Todo direito pressupõe a existência de um sujeito e um objeto.
As pessoas (naturais e jurídicas) são os sujeitos de direito.
O objeto de direito é o que se submete ao poder dos sujeitos de direito e, assim, instrumentalizam a realização de suas pretensões jurídicas.
Os bens podem ser considerados objetos de direito.
Definição:
Bens são as coisas que possuem valor econômico (de expressão econômica), sejam as materiais (úteis aos homens e suscetíveis de apropriação) ou as imateriais (ex: propriedade intelectual).
Diferentes classes de bens:
O Código Civil divide os bens em:
- bens considerados em si mesmos;
- bens reciprocamente considerados;
- bens públicos.
Cada classificação se baseia em uma característica específica do bem. Porém, o bem pode se enquadrar em várias categorias, dependendo das características dele.
1. Bens considerados em si mesmos:
Esta classificação leva em conta os bens quanto a sua própria natureza (com relação a eles mesmos).

1.1. Bens móveis e imóveis:
| Imóveis | Móveis | |
| Definição: | Também chamados de “bens de raiz”, são os que não podemos transportar ou remover, sem alteração de sua substância. | Coisas corpóreas que podem se movimentar (por força própria ou alheia) sem que esta capacidade de movimentação prejudique ou altere a sua essência ou o seu valor comercial. |
| Regra: | Solo e tudo o que nele se incorporar, natural (árvores com seus frutos, desde que ainda pendentes; águas; pedras etc.) ou artificialmente (homem incorporou permanentemente ao solo – ex: plantações e construções) (art. 79 CC)
|
– Semoventes (suscetíveis de movimento próprio) (art. 82 CC)
– Podem ser removidos por força alheia, sem alteração da substância ou destinação econômico-social (art. 82 CC) |
| Exceções: | Direitos reais e ações sobre imóveis (art. 80 CC) | Direitos reais e ações sobre móveis (art. 83 CC) |
| Direito à sucessão aberta – ex: veículos deixados pelo falecido ainda não partilhados (herança
mesmo que composta de bens móveis será considerada bem imóvel) (art. 80 CC) |
Energias (com valor econômico) – ex: gás, energia elétrica, internet, sinal de tv a cabo (art. 83 CC) | |
| Edificações separadas do solo, conservando a unidade, removidas para outro local (art. 81 CC) – ex: casa de madeira que você tira inteira e leva em cima do caminhão para outro lugar | Direitos pessoais de natureza patrimonial e suas ações – ex: direitos obrigacionais pessoais de caráter patrimonial e suas
respectivas ações, este inclui, dentre outros, a propriedade intelectual e as cotas de capital de uma empresa (art. 83 CC) |
|
| Materiais provisoriamente separados do prédio, para nele se reempregarem (art. 81 CC) | – Materiais ainda não empregados na edificação (art. 84 CC)
– Materiais de demolição de um prédio (separação definitiva) (art. 84 CC) |
|
| Móveis por antecipação (foram incorporados ao solo, mas com a intenção de oportunamente separá-los, em função da finalidade econômica) – ex: árvores abatidas para serem convertidas em lenha |
1.2. Bens fungíveis e infungíveis:
| Fungíveis (Substituíveis) | Infungíveis | |
| Definição: | Móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (art. 81 CC) | São únicos, personalizados. Não podem ser substituídos. |
| Exemplo: | Dinheiro | Quadro do Picasso |
| Um bem pode se tornar infungível pela vontade das partes. Ex: moeda para o colecionador; cesta de frutas emprestada par ornamentação. |
1.3. Bens consumíveis e inconsumíveis:
| Consumíveis | Inconsumíveis | |
| Definição: | – Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, ou seja, no seu primeiro uso já serão consumidos (consumíveis de fato) – Ex: Picolé (art. 86 CC) | Podem ser usados de forma continuada e mesmo assim não perderão sua substância, nem serão destruídos (o bem irá demorar a se acabar) |
| – Bens destinados à venda, à alienação (consumíveis de direito) – Ex: remédios de uma farmácia, um livro posto em uma loja (art. 86 CC) |
A classificação de um bem em consumível ou inconsumível dependerá da destinação econômico-jurídica que será dada a ele. Por exemplo: uma roupa pode ser considerada inconsumível porque não se destrói no primeiro uso, mas se ela estiver numa loja exposta à venda será um bem consumível.
