1) TRABALHO AUTÔNOMO
Não é empregado – ausência de subordinação jurídica
Atua por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade.
Exemplo: Profissionais liberais (advogado, arquiteto, engenheiro, dentista)
2) TRABALHO EVENTUAL
Eventual ≠ Avulso
Ausência de habitualidade (não eventualidade)
Exemplos: “bico” (a pessoa trabalha pq precisa, é encanador, eletricista, pedreiro… faz tudo), “chapa” (carga e descarga de caminhão – mas o “chapa” tb pode ser avulso) etc.
OBS 1: Trabalho eventual – relação jurídica bilateral
Vínculo entre trabalhador e tomador. Não tem intermediador de mão de obra.
Há 4 teorias para enquadrar o t. eventual.
OBS 2: Súmula 386 TST
O TST entende que é legítimo o reconhecimento do vínculo empregatício entre o Policial Militar e a Empresa privada, desde que presentes os requisitos.
PM que faz bico de segurança… começa a configurar relação de emprego…
O Estatuto do PM dá penalidade disciplinar
Primazia da realidade
Súmula nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)
3) TRABALHO AVULSO
Amaury Mascaro Nascimento –> é espécie de eventual
Ausência de habitualidade (não eventualidade)
Relação jurídica triangular / trilateral – 3 atores sociais envolvidos: trabalhador, tomador de serviços e intermediador (OGMO ou sindicato)
Existe intermediação obrigatória de mão de obra pelo sindicato ou pelo OGMO (órgão gestor de mão de obra)
Exemplos:
- Portuários (OGMO) – estiva, capatazia, conferência de bloco, prático dos portos etc
- Não portuários (sindicato) – ensacador de café / cacau, classificador de frutas etc
* MP dos Portos – foi convertida em lei em 2013
Os trabalhadores avulsos tem os mesmos direitos trabalhistas dos empregados com vínculo empregatício permanente
Art. 7º, XXXIV, CF:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
– Na terceirização é diferente – trabalho temporário é um tipo de terceirização
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