1.1.       Conceito de Direito Tributário

4 SABBAG: O Direito Tributário é parte do Direito Público e, tendo natureza obrigacional, refere-se à relação de crédito e débito entre os sujeitos da relação jurídica. Temos como ocupante do polo ativo (credor), nessa relação, os entes tributantes: pessoas jurídicas de direito público interno (Fiscos: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal). No polo passivo, por sua vez, está o contribuinte (pessoas físicas ou jurídicas). Tendo em vista a natureza da tributação, o credor (fisco) vai ao encontro do patrimônio do devedor (contribuinte) de maneira compulsória, objetivando a retirada de valores, que são os tributos.[1]

4 RICARDO ALEXANDRE: O Direito Tributário é ramo do Direito Público e são inteiramente aplicáveis os princípios fundamentais inerentes ao regime jurídico de direito público.[2]

1.2.       Características fundamentais da atividade tributária

O que é a Atividade Tributária?

A atividade tributária é o conjunto de atos normativos e administrativos praticados pelos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) com o objetivo de instituir, arrecadar, lançar, fiscalizar e eventualmente cobrar tributos.

Portanto, a atividade tributária pode ser compreendida como o conjunto de ações realizadas pelo Estado para a instituição, cobrança e fiscalização de tributos, com o objetivo de arrecadar recursos necessários ao financiamento das atividades públicas. Essa atividade é regulada pelo Direito Tributário, ramo do direito público que estabelece normas e princípios para garantir que a arrecadação ocorra dentro dos limites constitucionais e legais.

Características Fundamentais da Atividade Tributária

1. É uma atividade juridicamente regulada (prescritiva)

A atividade tributária é prescrita pelo direito positivo. Ela não nasce da vontade do Fisco, mas da norma jurídica válida.

2. É competência exclusiva dos entes federativos

Somente os entes políticos da federação (União, Estados, Municípios e DF) podem exercer atividade tributária, conforme previsão constitucional.

3. É vinculada à lei (legalidade estrita)

Toda atividade tributária exige previsão legal específica. Nenhum tributo pode ser exigido sem lei anterior que o institua.

Conforme o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Essa característica reflete o princípio da legalidade tributária, que é um dos pilares do sistema tributário brasileiro.

4. É exercida no contexto da unidade do sistema jurídico

A atividade tributária não pode ser isolada dos demais ramos do Direito. Ela dialoga com o Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Processual, etc.

5. Tem caráter cogente (não facultativo)

O tributo é uma obrigação imposta. A atividade tributária produz normas imperativas, cuja violação gera sanções (multas, inscrição em dívida ativa, execução fiscal etc.).

6. Tem natureza técnica, e exige interpretação científica

A atuação do Fisco e o controle dessa atuação exigem interpretação técnica, científica e sistemática das normas, feita pelo jurista.

7. É composta por etapas distintas:

  • Instituição (legislação)
  • Lançamento (apuração)
  • Arrecadação (pagamento)
  • Fiscalização (controle)
  • Cobrança (execução)

Isso porque o Direito Tributário positivo corresponde, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

8. Proibição de Tratamento Desigual entre Contribuintes em Situação Equivalente:

O artigo 150, inciso II, estabelece que é proibido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, garantindo a isonomia tributária.

9. Proibição de Confisco:

O artigo 150, inciso IV, impede que tributos sejam utilizados com efeito de confisco, assegurando que a tributação não seja excessiva a ponto de inviabilizar a atividade econômica ou a propriedade do contribuinte.

10. Irretroatividade e Observância de Prazos:

O artigo 150, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu ou aumentou, no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada, ou antes de decorridos noventa dias da publicação da lei, salvo exceções previstas no próprio texto constitucional.

Essas são as características fundamentais para entender o que seria a atividade tributária e para garantir que a atividade tributária seja exercida de forma justa, equilibrada e em conformidade com os princípios constitucionais, protegendo os direitos dos contribuintes e assegurando a arrecadação necessária para o funcionamento do Estado.

1.3.       Outras denominações da disciplina

No trecho abaixo, PAULO DE BARROS CARVALHO explica a razão pela qual “Direito Tributário” é a expressão mais adequada para designar a disciplina jurídica que estuda os tributos, em comparação com outras denominações como “Direito Fiscal” ou “Direito Financeiro”.

