Em uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (art. 771 e seguintes CPC/15), é comum que o título envolva mais de um devedor. Nesses casos, surge uma dúvida recorrente: quando começa a correr o prazo de 15 dias para apresentar embargos à execução se apenas um dos executados foi citado?
Regra geral: o prazo começa com a citação do último executado
O artigo 915 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que o prazo para oposição dos embargos do devedor é de 15 dias, contados da citação.
Quando existem vários executados, a contagem somente começa após a citação do último deles, garantindo que todos tenham a mesma oportunidade de defesa.
Exemplo:
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que, sendo os executados cônjuges, o prazo inicia-se com a citação do último, e que, se houver desistência da ação em relação a um réu ainda não citado, o prazo para os demais só começa após a intimação da homologação dessa desistência.
(TJ-MG – AI: 0731366-76.2023.8.13.0000, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, julgado em 03/10/2023)
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Logo, o prazo para a apresentação de embargos do devedor em um processo de execução de título extrajudicial, quando há mais de um executado e apenas um deles foi citado, inicia-se a partir da citação do último executado. De acordo com o artigo 915 do Código de Processo Civil, o prazo para embargar a execução é de 15 dias e começa a contar a partir da citação do último executado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – APRESENTAÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – OBSERVÂNCIA – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRAZO – EXECUTADOS CÔNJUGES- PRAZO INICIAL COM A CITAÇÃO DO ÚLTIMO EXECUTADO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A RÉU AINDA NÃO CITADO – PRAZO PARA DEFESA INICIADO APENAS APÓS A INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES REMANESCENTES ACERCA DA DESISTÊNCIA. A apresentação dos fatos e fundamentos pelo quais a parte se insurge contra a decisão recorrida é suficiente para a observância do princípio da dialeticidade recursal. Sendo os executados cônjuges, o prazo para a oposição de embargos do devedor inicia-se da citação do último executado. Na hipótese em que o prazo de defesa inicia-se apenas com a citação do último réu, a desistência da ação em relação a litisconsorte ainda não citado enseja a abertura do prazo para defesa aos réus remanescentes a partir da efetiva intimação destes acerca da homologação da desistência da ação. (TJ-MG – AI: 07313667620238130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023)
Comparecimento espontâneo: o prazo pode começar antes
Mesmo que o executado ainda não tenha sido formalmente citado, o comparecimento espontâneo ao processo (como, por exemplo, ao apresentar petição, embargos ou constituir advogado) supre a falta ou a nulidade da citação, conforme o artigo 239, §1º, do CPC.
Nesse caso, o prazo de 15 dias para apresentar embargos começa a partir da data desse comparecimento.
Exemplos:
Em decisão recente, o TJ-SP considerou que o comparecimento espontâneo do executado, mesmo arguindo nulidade de citação, inicia o prazo para embargos.
(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2106388-53.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, julgado em 30/09/2024)
O mesmo entendimento foi adotado pelo TJ-PR, que reconheceu a validade da citação pelo comparecimento voluntário do réu, inclusive quando feita por meio da apresentação de embargos à execução.
(TJ-PR – AI: 0023555-25.2023.8.16.0000, Rel. Fabio André Santos Muniz, julgado em 30/06/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. VALIDADE . ARTICULAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 239, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . “Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação”. (STJ – REsp n. 1.165 .828/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3 /2017).” (TJ-PR 00235552520238160000 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023)
E se a citação for nula?
Mesmo nos casos em que a citação é declarada nula, o comparecimento espontâneo pode sanar o vício e deflagrar o prazo para defesa, conforme reiteram os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O TJ-SP reforçou que, uma vez reconhecido o comparecimento espontâneo, não há necessidade de nova citação, e o prazo para embargos começa imediatamente a partir desse ato.
(TJ-SP – AI: 2178249-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho, julgado em 07/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DA CITAÇÃO – Pedido de que seja reconhecida a nulidade da citação e de devolução de prazo para defesa – Acolhimento parcial – Hipótese em que é nula a citação – Comparecimento espontâneo, contudo, que supre o vício citatório ( CPC, art. 239, § 1º), com deflagração imediata do prazo para apresentação de embargos à execução – Executado que se limitou a impugnar a penhora, que fora apreciada – Inexistência de impedimento para que deduzisse sua defesa via embargos à execução – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – BLOQUEIO “ON LINE” – IMPENHORABILIDADE – Pretensão de desbloqueio de valores – Cabimento – Hipótese em que se verifica a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC, bloqueados em conta corrente – Limite de quarenta salários-mínimos que pode ser considerado para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança; admitindo-se, inclusive, aplicações em investimentos e conta corrente – Precedentes do STJ – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE . (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21782490220248260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) – Decisão agravada considerou suprida a nulidade do ato citatório do executado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, sendo mantido todos os atos executórios do processo. Justiça gratuita – Tema ainda não decidido pelo Juízo a quo – Impossibilidade de exame pelo Tribunal, pena de supressão de instância em ofensa ao duplo grau de jurisdição – Benefício deferido tão somente para fins recursais – Recurso não conhecido. Alegação de nulidade de citação do agravante – Descabimento – Comparecimento espontâneo do agravante executado arguindo a nulidade de citação, suprindo eventual nulidade de citação, fluindo a partir da data do comparecimento espontâneo o prazo para paramento ou apresentação de embargos à execução (art. 239, § 1º, do CPC)- Bloqueio de valores via Sisbajud, anterior ao comparecimento espontâneo – Cabimento – Inteligência artigos 830 e 854 do CPC – Precedentes STJ e TJSP – Recurso negado . Recurso negado, na parte conhecida. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21063885320248260000 Casa Branca, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)
Conclusão
Em resumo:
- O prazo de 15 dias para embargos do devedor começa a contar a partir da citação do último executado;
- Se o executado comparecer espontaneamente antes da citação, esse comparecimento inicia o prazo;
- Mesmo havendo nulidade de citação, o comparecimento voluntário supre o vício e faz o prazo correr normalmente.
Fundamentação legal
- Art. 915 do CPC – Prazo de 15 dias para embargos do devedor;
- Art. 239, §1º do CPC – Comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação;
- Jurisprudência citada:
- TJ-MG, AI 0731366-76.2023.8.13.0000
- TJ-SP, AI 2106388-53.2024.8.26.0000
- TJ-SP, AI 2178249-02.2024.8.26.0000
- TJ-PR, AI 0023555-25.2023.8.16.0000
- TJ-MG, AI 0731366-76.2023.8.13.0000
- TJ-PR, AI 0023555-25.2023.8.16.0000
- TJ-SP, AI 2178249-02.2024.8.26.0000
- TJ-SP, AI 2106388-53.2024.8.26.0000
Dica prática para advogados:
Sempre verifique se todos os executados foram citados antes de contar o prazo para embargos. E, caso seu cliente tenha comparecido aos autos antes da citação formal, atenção: o prazo pode já estar correndo!
Descubra mais sobre Renata Valera
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.