O Que São Contribuições?
As contribuições são uma espécie de tributo com lógica distinta dos impostos e das taxas.
Elas surgem quando o Estado desenvolve atividades dirigidas a um grupo específico de contribuintes, e não à coletividade como um todo (caso dos impostos), nem a indivíduos diretamente atendidos por um serviço específico e divisível (caso das taxas).
Em resumo, são tributos vinculados a uma atuação estatal específica, destinadas ao financiamento de atividades relacionadas à seguridade social, que inclui a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Conforme o artigo 195 da Constituição Federal, essas contribuições são financiadas por toda a sociedade, de forma direta e indireta, e podem incidir sobre a folha de salários, a receita ou faturamento, o lucro, entre outros.
As contribuições sociais possuem natureza jurídica tributária e são classificadas como contribuições sociais gerais, conforme discutido em diversas decisões judiciais, por exemplo:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CARÁTER TRANSITÓRIO . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FINALIDADE ATINGIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . CABIMENTO DA EXIGÊNCIA. 1. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, teria sido esta criada por tempo indefinido . 2. A natureza jurídica das duas exações criadas pela LC 110/2001 é tributária, caracterizando-se como contribuições sociais enquadradas na sub-espécie contribuições sociais gerais. E, portanto, se submetem à regência do art. 149 da Constituição . 3. Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Moreira Alves concluiu pela inequívoca finalidade social, a saber, atender ao direito social referido no inciso III do art. 7º da Constituição de 1988, isto é, o fundo de garantia do tempo de serviço. 4 . No tocante à satisfação da finalidade, é necessária análise técnica ampla, através de perícia e discriminação específica das contas do fundo, o que incumbiria, ab initio, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pois a contribuição, conforme o art. 1º da Lei Complementar 110/01, não tem prazo previsto para seu exaurimento, de forma que incide o art. 97, inciso I, do CTN, isto é, somente a Lei pode estabelecer a extinção de tributos. 5 . A contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 não foi criada com prazo de vigência determinado e não há comprovação de que os recursos dela provenientes estejam sendo destinados ao caixa geral do tesouro, ao invés de serem destinados ao FGTS. 6. Apelação desprovida.
(TRF-4 – AC: 50163165520184047200 SC 5016316-55.2018.4.04.7200, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA)
Assim, elas são essenciais para garantir a manutenção e expansão da seguridade social, assegurando proteção contra riscos sociais como doença, velhice e desemprego.
Além disso, existem contribuições sociais específicas, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que é devida por empresas e entidades equiparadas, incidindo sobre o lucro líquido do período-base, com o objetivo de arrecadar recursos para a seguridade social.
A Justiça do Trabalho tem competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, conforme o artigo 114, inciso VIII, da Constituição.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – Nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição da Republica, compete à Justiça do Trabalho “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” . O dispositivo constitucional em comento não se refere a contribuições previdenciárias, mas sim a contribuições sociais, fato que indica a abrangência de outras contribuições igualmente devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social. Sinaliza no mesmo sentido o art. 43 da Lei nº. 8 .212/91, cuja redação é a seguinte: “Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”. Incluídas no conceito de contribuições sociais estão as contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC, etc), destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art . 240 da Constituição da Republica). II – Agravo de Petição provido parcialmente, para declarar competente o MM. Juízo de origem para executar as contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência do contrato de trabalho. (Processo: AP – 0000514-05 .2010.5.06.0391, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 20/10/2011, Primeira Turma, Data de publicação: 25/11/2011)
(TRT-6 – AP: 00005140520105060391, Data de Julgamento: 20/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/11/2011)
Previsão Constitucional e Finalidade
A Constituição Federal, no art. 149, autoriza a criação de contribuições para finalidades específicas. Essa finalidade legal e constitucional é o que legitima a exação.
As principais categorias de contribuições são:
- Contribuições sociais (ex.: INSS, Cofins, PIS);
- Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE (ex.: CIDE-combustíveis);
- Contribuições do interesse de categorias profissionais ou econômicas (ex.: conselho profissional, sindicatos);
- Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (prevista no art. 149-A da CF).
Diferença em Relação às Taxas: A Referibilidade
Diferentemente das taxas, as contribuições não se baseiam em contraprestação direta e divisível. O que as justifica é a existência de uma relação entre o contribuinte e a atividade estatal voltada a um grupo determinado – esse vínculo é chamado de referibilidade.
à Importante: a referibilidade não exige benefício direto ao contribuinte, apenas que ele integre o grupo social relacionado à atuação estatal.
Exemplos Práticos de Referibilidade
- Apenas médicos contribuem para os Conselhos de Medicina;
- Apenas profissionais de uma categoria contribuem para seus respectivos sindicatos;
- Apenas moradores de áreas com iluminação pública pagam a contribuição correspondente.
