I – REGRA: SIGILO (DEVER DO MÉDICO E DIREITO DO PACIENTE)

Ao médico é vedado revelar qualquer tipo de informação dada pelo seu paciente durante o tratamento terapêutico.

É o princípio ético mais rígido e mais observado pelo médico.

Desde o Juramento de Hipócrates, do Século V a.C., o sigilo era um direito do paciente e um dever do médico:

“Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, conservarei inteiramente secreto.” (Hipócrates)

Segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, a vida privada é inviolável.

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Assim, o Código de Ética Médica ( Resolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina), seguindo o antigo juramento e as disposições constitucionais, previu em seu art. 73 o sigilo médico:

Código de Ética Médica – CEM (Resolução CFM nº 2.217/2018):

Capítulo IX – Sigilo Profissional

É vedado ao médico: Art. 73 – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único – Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289 – Acesso em 24.07.21

Subordinado a Carta Magna, o Código de Ética Médica (CEM) prevê que a medicina deve equilibrar-se entre estar a serviço do paciente, da SAÚDE e do bem-estar da sociedade.

O sigilo é previsto no CEM como um de seus fundamentos:

Capítulo I – Princípios fundamentais

XI – O médico guardará SIGILO a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei

Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289

Em síntese, são fundamentos do CEM:

– O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano;

– O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano assegurando a sua DIGNIDADE e INTERGRIDADE;

– O médico guardará SIGILO a respeito das informações.

Portanto, o sigilo é um direito do paciente (em razão da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, III) e um dever do médico (dever do médico resguardar esse direito do paciente).

I.1. FALTA ÉTICA:

Consiste em falta ética o médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão, conforme dispõe o art. 73 do CEM (contendo exceções).

O segredo médico é do paciente. O médico assistente é o depositário fiel desse segredo, devendo guardar sigilo.

O segredo médico deve ser preservado até mesmo depois da morte do paciente.

Esse sigilo médico só pode ser quebrado diante do dever legal, da justa causa ou expressa autorização do paciente.

I.2. LAUDO PIEDOSO:

O laudo piedoso é aquele solicitado pelo paciente que possui doença que não é contagiosa, que não deseja revelar à família. Ele pede para o médico dizer que é outra doença (gripe forte, bursite). O paciente tem doença grave, mas que não é contagiosa, abre mão do tratamento (princípio da autonomia) ou não (vai fazer o tratamento), mas não quer que a família saiba que é uma doença grave, para não se preocupar.

Revelar segredo médico sem justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, é falta ética, crime e gera responsabilidade civil de quem quebrou o sigilo médico. Esse sigilo médico estende-se ao prontuário médico.

I.3. INGRESSO NA INTIMIDADE DO PACIENTE PELO MÉDICO É LIMITADO AO DIAGNÓSTICO E/OU TRATAMENTO:

Parecer 51.468/04 direcionado ao CREMESP: A intimidade do paciente pode ser “invadida” pelo médico que possui o dever legal do sigilo, porém não de forma ilimitada. O médico pode ingressar na esfera da intimidade do paciente, única e exclusivamente, nos aspectos que interferem no diagnóstico e/ou tratamento, sob pena de violação da proteção constitucional.

Parecer na íntegra:

Consulta nº 51.468/04

Assunto: Dados a serem preenchidos no prontuário médico acerca da prática sexual do paciente e parceiro.Relator: PATRICIA SIMEONATO – Departamento JurídicoPARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO RENATO AZEVEDO JÚNIOR

EMENTA: Dados acerca da prática sexual do paciente somente podem constar do prontuário se tal informação contribuir ou influenciar no tratamento ou diagnóstico da doença.

Atendendo à solicitação de parecer emanada pela Presidente da Comissão Ética Médica do HSPM, Dra. Rosany Pimenta, o Departamento Jurídico manifesta-se da seguinte forma:

DOS FATOS

Esclarece a missiva enviada ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que, devido ao acúmulo de papel e à falta de espaço, a Administração do Hospital resolveu trocar o prontuário existente por dois prontuários, um do atendimento ambulatorial e outro de atendimento cirúrgico e internação.

