Obrigações = Tutela Obrigacional = Existe entre as partes uma relação obrigacional que, normalmente, é negocial.


Devemos favorecer, na medida do possível, o cumprimento do contrato.

Existem várias ações para forçar o cumprimento de uma obrigação.
Algumas são mais eficientes, outras não. Usar o critério de eliminação.
TUTELA OBRIGACIONAL PARA AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR (dar dinheiro)

TUTELA OBRIGACIONAL PARA TODOS OS TIPOS DE OBRIGAÇÕES

O Novo CPC (Lei 13.105/2015) trouxe ação monitória para obrigação de dar coisa e obrigação de fazer e não fazer:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Além disso, também temos ação de execução para entrega de coisa (arts. 806 e ss do CPC/15) e ação de execução para obrigações de fazer e não fazer (arts. 814 e ss do CPC/15).
– A Consignação em pagamento também é tutela obrigacional, mas o autor é o devedor. Nas ações anteriores, o autor é o credor.
AÇÃO DE COBRANÇA
É uma ação de conhecimento.
Segue a estrutura de uma PETIÇÃO INICIAL normal:
– Endereçamento
– Preâmbulo
– Fatos
– Direito
– Pedido e Requerimentos
- Endereçamento:
Regra de competência: Art. 53, III, “d”, CPC/15 – onde a obrigação deve ser satisfeita.
Art. 53. É competente o foro:
III – do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Mas, onde deve ser satisfeita a obrigação?
- Se o problema não disser nada: art. 327 CC – no lugar do pagamento: domicílio do devedor (réu)
- Se o problema disser onde é, usar esse lugar!
Nas ações de cobrança, o foro competente é o indicado no contrato ou na obrigação. Se o problema for omisso, observar o art. 327 CC.

- Preâmbulo:
– Partes: Autor X Réu
– Nome da ação: Ação de cobrança
OBS: Se não souber o nome da ação, colocar “ação ordinária”.
– Rito/Procedimento:
Pesquisar qual procedimento é começando do Especial, passando para o Comum Sumário e depois para o Comum Ordinário.

- Fatos:
(1º ) Relação entre autor e réu (que são credor e devedor)
Descrição da obrigação ou do contrato
– Informar o valor da dívida a ser cobrada
Ex: “Autor e Réu firmaram um contrato de … O contrato tinha como objeto …, o valor devido era…”
(2º) Descrição do inadimplemento do Réu
Ex: “O Réu deixou de cumprir culposamente a obrigação (ou o contrato) nas condições estabelecidas.”
(3º) Do interesse do Autor no pagamento das quantias devidas pelo Réu
- Direito:
Conterá os seguintes tópicos:
I – Do inadimplemento (ou da mora) do Réu
II – Da quantia devida – Nesse valor incide juros, atualização monetária, multa…
Outros tópicos possíveis de acordo com a diversidade das ações:

AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ENTREGA DE COISA + AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
- Endereçamento (competência):
Mesma regra de competência da ação de cobrança. Art. 53, III, “d”, CPC/15 – local de cumprimento da obrigação
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE …
– OBS: Único detalhe: Se for em relação de consumo: “PODE” à Foro privilegiado do consumidor se for CDC (art. 101, I, CDC)