“Há mais de um nome para a disciplina jurídica que vai ocupar os nossos cuidados. Se a designação adotada, nos dias atuais, é “Direito Tributário”, há quem prefira “Direito Fiscal” ou, ainda, “Direito Financeiro”. A questão, parece-nos, não tem a importância que alguns autores lhe querem outorgar, desde que se possa esclarecer, com suficiente nitidez, a zona do fenômeno jurídico sobre que faremos incidir nossa atenção. “Direito Fiscal”, utilizada por doutrinadores portugueses e franceses, foi entre nós acolhida nos primeiros trabalhos que versaram o assunto. Substituíram-na, com o passar do tempo, as denominações “Direito Financeiro” e “Direito Tributário”,  prevalecendo esta última em quase todas as obras modernas dedicadas à matéria. Supomos que tanto o “Direito Fiscal” como o “Direito Financeiro” apresentam campos de irradiação semântica de extensão diversa daquela que, efetivamente, tem o objeto da nossa pesquisa. “Direito Fiscal” quer, antes de tudo, enfatizar a disciplina da atuação do “Fisco”, aqui entendido como a pessoa que exerce a pretensão tributária. Sua tônica reside na atividade de fiscalização e arrecadação dos tributos, enquanto promovida pelo Estado-Administração. O nome sugere e acentua a participação do sujeito ativo, se bem que, indiretamente, se desdobre para atingir o sujeito passivo e toda a relação que se instala com o acontecimento fático. É fora de dúvida que sua dimensão é mais angusta do que a de “Direito Tributário”, que não polariza em qualquer dos sujeitos o foco principal das investigações, abrindo assim a possibilidade de vermos, com amplitude, toda a fenomenologia impositiva. Por outro giro, “Direito Financeiro”, hoje pouco usada, traz a nota de cobrir uma região maior do que a necessária. Quer descrever a  regulamentação jurídica de toda a atividade financeira do Estado, na qual a tributária aparece como um simples tópico. Bem adequado se nos afigura, por isso mesmo, o nome “Direito Tributário”, que reflete, com assomos de razoável fidelidade, o objeto material que havemos de descrever.”[3]

Resumo das ideias principais:

  • Direito Tributário é o termo mais preciso e atual, pois abrange todo o fenômeno da tributação, sem se limitar a um dos lados da relação (Estado ou contribuinte).
  • Direito Fiscal foca principalmente na atuação do Fisco (Estado-Administração), destacando a fiscalização e arrecadação, o que restringe o campo de análise ao sujeito ativo da relação tributária. É mais comum em Portugal e França, e foi usado no Brasil nos primeiros estudos.
  • Direito Financeiro possui um escopo muito amplo, pois trata da atividade financeira do Estado como um todo (arrecadação, gestão de recursos, despesas, orçamento), sendo o Direito Tributário apenas uma parte dele.

Conclusão: Para Paulo de Barros Carvalho, o termo “Direito Tributário” é o mais adequado porque permite estudar, de forma ampla e equilibrada, todas as dimensões da tributação — incluindo sujeitos ativo e passivo, normas, fatos geradores e efeitos — sem se limitar ou expandir além do necessário.

1.4.       O falso problema da autonomia

PAULO DE BARROS CARVALHO, trata do que ele chama de “falso problema da autonomia” do Direito Tributário.[4]

O que é o “falso problema da autonomia”

Paulo de Barros está criticando a ideia de que o Direito Tributário seja um ramo autônomo e isolado dos demais ramos do Direito. Para ele, isso é um erro (um falso problema), pois o sistema jurídico é uno, ou seja, todo o Direito é um só corpo normativo, com partes interligadas entre si.

Principais ideias explicadas:

1. O Direito é uno

  • O sistema jurídico é indivisível: as normas de diferentes áreas (civil, penal, administrativo, constitucional…) estão interligadas por hierarquia e coordenação.
  • Separar totalmente um ramo do Direito, como o Tributário, vai contra essa unidade.

2. O Direito Tributário como ramo didaticamente autônomo

  • Paulo admite que, para fins didáticos e organizacionais, podemos tratar o Direito Tributário como um “ramo”.
  • Mas ele reforça que essa autonomia é apenas didática, não científica ou jurídica, porque o Direito Tributário depende de conceitos e normas de outros ramos — como o conceito de propriedade (direito civil) ou o perímetro urbano (direito administrativo).

3. Conceito de Direito Tributário Positivo

  • É o conjunto de normas jurídicas que tratam direta ou indiretamente da instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos.
  • Envolve desde a criação da lei tributária, passando pela aplicação, cobrança, fiscalização, até a extinção da obrigação tributária.

4. Conceito de Ciência do Direito Tributário

  • É o campo do saber que estuda, descreve e organiza essas normas do Direito Tributário positivo.
  • Usa proposições declarativas, ou seja, não cria regras, mas explica as que já existem.