Ocorre que nessa nova padronização foi incluído entre os dados a serem preenchidos pelo médico questão acerca da prática sexual do paciente e parceiro.

Houve, diante disso, questionamento acerca da licitude da inclusão desse dado no prontuário, uma vez que em determinadas especialidades médicas a prática sexual não se relaciona com o diagnóstico e tampouco com o tratamento.

DO DIREITO

A Resolução CFM n. 1638/02, no seu artigo 5o, inciso I, dispõe que devem constar, obrigatoriamente, no prontuário:

a) Identificação do paciente – nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);

b) Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;

c) Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;

d) a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórias a assinatura e o respectivo número do CRM;

e) nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade.

Da análise da normativa vigente, percebe-se que deve o prontuário médico consignar o sexo do paciente. A prática sexual, como regra, não deve ser disposta na padronização do prontuário médico.

A informação acerca da prática sexual abrange a intimidade do paciente, constituindo bem juridicamente protegido na Constituição Federal (artigo 5o, inciso X, da CF).

A intimidade do paciente pode ser “invadida” pelo médico que possui o dever legal do sigilo, porém não de forma ilimitada. O médico pode ingressar na esfera da intimidade do paciente, única e exclusivamente, nos aspectos que interferem no diagnóstico e/ou tratamento, sob pena de violação da proteção constitucional.

Assim, constituindo a prática sexual dado relevante ao diagnóstico e/ou tratamento do paciente, o médico deve consignar tal informação no prontuário. Caso contrário, a prática sexual não deve constar entre as informações contidas no prontuário médico.

Era o que cumpria informar, salvo melhor juízo.

São Paulo, 27 de maio de 2004.

Patricia Simeonato

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO

ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP

PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO RENATO AZEVEDO JÚNIOR

APROVADO NA 3.155ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.07.2004.

HOMOLOGADO NA 3.159ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 27.07.2004.

Fonte: https://bit.ly/3BBcg11 – Acesso em 24.07.21

II – EXCEÇÕES AO SIGILO:

HIPÓTESES EM QUE O MÉDICO PODE QUEBRAR O SIGILO

De acordo com o art. 73 do CEM, o médico pode quebrar o sigilo em 3 hipóteses:

1. Motivo Justo

2. Dever Legal

3. Autorização do paciente

PORTANTO: QUANDO PODE SER QUEBRADO O SIGILO MÉDICO?

O sigilo médico pode ser quebrado nos seguintes casos:

· motivo justo

· dever legal

· consentimento, por escrito, do paciente

Vejamos:

II.1. MOTIVO JUSTO:

“Por justa causa admite-se um interesse de ordem moral ou social que justifique o não cumprimento da norma” (Genival Veloso de França)

motivo justo ou justa causa indica um fato que possa ser utilizada como justificativa prática de um ato excepcional, fundamentado em razões legítimas e de interesse ou procedência coletiva.

Assim, entende-se como uma razão superior relevante do que seria, a princípio, uma falta. Exemplo de justa causa: revelação do segredo médico sobre um candidato ao preenchimento de uma vaga profissional como motorista de transporte coletivo, sendo portador de epilepsia.

Entende-se por motivo justo um fato relevante que permite ao médico quebrar o sigilo profissional para proteger a vida de terceiro. Trata-se, portanto, de um motivo legítimo, no sentido, de estar conforme à justiça.

A análise do que seria um justo motivo deve ser realizada caso a caso. Um exemplo de justo motivo seria resguardar a vida e/ou a saúde e/ou a dignidade de terceiros.

Exemplo 1:

Família de uma criança com meningite meningocócica, que insiste em levá-la à escola, sem comunicar a doença à direção; o que deve ser feito?

