EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA ___ DA COMARCA DE [CIDADE] – SP

[NOME DA PARTE AUTORA], brasileira, [estado civil], [desempregada / profissão / do lar], inscrito(a) no CPF/MF sob o nº xxxxxx, com RG nº xxxxxx, residente e domiciliado(a) na Rua xxxxxx, nº xxxxxx, Vila xxxxxx, na cidade de xxxxxx – [Estado], CEP xxxxxx, com endereço eletrônico xxxxxx, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, propor a presente ação judicial para o estabelecimento de

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC – “LOAS”)

C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, que deverá ser citado na pessoa de seu Representante Legal à [endereço do INSS], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

A parte Autora é pessoa com deficiência nos termos da lei.

O Requerente sofre de graves problemas de saúde, como xxxxxxxxx, e estas condições o impossibilitam de exercer qualquer atividade laborativa capaz de prover o seu sustento, conforme demonstrado nos receituários médicos em anexo, os quais comprovam a situação do autor.

Tais patologias lhe causam muitas dores……, fazendo com o que o autor seja obrigado a custear remédios de alto valor para obter uma diminuição mínima de seu sofrimento.

Em [DATA], teve o benefício negado de forma indevida pelo INSS sob registro do (NB: xxxxxxx), com a justificativa da falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único.

Assim, se sentindo injustiçado, vem bater às portas do Poder Judiciário, para pleitear a garantia de seus direitos, como será fartamente demonstrado.

DO DIREITO

Como se sabe, o chamado popularmente “LOAS”, sigla para Lei Orgânica da Assistência Social, refere-se, na realidade, ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social.

O BPC-LOAS garante o pagamento de um salário-mínimo mensal a pessoas idosas (com 65 anos ou mais) e a pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito ao benefício, é necessário que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. Além disso, o beneficiário não precisa ter contribuído para a Previdência Social, já que o BPC não é uma aposentadoria, mas sim um benefício assistencial.

O objetivo do LOAS é assegurar a proteção social às pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade, garantindo-lhes o mínimo necessário para a sua subsistência e o exercício de seus direitos fundamentais.

Os requisitos para obter o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) são os seguintes:

  1. Idade ou Deficiência:
    • Idoso: Ter 65 anos ou mais.
    • Pessoa com Deficiência: Possuir alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que cause impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) e que interfira na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
  1. Renda Familiar:
    • A renda familiar mensal per capita (por pessoa) deve ser inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. A renda familiar per capita é calculada somando-se os rendimentos de todos os membros da família que residem na mesma casa e dividindo-se pelo número de pessoas.
  1. Inscrição no Cadastro Único:
    • A família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com os dados atualizados. Esse cadastro é essencial para a análise do perfil socioeconômico da família.
  1. Incapacidade de Prover a Própria Manutenção:
    • Para pessoas com deficiência, é necessário comprovar que a deficiência impede a pessoa de exercer atividades laborativas que lhe garantam o sustento.
  1. Residência:
    • O beneficiário deve ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou ter nacionalidade portuguesa, com residência comprovada no Brasil.
  1. Não Receber Outro Benefício:
    • O solicitante não pode estar recebendo outro benefício da seguridade social, como aposentadoria, pensão ou outro tipo de benefício assistencial. Exceção feita a auxílios temporários, como o auxílio-doença.
  1. Avaliação Social e Perícia Médica (para Pessoas com Deficiência):
    • Para pessoas com deficiência, além da comprovação por documentos médicos, é necessário passar por avaliação social e perícia médica realizadas pelo INSS para confirmar a deficiência e a incapacidade.

O BPC-LOAS é um benefício assistencial, o que significa que ele não requer contribuição prévia ao INSS. Além disso, o benefício não gera direito ao 13º salário nem a pensão por morte para os dependentes.

