O término natural, ou normal, do contrato se dá pelo cumprimento da obrigação (adimplemento) nele avençada ou pelo alcance do termo final designado (término do prazo).
Antes do adimplemento, no entanto, o contrato também pode se findar.
De acordo com Flávio Tartuce, a rescisão (que é o gênero) possui as espécies: resolução e resilição[1].
Resolução é a extinção do contrato por descumprimento (ou inadimplemento)[2]. Leciona Tartuce que a resolução pode ocorrer por inexecução voluntária, por inexecução involuntária, por onerosidade excessiva, ou por cláusula resolutiva tácita[3].
Resilição é a dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo, e pode ocorrer de forma unilateral ou bilateral[4].
A resilição bilateral também é chamada de distrato. Decorre da vontade das partes, de comum acordo, para por fim ao negócio firmado. Está prevista no art. 472 do Código Civil, que determina que deve seguir a mesma forma exigida no contrato (por exemplo: se o contrato foi celebrado por escritura pública, o distrato deverá obedecer à mesma formalidade, sob pena de nulidade absoluta, por desrespeito à forma e à solenidade essencial, nos termos do art. 166, IV e V, do CC)[5].
Já a resilição unilateral é tratada no art. 473 do Código Civil, que determina que ela só se aplica aos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita (ou seja, só em casos excepcionais[6]), e que ela opera mediante denúncia notificada à outra parte. De acordo com Tartuce, “na resilição unilateral há o exercício de um direito potestativo, aquele que se contrapõe a um estado de sujeição”[7]. Pelo parágrafo único do art. 473 do Código Civil, se diante da natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Notas:
[1] Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 555.
[2] Idem, Ibidem.
[3] Idem, Ibidem.
[4] Idem, Ibidem.
[5] Idem, Ibidem, p. 561.
[6] Tartuce cita como exemplos: na locação (denúncia), na prestação de serviços, no mandato (revogação / renúncia), no comodato, no depósito, na doação e na fiança (exoneração por ato unilateral, por parte do fiador). (Idem, Ibidem, p. 562)
[7] Idem, Ibidem.
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