EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA ___ DA COMARCA DE ___ [INSIRA AQUI A VARA E A COMARCA COMPETENTES]

Processo nº: ___ [INSIRA AQUI O NÚMERO DO PROCESSO]

[NOME DA PARTE AUTORA], já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu(sua) procurador(a) abaixo assinado(a), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados por [NOME COMPLETO DA PARTE ADVERSA], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I. CABIMENTO

O direito à impugnação preclui caso a parte, devidamente intimada, não se manifeste no prazo estipulado.

Conforme o disposto no artigo 879, §2º, da CLT:

“Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.”

II. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS

Trata-se de liquidação de sentença, porém, ao apresentar os cálculos, o perito nomeado não observou fielmente o que foi determinado na sentença, contrariando o disposto na CLT:

Art. 879 (…) § 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

Portanto, a inclusão de valores não previstos na sentença configura evidente ilegalidade, uma vez que tais valores não podem compor o montante da condenação, por extrapolar o conteúdo da decisão proferida.

III. DA ATUALIZAÇÃO PELA TR

O perito incorreu em erro ao atualizar os créditos trabalhistas utilizando o índice [INSIRA AQUI O ÍNDICE UTILIZADO]. De acordo com o Art. 879 da CLT, a atualização dos valores deve ser feita pela Taxa Referencial (TR), conforme abaixo:

CLT, Art. 879, § 7º – A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Assim, os valores devem ser recalculados conforme as planilhas anexas.

IV. DA BASE DE CÁLCULO

O perito utilizou uma base de cálculo inadequada para as horas extras, férias e aviso prévio, incluindo valores provenientes de gratificações. No entanto, conforme disposto na Súmula 253 do TST:

Súmula nº 253 do TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) – Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

Portanto, os cálculos devem ser ajustados conforme as planilhas anexas.

V. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os cálculos apresentados consideram indevidamente o valor bruto da condenação como base para os honorários advocatícios.

Contudo, a base de cálculo deve ser o valor líquido, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1:

348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950(DJ 25.04.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

VI. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O perito utilizou base de cálculo incorreta para o adicional de insalubridade, adotando valor distinto do salário-mínimo nacional.

Conforme jurisprudência do TST, o salário-mínimo nacional deve ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova base seja estabelecida por lei federal ou norma coletiva.

Portanto, os cálculos devem ser corrigidos com base no salário-mínimo nacional da época.

VII. DA BASE DE CÁLCULO DO PLR

O perito incluiu indevidamente as horas extras na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o que contraria a jurisprudência.

Entendem os Tribunais que as horas extras, embora habituais, têm natureza de verba variável e não compõem a base de cálculo do PLR, conforme normas coletivas.

Assim, as planilhas devem ser adequadas conforme os cálculos apresentados em anexo.

VIII. DO VALE TRANSPORTE

O cálculo do vale transporte deve considerar que a responsabilidade do empregador é limitada ao que exceder 6% do salário do empregado, conforme a Lei 7.418/1985:

Art. 4º- A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

Portanto, a parte da quota do empregado deve ser excluída do valor da condenação, conforme planilhas anexas.

IX. DOS REFLEXOS

Em decorrência das impugnações apresentadas, todos os reflexos trabalhistas devem ser ajustados, conforme as planilhas anexas.

X. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer-se a este Juízo que sejam acolhidas as impugnações apresentadas, com a consequente retificação dos cálculos realizados pelo perito, de modo a refletir fielmente os termos da sentença proferida e a legislação aplicável. Requer-se, ainda, que seja determinada a adequação dos valores, conforme as planilhas anexas, a fim de se evitar prejuízo à parte impugnante.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[CIDADE], [DATA].

[NOME DO ADVOGADO]

OAB/[UF] nº [NÚMERO DA OAB]


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