MODELO DE RECURSO DE MULTA DE VELOCIDADE
AO ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DETRAN – ESTADO DE XXXXX
Eu, [NOME COMPLETO], portador do RG nº [número do RG], inscrito no CPF nº [número do CPF] e CNH nº [número da CNH], venho, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fulcro na Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO contra a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito de número [Número do Auto de Infração], conforme fundamentos a seguir:
DOS FATOS
Em [data da infração], fui surpreendido com a notificação de infração de trânsito por supostamente ter ultrapassado a velocidade permitida na via [indicar a via].
A infração teria ocorrido às [horário] e indica que a velocidade registrada foi de [velocidade registrada] km/h, em uma via onde o limite permitido é de [limite permitido] km/h.
DA INFRAÇÃO
De acordo com a referida notificação, o veículo Modelo XXXXX, cor XXXX, Placa XXXXXXXX, de minha propriedade, supostamente cometeu a infração tipificada no Art. 218, II, da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), conforme AIT n. XXXXX.
DAS RAZÕES DO RECURSO
DA INCONSISTÊNCIA NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO:
Inicialmente, cabe destacar que os equipamentos utilizados para a medição da velocidade devem estar devidamente homologados e aferidos pelo INMETRO, conforme determina a Resolução nº 396/2011 do CONTRAN.
A instalação de equipamentos eletrônicos para controle do tráfego e registro das infrações, segundo o art. 280, § 2º, da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), se encontra condicionada às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO. Porém, no caso, não houve prova de aferição do equipamento pelo INMETRO.
A Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) determina, em seu art. 280, § 2º, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Logo, deve haver, por parte do órgão julgador, com base na Resolução nº 23, de 21.5.1998, do CONTRAN, a apresentação de comprovantes que atestem a aferição anual exigida pelos parágrafos da citada resolução:
I – Estar aprovado ou certificado pelo INMETRO – Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;
II – passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção.
Requer-se, portanto, a comprovação da validade da certificação do equipamento no momento da autuação, uma vez que a ausência de tal comprovação pode invalidar a autuação.
DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA:
Verifica-se que no local da infração não há sinalização clara e visível quanto ao limite de velocidade vigente na via, o que contraria o disposto no artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A respeito, do artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta.”
A ausência de sinalização adequada configura vício no procedimento de autuação, invalidando a penalidade aplicada.
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU FORÇA MAIOR:
No momento da infração, fui obrigado a acelerar momentaneamente em razão de [descrever uma situação emergencial, se aplicável, como necessidade de evitar um acidente]. Essa situação, conforme previsto no artigo 29, inciso VII, do CTB, justifica a conduta do condutor e, portanto, não pode ser considerada como infração.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer-se a esta Egrégia Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI):
a) O deferimento deste recurso, com a consequente anulação do Auto de Infração nº [Número do Auto de Infração], desonerando o recorrente da penalidade imposta.
b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a argumentação principal, a conversão da penalidade de multa em advertência, conforme o artigo 267 do CTB, considerando-se as circunstâncias do caso.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Cidade], [Data]
[Assinatura]
[Nome]
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