A prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Esse entendimento é corroborado por diversas decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que destacam que a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente depende da inércia do exequente após intimação específica para cumprimento de determinação judicial. Neste sentido:

A suspensão do prazo prescricional ocorre em situações específicas, como a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse caso, o curso da execução é suspenso por um ano, durante o qual também se suspende o prazo prescricional. Após esse período, caso não sejam localizados bens ou o devedor, o processo pode ser arquivado, e o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir. Neste sentido:

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

Além disso, a interrupção do prazo prescricional pode ocorrer em situações excepcionais, como a suspensão dos prazos determinada pela Lei nº 14.010/2020, que interrompeu os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 devido à pandemia de COVID-19. Neste sentido:

  • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1002207-61.2015.5.02.0611 SP – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS Nº 13.467/2017 E 14.010/2020 . O prazo disposto no caput do art. 11-A da CLT deve ser contado a partir do descumprimento de decisão judicial ocorrida após a vigência da Reforma Trabalhista, pois como atinge direito material, é inviável sua aplicação retroativamente. Ademais, o art. 3º da Lei 14 .010/2020 determinou a interrupção da prescrição no período compreendido entre sua vigência e 30/10/2020, período que deve ser considerado na aferição da prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem. (TRT-2 10022076120155020611 SP, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 08/06/2021)
  • Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 0097500-70.2006.5.02.0068 SP – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEIS Nº 13.467/2017 E 14.010/2020 . Em que pese a inobservância da exequente quanto à ordem judicial que lhe foi endereçada, impõe-se a reforma da decisão, eis que eventual dificuldade na busca de meios de satisfação da execução importa na suspensão do feito e na sua remessa ao arquivo provisório. Ademais, o art. 3º da Lei 14.010/2020 determinou a interrupção da prescrição no período compreendido entre sua vigência e 30/10/2020, período que deve ser considerado na aferição da prescrição intercorrente . Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem. (TRT-2 00975007020065020068 SP, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 09/05/2022)

Por fim, é importante destacar que a prescrição intercorrente só pode ser declarada após a intimação do exequente, com advertência expressa sobre as consequências de sua inércia, conforme previsto no artigo 11-A da CLT e em decisões do TRT-2. Neste sentido:

Quais são os requisitos formais para a declaração da prescrição intercorrente no processo trabalhista?

Os requisitos formais para a declaração da prescrição intercorrente no processo trabalhista, conforme estabelecido pelo artigo 11-A da CLT, são os seguintes:

  1. Inércia do Exequente: A prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução (artigo 11-A da CLT).
  2. Intimação Prévia do Exequente: É necessário que o exequente seja previamente intimado para cumprir a determinação judicial, com expressa cominação das consequências do eventual descumprimento.
  3. Suspensão do Processo: Antes da declaração da prescrição intercorrente, o processo deve ser suspenso por um ano, especialmente quando não há bens penhoráveis ou o devedor não é localizado, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
  4. Manifestação do Exequente: Após a suspensão, o exequente deve ser intimado novamente para apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição antes que o juiz possa declarar a prescrição intercorrente.
  5. Decisão Judicial: A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, mas sempre após a observância dos requisitos formais mencionados.

Esses requisitos visam garantir o devido processo legal e a ampla defesa, evitando decisões surpresas e assegurando que o exequente tenha a oportunidade de se manifestar sobre a execução.