Referibilidade Ampla nas Contribuições Sociais
No caso das contribuições sociais para a seguridade social (ex.: INSS), a referibilidade é ampla ou global: toda a sociedade contribui, mesmo que não integre diretamente o grupo beneficiado. Isso decorre da solidariedade constitucional prevista no art. 195 da CF.
Jurisprudência: Enfraquecimento da Referibilidade
A jurisprudência do STF e do STJ tem relativizado o critério da referibilidade, permitindo a cobrança mesmo sem vínculo direto entre o contribuinte e a atividade:
- Empresas urbanas devem contribuir ao INCRA;
- Grandes empresas contribuem ao SEBRAE, ainda que este atue para apoiar micro e pequenas empresas.
Desvio de Finalidade e Inconstitucionalidade
As contribuições só podem ser instituídas para finalidades previstas na Constituição. Se houver desvio na destinação dos recursos arrecadados, a cobrança pode ser declarada inconstitucional.
O STF já reconheceu esse vício em casos envolvendo a CIDE, quando seus valores foram aplicados fora da finalidade originalmente prevista.
Fato Gerador e Base de Cálculo
A Constituição determina limites materiais para a escolha de fato gerador e base de cálculo das contribuições:
- As contribuições sociais e as CIDEs podem ter por base:
- Faturamento;
- Receita;
- Lucro;
- Folha de salários;
- Valor aduaneiro (em caso de importação).
(Base legal: art. 149, §2º, III e art. 195 da CF/88)
Características Distintivas das Contribuições
Em resumo, o que diferencia as contribuições das demais espécies tributárias é:
- Finalidade constitucionalmente determinada;
- Vinculação do produto da arrecadação à atividade que justificou sua criação;
- Possibilidade de atingir apenas os membros de um grupo específico (exceto na referibilidade ampla das contribuições sociais).
Quais são as implicações legais para empresas que não recolhem contribuições sociais?
As implicações legais para empresas que não recolhem contribuições sociais são diversas e podem abranger esferas penal, civil e administrativa.
- Responsabilidade Penal: Empresas que não realizam o recolhimento das contribuições sociais podem incorrer em crimes como apropriação indébita previdenciária, conforme o artigo 168-A do Código Penal. A jurisprudência destaca que a consumação do crime ocorre no momento em que as contribuições deixam de ser repassadas à previdência social no prazo e na forma legal, sendo prescindível a efetiva apropriação dos valores não recolhidos. Nesse sentido:
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim 5001356-40.2019.4.03.6181 – O acórdão afirma que a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e a sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) se consumam com a simples omissão voluntária de repasse ou de informação, bastando o dolo genérico, sem necessidade de intenção específica de fraude ou de se apropriar dos valores. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não prospera sem prova robusta de absoluta inviabilidade financeira da empresa, o que não ocorreu. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, e a confissão do acusado foi reconhecida apenas como atenuante, sem reduzir a pena por força da Súmula 231 do STJ. Como houve tanto o não repasse de contribuições já descontadas quanto a omissão de informações para reduzir tributo, configurou-se concurso material de crimes, aplicando-se cumulativamente as penas previstas, fixado o regime inicial semiaberto, com redução de ofício da pena de multa e da pena referente à sonegação.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Apelação Criminal: ACR 5010445-97.2016.4.04.7205 SC – O não recolhimento das contribuições sociais configura o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), de natureza formal, consumado com a simples omissão do repasse, independentemente da efetiva apropriação dos valores; a responsabilidade recai sobre os administradores que detêm poder de decisão, mesmo que haja gestores externos, e o dolo é caracterizado pela omissão voluntária. A exclusão da culpabilidade por dificuldades financeiras só é admitida se comprovada crise insuperável, com comprometimento do patrimônio pessoal do empresário, não bastando má gestão ou abuso da personalidade jurídica. O não recolhimento reiterado gera continuidade delitiva, com aumento de pena graduado conforme o número de meses de inadimplemento, e questões sobre custas e assistência judiciária gratuita devem ser analisadas na fase de execução.
- Responsabilidade Civil: O não recolhimento das contribuições pode resultar em indenizações por danos morais ao trabalhador, uma vez que o recolhimento possui viés constitucional de interesse transindividual. Neste sentido:
- Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8: ROT 0001139-92.2023.5.08.0208 – “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RECOLHIMENTO DO INSS. Os recolhimentos das contribuições do INSS decorrentes do contrato de trabalho possui viés constitucional de interesse transindividual, razão pela qual, o não recolhimento destes resulta no pagamento de indenização por danos morais à reclamante. Recurso não provido.” (TRT-8 – ROT: 0001139-92.2023.5.08 .0208, Relator: SELMA LUCIA LOPES LEAO, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024)
- Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8: ROT 0000138-38.2024.5.08.0208 – “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RECOLHIMENTO DO INSS. Os recolhimentos dos valores referentes ao INSS decorrentes do contrato de trabalho possui viés constitucional, de interesse transindividual, razão pela qual, o não recolhimento destes resulta no pagamento de indenização por danos morais à reclamante. Recurso provido.” (TRT-8 – ROT: 00001383820245080208, Relator: SELMA LUCIA LOPES LEAO, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/07/2024)
- Sanções Administrativas e Fiscais: A empresa pode ser autuada e multada por não cumprir o prazo legal para o recolhimento, como no caso do FGTS, conforme previsto na Lei 8.036/90. Além disso, a falta de recolhimento pode comprometer a regularidade fiscal da empresa, impedindo-a de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais.
