Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil, a parte que requer a perícia é responsável por adiantar os honorários do perito, mesmo que haja inversão do ônus da prova.

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visa facilitar a defesa do consumidor, mas não altera automaticamente a responsabilidade pelo custeio da perícia.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Em situações onde o consumidor é beneficiário da gratuidade de justiça, o Estado pode arcar com os custos da perícia, conforme previsto no artigo 95, § 3º, do CPC.

Jurisprudências de diversos tribunais, como o Tribunal de Justiça de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça, reforçam que a inversão do ônus da prova não implica na transferência automática do ônus financeiro da perícia para a parte contrária.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DA PERÍCIA . CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. 1 . “É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art . 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente” (REsp 1802025/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/09/2019) . 2. Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3 . “A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes” (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 4 . Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1910768 PR 2021/0173997-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DE QUEM REQUEREU A PROVA. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. A inversão do ônus da prova não implica em impor à parte que deverá produzir a prova a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mormente porque não há que se confundir a inversão do ônus da prova com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 2. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, ora agravada, equivocado o capítulo da decisão objurgada ao atribuir ao agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em clara inobservância da regra prevista no artigo 95 do CPC . Acrescente-se apenas, que sendo a agravada beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do expert de sua responsabilidade será redirecionada para o Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, incisos I e II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 57469349220228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Portanto, mesmo com a inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre a parte que a requereu, a menos que haja uma determinação judicial específica em contrário ou que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, situação em que o Estado pode custear a perícia.

As exceções à regra geral de que a parte que requer a perícia deve arcar com os custos estão previstas no Código de Processo Civil e em diversas jurisprudências. De acordo com o artigo 95 do CPC, a regra geral é que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito. No entanto, existem exceções a essa regra:

  1. Gratuidade de Justiça: Quando a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio da perícia pode ser assumido pelo Estado. O artigo 95, § 3º, do CPC1, prevê que, nesses casos, a perícia pode ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal.
  2. Impugnação de Autenticidade de Documentos: Em casos de impugnação de autenticidade de documentos, como a contestação de assinatura, o ônus da prova e, consequentemente, o custeio da perícia recaem sobre a parte que produziu o documento, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC.
    • Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2167002-24.2024.8.26.0000 Nuporanga2
    • Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2177228-93.2021.8.26.0000 Mairinque3
  3. Prova Determinada de Ofício ou Requerida por Ambas as Partes: Quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes, o custeio pode ser rateado entre as partes, conforme o artigo 95 do CPC.
    • Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2008118-91.2024.8.26.0000 São Paulo4

Essas exceções são aplicadas de acordo com a análise do caso concreto e a interpretação judicial, podendo haver variações conforme a jurisprudência de cada tribunal.


NOTAS:

  1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
    § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
    § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .
    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
    I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
    II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
    § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. ↩︎
  2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PROVA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do réu em relação à decisão que determinou à instituição financeira o custeio dos honorários periciais da perícia grafotécnica. 2 . CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Honorários periciais que devem ser arcados pela instituição financeira, pois foi a parte que produziu o documento. Aplicação do inc. II, do art . 429, do CPC/15, que excepciona a regra do art. 95 do CPC/15. Precedentes do C. STJ (Tema 1 .061) e deste E. TJSP. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21670022420248260000 Nuporanga, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 27/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) ↩︎
  3. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Agravo de Instrumento – Arguição de falsidade de assinatura – Perícia requerida pela parte autora – Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC)– Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC – Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 21772289320218260000 Mairinque, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) ↩︎
  4. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS – PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO – RATEIO DOS HONORÁRIOS – JUSTIÇA GRATUITA – ART. 95, § 3º CPC – RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Município de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra decisão que determinou o depósito dos honorários periciais. Alegação de que a prova aproveitaria aos requerentes, razão pela qual deveriam arcar com o seu custeio; subsidiariamente, como foi a prova determinada pelo juízo, pleiteia o rateio dos honorários periciais . OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. Não é o caso de inclusão do feito na pauta para julgamento presencial. Inteligência do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 903/2023, bem como o art . 937 do CPC. Agravo de Instrumento que não tem por objetivo discutir decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, de forma que não cabe sustentação oral. Nessas situações, deve dar-se preferência à realização de julgamento virtual. PROVA PERICIAL . A prova pericial foi determinada pelo juízo e sua realização se prestará tanto à Municipalidade autora, para eventualmente demonstrar os elementos constitutivos de seu direito, uma vez que, conforme denotado no despacho saneador, não está evidenciado nos autos, bem como também seu resultado aproveitará à parte requerida. Portanto, aproveitando o resultado a ambas as partes e tendo sido determinada sua realização pelo juízo, o valor dos honorários periciais deve ser rateado pelas partes, nos termos do caput do art. 95 do CPC. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça . JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO DA PERÍCIA. Os requeridos são beneficiários da justiça gratuita, devendo incidir, nessa situação, o quanto disposto no art. 95, § 3º do CPC, o qual determina que “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça .”. Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, cuja gestão foi atribuída à Defensoria Pública do Estado pela Lei Complementar nº 988/2006. Não deve ser tal fundo responsável pelo custeio dos honorários periciais, pois haveria insuficiência dos valores estipulados pela Deliberação CSDP nº 92/2008, o que colocaria em xeque a própria realização da perícia, necessária para o deslinde processual, bem como se estaria violando a garantia do acesso à justiça, do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal . Jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça vem entendendo pela obrigação de custeio de provas a beneficiários da justiça gratuita ao FEP (Fundo Especial de Custeio de Perícias, promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20), sobretudo quando a remuneração estabelecida pelo FAJ for insuficiente para possibilitar a regular instrução processual. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido para determinar o rateio pelas partes dos honorários periciais, nos termos do caput do art . 95 do CPC, destacando que a parcela referente aos requeridos deve ser custeada pela FAZENDA ESTADUAL, nos termos do art. 95, § 3º do CPC. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2008118-91.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 12/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024) ↩︎

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