NOTAS:

  1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora, a suspensão do feito por um ano, e a intimação pessoal do exequente para ter ciência do arquivamento do processo e do início da contagem do prazo de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT, além do descumprimento da determinação judicial . Agravo de petição provido. (TRT-2 – AP: 1002252-22.2016.5 .02.0614, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma) ↩︎
  2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do C. TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, com a intimação pessoal do exequente, inclusive com a cominação expressa em caso de inércia, em conformidade com o disposto no artigo 485, III, do CPC desde que imposta a partir de 11/11/2017, e após o processo ficar suspenso por um ano, nos termos do art . 40, caput, da Lei nº 6.830/80 de Execuções Fiscais, conforme a Recomendação nº 3 da GCGJT. Agravo de petição a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente. (TRT-2 – AP: 1000361-15 .2017.5.02.0263, Relator.: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO, 3ª Turma) ↩︎
  3. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS . IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, é exigida a determinação judicial e consequente intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, com a cominação expressa da sua ocorrência, em caso de descumprimento, além da suspensão da execução quando não encontrados bens penhoráveis, conforme § 1º do art. 11-A, da CLT e arts. 4º e 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, vigente à época da determinação, o que não se verifica nos autos . Recurso provido. (TRT-2 – AP: 0240700-95.2000.5 .02.0020, Relator.: RICARDO NINO BALLARINI, 14ª Turma) ↩︎
  4. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 – Agravo de Petição: AP 0056700-63.1995.5.02.0301:

    Processo TRT/SP nº 0056700-63.1995.5.02.0301 – 1ª Turma

    Agravo de Petição
    Origem: 1ª VT de Guarujá/SP
    Agravante: M. V. C.
    Agravados: U. U. C. C. C. C. C. L.. e Sérgio Freitas Queiroga

    EMENTA

    RELATÓRIO

    Inconformada com a r. sentença de fls. 487/489, que julgou extinta a execução, em decorrência da prescrição intercorrente, agrava de petição a reclamante-exequente, sustentando que não houve inércia, já que efetuada a penhora no rosto dos autos de outro feito, no qual houve encaminhamento de bem imóvel à hasta pública em 22/1/2024; que não foram observados os artigos 10 e 921 do CPC (fls. 491/500).
    Não foi apresentada contraminuta.
    É o breve relatório.