5. Interdependência com outros ramos

  • O Direito Tributário não consegue funcionar sozinho. Para compreender um imposto como o IPTU, por exemplo, precisamos do conceito de:
    • Propriedade e posse (Direito Civil)
    • Perímetro urbano (Direito Administrativo)
    • Competência do Município (Direito Constitucional)

Conclusão:

Paulo de Barros defende que o Direito Tributário não é autônomo em sentido absoluto. Ele é um ramo interligado com todo o sistema jurídico, e isso deve ser reconhecido tanto para ensinar como para interpretar corretamente as normas.

A autonomia do Direito Tributário é apenas didática, útil para organizar o ensino e a pesquisa, mas não rompe a unidade do Direito enquanto sistema normativo coeso.

1.5.       O Direito Tributário como ramo da ciência do Direito

O Direito Tributário é um ramo do Direito positivo que trata das normas relativas à tributação. Ele é objeto da Ciência do Direito, a qual, por meio de linguagem descritiva, sistematiza, interpreta e explica esse conjunto normativo. Embora didaticamente autônomo, o Direito Tributário está inserido na unidade do sistema jurídico, sendo parte da totalidade que a Ciência do Direito estuda.

A ideia de “O Direito Tributário como ramo da Ciência do Direito” está bem fundamentada no texto de Paulo de Barros Carvalho e pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

1. Direito Tributário é objeto de estudo da Ciência do Direito:  O objeto da Ciência do Direito há de ser precisamente o estudo desse feixe de proposições, vale dizer, o contexto normativo que tem por escopo ordenar o procedimento dos seres humanos, na vida comunitária. Ou seja, o Direito Tributário integra esse contexto normativo estudado pela Ciência do Direito, sendo um subconjunto de normas que tratam da tributação.

2. Diferença entre Direito Tributário positivo e Ciência do Direito Tributário: Estamos em que o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Compete à Ciência do Direito Tributário descrever esse objeto, expedindo proposições declarativas que nos permitam conhecer as articulações lógicas e o conteúdo orgânico desse núcleo normativo.

Assim, o professor distingue: distingue:

  • Direito Tributário positivo: conjunto de normas válidas, prescritivas.
  • Ciência do Direito Tributário: sobrelinguagem descritiva, que interpreta, ordena e sistematiza essas normas.

3. Direito Tributário como ramo didático, e não autônomo cientificamente: É o ramo didaticamente autônomo do direito. Com isso se predica banir a pretensa autonomia científica que chegam a lhe conferir autores da melhor suposição. O Direito Tributário não é autônomo do ponto de vista científico, pois está interligado com todo o sistema jurídico, mas pode ser tratado como ramo específico para fins didáticos.

4. Direito Tributário é um campo normativo dentro do sistema jurídico uno: O direito tributário está visceralmente ligado a todo o universo das regras jurídicas em vigor, não podendo dispensar, nas suas construções, qualquer delas. Isso reforça a ideia de que o Direito Tributário não é isolado, mas uma parte da totalidade do Direito — sendo um objeto legítimo de estudo da Ciência do Direito.

5. O papel da Ciência do Direito Tributário: O cientista do Direito vai debruçar-se sobre o universo das normas jurídicas, observando-as, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia. Isso se aplica diretamente ao Direito Tributário: ele é analisado pela Ciência do Direito, que explica sua lógica, hierarquia e sentido, compondo o que se chama de Ciência do Direito Tributário.

1.6.       Relações interdisciplinares com o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Comercial.

4 PAULSEN: “O direito tributário guarda íntima relação com quase todos os ramos do direito. E, como todos os outros, é parte do Sistema Jurídico. Aliás, há muito já se desmitificou a ideia de que se poderia ter qualquer ramo marcado por uma autonomia que se pudesse confundir com isolamento ou independência. O direito é um só, ainda que contemple tratamento específico das diversas áreas por ele regidas.”[5]

