O que são empréstimos compulsórios?
São uma espécie de tributo que só podem ser instituídos pela União, com base no art. 148 da Constituição Federal.
Eles têm uma característica única e essencial:
Devem ser restituídos ao contribuinte futuramente, como se fossem um “empréstimo forçado” feito ao Estado.
Quando podem ser cobrados? (Finalidade)
A Constituição limita a criação desses tributos a duas situações específicas:
- Para atender a despesas extraordinárias:
- Decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou iminência de guerra.
- Para financiar investimentos públicos com caráter urgente e relevante interesse nacional.
Ou seja: a validade do empréstimo compulsório depende da finalidade para a qual ele é instituído, e não necessariamente do tipo de fato gerador.
Qualquer fato gerador pode ser usado?
Sim. A Constituição não especifica qual deve ser o fato gerador.
– Exemplos possíveis:
- Consumo de energia elétrica;
- Propriedade de embarcações ou aeronaves;
- Uso de serviço de dedetização obrigatória (em epidemias);
- Operações financeiras, etc.
O importante é que o tributo seja criado com base em uma das finalidades constitucionais do art. 148.
Devolução obrigatória — o elemento essencial
O empréstimo compulsório só se caracteriza como tal se houver a promessa de devolução dos valores pagos.
Esse é o diferencial em relação a outros tributos.
- O contribuinte adquire direito subjetivo à devolução futura, o que significa que nenhuma nova lei pode eliminar esse direito, sob pena de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF).
- E essa devolução tem que ser em dinheiro, na mesma espécie em que foi cobrado.
► STF já decidiu que essa devolução deve respeitar:
- A forma original (moeda);
- A essência do instituto de empréstimo, tanto do ponto de vista jurídico quanto do uso comum da linguagem.
Forma de criação
Diferente de outros tributos, que podem ser criados por lei ordinária, os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos por lei complementar (exigência do art. 148 da CF).
Resumo dos pontos-chave
| Característica | Descrição |
| Finalidade | Guerra, calamidade pública ou investimento urgente e relevante |
| Competência | Exclusiva da União |
| Fato gerador | Pode ser qualquer um (vinculado ou não) |
| Devolução obrigatória | Sim, sempre (é o que caracteriza o tributo) |
| Forma de devolução | Em moeda, na mesma espécie |
| Lei necessária | Lei complementar |
| Natureza | Tributária, com promessa de restituição (o que o distingue de outros tributos) |
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