    FUNDAMENTAÇÃO

    VOTO
    Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
    Por pertinente, transcrevo o despacho de fls. 477/478, de 3/12/2021:
    “Requer a parte penhora no rosto dos autos perante o próprio MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP.
    Defiro o pedido de penhora no rosto perante esse MM. Juízo.
    Por medida de celeridade, confere-se à presente força de ofício, seguindo abaixo a descrição da penhora, para protocolo direto pelo exequente nos autos em que requerida a penhora, ou envio por email.
    Saliente-se, que cabe à exequente o acompanhamento direto do registro de penhora no processo em que requerida.
    A penhora no rosto é mera expectativa.
    Arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando-se providências EFETIVAS pelo autor, e que não sejam meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A§ 1º, da CLT, posto que a suspensão/interrupção só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568).
    Observe a exequente quando do requerimento para retomada do prosseguimento da execução deverá deduzir sua pretensão acompanhada de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e desembaraçados.
    Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já superadas ou inócuas.
    Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento nem interromperá o prazo prescricional.
    Intimem-se.”
    No dia 22/1/2024, considerando que a reclamante não atendeu ao comando judicial, com a ausência de manifestação nos autos por prazo superior a dois anos, a Magistrada de origem declarou extinta a execução, haja vista a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT.
    Por não se conformar, recorre a exequente.
    Ao revés do sustentado pela autora, não há que se falar em decisão surpresa (artigo 10 do CPC), já que devidamente cientificada acerca da incidência do artigo 11-A da CLT, conforme despacho acima transcrito.
    Acresço que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao presente feito, desde que descumprida determinação exarada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 11-A na CLT, e na qual conste expressamente a cominação de seus efeitos.
    Com o advento da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, a própria CLT passou a prever, expressamente, a aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista:
    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
    § 1ºA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
    § 2ºA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
    § 1º do artigo 11-A da CLT prevê que o prazo prescricional intercorrente tem início com o descumprimento da determinação judicial no curso da execução.
    Nesse sentido, o entendimento da Corregedoria do TST, exarada na Recomendação nº 3/CGJT, ao dispor que a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT somente será reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução, e que o fluxo da prescrição contar-se-á a partir do descumprimento da determinação judicial.
    Todavia, não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente no presente caso.
    A uma, porque, como alegado pela exequente, foi efetuada penhora nos rostos dos autos de outro feito, no qual foi designada hasta pública para alienação de bem imóvel dos devedores em 22/1/2024, justamente a data da prolação da sentença que extinguiu a presente execução.
    Não se verifica, desse modo, inércia injustificada da exequente apta a fundamentar a extinção do feito pela prescrição intercorrente .
    Ainda, entendo que o art. 11-A da CLT, que fixa o prazo de dois anos para ocorrência da prescrição intercorrente , deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o ordenamento jurídico no qual se insere.
    De acordo com o disposto nos artigos 769 e 889 da CLT, aplicam-se, subsidiariamente, ao processo do trabalho e à execução trabalhista, naquilo que não houver incompatibilidade, as disposições do direito processual comum ( Código de Processo Civil) e os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (Lei nº 6.830/1980, especialmente).
    Com efeito, o artigo 40caput, da Lei nº 6.830/80 de Execuções Fiscais, aplicada subsidiariamente no processo de execução trabalhista (artigo 889 da CLT), preceitua que:
    Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
    § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
    Vale ressaltar que a Recomendação nº 3 da CGJT, objetivando a uniformização dos procedimentos “pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas”, preceitua, em relação à prescrição intercorrente , em seu artigo 5º, que:
    Art. 5º. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
    Transcrevo, ainda, por oportuno, o disposto pelo art. 921 do CPC:
    Art. 921. Suspende-se a execução:
    III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021);
    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
    Diante da omissão da CLT e da compatibilidade com o processo do trabalho, aplicam-se à execução trabalhista as normas de suspensão da execução supra mencionadas, de modo que o disposto no artigo 11-A da CLT deve ser interpretado em harmonia com o que dispõem os artigos 40 da Lei nº 6.830/1980 e 921 do Código de Processo Civil.
    Nessa senda, destaco que o Juízo de origem determinou o sobrestamento do feito somente em 2/5/2022, conforme despacho de fl. 486:
    Vistos.
    Verifico que o feito encontra-se em arquivado provisório, quando deveria estar sobrestado.
    Promova-se a Secretaria da Vara o remanejamento da presente para a tarefa Sobrestamento do Feito até o término do prazo.”
    Consequentemente, somente em 3/5/2023 que começou a fluir o prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, razão pela qual ainda não se consumou o prazo prescricional.
    Destarte, por qualquer ângulo que se análise a questão não há elementos nos autos a fim de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente , razão pela qual reformo a r. decisão de piso e determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, na forma que entender de direito.

    Acórdão

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Maria José Bighetti Ordoño.
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Elza Eiko Mizuno, Maria José Bighetti Ordoño e Willy Santilli.

    ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de petição da reclamante-exequente (M. V. C.), para afastar o pronunciamento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, na forma que entender de direito, nos termos da fundamentação.