Prevalece a dignidade dos terceiros que estão sendo prejudicados com o contato com a criança. Os pais respondem por crime.

Exemplo 2:

Se um paciente com distúrbio mental grave mostra um artefato semelhante a uma bomba e informa que pretende explodir um avião, e se eu tiver elementos que apontam que não se trata de simples ideação; o que devo fazer?

Médico pode informar os terceiros a respeito. Prevalece a vida dos terceiros.

Exemplo 3:

O MÉDICO PODE REVELAR AOS FAMILIARES DE PACIENTE QUE ELE TEM HIV?

Em regra, não. Mas, se for para proteger a saúde e a vida de terceiros, pode quebrar o sigilo, pois está em jogo a dignidade de outra pessoa (parceiro sexual).

A questão é regulamentada pelo art. 2º da Resolução nº 1.359/92, do Conselho Federal de Medicina, que normatiza o atendimento a pacientes portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV), e foi alvo do PARECER CREMEC Nº 10/2000 (Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará).

Resolução CFM 1.359/92:

Artigo 2º – O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes com AIDS; isso se aplica inclusive aos casos em que o paciente deseja que sua condição não seja revelada sequer aos familiares, persistindo a proibição de quebra do sigilo mesmo após a morte do paciente.

Parágrafo Único – Será permitida a quebra do sigilo quando houver autorização expressa do paciente, ou por dever legal (ex.: notificação às autoridades sanitárias e preenchimento de atestado de óbito) ou por justa causa (proteção à vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusar-se a fornecer-lhes a informação quanto à sua condição de infectado).

PARECER CREMEC nº 10/2000: “Conclui-se, portanto, que, ao tratar um paciente soropositivo para HIV, o médico deve, inicialmente, empenhar-se em convencer o próprio paciente a informar a seus parceiros(as) sexuais a respeito da sua condição mórbida. Caso esses esforços não sejam bem-sucedidos, fica o médico com o dever de, ele próprio, dar essa informação, estando para assim agir amparado no estatuto da “justa causa”, já que se trata de proteger a vida de terceiros.”

EMENTA: É permitido ao médico, a quebra de sigilo por justa causa (no caso, por proteção à vida de terceiros), quando o indivíduo demonstrar claramente que não informará sua condição de infectado pelo HIV ao(à) parceiro(a) sexual, seja qual for a categoria de positividade, devendo o médico após prestar esclarecimentos, proceder à comunicação sobre o fato.

DA CONSULTA: Consulente médica ginecologista protocolou no CREMEB o seguinte questionamento: “Diante de uma mulher vivendo com HIV, que desconhece o estado sorológico do parceiro sexual, e está em uso regular de antirretrovirais, com carga viral do HIV indetectável, como devo proceder enquanto médica em relação a revelação diagnóstica para o parceiro? Gostaria de ressaltar que hoje estamos em um novo momento do acompanhamento de pessoas vivendo com HIV. Trabalhos científicos multicêntricos (alguns em anexo) têm demonstrado que a transmissão do HIV por via sexual não tem sido identificada em parceiros sorodiscordantes em que o parceiro infectado pelo HIV esteja com carga viral do HIV indetectável. Diante das novas evidências científicas, a quebra do sigilo médico se justificaria?”

Fonte: https://bit.ly/36XZpYv – Acesso em 24.07.21

OBS: Para todos os casos de DOENÇAS CONTAGIOSAS, o tratamento é obrigatório.

Se é doença transmissível, então a pessoa não pode prejudicar terceiros. Então, o médico pode quebrar o sigilo com base em “justa causa” (proteção à vida de terceiros).