1.4. Bens divisíveis e indivisíveis:
| Divisíveis | Indivisíveis | |
| Definição: | Podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam – Ex: Saco de arroz de 20kg, que pode ser dividido em 4 sacos de 5kg cada, sem perder suas características e seu valor. (art. 87 CC) | Pela própria natureza: não podem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu valor (indivisibilidade física ou material) – Ex: quadro |
| Por determinação legal: a lei proíbe a divisão (indivisibilidade jurídica) – Ex: art. 1.791, § único, CC (“até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”) | ||
| Por vontade das partes: as partes fazem acordo para tornar alguma coisa indivisível (indivisibilidade convencional). |
1.5. Bens singulares e coletivos:
| Singulares | Coletivos (Universais) | |
| Definição: | Embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. (art. 89 CC) | Formadas por várias coisas singulares, que consideradas conjuntamente, formam um todo único que passa a ter uma identidade própria, distinta das partes que a compõe |
| Exemplo: | um boi, um lápis, um carro, uma casa | floresta, rebanho |
| Podem ser:
|
– Simples: suas partes são unidas pela própria natureza (boi)
– Compostos: suas partes são unidas pelo esforço do homem (carro, casa) |
– Universalidade de fato: pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (assim o é por vontade particular de seu proprietário) – Ex: galeria de obras de arte, podendo ser vendida na totalidade ou cada bem individualmente (art. 90 CC)
– Universalidade de direito: complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (advém da lei o caráter unitário, para certos efeitos) – Ex: patrimônio, herança, massa falida (art. 91 CC) |
| – Partes integrantes: coisas simples juntadas para formar uma coisa composta, mas as coisas simples mantêm a sua identidade.
– Partes componentes: coisas simples perdem sua identidade ao se juntarem para fazer a coisa composta. |
2. Bens reciprocamente considerados:
Esta classificação leva em conta os bens em sua relação entre uns e outros.
Imagine uma pessoa com 1,80m de altura. Se ela está num lugar onde a média de altura das pessoas é 2m, então essa pessoa é baixa. Por si só, não posso dizer que alguém com 1,80m é alto. Se eu comparar com o povo da Noruega, a pessoa com 1,80m é nanica! Se for aqui no Brasil, essa pessoa é considerada alta. É um erro então tratar dessa matéria considerando os bens somente com relação a eles mesmos.

O Código Civil traz a classificação de bens principais e acessórios com relação aos reciprocamente considerados.
Art. 92 CC – “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.”
2.1. Definição:
- Principal: Bem que possui existência própria, que existe por si, não dependendo da existência de outro.
- Acessório: Bem que depende de outro para existir (depende do principal).
2.2. Regras:
- Acessório segue principal: o bem acessório segue o destino do principal (para que isso não aconteça será necessário que seja assim acordado ou, então, que esteja previsto em algum dispositivo legal).
- Princípio da gravitação jurídica: A natureza do acessório é a mesma natureza do principal (um bem atrai o outro para sua órbita estabelecendo o mesmo regime jurídico). Ex: Casa é imóvel porque está ligada ao terreno que também é imóvel.
- Mesmo proprietário: O proprietário do principal é o proprietário do acessório. Ex: O dono da árvore também é o dono de seus frutos.
2.3. Bens acessórios – classificações:

2.3.1. Frutos:
- Derivam periodicamente do bem, sem gerar a destruição do bem principal, sem alterar a substância do bem principal. Ex: Maçã.
- Podem ser:
- Quanto à origem:
- naturais – se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica da própria coisa (ex: ovos, crias dos animais)
- industriais – têm a sua origem vinculada a alguma ação humana (ex: produção de uma fábrica)
- civis – rendimentos oriundos da utilização de coisa frutífera por outrem que não o proprietário (ex: aluguel)
- Quanto ao estado:
- pendentes – ainda estão ligados à coisa que os produziu
- percebidos ou colhidos – já separados da coisa que os produziu
- estantes – foram separados e estão armazenados ou acondicionados para a venda
- percipiendos – deveriam ter sido percebidos ou colhidos mas não foram
- consumidos – não existem mais porque foram consumidos
- Efeitos com relação à posse das coisas:
- O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto a posse durar, mas não tem direito nem aos pendentes nem aos colhidos por antecipação. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. (art. 1.214 CC)
- O possuidor de má-fé não tem direito aos frutos, devendo restituir os colhidos e percebidos. Deve ressarcir também os frutos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé. Tem direito somente às despesas da produção e custeio. (art. 1.216 CC)
- Quanto à origem:
2.3.2. Produtos:
- Geram a destruição do bem principal ao serem dele retirados, mesmo que parcialmente. Ex: Madeira (retirada da árvore), picanha, metais.