    ELZA EIKO MIZUNODesembargadora do Trabalho

    (TRT-2 – AP: 00567006319955020301, Relator.: ELZA EIKO MIZUNO, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª Turma – Cadeira 3 – 1ª Turma) ↩︎
  5. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE COM EXPRESSA COMINAÇÃO DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DISPONÍVEIS NO MOMENTO ANTERIOR . Para a aplicação da prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, necessário se faz seguir as disposições normativas sobre a matéria, em especial a Recomendação n.3/GCGJT, de 24 de julho de 2018: 1) o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial efetivada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017); 2) intimação da parte exequente para cumprimento de determinação judicial, com expressa cominação das consequências do eventual descumprimento; 3) concessão de prazo à parte interessada, para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil; 4) prática de todos os atos de expropriação disponíveis no momento anterior à aplicação da prescrição intercorrente; 5) inclusão do nome do (s) executado (s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, além de promoção do protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da IN-TST n .º 41/2018. Não satisfeitos esses requisitos, não há como declarar a prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-13 02421002320135130008, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2022) ↩︎
  6. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE . A decretação da prescrição intercorrente, legalmente incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige observância a procedimento formal, especialmente porque enseja extinção do direito à execução judicial. Assim, a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, na qual deve constar cominação expressa das consequências do descumprimento. Além disso, antes de o juiz ou o relator decretar efetivamente a prescrição, deve intimar previamente o credor para manifestar-se, dada a possibilidade de oposição de alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição . No caso, não houve cumprimento da segunda providência referida acima, consistente na prévia intimação, circunstância que implica no afastamento da prescrição intercorrente declarada na origem. Agravo de Petição provido. (TRT-13 – Agravo De Petição: 0001310-57.2017 .5.13.0002, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) ↩︎
  7. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM NORMAS APLICÁVEIS . PROVIMENTO nº 4/GCGJT de 2023. RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 7 de 2022. INOCORRÊNCIA. A decretação da prescrição intercorrente exige observância a procedimento formal, especialmente por ensejar a extinção da execução . Conforme Provimento nº 4/GCGJT de 2023 e Recomendação TRT13 SCR Nº 7 de 2022, após frustrada a execução, é necessária a suspensão do processo pelo prazo de um ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980), seguido de intimação do exequente e, só depois, ante a inércia do credor, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT, com o uso da movimentação processual específica. Ademais, cumprido tal prazo, apenas após intimação do exequente para apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição é que o juiz poderá extinguir o processo em razão da ocorrência da prescrição . Constatando-se que não foram adotadas as disposições normativas acima referidas, tem-se por não satisfeitos os requisitos previstos nas normas pertinentes, não havendo como declarar a prescrição intercorrente no presente caso. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-13 – AP: 00001375220195130026, Relator.: UBIRATAN MOREIRA DELGADO, 2ª Turma – Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado) ↩︎
  8. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS DOS DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. INOCORRÊNCIA . DESCUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM NORMAS APLICÁVEIS. RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. A decretação da prescrição intercorrente, legalmente incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige observância a procedimento formal, especialmente por ensejar a extinção da execução . Assim, conforme Recomendação TRT13 SCR Nº 07/2022, após frustrada a execução é necessário que haja suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), seguido de intimação do exequente e, só depois, ante a inércia do credor, procede-se a nova suspensão do processo para aguardar o prazo de prescrição intercorrente nos termos do artigo 11-A da CLT. Ademais, cumprido tal prazo, apenas após intimação do exequente para apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição é que o Juiz poderá extinguir o processo em decorrência da ocorrência da prescrição . Não tendo sido realizada a intimação para apresentação de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, deverá ser afastada a prescrição intercorrente declarada na origem. Agravo de Petição provido. (TRT-13 – AP: 0132066-22.2015 .5.13.0004, Relator.: RITA LEITE BRITO ROLIM, 1ª Turma – Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim) ↩︎
