Aspectos importantes
As contribuições são espécies tributárias distintas dos impostos e das taxas, uma vez que elas podem ser conceituadas como espécies de tributos com finalidade constitucionalmente definidas, ou seja, sempre que uma contribuição for instituída haverá um determinado fim.
Segundo Geraldo Ataliba “há uma sugestão mínima que indica que as contribuições são tributos que não se confundem com impostos ou com taxas, na catadura geral e funcionalidade”[1].
Quando falamos em contribuições, estaremos fazendo alusão exatamente àquelas diversas às de melhoria, referidas nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal. Apesar de terem nomenclatura semelhante, elas não se confundem, uma vez que as contribuições requerem fundamento constitucional para sua instituição, por terem em sua hipótese incidência a descrição de uma ocorrência não vinculada a qualquer atividade estatal, exigirem destinação legal específica para o produto da sua arrecadação e não serem passíveis de restituição.
Diante disso, concluímos que os elementos definidores das contribuições são (i) fundamento constitucional distinto, a ser submetido a contraste constitucional (necessidade e adequação da atuação) e (ii) destinação vinculada.
O QUE É A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição de melhoria é um tributo cobrado do proprietário de imóveis que se valorizam em razão da realização de obras públicas (como asfaltamento, calçamento, iluminação de vias, construção de viadutos etc.).
Ela só pode ser cobrada se houver dois elementos juntos:
- Atuação do Estado: a realização de obra pública;
- Enriquecimento do contribuinte: a valorização do imóvel em decorrência dessa obra.
Isso significa que é um tributo com fato gerador misto, pois depende de ação do Estado + resultado positivo para o contribuinte.
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, que só pode ser exigido quando houver valorização imobiliária decorrente de obra pública.
É uma forma de dividir os custos da obra entre aqueles que foram diretamente beneficiados por ela, com limites bem definidos e respeito ao princípio da legalidade — ou seja, cada obra exige uma lei específica que autorize a cobrança.
POR QUE SE COBRA ESSA CONTRIBUIÇÃO
A lógica é de justiça fiscal: se uma obra pública beneficia especialmente um imóvel, quem se beneficia deve ajudar a pagar.
– Exemplo: Se a prefeitura asfalta uma rua e isso valoriza os imóveis daquela rua, os proprietários poderão ser chamados a contribuir com parte dos custos da obra.
O QUE DIZ O STF?
O Supremo Tribunal Federal entende que a melhoria mencionada no art. 145, III da Constituição é necessariamente a valorização imobiliária.
Ou seja, sem valorização do imóvel, não há base para cobrança da contribuição de melhoria.
LIMITES DA COBRANÇA
Segundo o art. 81 do CTN, essa contribuição não pode ultrapassar:
- Limite total: o custo total da obra (o Estado não pode arrecadar mais do que gastou);
- Limite individual: o quanto cada imóvel valorizou com a obra (ninguém pode pagar mais do que o que ganhou com a valorização).
COMO DEVE SER INSTITUÍDA
- Depende de lei específica para cada obra.
- Não pode haver uma lei genérica autorizando a cobrança de qualquer contribuição de melhoria.
- É exigida a publicação de um edital, com:
- Delimitação da área beneficiada,
- Estimativa de custos,
- E o plano de rateio entre os contribuintes.
EXEMPLO DE OBRAS QUE PODEM JUSTIFICAR A CONTRIBUIÇÃO:
Segundo o Decreto-Lei nº 195/1967, são exemplos:
- Pavimentação e iluminação de vias públicas;
- Construção de túneis, viadutos e pontes;
- Obras de esgoto e abastecimento de água;
- Melhoria em praças e parques.
ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES E OS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE INFORMAM ESSA CLASSIFICAÇÃO
O legislador constituinte previu a possibilidade de a União instituir seis espécies de contribuições, interpretando conjuntamente os artigos 149, 149-A, 195, 239, bem como o artigo 74 do ADCT. São elas (i) as Contribuições Sociais (art. 149 CF/88); (ii) as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (art. 149 CF/88); e (iii) as Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas/Contribuições Corporativas (art. 149 CF/88); (iv) Contribuições para o Custeio da Seguridade Social (art. 195, 239 da CF/88 e 74 ADCT); (v) Contribuição para o Custeio do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos (art. 40 e 149, §1º CF/88) e (vi) Contribuição para Iluminação Pública – COSIP (art. 149-A).
De tais definições, surgem uma série de contribuições do texto constitucional autorizadas pelos mesmos, as chamadas Contribuições Residuais.
Nesse sentido, o professor Paulo de Barros Carvalho disciplina:
“Por outro lado, caso se pretenda instituir contribuição incidente sobre fato não relacionado no artigo 153 (competência da União), é impreterível o cumprimento dos requisitos do artigo 154, I, que dispõe sobre a competência residual da União. Isso porque, além das fontes de custeio da seguridade social previamente arroladas no texto da constituição, o artigo 195, 4º, estabelece a possibilidade de serem instituídas outras fontes que tenham por finalidade garantir a manutenção e expansão da seguridade social. Essas novas fontes são as referidas “contribuições residuais” e sujeitam-se ao mesmo regime jurídico dos impostos residuais, motivo pelo qual e impõe à observância dos requisitos prescritos no artigo 154, I da Constituição”[2].
No tocante aos critérios jurídicos que informam esta classificação, entendo que ele está presente na destinação do tributo, que seria a justificativa para a existência dele. Ainda entendo que o artigo 4º do CTN, em seu inciso II, foi revogado pela CF, sendo impossível tratar de contribuição sem a devida destinação. Se assim, o fosse a mesma teria elementos de classificação de imposto, e como a CF exauriu as classificações de impostos, apesar de permitir os residuais, tal classificação é ilógica.
[1] ATALIBA. Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. 10 tir. São Paulo, Editora Meditores, p.170.
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem método. 6ª ed.. São Paulo: Noeses, 2015.p. 821.
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