Exemplo 4:

Art. 74 do CEM – Proibido: Relevar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

Exemplo 5:

Art. 76 do CEM – Proibido: Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresa ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Exemplo 6:

Resolução CFM N. 999/80 de 23 de maio de 1980

– “A revelação do segredo médico é permitida nos casos de abuso e/ou sevícia sexual para apurar responsabilidades; nas doenças de notificação compulsória; nos defeitos físicos ou doenças que ensejem erro essencial quanto à pessoa e levem à nulidade de casamento; nos crimes que não impliquem em processo do paciente; na cobrança judicial de honorários; ao testemunhar o médico para evitar injustiça; nas perícias médicas; nos exames biométricos admissionais e previdenciárias e nos exames de sanidade mental para seguradoras.”

Exemplo 7:

CREMESP – Consulta nº 158.626/12

Assunto: Consulta para orientação sobre como proceder com paciente diagnosticado esquizofrênico e que vem sofrendo abuso sexual por parte do pai desde a adolescência.

Relator: Carla Dortas Schonhofen – Departamento Jurídico – CREMESP. PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO MAURO GOMES ARANHA DE LIMA.

Ementa: Suspeita de crime de abuso sexual por parte do genitor do paciente. Possibilidade de revelação ao Ministério Público. Não configuração de violação do sigilo médico.

O Conselheiro do CREMESP, Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima, solicita manifestação deste Departamento Jurídico acerca do questionamento de médico que acompanha paciente diagnosticado com esquizofrenia e que há suspeita quanto à ocorrência de abuso sexual por parte de seu genitor desde a adolescência.

Afirmou-se ainda que apesar do paciente ser maior de idade e não estar interditado civilmente, ele teria pouca critica do que está acontecendo, até mesmo consentindo com o ato para não ser fisicamente machucado. Entretanto, tal situação é verbalizada pelo paciente como sofrimento, prejudicando ainda o seu tratamento clinico.

PARECER

Trata-se de um caso em que claramente está estabelecido um conflito de interesses. De um lado, o direito ao sigilo médico e de outro o direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física e à própria vida.

No presente caso deve prevalecer o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, tanto que a lei penal obriga o médico a comunicar crime de Ação Pública que independa de representação.

Ainda, o Código de Ética Médica disciplina que:

“XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”.

“É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;

c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”.

Como se vê, no presente caso a comunicação da suspeita de um crime, para possível investigação pela autoridade policial ou pelo Ministério Publico, configura uma obrigação do médico, existindo justa causa para revelação de fato que teve conhecimento em decorrência do exercício de sua profissão, como acima destacado.

Haverá justa causa quando a revelação for o único meio de conjurar perigo atual ou iminente e injusto para si e para outro.

Em casos de pacientes menores de idade, com abuso de pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, nos casos de sevicias, castigos corporais, atentados ao pudor, sedução estupros, supressão intencional de alimentos, desde que não tenham capacidade de avaliar seus problemas e de se conduzirem por seus próprios meios de solucioná-los ou a não revelação possa acarretar dano aos mesmos, pois tais casos são passiveis de ação publica e independem de representação.

Conclui-se, portanto, que no presente caso não há óbice à comunicação dos fatos que o médico teve conhecimento, podendo até mesmo caracterizar-se como um dever.

Conclusão – Opinio Juris:

Pelo exposto, este Departamento entende que diante da situação narrada cabe a comunicação ao Ministério Publico das suspeitas que recaem sobre o genitor do paciente, não configurando isso infração pela violação do sigilo médico.

Assim, esperando ter atingido os objetivos propostos, apresentamos nosso parecer, colocando-nos à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Atenciosamente,

São Paulo, 04 de fevereiro de 2013.

Carla Dortas Schonhofen

OAB/SP 180.919

Departamento Jurídico – CREMESP

CÂMARA DE CONSULTAS:

De acordo com o parecer do Departamento Jurídico, desde que o consentimento do paciente em face do assédio sexual do pai seja resultado da incapacidade de entendimento ou de se conduzir adequadamente conforme o mesmo.

São Paulo, 01 de março de 2013.

Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima

PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO MAURO GOMES ARANHA DE LIMA.

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 01.03.2013.

HOMOLOGADO NA 4.532ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.03.2013.

