AO [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ou JUÍZO DE DIREITO DA _____ VARA] DA COMARCA DE [CIDADE] – [ESTADO]
[NOME COMPLETO DO REQUERENTE], [nacionalidade], [estado civil], portador do CPF nº [XXX], RG nº [XXX], residente e domiciliado em [endereço completo], com e-mail [endereço eletrônico], por intermédio de seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência para propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Produto Defeituoso
em face de
[RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR DIRETO], inscrita no CNPJ nº [XXX], com sede em [endereço completo]; e de
[RAZÃO SOCIAL DO FABRICANTE], inscrita no CNPJ nº [XXX], com sede em [endereço completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
No dia [data], o Requerente adquiriu um [produto] da marca [XXX] através do site [www.xxx.com.br], pelo valor de R$ [XXX], conforme comprova a Nota Fiscal em anexo.
Para sua surpresa, ao receber o produto após [número de dias] dias, este apresentou defeitos graves que inviabilizaram seu uso, forçando o Requerente a entrar em contato com a Ré de imediato.
Apesar das diversas tentativas de contato, a Ré não providenciou nenhuma solução para o problema.
Não conseguindo obter uma resposta satisfatória da Ré, o Requerente tentou contactar o fabricante, mas sem sucesso.
Buscando resolver a situação, o Requerente ainda recorreu ao PROCON, contudo, até o presente momento, a questão permanece sem solução, motivando a presente demanda.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor estabelece claramente que o consumidor deve ser protegido contra práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços (art. 3º do CDC).
O presente caso se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora pode ser considerada consumidora nos termos do art. 2º, uma vez que adquiriu o produto/serviço como destinatária final, utilizando-o para fins próprios, sem a intenção de revenda ou incorporação em atividade produtiva.
Enquanto isso, a parte requerida pode ser considerada fornecedora nos termos do art. 3º, pois desenvolve atividade de produção, distribuição e comercialização de produtos/serviços no mercado de consumo, enquadrando-se como entidade que coloca à disposição do público bens ou serviços, mediante remuneração.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, o Réu não pode se eximir das responsabilidades inerentes à sua atividade, incluindo a prestação de assistência técnica adequada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Dada a relação de consumo demonstrada, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor o direito à facilitação na defesa de seus direitos, permitindo, quando aplicável, a inversão do ônus da prova. Isso significa que, em determinadas circunstâncias, cabe ao fornecedor provar que agiu corretamente, ao invés de o consumidor ter que provar que foi lesado. Essa inversão é baseada na verossimilhança das alegações do consumidor e na sua hipossuficiência em relação ao fornecedor.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requer-se a aplicação da inversão do ônus da prova a favor da parte autora. O presente caso reúne os requisitos necessários para tal aplicação, uma vez que:
Há verossimilhança das alegações, posto que as alegações apresentadas pelo autor são plausíveis e estão embasadas em documentos e fatos concretos que demonstram a existência de defeito no produto/serviço fornecido pela parte ré. A narrativa dos fatos é coerente e compatível com o que se espera em uma relação de consumo, evidenciando a verossimilhança das alegações.
Ademais, há hipossuficiência do consumidor, haja vista que o autor, como consumidor, encontra-se em posição de evidente desvantagem em relação à ré, seja por questões econômicas, técnicas ou informacionais. Essa hipossuficiência torna a defesa de seus direitos mais difícil sem a aplicação da inversão do ônus da prova. Diante disso, é justo e necessário que a ré seja incumbida de provar que não houve falha em sua conduta.
Dessa forma, a aplicação da inversão do ônus da prova se faz imperiosa para garantir a efetiva proteção dos direitos do consumidor e a isonomia processual, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, requer-se que Vossa Excelência defira o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré comprove a inexistência de defeito no produto/serviço ou a correção de sua conduta.
DO DEFEITO NO PRODUTO
É cediço que no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os termos “defeito”, “vício” e “fato do produto” têm significados específicos e diferentes.
O “vício” refere-se a um problema ou falha que torna o produto ou serviço impróprio para o uso a que se destina, ou que diminui seu valor. É uma imperfeição que afeta a qualidade, a quantidade ou a adequação do produto ou serviço.
Há dois tipos de vício:
– Vício de Qualidade: Quando o produto ou serviço não funciona adequadamente, é inseguro ou não atende às características esperadas.
– Vício de Quantidade: Quando o produto ou serviço não corresponde à quantidade prometida.
Nos casos de vício, o consumidor pode exigir a reparação do problema, substituição do produto, restituição do valor pago, ou abatimento proporcional do preço, conforme o art. 18 do CDC.
O termo “defeito” no CDC aparece principalmente nos artigos 12 e 14, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor, fabricante ou prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor devido a defeitos nos produtos ou serviços. Esses artigos estabelecem que a responsabilidade pela reparação dos danos é independente de culpa, ou seja, o fornecedor ou fabricante deve responder pelos defeitos que colocam em risco a segurança ou a integridade do consumidor.