  9. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA SER DECRETADA EM UMA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Para a prescrição intercorrente ser decretada nas execuções trabalhistas é necessário que: 1) o exequente tenha sido intimado de forma específica, prévia e não pessoal, com a advertência da possibilidade de prescrição intercorrente após dois anos de paralisação do processo; 2) a execução fique paralisada por culpa do credor; 3) o exequente tenha sido intimado após decorrido o prazo prescricional, mas antes da declaração da prescrição intercorrente, para que ele possa apresentar, caso existam, causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. (TRT-18 – AP: 00111814120155180003, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA) ↩︎
  10. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução trabalhista. A agravante alega que não foi intimada pessoalmente para dar seguimento aos atos executórios e que duas das executadas, solidariamente responsáveis, sequer foram intimadas da homologação dos cálculos . Argumenta que, caso configurada a prescrição, ela se aplicaria apenas às partes intimadas. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução trabalhista; (ii) estabelecer se a falta de intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional invalida a declaração de prescrição intercorrente . III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) tornou aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme artigo 11-A da CLT . 4. O prazo prescricional intercorrente, de dois anos, inicia-se com o descumprimento de determinação judicial após 11/11/2017, conforme Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e Recomendação nº 03/2018 da CGJT. 5. A jurisprudência do TST também exige a intimação prévia da parte exequente antes da declaração de prescrição intercorrente, para que esta possa apresentar argumentos que interrompam ou suspendam o prazo prescricional, assegurando o devido processo legal e evitando a “decisão surpresa” . 6. No caso em exame, foi determinada a intimação da exequente, para que esta manifestasse sobre o início da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento provisório por dois anos. Contudo, não houve advertência sobre a possibilidade de prescrição intercorrente após este prazo, nem prévia intimação da exequente para apresentar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição antes da declaração de extinção do processo. 7 . As irregularidades constatadas inviabilizam a declaração de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: “1. Para a prescrição intercorrente ser decretada nas execuções trabalhistas é necessário que: 1) o exequente tenha sido intimado de forma específica, prévia e não pessoal, com a advertência da possibilidade de prescrição intercorrente após dois anos de paralisação do processo. 2. A prescrição intercorrente, prevista no art . 11-A da CLT, aplica-se à execução trabalhista, porém sua declaração exige a prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo. 3. A falta de intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional antes da declaração da prescrição intercorrente torna a decisão nula.”.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 (TST); Recomendação nº 03/2018 (CGJT); CPC, art. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 327; TST, Súmula 114; TRT18, Súmula 33; AP – 0010628-22.2019.5.18 .0013 e AP-00103330-85.2018.5.18 .0006. (TRT-18 – AP: 00108711620215180006, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, 3ª TURMA – Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva) ↩︎
  11. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, questão considerada nova no âmbito de aplicação da legislação trabalhista, por força das inovações trazidas pela própria Lei 13.467/2017. Detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . Ressalvado entendimento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) – mesmo para as execuções em curso antes do advento da “reforma trabalhista” -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00103160420165150088, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) ↩︎
  12. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo . Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. Ante a possível violação ao art. 5.º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . 1. Esta Corte Superior sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13 .467/2017, que teve início em 11/11/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do art. 11-A, da CLT e da nova redação dada pela Lei 13 .467/2017 ao art. 878 da CLT. Na hipótese, tanto a constituição do crédito trabalhista quanto, logicamente, a determinação judicial a que alude o art. 11-A, § 1 .º, da CLT ocorreram já sob a égide da nova legislação, a qual admite a pronúncia da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 3. Nesses casos, uma vez ultrapassada a verificação do marco temporal definido na jurisprudência do TST, faz-se necessário prosseguir na análise pontual do caso concreto, de modo a perquirir o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 4 . Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimidade de suas finalidades. 5 . Extrai-se da expressão “determinação judicial” contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos indispensáveis ao trâmite da execução, estritamente pessoais do exequente e que não possam ser praticados pelo juiz. 6. A próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano, consoante estabelecem o caput e o § 2 .º do art. 40, da Lei n.º 6.830/80 . Com efeito, a partir do momento em que o juiz determinar a suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional será imediatamente suspensa, como consequência jurídica lógica da suspensão. Aliás, esse efeito consta da própria legislação, uma vez que, nos termos do art. 921, § 1.