A competência para ajuizar uma ação trabalhista é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, conforme o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Essa regra visa garantir o acesso à Justiça, especialmente para o trabalhador, que é considerado a parte hipossuficiente na relação de trabalho. Neste sentido:

COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. ACESSO À JUSTIÇA. DOMICÍLIO DO TRABALHADOR . ARTIGO 651 DA CLT. A interpretação conferida às regras infraconstitucionais de competência territorial, especialmente do art. 651 da CLT, deve ser feita em consonância com o princípio da proteção ao hipossuficiente, vetor do Direito do Trabalho, assim como com o princípio constitucional de acesso à Justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição . Embora o artigo 651 da CLT estabeleça como regra geral que a competência territorial é o da Vara da localidade da prestação de serviços ao empregador, deve ser conformada à condição de que não obste o acesso à Justiça. Reconhece-se a competência da Vara do Trabalho do domicílio da trabalhadora, de maneira a conformar a regra da competência territorial às normas constitucionais previstas no art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição. (TRT-9 – RO: 00010127020225090012, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2023)

No entanto, existem exceções a essa regra, como a possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do empregado em casos de hipossuficiência ou quando o empregador realiza atividades fora do local do contrato.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. Na forma do art. 651 da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços . Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento da ação trabalhista no foro da localidade da contratação ( CLT, art. 651, § 3º) ou do domicílio do empregado ( CLT, art. 651, § 1º). (TRT-12 – ROT: 0001025-63 .2016.5.12.0055, Relator.: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara)

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. A jurisprudência trabalhista, em respeito ao princípio do acesso à Justiça, consubstanciado no art. 5º, XXXV /CF, vem dando uma interpretação sistemática e teleológica ao art . 651 /CLT, permitindo que, nos casos em que haja efetivo prejuízo ao reclamante, em razão da distância entre o seu domicílio e o local de prestação de serviços ou da contratação, possa o obreiro eleger a Vara do Trabalho de seu domicílio para ajuizar a ação trabalhista. Ressalte-se que tal interpretação prestigia os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência. (TRT-3 – ROT: 00105362820245030129, Relator.: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Turma)

Além disso, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho é estabelecida pelo artigo 114 da Constituição Federal.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3392) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3432) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3432)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI nº 3423) (Vide ADI nº 3431) (Vide ADI nº 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

A jurisprudência trabalhista tem flexibilizado a aplicação do artigo 651 da CLT para permitir que, em situações excepcionais, o trabalhador possa ajuizar a ação no foro de seu domicílio, especialmente quando a exigência de ajuizamento no local de prestação de serviços inviabiliza o acesso à Justiça.

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO E O DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada no foro do domicílio do reclamante, Navegantes/SC, local diverso da sua contratação, Município de Macaé/RJ, e da prestação de serviços, quais sejam diversas cidades localizadas na área da Bacia de Campos. 2 . A controvérsia se refere justamente à competência territorial, isto é, à possibilidade de ajuizamento da reclamatória no foro do domicílio do reclamante, trabalhador marítimo, o qual, conforme susomencionado, não corresponde ao local da sua contratação, tampouco ao da prestação dos serviços. 3. É consabido que a competência territorial no dissídio individual proveniente da relação de trabalho é disciplinada no art. 651 da CLT, sendo determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços e, excepcionalmente, pelo local da contratação . 4. Por outro lado, os critérios alusivos à competência territorial têm sido flexibilizados pela jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, a fim de observar o princípio do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF. 5 . In casu, o Regional entendeu ser competente para o julgamento da presente demanda o foro de Navegantes/SC, local de domicílio do reclamante, ao fundamento de que não se mostrava razoável impor-lhe o deslocamento para outro ente da federação a fim de buscar a satisfação dos direitos postulados. 6. Ora, não obstante os critérios alusivos à competência territorial possam ser flexibilizados, conforme supramencionado, na hipótese vertente não se divisa situação excepcional, tampouco dissídio individual atípico, capaz de amparar o deslocamento da competência para o domicílio do reclamante. 7 . Com efeito, além de o local da prestação de serviços e o da contratação não coincidirem com o domicílio do reclamante, nem as reclamadas terem atuação em âmbito nacional, o que daria suporte para o reconhecimento da competência territorial no domicílio do reclamante, nunca houve prestação de serviços no mencionado domicílio, a rechaçar o deslocamento da competência territorial. 8. Logo, tendo em vista norma legal específica no Processo do Trabalho ( CLT, art. 651, § 3º), não estando configurada hipótese que inviabilizaria o acesso do reclamante ao Poder Judiciário, acrescido ao fato de que, por ocasião da contratação, o reclamante se encontrava a trabalho no Rio de Janeiro, ou seja, na Unidade da Federação onde ocorreu a contratação, tem-se pela competência territorial do referido local, e não do domicílio do reclamante, à luz do entendimento do órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1 . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 00017917920175120056, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2025)

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 651 DA CLT . COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. EMPRESA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE . I. CASO EM EXAME A SENTENÇA DE ORIGEM ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO E DETERMINOU O ENVIO DOS AUTOS PARA A VARA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE LINS, SÃO PAULO. O RECLAMANTE, RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE JUNDIÁ, ALAGOAS, ALEGA QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SE DESLOCAR ATÉ O ESTADO DE SÃO PAULO, A 2.500 KM DE SUA RESIDÊNCIA, PARA AJUIZAR A AÇÃO TRABALHISTA, PLEITEANDO A COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO . EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ARGUMENTA QUE A EXIGÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (TRT-19 – RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO).: 00001995520245190057, Relator.: Vanda Lustosa, Data de Publicação: 10/03/2025)

Especialmente no contexto de motoristas que atuam em diversas localidades, a questão da competência territorial para o ajuizamento de ações trabalhistas também é regida pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este artigo estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local.

