Depois de transitada em julgado a sentença, já tendo se passado 15 dias úteis para que a parte condenada realize o pagamento voluntário (art. 523 CPC), pode-se iniciar o cumprimento definitivo da quantia, com atualização e aplicação de juros legais.
VALOR DA CONDENAÇÃO:
• Juros de mora: Súmula 254 STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.”
– Parcelas vincendas: Termo inicial dos juros de mora sobre parcelas vincendas é o vencimento da própria parcela (STJ, REsp 1601739)
– Art. 405, CC – “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
• Atualização: Observar o que foi dito na sentença. Se for constitutiva, desde a data da sentença. Se for declaratória, pode ser desde a citação.
CUSTAS E DESPESAS:
Tendo sido o sucumbente condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, elas podem ser inseridas no valor a ser executado no cumprimento de sentença, com juros e correção monetária.
• Atualização monetária e juros: Desde a data do efetivo desembolso (desde a data do pagamento das custas, individualmente)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS:
• Correção monetária a partir da data da fixação em sentença:
Em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ nos seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389; EDcl no REsp 916.064/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008.
• Juros de mora:
- Juros simples de 1% a.m. (art. 406 Código Civil, art. 161, § 1°, CTN)
- O termo inicial dos juros moratórios em execução de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da causa (art. 85, § 16, CPC).
- Súmula 254 do STF (“Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”).
§ 1º DO ART. 523 CPC:
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1°, CPC e Súmula 517 do STJ).
Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O cumprimento de sentença é a fase da ação judicial em que o vencedor cobra do sucumbente (perdedor) o que ele ganhou no processo, conforme determinado na sentença (título executivo judicial) já transitada em julgado.
Tendo em vista o sincretismo processual, não se inicia um novo processo para a cobrança (ou melhor, para a execução) do valor que foi ganho. Inicia-se uma nova fase, a fase de execução.
Esta fase tem seu começo com uma petição, nos moldes de uma petição simples, apresentada pelo credor, para que o devedor cumpra sua obrigação de pagar quantia certa. Não há uma estrutura específica para a peça, mas devem ser observados os ditames dos arts. 513 e seguintes, bem como arts. 523 e seguintes do CPC. A petição deve ser acompanhada de demonstrativo de cálculo, com as especificidades do art. 524 CPC.
Para os casos de obrigação de prestação alimentícia, observa-se os arts. 528 e ss CPC. Para os casos de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, arts. 534 e ss CPC.para os casos de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, arts. 536 e ss CPC.
MODELO DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO FORO ____ DA COMARCA DE _____ – ___
Autos n° (número dos autos principais)
NOME DO EXEQUENTE, devidamente qualificado(a) nos autos da ação de número em epígrafe, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, por meio de seu advogado subscritor, com fulcro nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer o Cumprimento da Sentença de fls. __________, nos termos que seguem.
Em ____/_____/_______, foi publicada sentença que julgou procedente o pedido da Requerente, nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, e por tudo o mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, (…), arbitro honorários em R$ 5.000,00 em favor do patrono da parte autora, aplicando o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com custas e despesas processuais.”
A decisão condenou o Exequente ao pagamento de R$ XXXX, bem como de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.
Logo, o caso em tela versa sobre obrigação de pagar quantia certa, sendo a sentença um título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 523 do CPC.
Como o valor foi fixado (em quantia certa) em sentença de ___/___/_______ (fls. _____), então a incidência de correção monetária deve ser computada a partir desta data[1].
Tendo em vista que a decisão judicial foi publicada em ___/___/_______, já tendo se passado 15 dias úteis sem que tenha o embargado recorrido ou realizado o pagamento voluntário do valor indicado neste período, requer-se seja dado início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento de R$ xxx (valor por extenso), conforme cálculos abaixo e no demonstrativo anexo:
| Honorários sucumbenciais | fls. 498-500 | R$ 5.000,00 |
| Custas processuais | fl. 464 e 467 | R$ 2.640,50 |
| Custas processuais | fl. 465-466 | R$ 22,16 |
| TOTAL | R$ 7.662,66 |
Atualização monetária:
Índice: Tabela prática do TJ-SP – https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf
Fórmula matemática do cálculo de atualização: valor inicial ÷ índice do ajuizamento x índice atual
| Valor inicial | R$ 7.662,66 |
| Índice out.2014 (data do ajuizamento) | 54,964221 |
| Índice mar.2020 (atual) | 73,271449 |
| Valor atualizado | R$ 10.214,90 |
Juros de mora:
- O termo inicial dos juros moratórios em execução de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da causa (art. 85, § 16, CPC).
- Aplicação da Súmula 254 do STF (“Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”).
- Trânsito em julgado da sentença de fls. 498-500: Sentença disponibilizada em xx/xx/xxx e publicada em xx/xx/xxx (fl. xxx) do proc. xxxxx – trânsito em julgado: 15 dias úteis depois (em xx/xx/xxx, pois: dies a quo xx/xx/xxx e dies ad quem xx/xx/xxx).
- Juros de mora a partir de xx/xx/xxx
- Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre xx/xx/xxx sobre o valor de R$ xxx
| Valor original: | R$ xxx |
| Valor com juros: | R$ xxx |
Para tanto, requer-se também:
- A intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme art. 523 do CPC);
- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, requer o seja o débito acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1°, CPC e Súmula 517 do STJ[2]).
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data.
Nome do advogado
OAB/xx n° xxx
[1] Em se tratando de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, consoante a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ nos seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; AgRg no REsp 201.147/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.2.2000, p. 131; AgRg no Ag 550.490/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.9.2004, p. 225; REsp 117.580/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.10.1999, p. 77; REsp 63.661/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, RSTJ, vol. 85, p. 389; EDcl no REsp 916.064/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008.
[2] Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
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