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: AC 65694 GO 2000.01.00.065694-7 – “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O FGTS. EMPRESA . RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. MULTA. APLICABILIDADE . 1. Constitui infração, passível de multa, o não recolhimento, em tempo hábil, por parte da empresa responsável, da contribuição referente ao FGTS sobre a folha de salário de seus empregados (Lei n. 8.036/90 art . 23, § 1º). 2. Afigura-se legal a aplicação da multa por recolhimento extemporâneo da contribuição aludida, considerando-se inclusive que na data da autuação fiscal o valor não estava pago. 3 . Remessa oficial e apelação da União a que se dá provimento.” (TRF-1 – AC: 65694 GO 2000.01.00 .065694-7, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 17/05/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/06/2006 DJ p.76)
- Execução Judicial: A Justiça do Trabalho pode executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, o que pode resultar em execuções fiscais contra a empresa.
- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: AP 0011113-70.2021.5.03.0077 – “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A Lei nº 14 .112/2020, em vigor desde 23/1/2021, que alterou a Lei nº 11.101/2005, estabeleceu que, mesmo no caso de falência ou recuperação judicial da empresa, as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas nesta Justiça Especializada. De acordo com a nova disciplina legal, é preciso reconhecer que compete à Justiça do Trabalho processar as execuções das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas (incisos VII e VIII do caput do artigo 114 da CF/88), sendo vedada a expedição de certidão de habilitação no Juízo universal da recuperação judicial do crédito previdenciário decorrente da condenação na esfera trabalhista, bem como o arquivamento da execução previdenciária trabalhista.” (TRT-3 – AP: 0011113-70 .2021.5.03.0077, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Quarta Turma)
- Impacto nos Direitos dos Trabalhadores: O não recolhimento pode afetar o acesso dos trabalhadores a benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão por morte, uma vez que a qualidade de segurado pode ser comprometida.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – AC – Apelação Cível: 5047450-84.2019.4.04.7000 PR – “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA . 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A contar da Lei 10 .666/2003, a empresa tomadora de serviços passou a ter a obrigação de arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, o que desobriga o segurado, ou seus dependentes, de comprovar os respectivos recolhimentos. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.” (TRF-4 – AC – Apelação Cível: 50474508420194047000 PR, Relator.: MÁRCIO ANTONIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025)
Essas implicações demonstram a importância do cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas, não apenas para evitar sanções, mas também para garantir os direitos dos trabalhadores e a regularidade das operações empresariais.
Conceitos e Diferenças entre Contribuições
As contribuições podem ser distinguidas conforme suas finalidades e bases legais:
- Contribuições Sociais: Estas são tributos destinados ao financiamento da seguridade social, abrangendo áreas como Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Exemplos incluem o INSS, Cofins e PIS. A Constituição Federal, em seu artigo 195, estabelece que essas contribuições podem incidir sobre a folha de salários, a receita ou faturamento, e o lucro, entre outros. As contribuições sociais possuem caráter fiscal e visam custear a seguridade social.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0025010-21.2004.4.03.6100 – AÇÃO DE RITO COMUM – CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – LEGALIDADE DO PIS-COFINS IMPORTAÇÃO, PORÉM INCONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DO ICMS E DOS PRÓPRIOS TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO – MATÉRIAS PACIFICADAS NA REPERCUSSÃO GERAL RE 559937 – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL 1 – O inciso II, § 2º, art. 149, CF, redação pela EC 42/2003, prevê a possibilidade de instituição de contribuição social (CS) sobre a importação de produtos e serviços. 2 – Evidente que se tratou de exclusiva liberdade do Legislador Constituinte Derivado prever, na Lei Maior, fato tributário para a incidência de contribuição social, nas importações, despindo-se, completamente, de vício de “inconstitucionalidade”, pois não houve desrespeito aos regramentos e limites do art. 60, CF, assim possível a instituição tributante em voga . 3 – Aliás, confunde o polo privado as naturezas dos institutos CS e CIDE : o primeiro, embora, efetivamente, visando a reduzir diferenças entre as operações nacionais e internacionais, possui caráter fiscal, para custeio da Seguridade Social, enquanto a CIDE tem cunho extrafiscal, portanto de natureza especial, puramente instituída com fins arrecadatórios, nos termos do art. 149, CF. 4 – Em termos semânticos, o PIS/COFINS importação não possui vício quanto ao fato gerador tributado, porque o Legislador Constituinte Derivado expressamente criou novel fonte de custeio. 5 – Com esteio na previsão constitucional, editou-se a Lei 10 .865/2004, que disciplina, no inciso II, § 1º, art. 1º, o PIS/COFINS importação, considerando-se tributável o serviço executado no exterior, mas com resultados no Brasil. 6 – Muito sábio foi o legislador ao elencar a hipótese de resultados experimentados em solo pátrio, pois, do contrário, não se caracterizaria a importação, significando dizer que, para o caso concreto, explícito que o serviço advocatício, realizado no estrangeiro, evidentemente produz efeitos no Brasil. 7 – Toda a negociação favorável junto à OMC no exterior, como, por exemplo, um preço melhor, uma condição especial de exportação, caracterizará e produzirá efeitos aos associados do polo autor em “terra brasilis”, afigurando-se límpida a perfectibilização de prestação de serviço importado, atraindo a incidência do PIS/COFINS importação . 