No caso de motoristas que laboram em todo o território nacional, a jurisprudência tem flexibilizado a aplicação das regras de competência territorial, permitindo que o reclamante escolha o foro mais acessível, como o de seu domicílio, desde que não prejudique o acesso do réu a uma ordem jurídica justa e efetiva.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTA. ARTIGO 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO. “Excepcionalmente, admite-se a flexibilização das regras de competência territorial fixadas no art . 651 da CLT, a fim de permitir o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que não seja prejudicado o acesso do réu/empregador a uma ordem jurídica justa e efetiva”. (Súmula nº 42, TRT18). Recurso Ordinário do Reclamante a que se dá provimento. (TRT-18 – ROT: 0010704-89.2023.5.18.0018, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA)

Decisões judiciais têm reconhecido a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do reclamante, especialmente quando o trabalhador não possui um local fixo de trabalho e a empresa atua em âmbito nacional.

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. EMPRESA QUE ATUA EM ÂMBITO NACIONAL. POSSIBILIDADE . Conforme entendimento pacificado no TST, a reclamação trabalhista poderá ser ajuizada no domicílio do reclamante, nos casos em que a empresa tiver atuação nacional e ao menos a arregimentação ou a contratação se tiver efetivado em localidade diversa daquela em que o empregado prestou seus serviços. (TRT-3 – ROT: 0010888-88.2023.5.03.0074, Relator.: Marcus Moura Ferreira, Decima Turma)

Além disso, o § 3º do artigo 651 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, o que pode incluir o domicílio do trabalhador. Neste sentido:

MOTORISTA. AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART . 651, § 3º, da CLT. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, in verbis: “§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. (TRT-3 – ROT: 0010305-29.2023.5.03.0034, Relator.: Danilo Siqueira de C .Faria, Terceira Turma)

Portanto, segundo as referências consultadas, é possível considerar a propositura da ação trabalhista em Ribeirão Pires, onde o reclamante reside, mesmo após a demissão, desde que respeitadas as condições mencionadas.

Existem diversos precedentes que tratam de casos envolvendo motoristas de caminhão, especialmente no que diz respeito à competência territorial e ao reconhecimento de atividades especiais.

  1. Competência Territorial: A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de ajuizamento de ações trabalhistas no domicílio do motorista, mesmo quando este atua em diversas localidades, sem uma rota fixa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por exemplo, decidiu que a competência territorial para motoristas carreteiros que não têm rota fixa pode ser determinada pelo local da sede da empresa ou pelo domicílio do empregado.
  1. Atividade Especial: Existem precedentes que reconhecem a especialidade do trabalho de motoristas de caminhão, especialmente em função da penosidade e da exposição a agentes nocivos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversas decisões, tem admitido o reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas de caminhão, desde que comprovadas por meio de perícia judicial individualizada.
  1. Condições de Trabalho: Há também decisões que abordam a responsabilidade do empregador em fornecer condições adequadas de trabalho, incluindo locais apropriados para descanso. A falta de condições mínimas de descanso tem sido reconhecida como uma violação dos direitos dos motoristas, podendo ensejar indenização por danos morais.

Esses precedentes demonstram que a jurisprudência tem se adaptado para proteger os direitos dos motoristas de caminhão, considerando as particularidades de sua atividade laboral.


NOTAS:

  1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA CARRETEIRO. AUSÊNCIA DE ROTA FIXA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO PREVISTO NO § 1º DO ART . 651 DA CLT. Conforme se depreende do texto do § 1º do art. 651 da CLT, o critério preferencial e determinante da competência territorial para a solução de dissídio trabalhista de empregado “agente ou viajante comercial” é o ponto do estabelecimento do empregador ao qual esteve subordinado. Sentença que se mantém .
    (TRT-9 – ROT: 0000899-33.2022.5.09 .0654, Relator.: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2023) ↩︎
  2. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL . MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. IAC N . 5033888-90.2018.4.04 .0000. 1. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 2 . A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de caminhão, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.4 .04.0000. 3. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art . 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91 .
    (TRF-4 – AC – Apelação Cível: 50010329720204047212 SC, Relator.: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2025) ↩︎
  3. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO . PENOSIDADE. COMPROVAÇÃO IAC Nº 05/TRF. PROVA PERICIAL JUDIICAL. SENTENÇA MANTIDA . 1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, § 1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8 .213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas . Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9 .032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 3. Hipótese em que o perito concluiu pela condição penosa da atividade de motorista de caminhão, considerando que a jornada de trabalho prolongava-se além do normal, apresenta riscos ergonômicos pelos longos períodos sentados, havia dificuldades para suprir suas necessidades fisiológicas, a cabine dos veículos não possuíam condicionadores de ar, os trechos das rotas realizadas duravam entre oito e doze horas, haviam trechos perigosos com risco de roubos, assaltos e sequestros e a duração de 30 dias de algumas viagens .
    (TRF-4 – AC – Apelação Cível: 50027823320214047202 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 12/04/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2024) ↩︎

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