º, do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” . 7. Após o decurso do prazo de suspensão de até um ano, caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2.º, da Lei n .º 6.830/80 c/c 921, § 2.º, do CPC). Considerando que, antes dessa determinação de arquivamento, a prescrição estava suspensa em função da suspensão do próprio processo por um ano, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente . Essa, a propósito, é a compreensão que se extrai do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6 .830/80, senão vejamos: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. 8. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada “decisão surpresa” (art. 10 do CPC), é a intimação das partes, em 15 dias, antes que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução de mérito (art . 921, § 5.º, do CPC). A providência vai também ao encontro da regra prevista no art. 9 .º do CPC, segundo a qual “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. 9. Na situação dos autos, não há registro de prévia determinação de suspensão da execução pelo prazo um ano, na forma dos arts. 921, § 2 .º do CPC, e 40 da Lei 6.830/80, o que suspenderia o prazo prescricional, não só por consequência jurídica lógica, como também por expressa previsão legal (§ 1.º do 921 /CPC). Somente a partir do fim da suspensão poderia haver a fluência do prazo de prescrição intercorrente e a remessa dos autos ao arquivo provisório . Outro vício grave no caso foi a ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exige o art. 921, § 5.º do CPC. Ao proferir decisão contra a exequente sem que ela fosse previamente ouvida, caracterizou-se a denominada “decisão surpresa”, em franco desrespeito aos princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do processo . Recurso de revista conhecido e provido.
    (TST – RR: 00105815620185030092, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2024) ↩︎
  13. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS FORMAIS E PROCEDIMENTAIS PARA SUA CONFIGURAÇÃO . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PROVIDO.
    I. CASO EM EXAME
    1 . Agravo de petição interposto contra decisão que decretou a prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista, por não serem localizados bens dos devedores. O agravante sustenta que não foram observados os requisitos legais e procedimentais para a validade da decretação da prescrição intercorrente, especialmente no que se refere à suspensão da execução e à intimação prévia com advertência expressa. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição reconhecida e permitir o prosseguimento da execução.
    II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
    A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e procedimentais exigidos para a validade da decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, especialmente a observância da suspensão da execução pelo prazo de um ano e a intimação prévia do exequente, conforme dispõe a legislação processual aplicável.
    III. RAZÕES DE DECIDIR
    3 . A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, conforme dispõe o art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, desde que observadas as condições legais e os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
    4 . O início do prazo prescricional intercorrente exige o descumprimento de determinação judicial ocorrida na vigência da Reforma Trabalhista, conforme previsto no § 1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho.
    5 . O Provimento nº 4/GCGJT/2023 estabelece que a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente deve ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa, sendo esta medida condição essencial para a validade do reconhecimento posterior da prescrição.
    A legislação processual aplicável à execução trabalhista, notadamente o art. 921 do CPC/2015 e o art . 40 da Lei nº 6.830/1980, impõe que a execução seja suspensa por até um ano, durante o qual também se suspende o prazo prescricional, só fluindo o prazo de prescrição intercorrente após o encerramento desse período e o arquivamento do feito.
    A jurisprudência consolidada do TST reconhece que a decretação da prescrição intercorrente exige o cumprimento rigoroso do iter procedimental legal, incluindo a suspensão da execução e a intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal (TST – RR: 0000599-42 .2016.5.07.0006, Rel . Min. Maria Helena Mallmann, j. 31/05/2023).
    8 . No caso concreto, embora os autos tenham sido arquivados provisoriamente em 18/07/2022, por ausência de bens penhoráveis, não houve intimação expressa do exequente com advertência sobre o possível reconhecimento da prescrição, tampouco a correta suspensão da prescrição pelo prazo legal de um ano, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
    9 . Além disso, verifica-se que a paralisação do feito não decorreu de inércia voluntária do exequente, mas da ausência de bens penhoráveis, situação alheia à sua vontade, o que afasta a justa causa para a decretação da prescrição intercorrente.
    IV. DISPOSITIVO E TESE
    Agravo de Petição do exequente conhecido e provido .
