A Constituição Federal é clara: a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). Esse dever é solidário, ou seja, envolve União, Estados, Distrito Federal e Municípios1, que não podem se eximir da obrigação de assegurar os tratamentos necessários à população.
No caso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), essa obrigação ganha contornos ainda mais relevantes diante da necessidade de terapias contínuas, multiprofissionais e personalizadas.
A Lei Berenice Piana e o direito ao atendimento multiprofissional
A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
O art. 2º, inciso III, estabelece como diretriz a atenção integral às necessidades de saúde, com foco no diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso a medicamentos e nutrientes.
Isso significa que crianças e adultos com TEA devem ter acesso a equipes formadas por fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, médicos e outros profissionais, de acordo com suas necessidades específicas.
A terapia ABA e sua incorporação ao SUS
Um dos tratamentos mais eficazes e amplamente utilizados é a Terapia ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada).
Ela foi incorporada ao SUS pela Portaria nº 324/2016, posteriormente atualizada pela Portaria Conjunta nº 7/2022, reconhecendo a importância dessa abordagem no tratamento de pessoas com TEA.
Apesar disso, muitas famílias enfrentam a negativa do poder público em fornecer o tratamento, seja por ausência de profissionais especializados na rede pública, seja por limitações orçamentárias. Nesses casos, a via judicial se apresenta como instrumento para garantir o cumprimento do direito constitucional à saúde.
A responsabilidade solidária dos entes federativos
É importante reforçar que nenhum ente federativo pode se eximir da responsabilidade de oferecer o tratamento. Se o município não dispõe de recursos ou equipe suficiente, cabe ao Estado ou à União assumir a obrigação — e vice-versa. A jurisprudência2 consolidou esse entendimento com base no princípio da solidariedade dos entes federativos, afastando argumentos de “reserva do possível” ou de limitação orçamentária3.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também assegura prioridade absoluta às crianças, impondo ao Poder Público a obrigação de garantir vida e saúde, com alocação privilegiada de recursos.
O ECA assegura que o Poder Público tem a obrigação de garantir a saúde das crianças e adolescentes. O ECA estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O artigo 11 do ECA, em particular, dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, mediante a garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Além disso, a jurisprudência reforça essa obrigação, destacando que os entes públicos têm responsabilidade solidária em fornecer o atendimento necessário à saúde de crianças e adolescentes, conforme previsto no ECA e na Constituição Federal.
ECA. DIREITO À SAÚDE. FISIOTERAPIA. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA . PRIORIDADE LEGAL. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento da fisioterapia de que necessita o adolescente. 2 . Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento à saúde de que necessita o adolescente cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir a saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de exames e medicamentos. Incidência dos art . 196 da CF e art. 11, § 2º, do ECA. Recurso desprovido. (TJ-RS – Apelação Cível Nº 70052837457 RS, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2013)
A atuação do Judiciário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente qualificado (EDcl no REsp 1.657.156/RJ), fixou os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo:
- Laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do tratamento / bem como a ineficácia dos outros tratamentos fornecidos pelo SUS;
- Comprovação da incapacidade financeira da família;
- Registro do tratamento ou medicamento na ANVISA.
Esses requisitos são cumulativos e passaram a ser exigidos a partir de 04/05/2018 para o SUS conceder medicamentos não incorporados a atos normativos.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO (TERAPIA PELO MÉTODO ABA) – TRATAMENTO INCORPORADO PELO SUS DESDE 2016 – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEFERIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de tratamento (ABA). 2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. A concessão dos medicamentos ou tratamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min . Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). Precedente Qualificado do STJ. 4. A terapia ABA encontra-se incorporada ao SUS por meio da Portaria nº 324, de 31 de março de 2016, atualizada pela Portaria Conjunta nº 7, de 12 de abril de 2022. 5. Na espécie, os requisitos acima estão preenchidos, tendo em vista que a parte agravante comprovou sua incapacidade financeira (hipossuficiência), a incorporação da terapia ABA pelo SUS, bem como a imprescindibilidade do tratamento requerido, atestada por laudo médico. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-MS – Agravo de Instrumento: 1410045-68.2023.8.12 .0000 Três Lagoas, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024)
Embora o precedente trate de medicamentos, os tribunais vêm aplicando critérios semelhantes para terapias não ofertadas diretamente na rede pública. Assim, se houver prescrição médica e comprovação de que as alternativas fornecidas pelo SUS são insuficientes, o Judiciário tem determinado que o poder público custeie o tratamento na rede privada.
