “a base de cálculo é o valor venal do bem imóvel, sobre o qual se aplica a alíquota de 1%”. Para outras normas jurídicas, esse critério pode simplesmente identificar o objeto da prestação sem uma mensuração monetária específica, como é o caso de obrigações de fazer ou não fazer (ex.: votar, alistar-se, etc.).
Resumo dos Critérios da RMIT
- Critério Material: Ação ou comportamento que desencadeia a norma.
- Critério Espacial: Local onde a ação deve ocorrer.
- Critério Temporal: Momento específico da ação.
- Critério Pessoal: Sujeitos ativo e passivo da relação jurídica.
- Critério Quantitativo/Prestacional: Medida da obrigação, seja em termos de quantia a pagar ou ação a ser realizada.
Função e Interação dos Componentes
A interação entre a hipótese (descritor) e o consequente (prescritor) é fundamental para a aplicabilidade das normas jurídicas. A hipótese define o evento específico que, quando ocorre, ativa a norma. O consequente define a obrigação, proibição ou permissão que surge dessa ativação. Esse modelo proporciona uma estrutura clara e precisa para a aplicação das normas jurídicas, garantindo que elas possam ser entendidas e aplicadas de maneira consistente e previsível.
No contexto mais amplo do direito, essa estrutura ajuda a organizar e sistematizar as normas, tornando possível a identificação rápida e precisa dos fatos que acionam determinadas obrigações jurídicas e das consequências que delas decorrem. Isso é crucial para a segurança jurídica e para a eficácia do sistema legal como um todo.
- Diferençar (i) regra-matriz de incidência tributária, (ii) hipótese de incidência tributária, (iii) fato jurídico tributário, (iv) consequente tributário e (v) relação jurídica tributária. É correto afirmar que a hipótese de incidência contém o fato jurídico tributário e que o consequente contém a relação jurídica tributária?
A regra-matriz de incidência tributária (RMIT) é uma construção teórica que serve como um modelo padrão para identificar e aplicar normas tributárias. Ela é composta por dois elementos principais: a hipótese (descritor) e o consequente (prescritor).
- Hipótese: Define os critérios material, espacial e temporal que delimitam o evento ou fato que desencadeia a incidência do tributo.
- Consequente: Define os critérios pessoal e quantitativo (ou prestacional) que especificam os sujeitos envolvidos e a obrigação resultante.
A hipótese de incidência tributária é a parte da RMIT que descreve os fatos ou eventos que, ao ocorrerem, ativam a obrigação tributária. Ela é composta pelos seguintes critérios:
- Critério Material: A ação ou estado de fato relevante (ex.: ser proprietário de um imóvel).
- Critério Espacial: O local onde a ação deve ocorrer (ex.: no perímetro urbano de um município).
- Critério Temporal: O momento específico em que a ação deve ocorrer (ex.: no 1º dia do ano civil).
O fato jurídico tributário é a concretização da hipótese de incidência. Ele ocorre quando as condições estabelecidas na hipótese (descritor) se realizam no mundo real. Por exemplo, quando uma pessoa se torna proprietária de um imóvel em um município no primeiro dia do ano civil, o fato jurídico tributário se concretiza.
O consequente tributário é a parte da RMIT que estabelece as consequências jurídicas do fato jurídico tributário. Ele define os seguintes critérios:
- Critério Pessoal: Identifica os sujeitos da relação jurídica tributária:
- Sujeito Ativo: A entidade que tem o direito de exigir o tributo (ex.: a Fazenda Municipal).
- Sujeito Passivo: A pessoa ou entidade obrigada a pagar o tributo (ex.: o proprietário do imóvel).
- Critério Quantitativo: Determina a base de cálculo e a alíquota do tributo (ex.: valor venal do imóvel sobre o qual se aplica uma alíquota de 1%).
A relação jurídica tributária é o vínculo legal que se forma entre o sujeito ativo e o sujeito passivo quando o fato jurídico tributário ocorre. Esta relação envolve:
- Obrigação Tributária: A obrigação do sujeito passivo de pagar o tributo ao sujeito ativo.
- Direitos e Deveres: Os direitos do sujeito ativo de exigir o pagamento e os deveres do sujeito passivo de efetuá-lo.