FONTE: https://bit.ly/3kOWY2N – Acesso em 24.07.21

II.2. DEVER LEGAL:

dever legal caracteriza-se quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado por força de disposição legal expressa que assim o determina. Exemplos: atestado de óbito, notificação compulsória de doença assim considerada e outras situações adiante anotadas. Nestas ocasiões, somente revelará o diagnóstico e não tecerá outros comentários.

Para os casos de doenças de NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, leia-se o artigo 73 do Código de Ética Médica e o artigo 269 do Código Penal:

· Artigo 73 do Código de Ética Médica = o médico, nos casos de motivo justo e dever legal, está respaldado em revelar fato que tenha tido conhecimento no seu exercício profissional, incluindo os casos de doenças de notificação compulsória.

· Artigo 269 do Código Penal = é considerado crime o médico deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

Art. 269 do Código Penal: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

LISTA NACIONAL DE DOENÇAS E AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA:

Portaria nº 204, de 17 de fevereiro 2016 do Ministério da Saúde – Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2016/prt0204_17_02_2016.html

http://www.ial.sp.gov.br/resources/editorinplace/ial/sinan.pdf

Algumas doenças que constam na lista nacional de notificação compulsória:

· Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus a. SARS-CoV b. MERS- CoV

· Febre Amarela

· Febre Tifoide

· Hanseníase

· Hepatites virais

· HIV/AIDS – Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida

· Intoxicação Exógena (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados)

· Leptospirose

· Peste

· Raiva humana

· Síndrome da Rubéola Congênita

· Tuberculose

· Violência doméstica e/ou outras violências

· Violência sexual e tentativa de suicídio

II.3. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE:

O segredo médico poderá ser revelado no atestado médico, a pedido do paciente e para defesa de seus direitos.

Resolução CFM 1.819/2007: Art. 1º – Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.

Portanto, pela regra, o médico não pode colocar o CID no atestado médico. As empresas não deveriam cobrar isso de seus funcionários, pois o empregador não precisa saber a doença que o funcionário tem, só o atestado médico bastaria. Porém, como as empresas insistem, os pacientes podem pedir aos médicos para colocar o CID no atestado. Para o médico, é interessante consignar no prontuário – e também até mesmo no atestado – que ele informou ao paciente acerca do sigilo médico e que este foi quebrado a pedido do paciente.

DESPACHO COJUR/CFM n.º 674/2018

Expediente CFM n.º 10816/2018 Assunto: ESOCIAL CID. SIGILO. INTIMIDADE. VIOLAÇÃO. EXCEÇÃO. RESSALVA. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE. ENVIO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVIDÊNCIAS. I – Do Questionamento 1. Trata-se de ofício encaminhado pelo CRM/BA, protocolizado no CFM sob o n.º 10816/2018, solicitando, em síntese, a manifestação do CFM sobre a arguição de inconstitucionalidade em relação ao Decreto n.º 8373/2014, tendo em conta o Parecer CFM n.º 17/15, que trata da colocação do CID em resultados de exames (SIC), no eSocial. Em suma, o Consulente questiona se houve alguma providência do CFM no sentido de resguardar o sigilo médico quanto à questão em tela. É relatório.

(…)

III – Da Conclusão 3. Assim, o COJUR/CFM entende que o acesso às informações em tela estão amparadas pelo sigilo, conforme acima exposto. Ou seja, não é possível a colocação do  CID da forma preconizada pelo Consulente, ressalvada a hipótese de autorização expressa do paciente. Frise-se, outrossim, que não obstante a questão da legitimidade acima citada, nada obsta que o CFM acione (expeça ofício) o MPF (que é um dos legitimados) e solicite a tutela do sigilo médico, caso haja interesse no assunto. Ademais, considerando que o tema passa por matéria técnica, intimamente ligada ao exercício da medicina, opinamos pela remessa do expediente à Diretoria para avaliação dos aspectos acima delineados e/ou adotar as providências que julgar pertinentes. É o que nos parece, salvo melhor juízo. Brasília, 01 de outubro de 2018. Francisco Antônio de Camargo Rodrigues de Souza Advogado do CFM