Assim, o defeito é uma falha mais grave que envolve riscos à segurança, à saúde ou à integridade física do consumidor ou de terceiros. Um produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, podendo causar danos ao consumidor ou a terceiros.
Em casos de defeito, o fornecedor é responsável por reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), conforme o art. 12 e o art. 14 do CDC. O consumidor pode pleitear indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Já o “fato do produto” refere-se a um evento ou incidente causado por um defeito do produto que resulta em um acidente de consumo, causando danos à integridade física, à saúde, ou ao patrimônio do consumidor ou de terceiros.
O fato do produto gera a responsabilidade do fornecedor em reparar os danos causados pelo evento. Assim como no caso de defeitos, a responsabilidade é objetiva, e o fornecedor pode ser obrigado a indenizar os danos materiais e morais decorrentes do incidente.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE
O Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que apresentem defeitos, garantindo que os fornecedores respondam solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade. O consumidor tem o direito de exigir a reparação do problema, e todos os fornecedores envolvidos na cadeia de produção e venda do produto são igualmente responsáveis por garantir que o consumidor não seja prejudicado.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Conforme o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor tem responsabilidade solidária, no presente caso, com o fabricante, pois ambos participam da cadeia de fornecimento do produto que apresentou vício de qualidade. O referido artigo estabelece que os fornecedores de produtos de consumo, sejam eles duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos defeitos que tornam o produto impróprio para o uso a que se destina ou que diminuam seu valor.
No caso em questão, o vício identificado no produto comprometeu sua utilização, gerando prejuízo ao consumidor. Dessa forma, tanto o fornecedor, que comercializou o produto, quanto o fabricante, que o produziu, são responsáveis por garantir a substituição, reparo ou indenização correspondente ao consumidor lesado. A responsabilidade solidária imposta pelo art. 18 do CDC assegura que o consumidor possa escolher contra qual parte deseja direcionar sua reclamação, cabendo ao fornecedor acionado resolver o problema, independentemente de quem seja o culpado pelo vício do produto.
Assim, requer-se que seja reconhecida a responsabilidade solidária entre o fornecedor e o fabricante, e que ambos sejam condenados a reparar os danos sofridos pelo consumidor, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Outrossim, inquestionável a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma falha, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:
Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, a obrigação de reparar danos ao consumidor, independentemente de culpa.
Em outras palavras, o Art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços uma responsabilidade objetiva, o que significa que ele deve reparar os danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de ter agido com culpa. Além disso, o fornecedor também responde por danos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas fornecidas ao consumidor sobre o serviço e seus riscos. O objetivo desse artigo é garantir que o consumidor esteja protegido contra qualquer falha na execução de serviços e que receba todas as informações necessárias para uma utilização segura e adequada.
Este artigo aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica que ofereça serviços ao mercado de consumo. Um “serviço” é qualquer atividade fornecida mediante remuneração, como serviços de manutenção, consultoria, transporte, educação, entre outros.
Assim, a lei estabelece que o fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de ter agido com culpa ou não. Isso significa que, mesmo que o fornecedor não tenha tido intenção de causar dano ou não tenha sido negligente, ele ainda assim será responsável por reparar os danos se houver um defeito no serviço prestado.
Os “defeitos” aqui mencionados referem-se a qualquer falha ou problema na execução do serviço que o torne inadequado, ineficaz ou inseguro para o consumidor. Isso pode incluir a não realização do serviço conforme contratado, falhas técnicas, ou a entrega de um serviço que não atenda ao padrão esperado.
Além dos defeitos na prestação do serviço, o fornecedor também é responsável por danos causados ao consumidor por falta de informações suficientes ou por informações inadequadas sobre o uso, fruição, ou riscos associados ao serviço. Isso inclui, por exemplo, não informar corretamente os cuidados necessários para utilizar um serviço ou omitir riscos que poderiam afetar o consumidor.
Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência da demandada, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.
DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA
Comprovado o defeito e a falha na resolução pela Ré, o Requerente faz jus à restituição imediata do valor pago pelo produto, corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
O Art. 18, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata dos direitos do consumidor quando um produto apresenta vício (defeito) que não é corrigido dentro de um prazo razoável.
De acordo com esse dispositivo legal, quando um produto adquirido pelo consumidor apresenta um vício, o fornecedor tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar esse problema. Esse prazo é dado para que o fornecedor possa reparar o defeito, devolvendo ao consumidor um produto em perfeitas condições de uso.
Se o vício não for resolvido dentro desse prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de escolher, de forma alternativa, uma das seguintes opções:
- Substituição do Produto (Inciso I): O consumidor pode optar por trocar o produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
- Restituição Imediata da Quantia Paga (Inciso II): O consumidor tem o direito de exigir o reembolso imediato do valor pago pelo produto, devidamente corrigido monetariamente. Além disso, ele pode pleitear eventuais perdas e danos que tenha sofrido em decorrência do defeito do produto. Esse inciso é importante porque garante ao consumidor a possibilidade de ser restituído integralmente do valor desembolsado, sem precisar manter o vínculo com o fornecedor ou aceitar a troca do produto.