Segue uma tabela resumindo as diferenças entre os conceitos mencionados:
| Conceito | Definição | Componentes/Características |
| Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT) | Modelo padrão que inclui a hipótese de incidência e o consequente tributário | – Hipótese: critérios material, espacial e temporal – Consequente: critérios pessoal e quantitativo (ou prestacional) |
| Hipótese de Incidência Tributária | Descrição dos fatos ou eventos que ativam a obrigação tributária | – Critério Material: Ação ou estado relevante – Critério Espacial: Local da ação – Critério Temporal: Momento da ação |
| Fato Jurídico Tributário | Realização concreta da hipótese de incidência no mundo real | – Concretização dos critérios da hipótese de incidência |
| Consequente Tributário | Estabelece as consequências jurídicas do fato jurídico tributário | – Critério Pessoal: Sujeitos ativo e passivo – Critério Quantitativo: Base de cálculo e alíquota (ou critério prestacional) |
| Relação Jurídica Tributária | Vínculo legal formado entre sujeito ativo e passivo com a ocorrência do fato jurídico | – Obrigação Tributária – Direitos e deveres dos sujeitos ativo e passivo |
Com base no acima exposto, é correto afirmar que a hipótese de incidência contém o fato jurídico tributário e que o consequente contém a relação jurídica tributária.
| Hipótese de Incidência e Fato Jurídico Tributário: | |
| Hipótese de Incidência: | Fato Jurídico Tributário: |
| A hipótese de incidência é a descrição normativa dos critérios (material, espacial e temporal) que definem o evento ou fato que desencadeia a obrigação tributária. Quando os critérios descritos na hipótese de incidência se realizam no mundo real, temos o fato jurídico tributário. Portanto, a hipótese de incidência contém a descrição do fato jurídico tributário de forma abstrata e normativa. | É a concretização da hipótese de incidência no mundo real. Representa o evento ou fato específico que, ao ocorrer, ativa a obrigação tributária descrita na hipótese de incidência. |
| Consequente e Relação Jurídica Tributária: | |
| Consequente: | Relação Jurídica Tributária: |
| O consequente é a parte da regra-matriz de incidência que especifica as consequências jurídicas decorrentes da realização do fato jurídico tributário. Define os critérios pessoal (sujeitos ativo e passivo) e quantitativo ou prestacional (natureza da obrigação) que surgem com a ocorrência do fato jurídico tributário. | A relação jurídica tributária é o vínculo legal que se forma entre o sujeito ativo (normalmente o Estado ou ente tributário) e o sujeito passivo (o contribuinte) quando o fato jurídico tributário ocorre. Este vínculo envolve direitos e obrigações, como a obrigação do sujeito passivo de pagar o tributo ao sujeito ativo. Portanto, o consequente contém a descrição da relação jurídica tributária, especificando os sujeitos envolvidos e a natureza da obrigação. |
Em suma, portanto, a hipótese de incidência descreve abstratamente os critérios que, quando realizados, constituem o fato jurídico tributário. O fato jurídico tributário é a concretização da hipótese de incidência no mundo real. O consequente define as consequências jurídicas da ocorrência do fato jurídico tributário, incluindo a especificação dos sujeitos e a obrigação tributária. A relação jurídica tributária é o vínculo legal entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, conforme descrito no consequente.
| – Hipótese de Incidência: Descreve abstratamente os critérios que, quando realizados, constituem o fato jurídico tributário. – Fato Jurídico Tributário: Concretização da hipótese de incidência no mundo real. – Consequente: Define as consequências jurídicas da ocorrência do fato jurídico tributário, incluindo a especificação dos sujeitos e a obrigação tributária. – Relação Jurídica Tributária: Vínculo legal entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, conforme descrito no consequente. |
Portanto, é correto afirmar que a hipótese de incidência contém o fato jurídico tributário e que o consequente contém a relação jurídica tributária.
RESUMO: REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Norma Jurídica Tributária = Hipótese + Consequência
Critérios da Hipótese
- Material: O quê? (verbo + complemento)
- Espacial: Onde? (Determinado Estado/Município)
- Temporal: Quando? (ocorrência do fato tributário = Allegação)
Critérios da Consequência
- Pessoal: Quem? Sujeito Passivo (paga) e Sujeito Ativo (cobra)
- Quantitativo: Quanto? Base de Cálculo e Alíquota
| Imposto | Material (Critério) | Espacial | Temporal | Sujeito Ativo | Sujeito Passivo | Base de Cálculo | Alíquota |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| II (Importação) Federal | Importar + Produto estrangeiro (fato gerador: entrada do produto em território nacional) | União | Entrada do bem em território nacional * Data do registro na repartição aduaneira da declaração (art. 44 DL 37/66) | União | Importador, arrematante de produtos apreendidos/abandonados | Expresso em R$ Grandeza (m², kg) | (%) ad valorem ou (R$) específica |