Fonte: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2018/674_2018.pdf – Acesso em 24/07/21

Divulgação da CID só com autorização expressa do paciente

O paciente tem direito à privacidade e cabe exclusivamente a ele autorizar, na própria folha do atestado, a inclusão da Classificação Internacional de Doenças (CID). Nesse caso, o médico deve acatar a solicitação e registrar no prontuário.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a CID como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados. A decisão teve como sustentação, entre outras normas, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).

CONFIRA

Resolução CFM 1658/2002: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658

Resolução CFM 1819/2007: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2007/1819

Código de ética médica

Artigo 73 – É Vedado ao Médico – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único – Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Notícia do TST: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-mantem-nulidade-de-clausula-que-exigia-cid-em-atestados-medicos?inheritRedirect=false

Fonte: https://bit.ly/3zs1XKG – Acesso em 24/07/21

III – MÉDICO PODE DEPOR EM PROCESSO JUDICIAL COMO TESTEMUNHA? NÃO! SENÃO PODE INCORRER EM CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREGO PROFISSIONAL

CEM, art. 73, alínea B

Segredo profissional: Todas as pessoas (como advogado, médico, padre, confessor, jornalista, militar) que, por estado ou profissão, tiverem a obrigação de guardar segredo de fatos que lhes foram confiados, dispensa-se o dever de prestar julgamento.

O MÉDICO NÃO PODE SER DELATOR DO PRÓPRIO ASSISTIDO (PACIENTE). Em hipótese de cometimento de crime pelo paciente, o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. Isso tem base no PRINCÍPIO DA BIOÉTICA NÃO MALEFICÊNCIA (MÉDICO NÃO PODE CAUSAR MALES OU DANOS AO PACIENTE). Art. 73, alínea C, CEM

Art. 154 do CP: Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção de 3 meses a um ano ou multa. Parágrafo único: Somente se procede mediante representação.

HABEAS CORPUS – INTIMAÇÃO -TESTEMUNHA – SEGREDO PROFISSIONAL -O profissional tem o direito de não depor sobre assuntos decorrentes ao “status” profissional, cumprindo-lhe, entretanto, atender a intimação, invocando o direito sempre que a pergunta esbarrar no dever de sigilo. Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 2857449620118260000 SP 0285744-96.2011.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 01/12/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2011)

Desobriga-se de depor, em juízo, sobre fatos a cujo respeito uma pessoa, por estado ou profissão, deve guardar sigilo, isto porque a não revelação de segredo profissional é um dever imposto e legalmente, ante o princípio da ordem pública, sendo que constitui crime revelar a alguém o sigilo de que tiver notícia ou conhecimento em razão de ofício, emprego ou profissão.

Art. 388 do CPC – A parte não é obrigada a depor de fatos: II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Art. 448 do CPC – A testemunha não é obrigada a depor de fatos: II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Art. 73 do CEM – Parágrafo único – Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento como testemunha; —> Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;

c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

Art. 229, I do Código Civil: “ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”.

IV – PRONTUÁRIO MÉDICO:

O Prontuário Médico é documento sigiloso.

V – O SIGILO MÉDICO NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO:

O sigilo médico abrange a teoria do dever de segredo absoluto e a teoria do dever de segredo relativo.

“Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso.” (STF, RE nº 91.218, Rel. Min. Djaci Falcão, j. 10.11.1981)

O sigilo profissional não é absoluto, contém exceções, conforme depreende-se da leitura dos respectivos dispositivos do Código de Ética. A hipótese dos autos abrange as exceções, considerando que a requisição do prontuário médico foi feita pelo juízo, em atendimento à cota ministerial, visando apurar possível prática de crime contra a vida. Precedentes análogos. Recurso desprovido.” (STJ, RO n. 11.453, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17.6.2003)

ERRO MÉDICO E CONSTRANGIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE PELO DIAGNÓSTICO. Pretensão dos filhos da paciente à condenação do hospital réu e do plano de saúde por alegada má prestação da assistência médica e constrangimento pela divulgação indevida da enfermidade da genitora. Sentença de parcial procedência. Insurgência do hospital réu. Manutenção da condenação, mas redução do quantum indenizatório. Constrangimentos pela indevida e desnecessária publicação, em cartaz, da doença da mãe dos autores. Ofensa à privacidade e intimidade da paciente. Violação das regras do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e do Código de Ética Médico. Redução do valor de indenização, com base nas peculiaridades do caso e nos termos da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2017; Data de registro: 14/02/2017)

VI – DECISÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DO SIGILO:

O sigilo deve ceder diante de decisão judicial. O respeito ao sigilo de informações previsto no Código de Ética Médica do Brasil não é absoluto. Há que se admitir exceções que podem ser analisadas por quem detém os documentos, como no caso de interesse de pacientes ou dos seus sucessores. Embargos de Declaração nº 2174270- 81.2014.8.26.0000 (TJ/SP)

VII – SIGILO TAMBÉM É DEVER DE AUXILIARES E ASSISTENTES DO MÉDICO:

É permitida a presença de assistente ou secretária do médico, durante consultas ou exames clínicos? Sim!

Recomendação nº 1/1988 do CREMESP: presença de auxiliar de enfermagem durante exame clínico.

Parecer-Consulta nº 6/2014 CREMEGO: não há infração ética.

O auxiliar, assistente, secretária… que acompanha o exame/consulta, auxiliando o médico, também tem dever de sigilo.

Resolução CFM N. 999/80 de 23 de maio de 1980

– “Estão obrigados à observância de segredo profissional todos aqueles auxiliares do médico que participem da assistência aos pacientes, e, até mesmo o pessoal administrativo, em especial dos arquivos médicos.”

VIII – MÉDICO NÃO PODE PRESTAR INFORMAÇÕES À EMPRESAS SEGURADORAS:

Art. 77 do CEM – É proibido: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito.

CEM, Art. 73, Alínea A – Pode o médico e/ou instituição hospitalar fornecer cópia do prontuário médico quando o paciente formalmente expressa sua objeção a entrega do referido documento, PÓS-MORTE?

Médico não pode entregar ATÉ DEPOIS DA MORTE.

Precisa entrar com ação judicial de exibição de documento.

IX – MÉDICO NÃO PODE QUEBRAR SIGILO NEM SOB REQUISIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL (SÓ POR DECISÃO JUDICIAL):

A Resolução CFM N. 999/80 de 23 de maio de 1980 resolve:

Essa Resolução sintetiza os aspectos legais do sigilo médico fazendo referências aos artigos dos vários diplomas legais que apreciam a matéria, sendo os principais os acima citados, dispõe:

Resolução CFM N. 999/80 de 23 de maio de 1980 – “O crime de revelação de sigilo médico ocorre quando o médico revela segredo profissional sem justa causa ou dever legal, não sendo obrigado a fazê-lo e até lhe sendo proibido depor sobre fatos relacionados ao atendimento de seus pacientes; também o médico não está obrigado a comunicar à autoridade crime pelo qual seu paciente possa ser processado.”

DESPACHO SEJUR Nº 129/14 -PRONTUÁRIO MÉDICO. SIGILO. REQUISIÇÃO POR DELEGADO DE POLÍCIA. CONCLUSÃO. Com essas considerações, opinamos pela legalidade da Resolução CFM nº 1.605/2000, bem como do art. 89, caput, e § 1º do Código de Ética Médica (Res. CFM n°1.931/2009), posto que regulamentam o sigilo médico em consonância com a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X). Esta matéria, por outro lado, se encontra sedimentada na doutrina e na jurisprudência do STJ e do STF. Assim, os Delegados de Polícia não podem requisitar diretamente aos hospitais/clínicas e/ou médicos os prontuários médicos e/ou fichas médicas dos seus pacientes por estar esta requisição afeta à cláusula de reserva de jurisdição, por se tratar de quebra do sigilo de documento potencialmente portador de fatos atinentes à privacidade e à intimidade da pessoa humana. Brasília, 07 de abril de 2014.

