Todo direito pressupõe a existência de um sujeito e um objeto.

 

As pessoas (naturais e jurídicas) são os sujeitos de direito.

 

O objeto de direito é o que se submete ao poder dos sujeitos de direito e, assim, instrumentalizam a realização de suas pretensões jurídicas.

 

Os bens podem ser considerados objetos de direito.

 

Definição:

 

Bens são as coisas que possuem valor econômico (de expressão econômica), sejam as materiais (úteis aos homens e suscetíveis de apropriação) ou as imateriais (ex: propriedade intelectual).

 

Diferentes classes de bens:

 

O Código Civil divide os bens em:

  • bens considerados em si mesmos;
  • bens reciprocamente considerados;
  • bens públicos.

 

Cada classificação se baseia em uma característica específica do bem. Porém, o bem pode se enquadrar em várias categorias, dependendo das características dele.

 

1. Bens considerados em si mesmos:

 

Esta classificação leva em conta os bens quanto a sua própria natureza (com relação a eles mesmos).

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1.1. Bens móveis e imóveis:

 

  Imóveis Móveis
Definição: Também chamados de “bens de raiz”, são os que não podemos transportar ou remover, sem alteração de sua substância. Coisas corpóreas que podem se movimentar (por força própria ou alheia) sem que esta capacidade de movimentação prejudique ou altere a sua essência ou o seu valor comercial.
Regra: Solo e tudo o que nele se incorporar, natural (árvores com seus frutos, desde que ainda pendentes; águas; pedras etc.) ou artificialmente (homem incorporou permanentemente ao solo – ex: plantações e construções) (art. 79 CC)

 

– Semoventes (suscetíveis de movimento próprio) (art. 82 CC)

– Podem ser removidos por força alheia, sem alteração da substância ou destinação econômico-social (art. 82 CC)

Exceções: Direitos reais e ações sobre imóveis (art. 80 CC) Direitos reais e ações sobre móveis (art. 83 CC)
Direito à sucessão aberta – ex: veículos deixados pelo falecido ainda não partilhados (herança

mesmo que composta de bens móveis será considerada bem imóvel) (art. 80 CC)

Energias (com valor econômico) – ex: gás, energia elétrica, internet, sinal de tv a cabo (art. 83 CC)
Edificações separadas do solo, conservando a unidade, removidas para outro local (art. 81 CC) – ex: casa de madeira que você tira inteira e leva em cima do caminhão para outro lugar Direitos pessoais de natureza patrimonial e suas ações – ex: direitos obrigacionais pessoais de caráter patrimonial e suas

respectivas ações, este inclui, dentre outros, a propriedade intelectual e as cotas de capital de uma empresa (art. 83 CC)

Materiais provisoriamente separados do prédio, para nele se reempregarem (art. 81 CC) – Materiais ainda não empregados na edificação (art. 84 CC)

– Materiais de demolição de um prédio (separação definitiva) (art. 84 CC)

    Móveis por antecipação (foram incorporados ao solo, mas com a intenção de oportunamente separá-los, em função da finalidade econômica) – ex: árvores abatidas para serem convertidas em lenha

 

1.2. Bens fungíveis e infungíveis:

 

  Fungíveis (Substituíveis) Infungíveis
Definição: Móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (art. 81 CC) São únicos, personalizados. Não podem ser substituídos.
Exemplo: Dinheiro Quadro do Picasso
    Um bem pode se tornar infungível pela vontade das partes. Ex: moeda para o colecionador; cesta de frutas emprestada par ornamentação.

 

1.3. Bens consumíveis e inconsumíveis:

 

  Consumíveis Inconsumíveis
Definição: – Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, ou seja, no seu primeiro uso já serão consumidos (consumíveis de fato) – Ex: Picolé (art. 86 CC) Podem ser usados de forma continuada e mesmo assim não perderão sua substância, nem serão destruídos (o bem irá demorar a se acabar)
– Bens destinados à venda, à alienação (consumíveis de direito) – Ex: remédios de uma farmácia, um livro posto em uma loja (art. 86 CC)

 

A classificação de um bem em consumível ou inconsumível dependerá da destinação econômico-jurídica que será dada a ele. Por exemplo: uma roupa pode ser considerada inconsumível porque não se destrói no primeiro uso, mas se ela estiver numa loja exposta à venda será um bem consumível.