8 – No mais, a celeuma já foi apreciada pela Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral, RE 559937, Relatora Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, onde reconhecida foi a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e dos próprio tributos na base de cálculo, a legalidade da veiculação tributante via lei ordinária, a licitude do valor aduaneiro como base de cálculo, a ausência de equiparação com o PIS/COFINS interno e a inexistência de violação à isonomia (nem à capacidade contributiva), porque o regime tributário a ser eleito (e/ou enquadrado por lei) pelo contribuinte, suportando, com isso, as regras inerentes à sua escolha (previsões legais, estrita legalidade tributária) – passa ao largo, outrossim, de confisco, pois impresente excesso de modo a inviabilizar a vida financeira da parte demandante. Precedente. 9 – Por se tratar de Recurso Extraordinário julgado em sede de Repercussão Geral, as demais instâncias do Judiciário devem obediência a referido norte meritório, sem maiores incursões, porque se trata de precedente obrigatório. 10 – Verba sucumbencial mantida como sentenciada, à luz do CPC anterior, aplicável à espécie . Precedentes. 11 – Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 12 – Improvimento às apelações e à remessa oficial . Parcial procedência ao pedido. (TRF-3 – ApCiv: 00250102120044036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/07/2022)
- Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): Estas contribuições são instituídas para intervir em setores econômicos específicos, com o objetivo de regular o mercado ou financiar políticas públicas. A CIDE-combustíveis, por exemplo, é destinada ao financiamento de projetos ambientais e de infraestrutura de transportes. A CIDE-Tecnologia, por sua vez, visa estimular o desenvolvimento tecnológico nacional. A CIDE é caracterizada por sua finalidade extrafiscal, ou seja, além de arrecadar, busca influenciar comportamentos econômicos.
- Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF – RECURSO VOLUNTARIO: 15504.725986/2019-49 3101-003.938 – Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDEPeríodo de apuração: 31/01/2015 a 31/12/2016CIDEREMESSAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA.Ocorre a incidência da CIDE sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração dos contratos de natureza técnica ou de assistência administrativa, independentemente do modelo ou tipo de remuneração adotada pela empresa tomadora do serviço .CIDE. CIDE-REMESSA SOBRE AQUISIÇÃO DE SOFTWARE. AUSÊNCIA DE TECNOLOGIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177/2024 . EXIGÊNCIA CANCELADA.Ausente fornecimento de tecnologia sobre a licença de aquisição, comercialização ou distribuição de software, e fornecimento de código fonte, não há que se falar em pagamento de CIDE sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior, por falta de previsão legal.CIDE SOBRE IMPORTÂNCIA PAGA A DOMICILIADO NO EXTERIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE CURSOS, TREINAMENTOS, SEMINÁRIOS, CONGRESSOS E SIMILARES NO EXTERIOR. FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA . EXIGÊNCIA CANCELADA.Não se enquadra nos requisitos legais para o pagamento da CIDE-remessa o pagamento, creditamento, entrega, emprego ou remessa, a residentes ou domiciliados no exterior sobre contrato que não implica aquisição ou licenciamento para uso de conhecimento tecnológico ou de tecnologia tampouco, transferência ou fornecimento de tecnologia na prestação de serviços técnicos ou administrativos.AUTO DE INFRAÇÃO. CIDE-REMESSA . INCLUSÃO DO IRRF NA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA CARF Nº 158. COBRANÇA MANTIDA.Súmula CARF nº 158 . O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.CÁLCULO DO TRIBUTO COM INCIDÊNCIA DOS JUROS SELIC. SÚMULA CARF Nº 108 . SÚMULA CARF Nº 4. COBRANÇA MANTIDA.Súmula CARF nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício .Súmula CARF nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais. (CARF – RECURSO VOLUNTARIO: 15504.725986/2019-49 3101-003 .938, Relator.: SABRINA COUTINHO BARBOSA, Data de Julgamento: 17/10/2024, Data de Publicação: 18/11/2024)
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5036378-43.2021.4.03.6100 – AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE PREVISTA NA LEI 10 .168/00. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO E OFENSA A ACORDOS INTERNACIONAIS QUANTO À PARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10 .168/00. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SIMULTÂNEA, ENVOLVENDO SUJEITOS PASSIVOS DIVERSOS. CONCEITO DE RENDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte já se manifestou acerca da legalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000 . Conforme seu art. 4º deve ser recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT para financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação, também instituído pelo diploma legal mencionado, em seu art. 1º. Precedentes . 2. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por objetivo o Custeio Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação, tendo por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão . 3. O imposto de renda retido na operação, por sua vez, por força do art. 710 do RIR/99 tem por fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo residente no exterior, tendo por base de cálculo também a contraprestação alcançada. 4 . Não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o fato gerador. Caberá ao receptor do serviço prestado, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. (TRF-3 – ApCiv: 50363784320214036100, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 25/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/03/2023)
