HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são a remuneração do advogado pela prestação de serviços advocatícios.

Existem 3 tipos, conforme o art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

  • convencionais (ou contratuais)
  • de sucumbência
  • arbitrados judicialmente

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”

HONORÁRIOS CONTRATUAIS

Os honorários contratuais são os fixados em um contrato celebrado com o próprio cliente para a prestação de algum serviço jurídico. São o valor que o cliente para ao advogado.

Os honorários contratuais “são aqueles convencionados entre a parte e o advogado contratado para representá-la no processo”[1].

Eles são nada mais que a contraprestação pela prestação de serviços prestada pelo advogado (arts. 593 e ss[2] c.c. art. 658[3] do Código Civil).

Não se confundem este tipo de honorários com os honorários sucumbenciais.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Os honorários sucumbenciais são aqueles relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial.

Esses honorários que consistem na “remuneração devida aos profissionais da advocacia em razão da atuação no processo”[4], fixada nos termos do art. 85 do CPC/15, que prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor[5]. Assim, a sucumbência é critério determinante da condenação ao pagamento deste tipo de honorários[6] (também guiada pelo princípio da causalidade[7]).

Esses honorários independem dos honorários contratuais e são pagos pela parte adversa que perdeu o processo (a parte sucumbente) ao advogado da parte que venceu o processo.

São fixados pelo juiz que julgou o processo de acordo com a regra do art. 85 do Código de Processo Civil:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”

HONORÁRIOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE

Os honorários contratuais podem ser arbitrados judicialmente, caso o cliente e o advogado não tenham convencionado o valor dos honorários, ou caso eles tenham convencionado verbalmente e depois discordam.

Segundo o art. 22 do Estatuto da OAB:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXOS OU “AD EXITUM”

Os honorários podem ser fixos ou de êxito. Os de êxito, em situações especiais, quando o advogado banca as despesas da causa, são chamados de “quota litis” ou “ad exitum”.

Segundo Pontes de Miranda[8]: “Sucede que o contrato de honorários condicionado ao êxito da demanda, tendo em vista as condições estipuladas, caracteriza-se como especial nominado pelos doutores, como contrato cotalício ou quota-litis. Com base nele, o quantum ajustado somente dará direito a seu recebimento, quando ocorrer lucro para o cliente, ou seja, quando a demanda proposta for julgada procedente, ainda que em parte. E é, exatamente sobre o líquido apurado que incidirão as percentagens ajustadas, proporcionando sua paga.”

Portanto, a cláusula ‘ad exitum’ (ou ‘quota litis’) “estipula que os honorários advocatícios sejam fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, ou seja, por esta cláusula, a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá”[9].

VALOR DOS HONORÁRIOS “AD EXITUM”

LIMITE MÍNIMO DO VALOR DE HONORÁRIOS

Segundo o art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB (EOAB)[10], cobrar honorários abaixo da Tabela da OAB é considerado “captação de clientes”, que é infração disciplinar (art. 34 EOAB). O art. 41 do EOAB, determina que “o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável”.

LIMITE MÁXIMO DO VALOR DE HONORÁRIOS

  • Em nenhuma hipótese os valores recebidos pelo advogado poderão ultrapassar os valores recebidos pelo cliente. [11]
  • É possível cumular honorários fixos com honorários ‘ad exitum’, desde que contratados e respeitado o princípio da moderação, de modo que a soma dos dois não venha a ser superior a vantagem obtida pelo cliente, e que o percentual da parcela de êxito já não tenha sido fixado acima do limite de 20%.[12]
  • Bancando ou não os custos da ação (‘quota litis’), o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.[13]
  • De acordo com o art. 38 do Código de Ética – “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.”

CAUSAS CÍVEIS: 20%

Nas causas cíveis o limite ético para a cobrança dos honorários ‘ad exitum’ é de 20% do valor recebido pelo cliente, sem prejuízo do recebimento dos honorários de sucumbência.

E-5.509/2021: HONORÁRIOS PROFISSIONAIS EM CAUSAS CÍVEIS – LIMITES ÉTICOS – COBRANÇA DE 20% DO VALOR RECEBIDO PELO CLIENTE, SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS OU AVENÇADOS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE 30% ACRESCIDO DE VERBA HONORÁRIA AJUSTADA EM ACORDO JUDICIAL – PRETENSÃO IMODERADA E CONFLITANTE COM OS LIMITES ÉTICOS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL. Esta Turma Deontológica já pacificou entendimento de que nas causas cíveis o limite ético para a cobrança dos honorários ad exitum é se 20% do valor recebido pelo cliente, sem prejuízo do recebimento dos honorários de sucumbência eventualmente fixados ou avençados.  Os honorários profissionais hão de ser  fixados com o pleno atendimento dos princípios da moderação e proporcionalidade e  em nenhuma hipótese os valores recebidos pelo advogado poderão ultrapassar os valores recebidos pelo cliente. Proc. E-5.509/2021 – v.u., em 07/04/2021, parecer e ementa da Rel. Dra. SIMONE APARECIDA GASTALDELO, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

FONTE: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2021/e-5-509-2021-1 – Acesso em 17/06/21

CAUSAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS: 30%

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO COM A CLÁUSULA – QUOTA LITIS – (art. 38 CED) – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 50% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Honorários fixados em percentual superior a 30% (trinta por cento) do valor auferido pelo cliente, incluindo os honorários sucumbenciais, qualquer que seja a natureza da causa, são considerados imoderados diante dos preceitos profissionais que exigem moderação em sua fixação por parte do advogado. Exegese dos arts. 1º., 2º., 36 e 38 do CDE, juntamente com as diretrizes oferecidas pela Tabela de Honorários da OAB e dos precedentes deste Tribunal E-3.490/2007, E-3.317/2006, E-3.312/2006, E-3.025/2004, E-2.841/03.

Proc. E-3.574/2008 – v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais. Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09. Proc.  E-5.279/2019 – v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

FONTE: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2019/e-5-279-2019 – Acesso em 17/06/21


[1] DONIZETTI, Elpídio. Op. cit. p. 318.

[2] Código Civil, art. 593 – A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Código Civil, art. 594 – Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

[3] Código Civil, art. 658 – O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

[4] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 318.

[5] CPC, art. 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (…) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: 2018, p. 280.

[7] Pelo princípio da causalidade, a parte, mesmo vencedora, é condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. Cit., p. 280.

[8] Tratado de Direito Privado, VI, 1955, p. 151.

[9] Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1326/Clausula-quota-litis>. Acesso em 27/04/2020.

[10] https://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina

[11] Disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2021/e-5-509-2021-1. Acesso em 17/06/2021.

[12] Idem.

[13] Idem.


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