Assim determina a Carta Magna/88, em seu artigo 203 Caput e inciso V, “in verbis”:

“Art. 203 –   A ASSISTÊNCIA SOCIAL SERÁ PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES, À SEGURIDADE SOCIAL, e tem por objetivos:

(…)

V –  A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ”

Já a Lei nº 8.742/93, que regulamentou o artigo acima transcrito, assim dispõe:

“ Art.  1º  –  A ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO, É  POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL, NÃO CONTRIBUTIVA, que provê os mínimos sociais, realizadas através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, PARA  GARANTIR O ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES BÁSICAS.

Art. 2º – A assistência social tem por objetivos:

I – A PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À MATERNIDADE, À INFÂNCIA, À ADOLESCÊNCIA E À VELHICE;

II – O AMPARO À CRIANCAS E ADOLESCENTES CARENTES;

(…)

V –  A GARANTIA  DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL  À PESSOA  PORTADORA DE DEFICIÊNCIA e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. ”

O art. 4º, “caput” e inciso III, da Lei supramencionada,  no Capítulo II (“ DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES”)  assim dispõe :

“  Art. 4º  A assistência social  rege-se pelos seguintes princípios:

(…)

III – RESPEITO À DIGNIDADE DO CIDADÃO, à  sua autonomia e AO SEU DIREITO A BENEFÍCIOS e serviços de qualidade, bem como  à convivência familiar e comunitária, VEDANDO-SE QUALQUER COMPROVAÇÃO VEXATÓRIA DE NECESSIDADE.”

V – DIVULGACAO AMPLA DOS BENEFÍCIOS, SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS ASSISTENCIAIS, BEM COMO DOS RECURSOS OFERECIDOS PELO PODER PÚBLICO e dos critérios para sua concessão.

Com o advento da referida Lei, extinguiu-se o benefício da Renda Mensal Vitalícia no âmbito da Previdência Social (art. 40), sendo este novo benefício (Assistência Social), mais abrangente, uma vez não haver a obrigatoriedade de pelo menos um  ( 01 ) ano de contribuição para com os cofres do INSS para a sua concessão, conforme determinava a Lei nº 8.213/91, em seu art. 139 e incisos.

Já o Decreto nº 1.605 de 25 de agosto de 1995, que regulamentou o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº  8.742/93, incumbiu  ao Ministério  da Previdência Social, a geri-lo. 

Assim dispõe o aludido Decreto em seu art. 2º:

“ Art. 2º – CABE AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, como órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, por intermédio  de sua Secretaria de Assistência  Social, GERIR O FUNDO  NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social –  CNAS.”

Assim sendo, ‘data venia’, o INSS é parte legitima para figurar no polo passivo do presente pedido, além de fazer jus a parte Autora ao benefício ora pleiteado.

Portanto, ‘ad cautelam’, quaisquer argumentos contrários neste sentido, que porventura sejam apresentados, deverão ser considerados como simples forma de protelação.

Satisfeitas as exigências perante a Lei Maior e Lei Ordinária, de rigor o deferimento do pleito exordial.

DA DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O conceito de pessoa com deficiência passou recentemente por significativas transformações.

A redação original da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) conceituava como deficiente a pessoa incapaz para o trabalho e para a vida independente. Da mesma forma, o artigo 3º do Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definia deficiência como:

 “[…] toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

 Todavia, desde a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Brasil em 09 de julho de 2008, nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal e, portanto, com equivalência de emenda constitucional, o ordenamento jurídico brasileiro possui um novo conceito baseado em critérios sociais, não mais apenas médicos, dessa vez com eficácia revogatória de toda a legislação infraconstitucional que lhe seja contrária.

A Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, veio confirmar esse novo conceito e adequar a legislação brasileira ao disposto na Convenção.

O art. 2º do Estatuto define como pessoa com deficiência aquela que possui:

 “[…] impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. 