 

1.4. Bens divisíveis e indivisíveis:

 

  Divisíveis Indivisíveis
Definição: Podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam – Ex: Saco de arroz de 20kg, que pode ser dividido em 4 sacos de 5kg cada, sem perder suas características e seu valor. (art. 87 CC) Pela própria natureza: não podem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu valor (indivisibilidade física ou material) – Ex: quadro
Por determinação legal: a lei proíbe a divisão (indivisibilidade jurídica) – Ex: art. 1.791, § único, CC (“até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”)
Por vontade das partes: as partes fazem acordo para tornar alguma coisa indivisível (indivisibilidade convencional).

 

1.5. Bens singulares e coletivos:

 

  Singulares Coletivos (Universais)
Definição: Embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. (art. 89 CC) Formadas por várias coisas singulares, que consideradas conjuntamente, formam um todo único que passa a ter uma identidade própria, distinta das partes que a compõe
Exemplo: um boi, um lápis, um carro, uma casa floresta, rebanho
Podem ser:

 

Simples: suas partes são unidas pela própria natureza (boi)

Compostos: suas partes são unidas pelo esforço do homem (carro, casa)

Universalidade de fato: pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (assim o é por vontade particular de seu proprietário) – Ex: galeria de obras de arte, podendo ser vendida na totalidade ou cada bem individualmente (art. 90 CC)

Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (advém da lei o caráter unitário, para certos efeitos) – Ex: patrimônio, herança, massa falida (art. 91 CC)

  Partes integrantes: coisas simples juntadas para formar uma coisa composta, mas as coisas simples mantêm a sua identidade.

Partes componentes: coisas simples perdem sua identidade ao se juntarem para fazer a coisa composta.

 

 

2. Bens reciprocamente considerados:

 

Esta classificação leva em conta os bens em sua relação entre uns e outros.

 

Imagine uma pessoa com 1,80m de altura. Se ela está num lugar onde a média de altura das pessoas é 2m, então essa pessoa é baixa. Por si só, não posso dizer que alguém com 1,80m é alto. Se eu comparar com o povo da Noruega, a pessoa com 1,80m é nanica! Se for aqui no Brasil, essa pessoa é considerada alta. É um erro então tratar dessa matéria considerando os bens somente com relação a eles mesmos.

 

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O Código Civil traz a classificação de bens principais e acessórios com relação aos reciprocamente considerados.

 

Art. 92 CC – “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”

 

2.1. Definição:

 

  • Principal: Bem que possui existência própria, que existe por si, não dependendo da existência de outro.
  • Acessório: Bem que depende de outro para existir (depende do principal).

 

2.2. Regras:

 

  • Acessório segue principal: o bem acessório segue o destino do principal (para que isso não aconteça será necessário que seja assim acordado ou, então, que esteja previsto em algum dispositivo legal).

 

  • Princípio da gravitação jurídica: A natureza do acessório é a mesma natureza do principal (um bem atrai o outro para sua órbita estabelecendo o mesmo regime jurídico). Ex: Casa é imóvel porque está ligada ao terreno que também é imóvel.

 

  • Mesmo proprietário: O proprietário do principal é o proprietário do acessório. Ex: O dono da árvore também é o dono de seus frutos.

 

2.3. Bens acessórios – classificações:

 

2.3

 

2.3.1. Frutos:

 

  • Derivam periodicamente do bem, sem gerar a destruição do bem principal, sem alterar a substância do bem principal. Ex: Maçã.
  • Podem ser:
    • Quanto à origem:
      • naturais – se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica da própria coisa (ex: ovos, crias dos animais)
      • industriais – têm a sua origem vinculada a alguma ação humana (ex: produção de uma fábrica)
      • civis – rendimentos oriundos da utilização de coisa frutífera por outrem que não o proprietário (ex: aluguel)
    • Quanto ao estado:
      • pendentes – ainda estão ligados à coisa que os produziu
      • percebidos ou colhidos – já separados da coisa que os produziu
      • estantes – foram separados e estão armazenados ou acondicionados para a venda
      • percipiendos – deveriam ter sido percebidos ou colhidos mas não foram
      • consumidos – não existem mais porque foram consumidos
    • Efeitos com relação à posse das coisas:
      • O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto a posse durar, mas não tem direito nem aos pendentes nem aos colhidos por antecipação. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. (art. 1.214 CC)
      • O possuidor de má-fé não tem direito aos frutos, devendo restituir os colhidos e percebidos. Deve ressarcir também os frutos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé. Tem direito somente às despesas da produção e custeio. (art. 1.216 CC)