- Contribuições do Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas: Estas são contribuições devidas a conselhos profissionais ou sindicatos, destinadas a financiar a fiscalização e regulamentação de profissões. Elas são tributos de competência da União, conforme o artigo 149 da Constituição Federal, e são cobradas de profissionais registrados nos respectivos conselhos. Essas contribuições são essenciais para o funcionamento das entidades de classe e para a regulação das profissões.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Agravo de Instrumento: AG 5002852-20.2024.4.04.0000 RS – TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL . ANUIDADES. DECADÊNCIA. ARTIGO 173 DO CTN. 1 . As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização das profissões enquadram-se no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, a que refere o art. 149 da Constituição. São, assim, tributos da competência impositiva da União, submetidos aos prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do CTN . 2. Quanto ao instituto da decadência, rege-se pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (TRF-4 – AG: 50028522020244040000 RS, Relator.: LUCIANE A . CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Turma)
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 5000389-65.2021.4.03.6329 – PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000389-65.2021.4.03 .6329 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARCIA FARIA MORAES DE DIVITIIS Advogado do (a) RECORRENTE: ANA CAROLINA VIDAL LOPES TEODORO – MG197226-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do (a) RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA – SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA – SP211620-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA CIVIL. CRA-SP. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade de dívida, condenação ao pagamento de indenização por danos morais . 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(…) Trata-se de ação ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade de anuidades, bem como indenização por danos materiais decorrentes de cobrança indevida. Afasto a preliminar de incompetência invocada pelo réu, eis que, no presente caso não se discute ato administrativo, sendo objeto da ação a cobrança das anuidades e inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito. Rejeito a impugnação ao valor dado à causa, tendo em vista que a parte autora requereu indenização por dano moral no patamar de vinte salários mínimos, de modo que o valor atribuído corresponde à soma das anuidades cobradas e o montante pleiteado a título indenizatório. Rejeito a impugnação à gratuidade, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos qualquer prova de que a parte autora possui rendimento superior a três salários mínimos, motivo pelo qual defiro a gratuidade . Passo a apreciar o mérito DA NATUREZA FISCAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS DE CLASSE É pacífico na jurisprudência o entendimento de que as contribuições devidas às entidades fiscalizadoras do exercício profissional ajustam-se ao conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas constantes do artigo 149 da Constituição Federal, submetendo-se, pois, às normas gerais tributárias. Assim dispõe o dispositivo acima citado, verbis: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, com instrumento de atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo .” Os conselhos de fiscalização de profissões possuem a prerrogativa de arrecadar as contribuições profissionais previstas no artigo 149 da Constituição Federal, submetendo-se, assim, ao regime das normas gerais tributárias. Os conselhos profissionais são autarquias especiais federais, prestam serviço público descentralizado e apresentam personalidade jurídica própria. Seu funcionamento, como ente estatal, demanda despesas que são custeadas por anuidades pagas pelos profissionais que exercem determinada atividade econômica. As anuidades são prestações pecuniárias compulsórias, já que o profissional não pode exercer sua atividade sem inscrever-se no conselho e sem pagar as anuidades . Deste modo, são tributos da espécie contribuição social para intervenção em atividade econômica. Por fim, cumpre observar que as contribuições profissionais têm como fato gerador a inscrição voluntária do profissional junto ao respectivo conselho de classe, ou o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada por aquela entidade. Tecidas essas considerações acerca do direito invocado pela parte autora, passo à análise dos fatos relativos ao caso concreto. No caso concreto, a parte autora alega que efetuou seu registro no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) em 01/12/2006, sob o título de registro provisório, o qual tinha validade de três anos, expirando em 01/12/2009 . Esclarece que o registro provisório dá isenção de anuidade, e que, após seu vencimento, o profissional deve requerer junto ao CRA o registro definitivo. Afirma que, não tendo intenção de atuar como administrador, decidiu por não requerer seu registro definitivo; entretanto, sem a sua autorização, o CRA efetivou o registro definitivo. Ressalta que recentemente foi surpreendido pelo fato de seu nome estar negativado perante o SPC, cuja negativação foi incluída indevidamente pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO por falta de pagamento de anuidades no montante de R$ 3.144,77 . Em decisão datada de 19/11/2021 foi deferida a tutela de evidencia para o fim de suspender a negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Em contestação, o CRA apresentou extenso arrazoado sobre as normas atinentes à cobrança de anuidades relativas ao registro profissional, contudo não trouxe qualquer esclarecimento acerca dos fatos relativos à situação do autor quanto a possíveis requerimentos de registro profissional após 01/12/2009. Ao deixar de impugnar os fatos narrados na inicial, o réu incorreu em confissão no que tange às alegações do autor de que não solicitou seu registro definitivo. O novo Código de Processo Civil, cujos ditames tem aplicação subsidiária no rito dos Juizados Especiais, ao dispor acerca da distribuição do ônus probatório, assim estatuiu: “Art . 