1. INTRODUÇÃO
Art. 457 CLT – Fórmula:
Remuneração = Salário + Gorjetas
Salário – pago pelo Empregador
Gorjetas – pagas por terceiros
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
2. GORJETAS
Art. 457, caput e § 3º, CLT
– São pagas por terceiros
– Integram a remuneração
Classificação das gorjetas:
- Espontâneas (próprias) – espontaneamente dadas pelo terceiro
- Cobradas (impróprias) – cobradas na nota de serviço
O Direito do Trabalho Brasileiro adota o sistema da facultatividade em relação às gorjetas.
Súmula 354 TST – Súmula das gorjetas – As gorjetas, apesar de integrarem a remuneração, não servem de base de cálculo para as seguintes parcelas:
– Aviso prévio
– Adicional noturno
– Hora extra
– DSR (descanso semanal remunerado)
3. SALÁRIO
3.1. PRINCÍPIOS
- Princípio da Irredutibilidade Salarial
Art. 7º, VI, CF
No Brasil, em regra, não é possível a redução dos salários do empregado.
Excepcionalmente, admite-se a redução do salário, dependendo de instrumento de negociação coletiva (CCT e ACT).
- Princípio da Intangibilidade Salarial
Desconto no salário
Art. 462 CLT
- 462, “caput”, CLT:
- Regra: É vedado ao Empregador efetuar descontos no salário do empregado (manifestação do princípio da proteção).
- 3 Exceções:
- Adiantamento – Ex: Abono ou Vale
- Dispositivo de lei – Ex: Contribuição sindical obrigatória
- Negociação coletiva (“contrato coletivo” – nome desatualizado dos instrumentos de negociação coletiva) – Ex: Contribuição assistencial (ou Taxa de fortalecimento sindical)
Art. 462, § 1º, CLT – Autoriza o desconto no salário em caso de dano ocasionado pelo empregado
O desconto é possível em 2 hipóteses:
- Dolo (= intenção)
- Possibilidade ajustada entre as partes (culpa pode estar aqui no ajuste)
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2º – É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações ” in natura ” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º – Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.
Súmula 342 TST – Desconto no salário para:
– assistência médica/hospitalar/odontológica
– previdência privada
– seguro de vida
– instituições recreativas
– etc…
O TST entende que o desconto será lícito se forem atendidos 3 requisitos cumulativos:
- Autorização prévia
- Autorização por escrito
- Sem vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão…)
Empregados começaram a entrar com ação dizendo que presume-se o vício de consentimento. A empresa teria que provar que o empregado queria pagar isso.
Então… OJ 160 SDI-1/TST – O TST traz a presunção relativa de boa-fé na manifestação de vontade, sendo que o vício de consentimento deverá ser comprovado.
Súmula nº 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
OJ 160 SDI-1/TST
DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE (inserida em 26.03.1999)
É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
3.2. CARACTERÍSTICAS DO SALÁRIO
- Caráter forfetário do salário – direito francês – decorrência da alteridade (art. 2º, caput, CLT) –o salário é sempre devido, independentemente da sorte do empreendimento (MAURÍCIO GODINHO DELGADO)
- Caráter alimentar – o salário é fonte de subsistência do trabalhador
- Crédito privilegiado – na falência
- Indisponibilidade do salário – decorrência do princípio da indisponibilidade/inderrogabilidade/irrevogabilidade dos direitos trabalhistas – o empregado não pode abrir mão do salário
- Natureza composta do salário – o salário poderá ser pago totalmente em dinheiro ou parte em dinheiro, parte em utilidades (daí surge o estudo do salário “in natura”)
- Periodicidade – o salário é pago de forma periódica
- Pós-numerário – o salário somente será devido após a prestação dos serviços (ideia da “exceptio nom adimpleti contractus”)
- Tendência à determinação heterônoma – as partes são livres na estipulação do valor do salário, mas há a interveniência estatal ou de um outro terceiro na fixação de um mínimo (salário mínimo, piso vital mínimo, piso salarial)
3.3. FÓRMULAS QUE REGEM O SALÁRIO
A) Salário = Salário básico + Parcelas sobressalário
B) Salário básico (base) = salário em dinheiro + salário “in natura”
- Art. 78, § único, CLT
- Art. 82, § único, CLT
- Art. 7º, VII, CF
Se a empresa decidir pagar o salário de forma composta, deverá respeitar o mínimo de 30% em dinheiro
Se o empregado perceber salário variável, o empregador deverá sempre arcar com o valor mínimo, sendo vedado o desconto no mês subsequente. Ex: Comissionistas: Existe o comissionista puro (recebe totalmente em comissões) e o comissionista misto (parte fixa e parte variável). Se nas vendas o empregado não atingir o mínimo, esse mínimo deve ser assegurado pela empresa. Esta é mais uma manifestação da alteridade.
CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
CLT, Art. 78 – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
CLT, Art. 82 – Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
4. PARCELAS SOBRESSALÁRIO
Art. 457, §§ 1º e 2º, CLT
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Art. 457, § 1º, CLT – PARCELAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO:
- Comissões
- Percentagens
- Gratificações ajustadas
- Abonos
- Diárias para viagem que excedam 50% do salário
Súmula 101 TST – diárias para viagem
Súmula 318 TST – diárias para viagem
Se tem natureza salarial, reflete no resto (efeito expansionista circular do salário).
Súmula nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 da SBDI-1 – inserida em 11.08.2003)
Súmula nº 318 do TST
DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
Art. 457, § 2º, CLT – PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO – NATUREZA INDENIZATÓRIA:
- Diárias para viagem igual ou abaixo de 50% do salário
- Auxílio moradia
- Transporte
- Ajudas de custo (pouco importa o valor) – Se tiver questão dizendo “ajuda de custo abaixo de 50% do salário”, a princípio está correto, mas como pouco importa o valor, tanto de acordo com a jurisprudência quanto com a doutrina, a banca considerou essa alternativa incorreta.
Súmula 247 TST:
- Quebra de caixa
- Bancários
- Natureza salarial
Quebra de caixa: O bancário, muitas vezes, tem diferença em seu caixa no final do dia. O banco começou a pagar valor a maior, além do salário, mas se no final tiver quebra de caixa, o banco desconta do salário do empregado. O TST considera válido. Mas, pelo menos, o TST deu natureza salarial. Então esse pgto a maior entra no cálculo de outras verbas salariais.
Súmula nº 247 do TST
QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
5. SALÁRIO “IN NATURA” (UTILIDADE OU INDIRETO)
Art. 458 CLT
Alimentação, habitação, vestuário…
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Requisitos de caracterização do salário “in natura”:
Habitualidade (vale sempre, não só para o salário in natura, pois só posso pensar em salário se tiver habitualidade)
- Gratuidade (posição majoritária) – O salário in natura não pode ser oneroso, tem que ser gratuito. O salário in natura não poderá representar desconto no salário do empregado.
Critério doutrinário e jurisprudencial de enquadramento:
- Se a parcela é dada para o trabalho (indispensável ao trabalho) – não é salário “in natura”, tem natureza indenizatória
- Se a parcela é dada pelo trabalho (alguma forma de contraprestação) – é salário “in natura”(empregados que são tão bons que ganham moradia, carro, roupas de marca, etc)
Súmula 367 TST
– Não pode ter parte do pagamento do salário em cigarro, bebidas e drogas.
– Veículo é salário in natura ou não? A Súmula diz que se o veículo for indispensável para o trabalho, não é salário in natura, ainda que também utilizado em atividades particulares (ex: finais de semana e férias). Aqui há utilização mista da parcela (tanto para, quanto pelo o trabalho), então é utilizado o critério da utilização preponderante da parcela (é preponderantemente para ou pelo o trabalho?). Essa ideia do critério da utilização preponderante tbm pode ser usada para outras coisas, além do carro (ex: curso de inglês). (Amaury Mascaro Nascimento)
Súmula nº 367 do TST
UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001)
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)
Art. 458, § 2º, CLT – Rol de parcelas que não são consideradas salário “in natura”
- EPI
- Educação
- Transporte
- Assistência médica, hospitalar, odontológica
- Previdência privada
- Seguro de vida
- Vale cultura
Tudo isso ter natureza indenizatória incentiva o empresário a oferecer estas parcelas ao empregado. Neste prisma, são benesses ao empregado.
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