DEFINIÇÃO:
Órgãos Públicos são centros de competências desprovidos de personalidade jurídica (entes despersonalizados), instituídos para o desempenho das funções do Estado, por meio de seus agentes.
CARACTERÍSTICAS:
- não possui personalidade jurídica
- não possui patrimônio próprio
- não possui vontade própria (faz tudo o que manda a pessoa jurídica à qual ele está ligada)
- faz parte da estrutura jurídica da Administração Pública Direta (é resultante da desconcentração administrativa)
- sua criação é imputada à pessoa jurídica à qual estão vinculados
- a criação e a extinção dos órgãos só pode ocorrer através de lei (art. 48, XI, CF)
- em regra, não pode ir a Juízo (os chamados órgãos autônomos podem ir a Juízo, pois são dotados de capacidade processual; órgãos independentes não podem ir a Juízo)
NATUREZA DO ÓRGÃO PÚBLICO:
Para definir o que é órgão público há 3 teorias:
- Teoria da representação (não é usada em nosso ordenamento)
- Teoria do mandato (não é usada em nosso ordenamento)
- Teoria do órgão (ou teoria da imputação) – Adotada em nosso ordenamento
Pela teoria do órgão (ou da imputação), os atos praticados pelos agentes públicos são imputados ao órgão público e por sua vez à pessoa jurídica à qual estão vinculados. Em outras palavras, o que o agente público faz é imputado ao órgão público ao qual ele está vinculado, e o que o órgão faz é imputado à pessoa jurídica à qual ele está vinculado.
CLASSIFICAÇÕES:
Principais classificações dos órgãos públicos:
- Órgãos simples: só possuem 1 centro de competência, não possuindo subdivisões em sua estrutura
- Órgãos compostos: possuem estrutura composta pela reunião de vários órgãos públicos.
- Órgãos independentes: representam a estrutura dos 3 Poderes (Executivo, Judiciário e Legislativo); não possuem subordinação hierárquica, pois fazem parte da cúpula da organização estrutural administrativa.
- Órgãos autônomos: também fazem parte da cúpula da Adm. Púb., mas estão abaixo dos órgãos independentes; possuem autonomia administrativa e financeira; são órgãos diretivos.
- Órgãos superiores: possuem atribuições de direção, decisão e controle; são dotados de hierarquia; não têm autonomia administrativa e financeira.
- Órgãos subalternos: dotados de caráter meramente executório (sem poder decisório) ou com poder decisório restrito.
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