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No presente caso, o fato constitutivo do direito do autor é a ausência de requerimento do registro profissional definitivo, enquanto cabia ao réu comprovar a existência de tal pedido ou, ainda, outro fato impeditivo da devolução das anuidades, tal como eventual exercício da profissão de administrador, o que não ocorreu nos autos. No que tange à inscrição profissional os arts . 5º e 6º da Resolução Normativa CFA nº 295/2004, estabelece o seguinte: “Art. 5º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração, egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou de registro em conclusão do curso, fornecida por instituição de ensino superior.” Nos termos do disposto pelo art. 6º da Resolução Normativa CFA nº 283 de 2003 (que aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas): “Art . 6º O profissional que obtiver registro decorrente da apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, expedida por instituição de ensino superior, receberá Carteira de Identidade Profissional Provisória, com validade de até 3 (três) anos, devendo a palavra PROVISÓRIA constar em destaque, no anverso da Carteira. 1º Na Carteira de Identidade Profissional Provisória deverá constar, ainda, de forma expressa, o prazo da sua validade, anotando-se o dia, mês e ano do vencimento. 2º A Carteira de Identidade Profissional Provisória poderá ser substituída pela Definitiva a qualquer momento, a requerimento do interessado, mediante a apresentação do original e cópia do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado no órgão competente do MEC e do comprovante de pagamento da taxa de substituição da carteira. (Grifo e destaque nossos) Da leitura dessa norma resta evidente que a inscrição definitiva está condicionada ao requerimento do profissional, mesmo que esse já possua a inscrição provisória, como foi o caso dos autos . No sítio eletrônico do CRA/SP consta a seguinte instrução acerca da emissão da Carteira de Identidade Profissional (CIP): “Quem ainda não possui o diploma pode obter a Carteira de Identidade Profissional (CIP) provisória com validade de dois anos. Dentro desse prazo, o profissional deve apresentar o diploma para emissão da CIP definitiva.” https://www.crasp .gov.br/crasp/site/registro-principal/bachareis O TRF3, em caso análogo ao presente, assim decidiu: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL . COMPROVAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA . APELAÇÃO DO CONSELHO IMPROVIDA. -A Constituição Federal, no art. 5º, XX, assegura a todos o princípio da liberdade de associação. -O C . Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11 o fato gerador para a cobrança da anuidade é a inscrição do profissional nos Conselhos de fiscalização profissional e, no período anterior à vigência da citada lei, era o efetivo exercício da atividade profissional que configurava a legitimidade da cobrança. – O registro provisório da autora terminou em março de 2013, não tendo havido sequer a entrega do diploma para a renovação da inscrição, de modo que o conselho profissional também não diligenciou no sentido de regularizar a situação da autora. – Portanto, são devidas as anuidades vencidas até esta data, ou seja, 29/03/2013, quando expirou o prazo de validade da inscrição provisória, consoante destacado pela r . sentença. – A alegação do Conselho de que o pedido de cancelamento deve atender critérios formais (realizado por escrito, mediante requerimento ao Presidente do CRA e após pagamento da taxa de análise de requerimento), os quais não foram obedecidos pela autora, não tem pertinência – O Conselho não pode impor condições de desfiliação onde a própria lei não o fez, na medida em que ausente previsão legal permitindo a criação de restrições por atos administrativos, quer quanto à inscrição, quer quanto ao cancelamento da inscrição. – A autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie . – Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias dos autos, bem como do pedido da parte autora, considerando, ainda, que são devidas as anuidades até março de 2013, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente atualizados. – Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do Conselho improvida . (TRF3 ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / SP 0012186-71.2016.4.03 .6112, Relator (a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Órgão Julgador 4ª Turma, Data do Julgamento, 19/10/2020, Data da Publicação/Fonte, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020) “(Destaques nossos) De todo o que foi demonstrado resulta que a efetivação da inscrição definitiva do autor e a consequente cobrança de anuidades profissionais foi indevida, fazendo jus o demandante à declaração de inexigibilidade da dívida. No que tange ao pedido de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, o Código Civil reserva essa penalidade apenas aos casos em que o suposto credor demandar em juízo pela dívida já paga, sendo certo que quaisquer atos de cobrança extrajudicial não configuram a hipótese do artigo 940 do referido diploma legal: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição . (Destaque nosso) DO DANO MORAL Relativamente ao pedido de dano moral, entendo que na situação em análise restou comprovado o abalo extraordinário passível de indenização. Para reconhecimento do dano moral impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave e invulgar a ponto de ensejar a obrigação de indenizar aquele que teve ferido o direito da personalidade. Nos casos de inscrição nos cadastros de devedores, é pacífico na jurisprudência que a negativação de crédito é reconhecida como fato danoso, independentemente da comprovação do dano. Trata-se de dano presumido decorrente da divulgação da condição de pessoa inadimplente . Considero, portanto, que houve falha grave na conduta do CRA/SP ao negativar o nome da parte autora em razão da cobrança indevida de anuidades de profissional não regularmente