O direito de liberdade é preexistente a todos os direitos.
Para restringir a liberdade precisa ter motivos que realmente justifiquem essa restrição.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PROPORCIONAL
Se aplica a todos os direitos fundamentais.
É uma conjugação do princípio da reserva legal (restrições feitas por meio de lei) + princípio da proporcionalidade.
3 máximas (subprincípios):
Para que a proporcionalidade seja observada, é preciso analisar 3 máximas (subprincípios):
- Adequação (para que uma medida seja considerada proporcional ela deve ser adequada; o meio utilizado é o meio apto a atingir o fim almejado; portanto, a restrição à liberdade só será legítima se for o meio apto a atingir aquele fim)
- Princípio da menor ingerência possível / Necessidade / Exigibilidade (para que um ato do Poder Público seja considerado proporcional, além de adequado, deve ser o menos gravoso possível, o que interfira menos nas liberdades individuais)
- Proporcionalidade em sentido estrito (ponderação entre o custo da medida e os benefícios trazidos por ela; uma medida precisa trazer mais benefícios que custos à sociedade)
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
Art. 5º, IV, CF– é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
Art. 5º, V, CF – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
O anonimato é vedado porque não existem direitos absolutos. A manifestação do pensamento é livre, mas se ela for abusiva, violando direitos de terceiros, poderá haver uma responsabilização, pelo uso abusivo dessa liberdade. Por isso a CF veda o anonimato.
Já que a CF veda o anonimato, a denúncia anônima serve como prova processual? Não! A denúncia em si não é admitida como prova, mas nada impede que a autoridade competente faça a investigação necessária. A denúncia em si não serve como prova, mas as provas colhidas a partir dela podem ser usadas.
Mas e quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada? A investigação não estaria contaminada pela ilicitude da denúncia? O STF entende que não, pois a autoridade tem o dever de investigar. Além disso, a denúncia anônima não é ilícita, ela só não serve como prova por ser anônima.
O bilhete apócrifo, sem assinatura, pode ser utilizado como prova?
O STF tem admitido em duas situações:
- Quando produzido pelo próprio acusado do crime (ex: bilhete escrito pelo sequestrador)
- Quando constituir o próprio corpo de delito (ex: carta na qual se tem um crime contra a honra, portanto, mesmo que não tenha assinatura)
LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
- 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
- 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
- 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
- 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Liberdade de imprensa em sentido amplo
Distinções com a liberdade de pensamento:
- Forma institucionalizada
- Relevância da informação
Veracidade da informação:
A liberdade de informação, através dos meios de comunicação social, só está protegida se for verdadeira. É diferente da liberdade de pensamento, que não importa se é verídico, é só o que o sujeito pensa.Trata-se de uma veracidade dentro dos limites do Estado Moderno, não é absoluta (ex: a imprensa vai noticiar um crime que acontece a partir das informações que a polícia passa para ela… não quer dizer que aquilo seja a verdade, pois a investigação ainda não foi concluída, mas foi o que se percebeu até o momento).
Natureza do fato:
Determinados fatos são noticiáveis, em razão de sua própria natureza. Ex: fatos criminosos, catástrofes naturais etc…
Interesse público na divulgação da informação:
Precisa ser uma informação útil. As informações inúteis podem ser transmitidas, mas se houver a violação de outros direitos, estes irão se sobrepor ao direito à informação.
Direito ao entretenimento:
É um direito tutelado politicamente, de acordo com o Tribunal Alemão e a Corte Europeia de Direitos Humanos.
Forma adequada de transmissão:
Precisa ser transmitida de forma adequada. Se for inadequada, a liberdade de comunicação fica prejudicada.
Licitude na obtenção:
A informação precisa ter sido obtida de forma lícita para que ela esteja protegida.
RESTRIÇÕES À INFORMAÇÃO:
A regra é que as autoridades administrativas não podem impedir ou restringir a liberdade de informação.
E o Poder Judiciário pode? A liberdade de comunicação, tal como todas as outras, não é absoluta. Então, para proteger outros direitos ou valores constitucionalmente consagrados, o Judiciário pode restringir a liberdade de comunicação (ex: em proteção à infância e ao adolescente pode haver restrição à liberdade de comunicação).
- Mas, o Judiciário deve sempre optar pela restrição posterior, e não pela tutela prévia, inibitória. Ou seja, o Judiciário deve optar pela reparação do ilícito se ele ocorrer, e não impedir que determinado programa seja exibido (pois ele não sabe como a informação será passada e estará impedindo uma liberdade). Entretanto, em algumas situações extremas, o Judiciário pode se antecipar.
- Informa toda colisão entre princípios o postulado da concordância prática ou harmonização. Por esse postulado, deve-se evitar o sacrifício total de um princípio para a aplicação do outro. O aplicador do direito deve tentar conciliar os dois princípios, restringindo proporcionalmente cada um deles. Quando o juiz impede a exibição de um programa, por exemplo, ele está afastando completamente a liberdade de informação ou artística, para que outro direito prevaleça. Já, quando o juiz permite a exibição do programa mas condena posteriormente a uma indenização, ele está conjugando ambos os direitos, ainda que restrinja parte de cada um deles.
LIBERDADE ARTÍSTICA
Art. 5º, IX, CF – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
A tolerância com a liberdade artística deve ser maior que a de informação.
LIBERDADE DE RELIGIÃO
Art. 5º, VI, CF – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
Liberdade de consciência: Mais ampla. Liberdade de ter ou não uma crença.
Liberdade de crença: Liberdade de crer, acreditar, ter sua fé.
Liberdade de culto: Liberdade de exteriorizar sua crença.
Desde o advento da República em 1889, o Estado Brasileiro é laico, secular. Não é uma religião oficial. O Estado não pode prejudicar nem beneficiar determinadas religiões. Há o pluralismo religioso.
Laicidade (não ter religião oficial) ¹Laicicismo (anti-religião)
O Estado brasileiro tem laicidade.
A neutralidade estatal é uma forma de garantir a liberdade religiosa e evitar conflitos.
Os argumentos dos Poderes Públicos para pautar seus atos devem ser racionais, e não religiosos.
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