  • “O domínio do direito constitucional é fundamental para a compreensão do direito tributário, absolutamente condicionado constitucionalmente no que diz respeito às possibilidades de tributação e ao modo de tributar, bem como aos princípios que regem a tributação. Temas como o sigilo bancário, o direito de petição, o direito a certidões e as cláusulas pétreas repercutem frequentemente na esfera tributária. A própria consideração da obrigação de pagar tributo como dever fundamental e a projeção do Estado social e da solidariedade para o campo tributário evidenciam as relações entre o direito constitucional e o direito tributário. A legislação tributária tem de ser reconduzida ao texto constitucional para a análise da sua constitucionalidade, para a construção das interpretações e de aplicações válidas. São, pois, de elevada importância os textos de direito constitucional tributário”.
  • “O direito civil projeta-se com evidência para o âmbito tributário já quando da análise das normas de competência, em que se tem de considerar na sua própria dimensão os conceitos, formas e institutos de direito privado, conforme orientação expressa do próprio art. 110 do CTN. Ademais, o tributo é obrigação pecuniária, servindo-lhe de referência toda a disciplina das obrigações.”
  • “Revela-se, ainda, um direito administrativo tributário, porquanto a tributação é exercida pelo Estado, sendo o tributo cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Toda a temática dos atos administrativos, do exercício do poder de polícia e, ainda, do processo administrativo se projeta para o direito tributário com tratamento específico.”
  • “O direito financeiro, por sua vez, guarda relação estreita com o direito tributário. E isso principalmente em razão da funcionalização da tributação, a exigir a análise da finalidade quando da instituição das contribuições e empréstimos compulsórios, bem como da efetiva destinação do seu produto, como critério de validação constitucional de tais tributos.”
  • “O direito comercial mantém relação íntima com o direito tributário, envolvendo os tipos de sociedade, a responsabilidade dos sócios, dos representantes e dos adquirentes de fundo de comércio, a apuração do lucro, a função social da empresa, o intuito negocial, os diversos contratos, a falência e a recuperação judicial.”
  • “O direito do trabalho igualmente aparece com frequência nas lides tributárias, pois da caracterização ou não de relação de emprego depende a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha ou a incidência de contribuições sobre o pagamento a autônomos, bem como da caracterização ou não de determinadas verbas como salariais ou indenizatórias depende a incidência de imposto de renda. Diga-se, ainda, que o inciso VIII do art. 114 da CF, acrescentado pela EC 45/04, determina que a Justiça do Trabalho execute, de ofício, ou seja, por iniciativa própria, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, de modo que nos autos da reclamatória trabalhista são apuradas e exigidas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa como contribuinte e como substituta tributária do empregado.”
  • “O direito internacional ganha relevo em face dos tratados e convenções internacionais em matéria tributária, estabelecendo mercados comuns (como a União Europeia e o Mercosul) ou evitando a bitributação em matéria de imposto de renda (como a Convenção Brasil Suécia para evitar a dupla tributação), e da extraterritorialidade estabelecida para alguns tributos federais. Isso sem falar no acordo sobre subsídios e medidas compensatórias no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).”
  • “O direito processual civil também se apresenta intimamente relacionado com o direito tributário como instrumento tanto para a satisfação dos créditos do Fisco como para a proteção, defesa e ressarcimento dos contribuintes. Há o que se pode chamar de um direito processual tributário, em que inúmeras ações assumem contornos específicos, como é o caso da execução fiscal e da ação cautelar fiscal, de um lado, e do mandado de segurança, da ação anulatória, da ação declaratória, da ação de repetição de indébitos tributários, da ação de consignação em pagamento e da medida cautelar de caução, de outro.”
  • “O direito penal mantém relações estreitas com o direito tributário como decorrência da criminalização de diversas condutas vinculadas ao descumprimento de obrigações tributárias, de que é exemplo o descaminho, com a internalização de mercadorias mediante ilusão dos tributos devidos, e a apropriação indébita de valores retidos pelo substituto tributário e não recolhidos ao Fisco. Ademais, seus princípios e institutos contribuem para a compreensão e aplicação dos dispositivos da legislação tributária que impõem penalidades, como multas e perdimento de bens.”

REFERÊNCIAS:

[1] SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2020, p. 29.

[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 15. ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2021, p. 36.

[3] Op. Cit., p. 21.

[4] Op. Cit., p. 17-20.

[5] Op. Cit., p. 45-47.


ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário. 15. ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2021.

ATALIBA. Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, 6ª ed. 10 tir. São Paulo, Editora Meditores.

BARRETO, Simone Rodrigues Costa. Mutação do conceito constitucional de mercadoria, 1. ed. São Paulo: Noeses, 2015.

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria Geral do Direito (o construtivismo lógico-semântico).

__________. Teoria Geral do Direito (o Constructivismo Lógico-Semântico). 2009. Tese (Doutorado em Filosofia do Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. Orientador: Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Noeses, 2021.

__________. Direito Tributário: linguagem método. 6ª ed.. São Paulo: Noeses, 2015.

LEITE, Harrisson. Manual de Direito Financeiro. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

__________. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.

__________. Orçamento-programa no Brasil, São Paulo: RT, 1973.

SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2020.

STF, Plenário, RE 213.739-1, Rel. Min. Marco Aurélio, 6-5-1998 e STF, AgRg AG 228.637/SP, Min. Maurício Corrêa.

STJ – REsp: 478958 PR 2002/0109326-8, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2003, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.08.2003.

VALERA, Renata. O diálogo entre dogmática e zetética jurídicas no desenvolvimento do discurso jurídico científico. São Paulo: All Print Editora, 2022.


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