- Preâmbulo:
– Partes (Autor X Réu)
– Nome da ação (Ação de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer)
– Rito: Ordinário (art. 319, CPC/15)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE …PELO RITO …
- Fundamento da Peça:
Art. 319, CPC/15 – Rito Ordinário
Art. 497, CPC/15 – Obrigações de Fazer ou Não Fazer
Art. 498, CPC/15 – Obrigações de Dar
- Fatos:
Descrever:
– Relação: Relação entre Autor e Réu
– Causa: Inadimplemento (Réu deixou de cumprir culposamente o contrato permitindo a caracterização de sua mora)
– Consequência jurídica: Interesse do Autor no cumprimento da obrigação de fazer ou na entrega da coisa (o réu deve ser compelido a cumprir a prestação – interesse do Autor no cumprimento da obrigação específica – aquilo que deveria ter sido cumprido naturalmente)
- Direito:
| Relações civis: | Relações de consumo: |
| I – Do inadimplemento contratual do Réu (arts. 394/395 CC)
II – Da obrigação específica |
I – Da relação de consumo entre o
Autor e o réu (arts. 2º + 3º CDC) II – Do inadimplemento (ou da mora) contratual do Réu (arts. 394 / 395 CC) III – Da obrigação específica IV – Da liminar |
Teses de obrigação de fazer:
CDC:
- 18, § 1º, I, CDC – vícios – entregar
- Art. 35, I, CDC – oferta (no CDC) – cumprir contrato
CC:
- 429, CC – proposta / oferta
- 463, CC – oferta (no CC) – cumprir contrato (preliminar ® definitivo)
- 1277, CC – direito de vizinhança (obrigação de não fazer) / uso anormal da propriedade
- 12, CC – obrigação de não fazer / direitos da personalidade
– Mora (Art. 394, CC) + Alguma das situações acima (teses) – Juiz sentencia: “faça” ou “não faça”, e comina uma multa para o caso de o Réu descumprir
Pedidos e requerimentos:
- Citação do Réu
- Confirmação da liminar com a procedência do pedido para condenar o Réu ao cumprimento da obrigação de …
- Imposição de multa diária, na hipótese de descumprimento – “Requer, ainda, para garantir a efetividade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a imposição de multa por tempo de atraso a ser arbitrado pelo prudente arbítrio deste Juízo, nos termos do art. 536, §1° do CPC/15.”
- Perdas e Danos (se houver) – “Se a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente for impossível, requer, desde já, a conversão do pedido em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC/15.”
- Condenação nas custas e honorários de sucumbência.
- Citação do Réu.
- Endereço do advogado.
- Valor da causa (valor da obrigação ou do bem)
AÇÃO MONITÓRIA
Em escala de preferência, está no meio de cobrança e de execução.
Tem a mesma estrutura da ação de cobrança, só mudam alguns detalhes do Direito e no Pedido
Na ação monitória, os tópicos do Direito serão:
I – Da prova escrita da dívida
II – Do inadimplemento do Réu
III – Da quantia devida
OBS: Na ação de cobrança só tem os 2 últimos tópicos indicados acima.
Por causa da prova escrita, a monitória é um pouco melhor que a ação de cobrança.
OBS: CHEQUE – Se estiver prescrito, não cabe mais execução, ele deixa de ser título executivo do art. 784 CPC/15 (antigo art. 585 do CPC/73). Cabe, então, ação monitória.
Competência:
- Art. 53, III, “d”, CPC/15 – local de cumprimento da obrigação
Partes:
- Autor (credor) X Réu (devedor)
- Qualificação completa
Nomenclatura:
- Ação monitória
Rito:
- ESPECIAL- Rito da ação monitória
Fundamento da Peça:
- Art. 700, CPC/15
Dos Fatos:
- Relação: descrição da relação obrigacional constituída entreas partes (com destaque à prova escrita da dívida).
- Causa: inadimplemento da obrigação
- Consequência jurídica: o réu deve ser compelido a efetuar o pagamento ou entregar o bem devido – o autor tem interesse no pagamento da quantia de R$ …
Do Direito:
- Art. 700 e ss, CPC
- Art. 394, CC (mora)
Detalhamento dos tópicos com sugestão de redação:
I – Da prova escrita da dívida
A relação obrigacional firmada entre o Autor e o Réu tem como base prova escrita sem eficácia de título executivo (fazer detalhamento da prova escrita).
Esta prova, nos termos do artigo 700 do CPC, permite ao Autor ingressar com a apresente ação monitória para o pagamento da soma a ser explicitada.
II – Do inadimplemento do Réu
Arts. 394 + 395 CC
III – Da quantia devida
A quantia devida pelo Réu é de R$ …, correspondente a …
Dos Pedidos e Requerimentos:
- Diante da regularidade da petição inicial, com a devida juntada da prova escrita da dívida, requer a expedição de mandado de pagamento para quitação do débito no importe de R$…, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com fundamento no 701 do CPC/15;
- Citação do Réu para oferecer defesa por meio de embargos;
- Requer a conversão do mandado de pagamento [ou mandado inicial] em título executivo judicial [ou mandado executivo] a ser processado nos termos do cumprimento de sentença, nos termos do 701 do CPC;
- Caso o Réu ofereça embargos, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;
- Condenação nas custas e honorários de sucumbência, se o réu não cumprir o mandado de pagamento.
- Endereço do advogado.
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ATENÇÃO!
– Não se pede a “procedência da demanda para…”. Pede-se a expedição de mandado de pagamento. – Não há requerimento de provas, pois aprova já é pré-constituída: documento escrito sem força executiva. Só protesta por provas se o réu oferecer embargos. |
Valor da causa:
- Valor do documento escrito
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- É uma ação declaratória.
- É uma forma de pagamento.
- A parte material está no art. 334 do CC.
- É baseada na ideia de inadimplemento, mas, dessa vez, do CREDOR (e não do devedor).
- No art. 394 CC – Mora = credor que não quer receber.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Cabimento da ação de consignação:
Art. 335 do CC:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O inciso I corresponde à hipótese geral da consignação. Ocorre quando o credor cria obstáculo ao pagamento, configurando a sua mora, cf. o art. 394 CC.
Competência:
- Art. 540, CPC/15 – local do pagamento
- Pode ser também o foro do domicílio do devedor
Partes:
- Autor (devedor) X Réu(s) (credor)
- Qualificação completa
Rito:
- ESPECIAL – Rito da ação de consignação em pagamento
Fundamento da Peça:
- Art. 539 e ss., CPC/15
Dos Fatos:
- Relação: obrigação constituída entre as partes.
- Causa: impossibilidade de efetuar o pagamento ou obter a respectiva quitação.
- Consequência jurídica: o depósito da quantia ou da coisa devida – interesse do autor em pagar (extinguir a dívida)
Do Direito:
- Art. 539 e ss, CPC/15
- Art. 544 CPC/15 (escrever “invertido”):
- I do art. 544 CPC: Art. 395, CC
- II do art. 544 CPC: Art. 335, I, CC
- III e IV do art. 544 CPC: Art. 334 + 336, CC
Dos Pedidos e Requerimentos:
- Art. 542, I, CPC/15
- Art. 542, II, CPC
- Art. 546 (1ª parte)
- Art. 546 (2ª parte)
- O depósito da quantia ou da coisa devida;
- Procedência da demanda para declarar extinta a obrigação;
- Condenação nas custas e honorários de sucumbência.
- A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
- Endereço do advogado.
Valor da causa:
(a) Valor certo = valor da causa
(b) Dívida em parcelas = soma das parcelas vincendas até o limite de 12 meses (art. 292, §§ 1° e 2°, CPC)
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Nossa, Finalmente algo atualizado e conciso, muito obrigado!
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Muito boa a matéria. Parabéns!
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Material muito bom!
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