Como agir diante da negativa do SUS
Caso haja negativa ou omissão, é possível propor Ação de Obrigação de Fazer contra o Município (ou contra Estado/União), visando garantir o fornecimento da terapia ABA ou de outros atendimentos multidisciplinares. Para isso, é essencial reunir:
- Prescrição médica detalhada;
- Laudos e exames que comprovem a necessidade;
- Negativa formal do SUS;
- Documentos pessoais e comprovantes de renda.
Tratamento pelo SUS na rede privada
O Judiciário tem, de fato, determinado que o poder público custeie o tratamento na rede privada quando há prescrição médica e comprovação de que as alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) são insuficientes. Essa determinação se baseia no direito constitucional à saúde, que é garantido a todos os cidadãos e é um dever do Estado, conforme o artigo 196 da Constituição Federal.
Decisões judiciais reiteram que, em casos de urgência ou quando o SUS não oferece o tratamento necessário, o poder público deve arcar com os custos do tratamento em unidades privadas. Isso é evidenciado em diversas jurisprudências que destacam a responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o acesso à saúde, por exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA – PACIENTE COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM URGÊNCIA – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR – PRETENSÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO PELOS ENTES PÚBLICOS – ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196 DA CF – PAGAMENTO DAS DESPESAS – CASO CONCRETO – HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovado que após a internação em hospital privado houve a solicitação de transferência para a rede pública de saúde, onde não houve disponibilização da vaga pleiteada, deve o ente público custear as despesas geradas com relação ao tratamento realizado após o pedido. (TJ-MS – Apelação Cível: 0800167-95 .2021.8.12.0047 Terenos, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 01/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024)
I. Caso em exame 1. Ação proposta por paciente hipossuficiente diagnosticada com perda auditiva neurossensorial e epilepsia, pleiteando a realização de consulta com neurologista em hospital da rede pública ou privada, às expensas do erário, bem como a cobertura dos exames e tratamentos necessários ao seu quadro clínico. O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando que os réus providenciassem a consulta médica no prazo de 15 dias . Sentença de procedência confirmou a tutela de urgência e condenou os entes públicos ao cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio de Janeiro deve ser compelido a custear consulta e tratamento médico da autora na rede pública ou, em caso de inviabilidade, na rede privada; e (ii) estabelecer se o custeio do tratamento em unidade privada deve observar os critérios e valores da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) . III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado assegurá-lo mediante políticas públicas adequadas, conforme o art. 196 da Constituição Federal . 4. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre União, Estados e Municípios, permitindo que qualquer um deles figure no polo passivo da demanda, nos termos do Tema 973 do STF e da Súmula 65 do TJRJ. 5. A prestação do serviço de saúde pode ocorrer na rede privada quando houver inviabilidade de atendimento pelo SUS, nos termos do art . 24 da Lei nº 8.080/90, conforme precedentes do TJRJ. 6. O ressarcimento dos custos de atendimento privado deve observar os critérios e valores estabelecidos pelo SUS, conforme determina o art . 26 da Lei nº 8.080/90 e o Tema 1033 do STF. 7. A intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetivação do direito à saúde não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes, visto que se destina à proteção de direito fundamental . 8. A alegação de ausência de previsão orçamentária não exime o ente público da obrigação constitucional de garantir o acesso à saúde. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dever de prestar atendimento médico é solidário entre os entes federativos, podendo qualquer deles ser compelido a custeá-lo. 2 . O atendimento na rede privada é admissível quando inviável na rede pública, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.080/90. 3 . O custeio de tratamento médico em unidade privada deve observar os critérios e valores estabelecidos pela direção nacional do SUS, conforme o art. 26 da Lei nº 8.080/90 e o Tema 1033 do STF. 4 . A falta de previsão orçamentária não afasta a responsabilidade do ente público pelo cumprimento do direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e 196; Lei nº 8.080/90, arts . 