inscrito em seus quadros, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo dano moral decorrente de tal conduta. Entendo, entretanto, que o valor pleiteado a título de danos morais não pode ser excessivo, deve ser razoável e levar em conta seu caráter educativo, desencorajando, deste modo, a má prestação de serviços, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa à parte autora. Sendo a finalidade da indenização por dano moral compensar o infortúnio sofrido pela vítima, considerando-se que o autor foi cobrado e angustiado indevidamente, pelo valor de R$ 3.144,77 . Arbitro o valor do dano moral no equivalente ao montante que constou no cadastro de inadimplentes. O valor acima estabelecido é suficiente para atender ao caráter educativo para a ré e compensar o infortúnio causado aos autores sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil; para declarar inexigível a cobrança de anuidades profissionais do autor, tornando definitiva a tutela concedida para exclusão da negativação de crédito e condeno o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3 .144,77, a título de indenização pelo dano moral, corrigido e acrescido de juros moratórios desde a data desta sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art . 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se . (…)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega: (…) (…) (…) 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9 .099/95. 5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6 . Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA. (TRF-3 – RecInoCiv: 50003896520214036329, Relator.: Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 04/12/2023, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2023)
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL: AC 5170 SC 2002.72.00.005170-9 – TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE.CRITÉRIO DE APLICAÇÃO . CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ECONÔMICAS. ATUALIZAÇÃO APÓS EXTINÇÃO DO MVR.INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 6.994/82, 8 .177/91 E 8.383/91. 1. A contribuição devida à entidade fiscalizadora do exercício das profissões liberais ajusta-se ao conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais econômicas, submetendo-se às normas gerais tributárias, especialmente ao princípio da legalidade . 2. A atualização das anuidades observam os mesmos indexadores utilizados para a correção dos tributos federais. 3. Com o advento da Lei 8 .177/91, que extinguiu o MVR, os valores fixados por este índice passaram a ter sua expressão em cruzeiros e restaram congelados por onze meses, até a edição da Lei 8.383/91, ocasião em que passaram a ser convertidos em UFIR. (TRF-4 – AC: 5170 SC 2002.72 .00.005170-9, Relator.: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 11/06/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/08/2003 PÁGINA: 99)
- Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP): Prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, esta contribuição é instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal para custear a iluminação pública. A COSIP é considerada um tributo sui generis, não vinculado a um serviço público específico, mas sim ao custeio de um serviço de caráter coletivo. A cobrança é válida mesmo na ausência de iluminação pública direta, desde que amparada por lei municipal.
- Supremo Tribunal Federal STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 666404 SP – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL . TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE . POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III” . 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal . 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4 . Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede” . (STF – RE: 666404 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/09/2020)
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA – Apelação: 8000498-30.2021.8.05.0059 – PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-30.2021.8 .05.0059 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAIRO JESUS DE OLIVEIRA Advogado (s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE COARACI Advogado (s):SAULO REIS PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP . TRIBUTO SUI GENERIS E DE NATUREZA UTI UNIVERSI. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA RURAL. ÁREA NÃO ABARCADA POR ILUMINAÇÃO PÚBLICA . IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NORMATIVA PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAIRO JESUS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE COARACI contra a sentença (ID.50932676) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coaraci, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2 . Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou impossibilidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública — COSIP — para um imóvel situado em zona rural que não tem o serviço de iluminação pública em sua região. 3. O Art. 140-A da Constituição Federal regulamenta a possibilidade dos municípios em instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública . 4. Neste ponto, diferente das Taxas, as Contribuições são tributos não vinculados a um serviço público específico e podem ser cobrados a toda coletividade pela simples existência de um serviço considerado universal. Assim, não se confunde a Contribuição de Iluminação Pública — COSIP — com Taxa de Iluminação Pública diante da inexistência de contraprestação a um serviço público específico destinado ao contribuinte. 5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de classificar a COSIP como um tributo sui generis e de natureza uti universi, ou seja, um serviço coletivo, por isso, mesmo que não exista iluminação pública na localidade, a cobrança é constitucional quando devidamente amparada por lei municipal. 