Nem sempre o contribuinte será o responsável por pagar a dívida tributária. O CTN determina em seu art. 128 que “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
O CTN atribui responsabilidade tributária a terceiros em seus arts. 134 (responsabilização por atuação regular) e 135 (atuação irregular).
Logo, pelo art. 134 CTN terceiros são responsabilizados nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação do contribuinte, mas apenas nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Já pelo art. 135, são responsabilizados os terceiros que agem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (todas as pessoas do art. 134; os mandatários, prepostos e empregados; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado).
Porém, o mero descumprimento da obrigação tributária principal, ou seja, o não pagamento do tributo, caso não haja dolo ou fraude, não caracteriza infração legal, de modo que a mora é da empresa, e o gestor não passa a ser pessoalmente responsabilizado (Súmula 430 STJ).
De outra parte, se uma empresa simplesmente deixa de funcionar no seu endereço, encerrando suas atividades e deixando débitos tributários em aberto sem qualquer respaldo patrimonial como garantia do pagamento da dívida, considera-se que há “dissolução irregular da pessoa jurídica”, que configura infração passível de responsabilização do sócio-gerente (Súmula 435 STJ).
Por outro lado, não se confundindo com a sujeição tributária passiva – que atribui ao responsável (seja ele o contribuinte ou não) o dever de satisfazer a obrigação tributária –, há a desconsideração da personalidade jurídica, utilizada como instrumento antifraude creditícia.
Tal instituto afasta o princípio da autonomia patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios que a integram. Não há no âmbito do Direito Tributário uma disposição normativa específica sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tal como há no Direito Civil (art. 50 do Código Civil). Sendo assim, para preenchimento da lacuna legislativa, utiliza-se a regra de integração presente no art. 108 do Código Tributário Nacional – CTN.
A desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação de requisitos, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Não pode haver presunção de fraude sem a observância dos elementos que indiquem o abuso da pessoa jurídica. Assim, se, por exemplo, no curso de uma ação de execução fiscal, é penhorado um imóvel que já foi alienado pelos executados, esta constrição só deverá valer caso a venda tenha ocorrido após o registro da penhora na matrícula do bem ou da efetiva prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 STJ).
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