Conceitos e Diferenciações:
- Relação de trabalho: Gênero / termo mais amplo / comporta várias espécies
Toda relação de emprego é uma relação de trabalho. Nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego.
Empregado é um trabalhador qualificado.
- Relação de emprego: Relação de trabalho + Requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (elementos fático-jurídicos ou pressupostos)
Requisitos: Legais + Cumulativos
A própria CLT define os requisitos. Ela diz o que o trabalhador precisa ter para ser empregado. Arts. 2º e 3º CLT.
Todos os requisitos deverão estar presentes. Se faltar 1 só, deixa de ser empregado para ser um mero trabalhador.
Prevalece o entendimento de que são 5 os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício.
Existem 3 correntes. Há quem defensa 4, 5 ou 6. A posição majoritária é 5. Na dúvida, o Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado (5).[1]
I) PESSOA FÍSICA (ou PESSOA NATURAL)
Todo empregado é naturalmente uma pessoa física.
Pejotização = serve para afastar esse requisito à Fraude
II) PESSOALIDADE (INFUNGIBILIDADE ou “INTUTU PERSONAE”)
O contrato individual de trabalho é “intuitu personae” em relação ao empregado
O empregado é contratado para prestar os serviços pessoalmente e somente poderá ser substituído por outro com a anuência do empregador e em situações excepcionais.
Ex: Quando uma faculdade contrata um professor e esse professor, um dia ou outro não pode ir e colocam outro no lugar dele para dar aula, há substitutividade, mas o professor não deixa de ter caracterizado o requisito da pessoalidade em seu contrato de trabalho, pois há anuência do empregador e se trata de uma situação excepcional.
Em regra, só existe pessoalidade em relação ao empregado.
Princípio da despersonalização da figura do Empregador:
Não tem pessoalidade em relação ao Empregador.
Ex: Sucessão de Empregadores – Arts. 10[2] e 448[3] CLT – Qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa (ex: fusão, incorporação etc), não afeta os direitos dos empregados. Então, se, por exemplo, a empresa “A” é comprada pela empresa “B”, os empregados da empresa “A” em nada tem alterados seus contratos de trabalho, os vínculos de emprego que esses empregados tinham com “A” permanecem intactos após a compra da empresa “A” pela “B”.
Exceção à despersonalização da figura do Empregador:
Também haverá pessoalidade em relação à figura do Empregador no vínculo empregatício doméstico. Não há sucessão de Empregadores em relação ao empregado doméstico.
III) NÃO EVENTUALIDADE (HABITUALIDADE)
O empregado é contratado para desenvolver habitualmente as atividades normais da empresa, ou seja, as atividades-fim, aquelas relacionadas ao núcleo da dinâmica empresarial.
Diarista ≠ Empregado Doméstico
Ler: Alice Monteiro de Barros
Existem súmulas regionais, mais não tem entendimento do TST ainda.
IV) ONEROSIDADE
Sinônimo de SALÁRIO.
PEGADINHA: Às vezes alguma banca de concurso coloca remuneração.
Art. 457 CLT
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
Por isso que o trabalhador voluntário não é empregado, pois não tem onerosidade.
Qualquer tipo de pagamento global, salário compressivo, é nulo.
V) SUBORDINAÇÃO (jurídica)
Requisito mais importante
Subordinação jurídica ≠ Subordinação econômica (ex: jogador de futebol), social ou técnica.
Importa a subordinação jurídica, que é a subordinação do empregado aos Poderes do Empregador, ao poder empregatício.
O empregado é a parte hipossuficiente da relação de emprego porque está subordinado juridicamente ao poder empregatício do Empregador.
São poderes do Empregador:
- Diretivo – dirigir os negócios
- Disciplinar – aplicar penalidade
- Fiscalizatório
- Regulamentar
– Empresa pode fiscalizar e-mail? Instalar câmera? Jurisprudência.
OBSERVAÇÕES:
- Prevalece entendimento de que a exclusividade não é requisito caracterizador. O empregado pode ter mais de um vínculo empregatício. Nos altos empregados a exclusividade é negociada. Cláusula de não concorrência.
- Prevalece o entendimento de que a alteridade não é requisito caracterizador. O Empregador assume os riscos da atividade econômica.
Art. 2º, caput, CLT.
“Alter” = outro.
O empregado presta serviços por conta alheia, e não por conta própria.
É o Empregador que assume os riscos de sua atividade econômica. Se deu lucro ou prejuízo, o problema é do empregador.
A alteridade é uma característica do vínculo, mas não requisito dele.
Ex: Enfrentando dificuldades econômicas na empresa, o Empregador resolve abaixar salários. Não pode! Art. 7º, VI, CF[4]. Em regra, o salário é irredutível. Só pode ser reduzido por CCT ou ACT. A redução unilateral é inconstitucional. Este é o caráter forfetário do salário – é sempre devido, independentemente da sorte do empreendimento.
- Atualização: TELETRABALHO
Lei 12.551/2011
Nova redação do art. 6º CLT
– Subordinação jurídica virtual
– Vínculo empregatício à distância
– Para fins de subordinação jurídica, houve equiparação dos meios telemáticos e informatizados de comando, controle ou supervisão aos meios pessoais e diretos.
– Súmula 428 TST – Alterada em 2012
Súmula nº 428 do TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Notas:
[1] Como Processo do Trabalho: Bezerra Leite.
[2] Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
[3] Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
[4] VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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