Frequentemente as Unimeds alegam ilegitimidade em figurar no pólo passivo dos processos, pois a parte teria celebrado contrato com a Unimed de um estado brasileiro e não de outro.
Porém, os planos Unimed possuem cobertura nacional, o que garante prestação de serviços médicos e hospitalares em todo território nacional.
Os Contratos firmados com quaisquer das Unimeds geralmente trazem uma cláusula sobre “Local da Prestação dos Serviços”, que estabelece que:
“Os serviços contratados serão prestados pela UNIMED [UF], através de seus médicos cooperados e rede própria ou contratada, bem como por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Nacional UNIMED, em todos os municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividades, obedecida a mesma forma, conforme relação entregue à CONTRATANTE. Sendo os serviços prestados por cooperativa que não a ora contratada, porventura existente onde esteja o usuário, são assegurados os direitos deste contrato (…)”
Além disso, os Estatutos das Unimeds também costumam trazer que: “Enquanto operadora de planos de saúde, a cooperativa poderá oferecer à contratação assistência médica com abrangência de cobertura nacional.”
Considerando que a área de atuação das Unimeds (território nacional) e considerando o local de sede da Unimed com a qual o paciente celebra contrato, a única forma viável para esta oferecer assistência médica com abrangência de cobertura nacional seria aproveitar os serviços das demais cooperativas do Sistema UNIMED. É evidente que tal aproveitamento pressupõe, na verdade, em uma troca, uma concessão recíproca entre todas as cooperativas integrantes do Sistema Nacional UNIMED.
Sendo assim, as alegações de ilegitimidade passiva das Unimeds não merece prosperar, uma vez que são parte integrante do Sistema Nacional UNIMED e, consequentemente estão obrigadas, a prestar os serviços de assistência médico-hospitalar e de diagnóstico e terapia aos usuários do plano de cobertura nacional.
SUGESTÃO DE REDAÇÃO:
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO
O Complexo Unimed é formado por um sistema de cooperativas de saúde que, apesar de independentes entre si, comunicam-se por meio de um regime de intercâmbios, o que possibilita o atendimento dos usuários do plano em outras localidades. Assim, cada cooperativa é autônoma, mas são todas interligadas, apresentando-se ao consumidor como uma mesma marca com abrangência em todo o território nacional. (Apelação Cível Nº 1.0148.17.002163-5/001 – TJ/MG)
Embora a segunda ré/primeira apelante possua CNPJ distinto, é cooperativa pertencente ao Complexo Unimed, formado por um sistema de cooperativas de saúde.
É esse o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento – no caso, o Sistema Unimed – de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas – por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido. (STJ. Quarta Turma. REsp nº 1.377.899 – SP. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe: 11/02/2015) (Grifamos).
Além disso, conforme se observa na carteira do plano de saúde da autora, embora a contratação seja pela Unimed-BH, a cooperativa poderá oferecer a contratação assistência médica com abrangência de cobertura em nível nacional.
Isso evidencia ainda mais ao consumidor que se trata de um mesmo grupo de prestação de serviços de saúde, que compõem um sistema de uma mesma marca, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.
Neste sentido, também foi consignado pelo TJSP que há legitimidade da Central Nacional Unimed e há responsabilidade solidária na cobertura do tratamento:
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Cobertura de cirurgia para correção de mielomeningocele fetal intrauterino. Sentença de procedência. Apelo da corré Central Nacional Unimed. Controvérsia recursal quanto à legitimidade da Central Nacional Unimed e responsabilidade solidária na cobertura do tratamento. Alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a Unimed Curitiba. Inadmissibilidade. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária configuradas. Cooperativas que, mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência em relação ao consumidor. Eventual organização administrativa de gestão que não pode ser utilizada para se eximir da responsabilidade de prestar atendimento ao beneficiário. Existência de intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed. Responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 11236511920188260100 SP 1123651-19.2018.8.26.0100, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022)
Portanto, entende a jurisprudência que mesmo tendo sido realizado o contrato de plano de saúde com a Unimed de um estado brasileiro específico, é legitimada ativamente a Unimed Central em razão da abrangência nacional, e da forma de organização das Unimeds.
A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária estão configuradas, uma vez que as cooperativas, apesar de possuírem personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico.
Aplica-se a teoria da aparência em relação ao consumidor, que não pode ser prejudicado por uma eventual organização administrativa ou gestão que busque eximir-se da responsabilidade de prestar atendimento.
Existe um intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed, resultando na responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed.
Logo, requer-se o processamento e julgamento do presente feito em face das duas rés arroladas nesta exordial, com sua condenação solidária.
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