    Tese de julgamento: “1. A decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige o cumprimento do iter procedimental previsto no art. 921 do CPC/2015 e no art. 40 da Lei nº 6 .830/1980, incluindo a suspensão da execução por até um ano e a intimação prévia do exequente com advertência expressa. 2. A paralisação do processo decorrente da ausência de bens penhoráveis não configura, por si só, inércia do exequente a justificar a aplicação da prescrição intercorrente. 3 . A inobservância das garantias do devido processo legal e da ampla defesa torna nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da parte.”
    Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 878, parágrafo único, 889 e 11-A, § 1º; CPC/2015, art. 921, §§
    1º, 2º e 5º; Lei nº 6 .830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
    Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0000599-42 .2016.5.07.0006, Rel . Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, DJe 02/06/2023.
    (TRT-7 – AP: 00005121120155070010, Relator.: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 15/07/2025, Seção Especializada II – Gab . Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia) ↩︎
  14. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS FORMAIS E PROCEDIMENTAIS PARA SUA CONFIGURAÇÃO . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PROVIDO.
    I. CASO EM EXAME
    1 . Agravo de petição interposto contra decisão que decretou a prescrição intercorrente na fase de execução trabalhista, por não serem localizados bens dos devedores. O agravante sustenta que não foram observados os requisitos legais e procedimentais para a validade da decretação da prescrição intercorrente, especialmente no que se refere à suspensão da execução e à intimação prévia com advertência expressa. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição reconhecida e permitir o prosseguimento da execução.
    II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
    A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e procedimentais exigidos para a validade da decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, especialmente a observância da suspensão da execução pelo prazo de um ano e a intimação prévia do exequente, conforme dispõe a legislação processual aplicável.
    III. RAZÕES DE DECIDIR
    3 . A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, conforme dispõe o art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, desde que observadas as condições legais e os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
    4 . O início do prazo prescricional intercorrente exige o descumprimento de determinação judicial ocorrida na vigência da Reforma Trabalhista, conforme previsto no § 1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho.
    5 . O Provimento nº 4/GCGJT/2023 estabelece que a suspensão do processo para fins de prescrição intercorrente deve ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa, sendo esta medida condição essencial para a validade do reconhecimento posterior da prescrição.
    A legislação processual aplicável à execução trabalhista, notadamente o art. 921 do CPC/2015 e o art . 40 da Lei nº 6.830/1980, impõe que a execução seja suspensa por até um ano, durante o qual também se suspende o prazo prescricional, só fluindo o prazo de prescrição intercorrente após o encerramento desse período e o arquivamento do feito.
    A jurisprudência consolidada do TST reconhece que a decretação da prescrição intercorrente exige o cumprimento rigoroso do iter procedimental legal, incluindo a suspensão da execução e a intimação prévia da parte exequente, sob pena de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo legal (TST – RR: 0000599-42 .2016.5.07.0006, Rel . Min. Maria Helena Mallmann, j. 31/05/2023).
    8 . No caso concreto, embora os autos tenham sido arquivados provisoriamente em 07/12/2023, por ausência de bens penhoráveis, não houve intimação expressa do exequente com advertência sobre o possível reconhecimento da prescrição, tampouco a correta suspensão da prescrição pelo prazo legal de um ano, conforme previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980.
    9 . Além disso, verifica-se que a paralisação do feito não decorreu de inércia voluntária do exequente, mas da ausência de bens penhoráveis, situação alheia à sua vontade, o que afasta a justa causa para a decretação da prescrição intercorrente.
    IV. DISPOSITIVO E TESE
    Agravo de Petição do exequente conhecido e provido .
    Tese de julgamento: “1. A decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige o cumprimento do iter procedimental previsto no art. 921 do CPC/2015 e no art. 40 da Lei nº 6 .830/1980, incluindo a suspensão da execução por até um ano e a intimação prévia do exequente com advertência expressa. 2. A paralisação do processo decorrente da ausência de bens penhoráveis não configura, por si só, inércia do exequente a justificar a aplicação da prescrição intercorrente. 3 . A inobservância das garantias do devido processo legal e da ampla defesa torna nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da parte.”
    Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 878, parágrafo único, 889 e 11-A, § 1º; CPC/2015, art. 921, §§
    1º, 2º e 5º; Lei nº 6 .830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
    Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0000599-42 .2016.5.07.0006, Rel . Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, DJe 02/06/2023.
    (TRT-7 – AP: 00017008320135070018, Relator.: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 15/07/2025, Seção Especializada II – Gab . Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia) ↩︎

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