As duas são espécies de novação com a substituição do devedor (que é um dos sujeitos da relação jurídica, e não o objeto).
A novação subjetiva passiva por expromissão está prevista no art. 362 do Código Civil (“a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”). Ocorre com a substituição do devedor sem o consentimento dele (a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor).
Já a novação subjetiva passiva por delegação (que não tem previsão legal) ocorre com a substituição do devedor com o seu consentimento. Neste caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.
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NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR EXPROMISSÃO |
NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR DELEGAÇÃO |
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art. 362 do Código Civil |
não tem previsão legal |
| se dá com a substituição do devedor sem o consentimento dele (ato de vontade do credor, de modo que o devedor nem mesmo participa do ato novatório) |
se dá com a substituição do devedor com o consentimento dele (o devedor participa do ato novatório, indicando a outra pessoa que assumirá o débito) |
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