- Com relação aos possuidores de boa-fé, vale a mesma regra do art. 1.214 CC.
2.3.3. Benfeitorias:
- Melhoramentos acrescidos à coisa.
- Podem ser: (art. 96 CC)
- Necessárias: Precisa ser feita para evitar a destruição do bem. Ex: Viga de sustentação de uma casa que está ruindo e precisa ser arrumada para a casa não cair.
- Úteis: Aumenta a utilidade, facilita o uso. Ex: Casa antiga em que se faz modernização de encanamento ou construção de mais uma garagem.
- Voluptuárias: Não precisa mas é bom (torna agradável), servindo para mero deleite. Ex: Piscina.
2.3.4. Acessões:
- Incorporação de modo que aquilo se torna parte do bem. Ex: Casa que é construída em terreno. O bem principal é o terreno.
- Podem ser:
- Acessões industriais: obras que criam coisas novas. OBS: Diferente de benfeitorias, que são obras ou despesas feitas em bem já existente.
- Acessões naturais: acréscimos decorrentes de fatos naturais e fortuitos, sendo obras exclusivas da natureza; quem lucra é o dono da coisa; art. 97 CC: “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”.
2.3.5. Partes integrantes:
- É um acessório tão importante que integra o bem principal. Ex: carro (o banco, o volante, vidros, motor… fazem parte do carro); implante de silicone; implante de cabelo; implante de dentes.
- Regra: Acessório segue principal (negócio jurídico que envolve o bem principal envolve necessariamente a parte integrante também).
2.3.6. Pertenças:
- Não é parte integrante do bem. Coisas auxiliares de outras. É um bem que é acrescido a outro, que é o principal, sem, no entanto, ser parte integrante deste Ex: óculos, moldura de quadro, tratores de propriedade rural.
- As pertenças não são coisas acessórias, pois a definição de pertença não pressupõe que sua existência esteja subordinada à existência de um bem principal.
- Portanto, são não seguem a regra dos acessórios, de modo que, em regra, não seguem o principal. Logo, o negócio jurídico que envolve o bem principal não envolve a pertença (ex: casa não vem com os móveis; equipamento de geolocalização não vem com o caminhão), a não ser que assim seja determinado pelas partes (mas é exceção à regra).
3. Bens públicos:
O art. 98 do Código Civil determina que os bens podem ser, quanto ao titular de seu domínio (quanto à sua propriedade), públicos ou particulares.
- Bens públicos: Bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
- Bens particulares: Demais bens, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

- Quanto à sua destinação, podem ser: (art. 99 CC)
| Bens de uso comum do povo: | Bens de uso especial:
|
Bens dominicais:
|
| – Pertencem à coletividade, mas são geridos pela Administração Pública.
– Rol exemplificativo: rios, mares, estradas, ruas e praças. |
– Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. | – Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
– Também se consideram dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, não dispondo a lei em contrário. |
| – São afetados a um serviço ou estabelecimento
público, ou seja, destinam-se especialmente à execução dos serviços públicos (possuem uma destinação especial). |
– Patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de direito público.
– Não são afetados a qualquer destino público (ex: terras devolutas, oficinas, fazendas e indústrias pertencentes ao Estado) |
|
| São inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (art. 100 CC) | São inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (art. 100 CC) | Podem ser alienados, observadas as exigências da lei. (art. 101 CC) |
- Não estão sujeitos a usucapião. (art. 102 CC)
- Uso comum pode ser: (art. 103 CC)
- Gratuito (sem restrições a qualquer pessoa)
ou
- Retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (ex: pedágio, venda de ingressos para museus públicos)
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