Fonte: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2014/129_2014.pdf – Acesso em 24.07.21

X – IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO, MESMO APÓS A MORTE:

Pode o médico e/ou instituição hospitalar fornecer cópia do prontuário médico quando o paciente formalmente expressa sua objeção a entrega do referido documento, pós-morte? Não!

Médico não pode entregar até depois da morte. Precisa entrar com ação judicial de exibição de documento.

CEM, art. 73, alínea ‘a’

XI – MÉDICO QUE DENUNCIA PACIENTE POR ABORTO – INCORRE EM FALTA ÉTICA E PODE SER RESPONSABILIZADO CIVILMENTE (PRINCÍPIO DA NÃO MALEFICÊNCIA)

MOTIVO JUSTO = ASSEGURAR A VIDA DO TERCEIRO. Mas, neste caso, o paciente cometeu aborto, que é um crime… mas não haveria dano futuro a nenhum terceiro… MÉDICO NÃO PODERIA TER QUEBRADO O SIGILO

EMENTA APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL MÉDICO HOSPITAL DA FAMEMA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MARÍLIA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PELA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL MÉDICO DOS REPRESENTANTES DA RÉ, O QUE TERIA OCASIONADO SUA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTO CRIME DE ABORTO DE FETO COM 38 SEMANAS ADMISSIBILIDADE CONTROVÉRSIA É LIMITADA À AFERIÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL, PORQUANTO O MÉRITO DA PRISÃO NÃO É OBJETO DOS AUTOS E O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONSTOU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO OFENSA AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (ART. 73) PROIBIÇÃO DE REVELAR SEGREDO QUE POSSA EXPOR O PACIENTE A PROCESSO PENAL PROVA INEQUÍVOCA DE QUE AS INFORMAÇÕES PESSOAIS PASSADAS PELA PACIENTE AOS MÉDICOS (INTENÇÃO DE ABORTAR) E CONSTANTES NO LAUDO MÉDICO (PRESENÇA DE 2 PÍLULAS ABORTIVAS NO ÓRGÃO SEXUAL DA AUTORA) FORAM REPASSADAS PELOS MÉDICOS À AUTORIDADE POLICIAL REPRESENTANTES DA REQUERIDA CONSTARAM COMO TESTEMUNHAS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ILICITUDE DA CONDUTA VERIFICADA PRECEDENTE DO STF QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA NOS CÁLCULOS QUE SERÃO REALIZADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947, TEMA 810 INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br ) – RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,50 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. – Processo nº 1017294-93.2017.8.26.0344 – Publicado em 13/09/2019.

XII – MÉDICO PODE QUEBRAR SIGILO PARA SUA DEFESA JUDICIAL:

Médico pode quebrar sigilo para sua defesa judicial, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

O advogado deve pedir segredo de justiça para o processo.

Processo judicial: Segredo de justiça – rol exemplificativo – por exemplo: precisa ter segredo de justiça nos processos de erro médico, com base no art. 73 CEM

XIII – QUEBRA DO SIGILO E INDENIZAÇÃO AO PACIENTE:

A quebra do sigilo médico enseja ação indenizatória por dano moral e instauração de inquérito policial.

Art. , inciso X, da CF: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


Referências: Anotações das aulas da pós graduação em Direito Médico e da Saúde ministradas pelo professor Joseval Viana em 17.04.2019 e da aula “Sigilo profissional e os direitos do paciente”, ministrada em 18/07/2020 pela profa. Ana Carolina Daher Costa na faculdade Legale


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