É cediço que uma obrigação tributária nasce quando ocorre a situação definida em lei como fato gerador. Porém, esta obrigação só se torna exigível depois de realizado o lançamento. Caso o contribuinte não realize o necessário para cumprir a obrigação tributária depois do lançamento, então esta obrigação inadimplida se tornará exequível, podendo ser ajuizada pelo Fisco uma ação judicial de execução fiscal para realizar a cobrança do contribuinte.

 

Considerando a diferença existente entre decadência e prescrição, verifica-se que o lançamento é o marco que define se a extinção do crédito tributário advinda do decurso do prazo de 5 (cinco) anos possui a natureza jurídica decadencial ou prescricional. Em outras palavras, antes do lançamento ocorre decadência (caso se passem 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado); mas, depois do lançamento, há prescrição (caso tenham se passado 5 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário).

 

Neste sentido, o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Deste dispositivo legal, salienta-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o momento em que ele se torna indiscutível.

 

Ressalta-se também que a prescrição é intimamente ligada com a matéria jurídica afeta às obrigações e à responsabilidade civil, pois quando uma obrigação não é cumprida surge entre as partes um novo vínculo jurídico – além do já existente no cerne da própria obrigação –, que é o do direito do credor de buscar a reparação da violação de seu direito de receber um crédito inadimplido do vínculo originário. Esse direito do credor de buscar sua reparação pode ser chamado de “pretensão”. A pretensão, portanto, é um ato jurídico de busca da reparação de um direito violado por uma prestação não cumprida. A pretensão de um sujeito, portanto, nasce somente com o descumprimento de uma obrigação anterior havida com outrem. Neste sentido, a pretensão só surge depois que houver exequibilidade da obrigação (e não exigibilidade, que já existia na obrigação original antes de seu inadimplemento).

 

Logo, depois que uma obrigação é descumprida e adquire a qualidade da exequibilidade, nasce a pretensão de sua cobrança, que se materializa judicialmente por meio da ação de execução. Portanto, quando uma obrigação tributária passa pelo lançamento, ela adquire exigibilidade com um prazo para seu cumprimento, mas, depois de não cumprida, ela se torna exequível, podendo ser o cerne de uma execução judicial.

 

Porém, há uma peculiaridade quanto à contribuição profissional de cobrada de forma compulsória pelos Conselhos aos seus associados. Esta peculiaridade deriva da previsão do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

 

A referida norma prevê uma restrição para a execução fiscal destas verbas (relacionada ao valor), ao dispor que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

 

Deste modo, caso não seja atingido o valor mínimo determinado legalmente, não há exequibilidade da contribuição profissional inadimplida.

 

Assim, considerando que o surgimento da prescrição (como pretensão da cobrança) e o início de sua contagem poderão ocorrer apenas quando o crédito se tornar exequível, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu – a partir do julgamento do REsp 1.524.930-RS, de relatoria do Min. Og Fernandes (julgado em 2/2/2017 e publicado no DJe em 8/2/2017 e acentuado no Informativo nº 597 STJ) – que o prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011.


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