 

2.3.2. Produtos:

 

  • Geram a destruição do bem principal ao serem dele retirados, mesmo que parcialmente. Ex: Madeira (retirada da árvore), picanha, metais.
  • Com relação aos possuidores de boa-fé, vale a mesma regra do art. 1.214 CC.

 

2.3.3. Benfeitorias:

 

  • Melhoramentos acrescidos à coisa.
  • Podem ser: (art. 96 CC)
    • Necessárias: Precisa ser feita para evitar a destruição do bem. Ex: Viga de sustentação de uma casa que está ruindo e precisa ser arrumada para a casa não cair.
    • Úteis: Aumenta a utilidade, facilita o uso. Ex: Casa antiga em que se faz modernização de encanamento ou construção de mais uma garagem.
    • Voluptuárias: Não precisa mas é bom (torna agradável), servindo para mero deleite. Ex: Piscina.

 

2.3.4. Acessões:

 

  • Incorporação de modo que aquilo se torna parte do bem. Ex: Casa que é construída em terreno. O bem principal é o terreno.
  • Podem ser:
    • Acessões industriais: obras que criam coisas novas. OBS: Diferente de benfeitorias, que são obras ou despesas feitas em bem já existente.
    • Acessões naturais: acréscimos decorrentes de fatos naturais e fortuitos, sendo obras exclusivas da natureza; quem lucra é o dono da coisa; art. 97 CC: “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”.

 

2.3.5. Partes integrantes:

 

  • É um acessório tão importante que integra o bem principal. Ex: carro (o banco, o volante, vidros, motor… fazem parte do carro); implante de silicone; implante de cabelo; implante de dentes.
  • Regra: Acessório segue principal (negócio jurídico que envolve o bem principal envolve necessariamente a parte integrante também).

 

2.3.6. Pertenças:

 

  • Não é parte integrante do bem. Coisas auxiliares de outras. É um bem que é acrescido a outro, que é o principal, sem, no entanto, ser parte integrante deste Ex: óculos, moldura de quadro, tratores de propriedade rural.
  • As pertenças não são coisas acessórias, pois a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada à existência de um bem principal.
  • Portanto, são não seguem a regra dos acessórios, de modo que, em regra, não seguem o principal. Logo, o negócio jurídico que envolve o bem principal não envolve a pertença (ex: casa não vem com os móveis; equipamento de geolocalização não vem com o caminhão), a não ser que assim seja determinado pelas partes (mas é exceção à regra).

 

3. Bens públicos:

 

O art. 98 do Código Civil determina que os bens podem ser, quanto ao titular de seu domínio (quanto à sua propriedade), públicos ou particulares.

 

  • Bens públicos: Bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
  • Bens particulares: Demais bens, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

 

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  • Quanto à sua destinação, podem ser: (art. 99 CC)

 

Bens de uso comum do povo: Bens de uso especial:

 

Bens dominicais:

 

– Pertencem à coletividade, mas são geridos pela Administração Pública.

– Rol exemplificativo: rios, mares, estradas, ruas e praças.

– Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. – Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

– Também se consideram dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, não dispondo a lei em contrário.

  – São afetados a um serviço ou estabelecimento

público, ou seja, destinam-se especialmente à execução dos serviços públicos (possuem uma destinação especial).

– Patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de direito público.

– Não são afetados a qualquer destino público (ex: terras devolutas, oficinas, fazendas e indústrias pertencentes ao Estado)

São inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (art. 100 CC) São inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (art. 100 CC) Podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (art. 101 CC)

 

  • Não estão sujeitos a usucapião. (art. 102 CC)

 

  • Uso comum pode ser: (art. 103 CC)

 

  • Gratuito (sem restrições a qualquer pessoa)

              ou

  • Retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (ex: pedágio, venda de ingressos para museus públicos)

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