6. Importante destacar ainda que o pagamento da COSIP não se resume ao fato de ter ou não a disponibilidade de iluminação pública em frente a sua residência, mas é destinada também para o custeio de expansão e melhoria no serviço de iluminação, conforme informado pelo próprio apelante (ID.50932406) . 7. Portanto, mesmo que não exista iluminação pública, seja na área rural ou urbana, a cobrança da COSIP é regular, uma vez amparada em lei municipal. 8. A COSIP no Município de Coaraci é regulamentada pela Lei nº 906 de 30 de dezembro de 2006 (ID .50932668), não existindo qualquer diferenciação para as áreas de cobrança, conforme destacado no art. 4º da referida lei. 9. Portanto, é possível e constitucional a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública — COSIP — para um imóvel situado em zona rural que não tem o serviço de iluminação pública em sua região . 10. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2o e 3o do referido dispositivo legal, ficando isenta a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita, conforme dispõe o § 3º do art. 98 do CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000498-30.2021 .8.05.0059, em que figuram como Apelante JAIRO JESUS DE OLIVEIRA e Apelado MUNICÍPIO DE COARACI. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR29/15) (TJ-BA – Apelação: 80004983020218050059, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA – Apelação: 8000451-56.2021.8.05.0059 – PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-56.2021.8 .05.0059 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALEX SOUZA SANTOS Advogado (s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA, LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA APELADO: MUNICIPIO DE COARACI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP . TRIBUTO SUI GENERIS E DE NATUREZA UTI UNIVERSI. TEMA 44 DO STF. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA RURAL . AUSÊNCIA DO SERVIÇO ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA REGIÃO. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NORMATIVA PELO ENTE MUNICIPAL. ART . 4º DA LEI MUNICIPAL 906/2006. INDIFERENÇA DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO TJBA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEX SOUZA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COARACI contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coaraci, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito (ID .50929238). 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade ou não da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – COSIP -, para imóvel situado em zona rural que não tem o serviço de iluminação pública em sua região. 3 . O Art. 140-A da Constituição Federal regulamenta a possibilidade dos municípios em instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. 4. Neste ponto, diferente das Taxas, as Contribuições são tributos não vinculados a um serviço público específico e podem ser cobrados a toda coletividade pela simples existência de um serviço considerado universal . Assim, não se confunde a Contribuição de Iluminação Pública – COSIP – com Taxa de Iluminação Pública diante da inexistência de contraprestação a um serviço público específico destinado ao contribuinte. 5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de classificar a COSIP como um tributo sui generis e de natureza uti universi, ou seja, um serviço coletivo, razão pela qual, mesmo que não exista iluminação pública na localidade, a cobrança é constitucional quando devidamente amparada por lei municipal. 6 . Importante destacar ainda que o pagamento da COSIP não se resume ao fato de ter ou não a disponibilidade de iluminação pública em frente a sua residência, mas é destinada também para o custeio de expansão e melhoria no serviço de iluminação. 7. Portanto, mesmo que não exista iluminação pública, seja na área rural ou urbana, a cobrança da COSIP é regular, uma vez amparada em lei municipal. 8 . A COSIP no Município de Coaraci é regulamentada pela Lei nº 906 de 30 de dezembro de 2006 (ID.50929229), não existindo qualquer diferenciação para as áreas de cobrança, conforme destacado no art. 4º da referida lei. 9 . Extrai-se da dicção do art. 4º da Lei n. 906/2006, que o sujeito passivo da contribuição é aquele que seja titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, ainda que não edificados, situados no Município de Coaraci, sem distinção da área em que localizado o imóvel. 10 . Em que pese o beneficiário da iluminação pública seja previsto no art. 3º da Lei acima invocada, é o art. 4º já mencionado, que estabelece o sujeito passivo da obrigação tributária, não vinculando o pagamento da contribuição com o benefício direto da iluminação pública. 11 . Portanto, é legal e constitucional a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – COSIP – para um imóvel situado em zona rural que não tem o serviço de iluminação pública em sua região. 12. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor já arbitrado na instância de origem, ficando isenta a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita, conforme dispõe o § 3º do art . 98 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000451-56 .2021.8.05.0059, em que figuram como Apelante ALEX SOUZA SANTOS e Apelado MUNICÍPIO DE COARACI . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR29/15). (TJ-BA – Apelação: 80004515620218050059, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)
Essas distinções são fundamentais para compreender a natureza e a finalidade de cada tipo de contribuição, bem como suas implicações legais e econômicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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MÉTODO, 2020.
STF, Plenário, RE 213.739-1, Rel. Min. Marco Aurélio, 6-5-1998 e STF, AgRg AG 228.637/SP, Min. Maurício Corrêa.
STJ – REsp: 478958 PR 2002/0109326-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2003, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.08.2003.
VALERA, Renata. O diálogo entre dogmática e zetética jurídicas no desenvolvimento do discurso jurídico científico. São Paulo: All Print Editora, 2022.
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