Imunidade tributária é uma desoneração de um tributo conferida por uma norma constitucional.
O art. 150, VI, “c”, da CF trata da imunidade para pagar imposto dos “partidos políticos e suas fundações”, “entidades sindicais de trabalhadores”, “instituições de educação sem fins lucrativos”, “instituições de assistência social sem fins lucrativos”.
Porém, para a fruição da imunidade prevista constitucionalmente, as entidades indicadas precisam preencher certos requisitos, que devem ser fixados por lei.
O art. 150, I da CF, que institui o princípio da legalidade, determina que “é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Logo, é certo que só se exige lei complementar quando a Constituição expressamente fizer alusão a ela com relação a determinada matéria. Assim, quando a Constituição da República menciona “lei” de forma genérica, não é necessário que a lei seja complementar.
No entanto, de acordo com o STJ no julgamento das ADIs 2.028 e 2.036 (que abordam especificamente imunidade de entidades beneficentes de assistência social), tratando-se as imunidades de limitações ao poder de tributar, elas estão sob a reserva de lei complementar. Em outras palavras, apenas a lei complementar pode tratar de requisitos para concessão de imunidade tributária, pois, como determina o art. 146, II da CF, cabe a este tipo de lei “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
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