Neste sentido, a parte Autora é claramente considerada deficiente nos termos da lei, posto que possui uma deficiência que a impede de exercer sua vida com plenitude em igualdade de condições com outras pessoas.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A Parte Autora conta com a renda do benefício para garantir sua sobrevivência, motivo pelo qual requer os efeitos da tutela antecipada, uma vez reunidos todos os quesitos necessários para tanto. Senão vejamos:

Da prova Inequívoca e da Verossimilhança: é evidente que existe razão no pedido formulado, uma vez que o direito que assiste A Autora está amplamente provado e demonstrado.

Do Fundado Receio de Dano Irreparável ou Difícil Reparação: trata-se de pessoa de parcas condições, sendo imprescindível a implantação da tutela para que venha a alcançar o gozo dos benéficos a que tem direito.

Ante o exposto, verifica-se a necessidade de concessão da tutela jurisdicional com a antecipação de seus efeitos, para garantir a efetivação e o gozo do direito o qual assiste a parte Autora.

DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA

Tendo em vista a situação sob a qual se funda esta ação, a parte Autora passa por dificuldades financeiras e não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, desta forma, considera-se pobre na acepção jurídica do termo.

Por este motivo, firma declaração de hipossuficiência anexa, sob as penas da lei, que possui presunção de veracidade nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/15.

Art. 99, § 3° – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No mesmo sentido, prevê o art. 1º da Lei nº 7.115/83 que se presume verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, sob as penas da Lei. Conforme o referido dispositivo:

Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Cabe também ressaltar que a mera contratação de advogado particular por si só não comprova a existência de recursos, posto que foi firmado contrato “ad exitum” entre patrono e cliente, de modo que não afasta a presunção de hipossuficiência a ponto de reputá-lo apto ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, § 4° do CPC/15.

Por outro lado, é cediço que o acesso à Justiça é um direito constitucional, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República de 1988, sob o seguinte texto:

Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Portanto, caso não sejam deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita aqui pleiteados, seu direito material estaria prejudicado, inviabilizando o acesso à Justiça.

Desse modo, o autor faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, sob pena de grave injustiça.

PRIORIDADE PROCESSUAL – IDOSO

A parte autora faz jus à prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, conforme Artigo 1048 do Código de Processo Civil e Artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, que fixa a idade em igual ou superior a 60 (sessenta) anos para a dita concessão.

A parte autora, hoje com [xxxx] anos de idade [nascida em DATA], requer desde já a prioridade processual, constando-se na capa dos autos tal benefício.

PRIORIDADE PROCESSUAL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A parte Autora faz jus à prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, conforme Artigo 9º, VII da Lei nº 13.146/2015, que regulamenta o atendimento prioritário das pessoas com deficiência.

A autora é considerada deficiente nos termos da lei, portanto, requer desde já a prioridade processual, constando-se na capa dos autos tal benefício.

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, inicialmente, a Autora pede a concessão da antecipação da tutela ou, caso não seja esse o entendimento deste juízo, seja determinada a antecipação da realização da Avaliação Sócio–Econômica e da Prova Técnica Pericial, onde restará provado o aqui alegado;

Após, pede a parte Autora seja a presente ação julgada totalmente procedente para condenar o INSS ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de um (01)  salário-mínimo, a partir do indeferimento administrativo, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês ( princípio da ISONOMIA  perante  o art. 5º da Carta Magna e  § 2º , art. 238 do  Decreto nº   3.048/99), ), a aplicação da Súmula nº 66 de 03.12.2012 da AGU (“O cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa”), correção monetária, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação;

Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser a parte hipossuficiente, conforme declaração anexa firmada sob as penas da lei e que goza de presunção de veracidade.

Pretende a parte Requerente provar o alegado, além dos documentos que ora seguem, através da juntada de novos documentos que se fizerem necessários no curso da lide, além da Prova Técnica Pericial e da Avaliação Social, que, desde já, se requer.

Pede, por fim, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados dentro dos limites legais, bem como custas e despesas processuais.

Dá-se à causa, o valor de R$ xxxxx (valor por extenso) correspondente a 12 salários-mínimos para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

[CIDADE], [DATA].

[NOME DO ADVOGADO]

OAB/[UF] nº [NÚMERO DA OAB]


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