24 e 26; CPC/2015, arts. 300 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 973); STF, RE 1 .140.005 RG/RJ (Tema 1033); TJRJ, Súmula 65; TJRJ, Apelação Cível nº 0808397-15.2022.8 .19.0042; TJRJ, Apelação Cível nº 0012799-73.2017.8 .19.0067. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 08003239320248190076 202500122301, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 10/04/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O ENTE PÚBLICO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR AO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), LIMITADO À CARGA HORÁRIA E METODOLOGIA FORNECIDAS NA REDE PÚBLICA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO À DISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERESSE DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL . IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO PRECOCE PARA GARANTIR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO. RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DISCUTIDO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE CUSTEAR O TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO HOUVER DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) “Por fim, com o advento da Lei Estadual de nº 8.996/2017 e existindo a possibilidade da disponibilização pelo ente público de servidores credenciados pelo método ABA, deverá o apelado viabilizar o tratamento, no todo ou em parte, preferencialmente no Sistema Único de Saúde e, somente em caso de sua inexistência, buscar alternativas privadas.” (…) (TJ-AL – Agravo de Instrumento: 08089023820248020000 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)
Além disso, o artigo 24 da Lei nº 8.080/90 permite que o SUS recorra a serviços privados quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária.
Portanto, o Judiciário tem atuado para assegurar que, na ausência de alternativas adequadas no SUS, o tratamento seja custeado na rede privada, garantindo assim o direito à saúde dos cidadãos.
Conclusão
A efetivação dos direitos das pessoas com TEA exige a ação conjunta de todas as esferas do poder público. A saúde, enquanto direito fundamental, não pode ser limitada por entraves administrativos ou financeiros.
Se a rede pública não disponibiliza o tratamento necessário, o SUS deve arcar com os custos na rede privada, sem limitação de sessões. Quando o Estado falha, a Justiça se torna o caminho para garantir a dignidade e o desenvolvimento pleno das pessoas com autismo.
NOTAS:
- O que significa solidariedade entre União, Estados e Municípios? Na Constituição Federal (CF), está escrito que a saúde é dever do Estado (artigo 196). Além disso, o artigo 198 da CF também explicita que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único“. Na redação do artigo 196, quando diz que a saúde é dever “do Estado”, o termo “Estado” não quer dizer apenas o governo federal (União), mas também os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Todos eles formam o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o artigo 198 da CF. Quando falamos em responsabilidade solidária, significa que qualquer um desses entes pode ser acionado para garantir o direito à saúde. Se o município não tem condições de oferecer o tratamento, o Estado deve cobrir; se o Estado não garante, a União pode ser chamada a responder. Com a solidariedade, a Justiça pode determinar que qualquer um dos entes federativos forneça imediatamente o tratamento. Depois, se for o caso, eles que se resolvam entre si sobre quem vai arcar com os custos. O cidadão não pode ser prejudicado. Por isso, diz-se que todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) têm obrigação solidária quando o assunto é saúde (que é um direito fundamental e imediato). O cidadão pode acionar qualquer um deles para obter o tratamento. A burocracia de “quem paga” é problema do governo, não da pessoa que precisa do tratamento. ↩︎
- Jurisprudência é o conjunto de decisões anteriores dos tribunais sobre um mesmo tema. Funciona como um “histórico” das interpretações da lei feitas pelos juízes e serve de orientação para casos futuros semelhantes. ↩︎
- Princípio da reserva do possível é um argumento utilizado pelo Poder Público quando se trata de negar medicamentos ou tratamentos em processos judiciais. A argumentação é a de que o Estado só deveria ser obrigado a fornecer tratamentos ou medicamentos dentro de suas limitadas capacidades financeiras. ↩︎
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