- Abatimento Proporcional do Preço (Inciso III): O consumidor pode optar por permanecer com o produto, mas com um abatimento no preço, que seja proporcional ao defeito apresentado.
Especificamente no Inciso II, que trata da restituição imediata da quantia paga, o CDC garante ao consumidor o direito de receber de volta o valor que pagou pelo produto, caso o fornecedor não consiga corrigir o defeito no prazo estabelecido. A quantia deve ser devolvida de forma imediata e corrigida monetariamente para refletir o valor atualizado do dinheiro.
Além disso, o consumidor pode pedir indenização por eventuais perdas e danos que tenha sofrido em função do defeito do produto. Isso pode incluir, por exemplo, prejuízos adicionais que o consumidor tenha experimentado enquanto o produto estava defeituoso e não foi reparado.
Portanto, demonstrado que findo o referido prazo, sem que o fornecedor tenha efetuado o reparo, dever que foi negado, cabe ao consumidor a escolha de qualquer das alternativas acima mencionadas.
Como visto, o Art. 18, §1º, inciso II do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir a devolução do valor pago por um produto defeituoso, se o defeito não for corrigido dentro de 30 dias. A devolução deve ser imediata e com correção monetária, garantindo que o consumidor não sofra prejuízos. Além disso, o consumidor pode reivindicar indenização por perdas e danos que tenha sofrido devido ao defeito, protegendo seus interesses de forma ampla.
Desta forma, diante do desgaste ocasionado na relação de consumo com os réus, o reclamante não tem qualquer interesse na manutenção do contrato, pleiteando a restituição imediata da quantia despendida, corrigida e atualizada monetariamente, com fulcro no disposto no inciso II do § 1º do artigo 18, do diploma consumerista.
DO DANO MORAL
Tanto na teoria (doutrina) quanto nas decisões judiciais (jurisprudência), é amplamente reconhecido que os danos morais são passíveis de indenização.
A Constituição Federal menciona expressamente o direito à reparação por danos morais, o que solidifica esse entendimento.
O art. 6º do CDC garante aos consumidores o direito à prevenção e reparação de danos. Isso inclui tanto os danos materiais (prejuízos econômicos) quanto os danos morais (prejuízos à honra, à imagem, ao bem-estar emocional, etc.).
O CDC reforça que o consumidor deve ser protegido e ressarcido quando sofre qualquer tipo de dano em uma relação de consumo.
O legislador buscou garantir a responsabilidade objetiva do fornecedor. Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando que o consumidor demonstre o dano e o nexo causal (a relação entre o dano e a ação ou omissão do fornecedor). A expressão “efetiva prevenção e reparação” reforça que o consumidor tem direito a uma proteção integral e que deve ser reparado de forma eficaz por qualquer dano sofrido.
O legislador, ao usar a conjunção “e” no artigo 6º do CDC, deixou claro que é possível cumular (juntar) pedidos de indenização por danos patrimoniais e danos morais. Antes, essa questão gerava debates: alguns defendiam que não era possível pedir indenização por ambos os tipos de dano em uma mesma ação. No entanto, o CDC pacificou esse entendimento, permitindo que o consumidor busque reparação por danos econômicos e, simultaneamente, por danos morais.
Os fatos narrados demonstram claramente que o Requerente sofreu um abalo significativo em sua esfera moral. A aquisição de um produto que apresentou defeitos graves, tornando-o impróprio para o uso, foi apenas o início de uma série de transtornos que se agravaram com a completa ausência de assistência por parte da Ré.
Desde a constatação do problema, o Requerente empenhou-se em buscar uma solução, realizando diversas tentativas de contato com a Ré, sem que nenhuma providência fosse tomada. A negligência da Ré em atender ao Requerente gerou não só frustração e desgaste emocional, como também violou os princípios de boa-fé e transparência que devem nortear as relações de consumo.
Além disso, o Requerente, na tentativa de resolver a situação, precisou recorrer ao PROCON, o que reforça o estado de desamparo e a sensação de injustiça vivida. O prolongamento dessa situação, sem qualquer perspectiva de solução, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, configurando verdadeiro dano moral.
Assim, diante do descaso e da violação dos direitos do consumidor, resta caracterizado o dano moral sofrido pelo Requerente, sendo devida a correspondente indenização, a ser arbitrada por este juízo, de modo a reparar o abalo emocional e servir como medida de justiça e prevenção de condutas semelhantes.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, e, de igual modo, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil – em face da suficiência – a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo.
Os fatos evidenciam invulgar resistência da ré na concretização da troca do produto, tanto que
Portanto, cabível a indenização por danos morais, E nesse sentido,a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:
a) A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
b) A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda;
c) A procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ [xxxx], acrescidas ainda de juros e correção monetária,
d) Seja o requerido condenada a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais a ser arbitrado por este juízo (no valor mínimo de R$ xxxxx, conforme jurisprudência de casos similares), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;
e) A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios,
f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.
Dá-se à presente o valor de R$ [xxxx].
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local e Data]
[Nome do Advogado]
OAB [número]
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