Art. 22 e ss do Código Civil
Possibilidade da caracterização de morte ficta de uma pessoa que não está presente e que dela tão pouco se tenha notícias em razão do surgimento de dúvidas quanto à sua vida – o sujeito sumiu e não se encaixa no art. 7º CC – (pois, como se viu, não se admite no ordenamento pátrio a hipótese de morte civil ou qualquer outro modo de perda da personalidade sem vida; todavia, é possível cogitar de uma presunção de morte, conforme se depreende da leitura do art. 7º do CC).
Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio, sem que dele se tenha notícias. Assim, para caracterizar a ausência a não-presença do sujeito deve somar-se com a falta de notícias.
A ausência é um processo no qual a proteção dos bens do desaparecido dá lugar à proteção dos interesses dos sucessores.
Este processo tem três estágios, conforme a menor possibilidade de reaparecimento do ausente:
- a) Declaração da ausência e curadoria dos bens;
- b) Sucessão provisória; e
- c) Sucessão definitiva.
PROCESSO DE AUSÊNCIA:
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