| IE (Exportação) Federal | Exportar + Mercadoria (fato gerador: saída do produto do país) | Todo território nacional | Data do registro de exportação no SISCOMEX | União | Exportador | Expresso em R$ Grandeza (m², kg) | (%) ad valorem ou (R$) específica |
| IPI (Industrializados) Federal | Industrializar + Produto (fato gerador: desembaraço aduaneiro, saída do estabelecimento, a sua arrematação) | Todo território nacional (exceto Zona Franca de Manaus) | Momento da saída da mercadoria ou produto do estabelecimento = VENDA | União | Importador, industrial, arrematante, contribuinte autônomo, comerciante | Saída do produto, preço normal acrescido de II, taxas aduaneiras e encargos cambiais, o próprio preço da arrematação | R$ ou % |
| IOF Federal | Realizar + Operação (crédito, câmbio, seguro, valores mobiliários) | Todo território nacional | Momento da realização da operação | União | Qualquer das partes na operação tributada (geralmente o contribuinte de direito, ou seja, quem efetua a operação) | Crédito: montante da obrigação; Câmbio: montante da moeda em R$; Seguro: montante do prêmio; Títulos e Valores Mobiliários: a) na emissão: valor nominal + ágio b) transmissão, preço/valor nominal/cotação em bolsa c) no pagamento ou resgate, o preço | * Pode ser alterada por decreto Crédito: máx. 1,5%; Câmbio: máx. 25% Seguros máx.: 25% Valores mobiliários: 1,5% ao dia Obs.: Anel de ouro = ICMS; Ouro como ativo financeiro = IOF |
| IR (Renda) Federal | Auferir + Renda/Proventos | Todo território nacional (paga no exterior também) | Momento da aquisição da disponibilidade econômica/jurídica de renda, fato gerador complessivo ou periódico | União | Contribuinte: auferir renda. Responsável tributário: retém na fonte | Receita + Despesas = Montante real (declaração completa) ≠ Montante presumido (declaração simplificada) | Progressiva e efetiva (ganha + paga +; ganha – paga -) |
| ITR Federal | Ser + proprietário, titular do domínio útil ou possuidor | Não é todo território nacional, é a Zona Rural do Município | 1º de janeiro de cada ano | União ou Município (depende quem vai fisc./cobrar: olhar repartição das receitas) | Depende da materialidade: Proprietário (pleno); titular do domínio útil; Possuidor (usucapião); Arrendamento: arrendatário | Valor da terra “nua” (sem APP, gado etc.) em 01 de janeiro | Depende da área utilizada |
| IPTU Municipal | Ser + proprietário, titular do domínio útil ou possuidor | Zona Urbana do Município | Momento em que se considera o fato gerador | Município ou DF | Segue o critério material (proprietário, titular do domínio útil, possuidor) | Valor venal do imóvel | Variável |
| ITBI Municipal | Tem que ser um ato oneroso. Transmitir + propriedade, direitos reais sobre imóveis, cessão de direitos à sua aquisição | Município onde está localizado o bem | Registro do título aquisitivo | Município ou DF | Qualquer das partes na operação tributada (geralmente é quem recebe o bem) | Valor venal do imóvel | Variável (progressividade é inconstitucional) |
| ITCMD Estadual | Ato não-oneroso = Transferir + bens móveis, imóveis ou direitos | Todo território estadual (se imóveis, o Estado onde situados; se móveis, tem duas hipóteses: 1ª, causa mortis: Estado do inventário; 2ª, doação: domicílio do doador) | Momento da transmissão (causa mortis/doação), abertura da sucessão (princípio de Saisine) ou lavratura da doação ou transmissão (tradição) | Estado ou DF | Sempre quem recebe | Valor do bem ou direito | Variável. Em SC é progressiva (1%, 3%, 5%, 7% e 8%) |
| ICMS Estadual | Circular + mercadoria | Onde ocorrido o fato gerador | Saída da mercadoria do estabelecimento | Estado ou DF | Contribuinte (de fato e de direito) Responsável tributário | Valor da operação | Fixas: 17%, 25%, 12% e 7% |
| ISS Municipal | Prestar + serviço (fazer) | Município (ou DF) Regra: local do estabelecimento prestador Exceção: local da prestação do serviço (construção civil e fornecimento de mão de obra) | Momento em que o serviço é prestado (conclusão do serviço) | Município ou DF | Contribuinte: prestador do serviço Responsável por substituição: tomador do serviço, o contratante | Valor do serviço prestado | Fixas: mín. 2% e máx. 5% |
| IPVA Estadual | Ser proprietário de veículo automotor | 1º de janeiro de cada ano | data da aquisição (nacional e novo) desembaraço aduaneiro (importado e novo) 1º de jan de cada ano (usado) | Estado ou DF | Proprietário do veículo | Fixada anualmente por portaria | Fixas: 2% terrestre de passeio 1% terrestre de 3 rodas 1% terrestre destinado à locação 0,5% aeronave de qualquer tipo * Sem validade, aeronave não paga IPVA |
[1] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria Geral do Direito (o Constructivismo Lógico-Semântico). 2009. Tese (Doutorado em Filosofia do Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Orientador: Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho, p. 281.
[2] CARRAZZA, Roque Antonio; Reflexões Sobre a Obrigação Tributária. 1ª. Ed. E-book. [S.l.]., p. 61-62.
[3] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. Cit., p. 62.
[4] CARRAZZA, Roque Antonio. Op. Cit., p. 70.
[5] Idem, Ibidem., p. 74.
[6] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Op. Cit., p. 285.
[7] Idem, Ibidem., p. 285-287.
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