Existem os contratos individuais de trabalho e os contratos coletivos de trabalho. Trataremos dos primeiros.
1. CONCEITO
Art. 442, caput, CLT
O contrato individual de trabalho de o acordo tácito [a CTPS assinada não é condição “sine qua non”] ou expresso, correspondente à relação de emprego
Todo contrato individual de trabalho parte da premissa da relação de emprego à mais correto deveria chamar-se contrato de emprego
Não tem contrato individual de trabalho os trabalhadores que não são empregados. Ex: estagiário (tem termo de compromisso), trabalhador voluntário (termo de adesão).
Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
2. CLASSIFICAÇÕES
Art. 443, caput, CLT
Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Há 3 classificações:
2.1. Quanto à manifestação de vontade:
O contrato indiv. de trabalho pode ser:
- tácito
- expresso
A mera reiteração na prestação dos serviços poderá caracterizar o contrato, ainda que não haja ajuste expresso entre as partes.
Princípio da primazia da realidade
2.2. Quanto à forma:
O contr. indiv. de trabalho pode ser:
- verbal
- escrito
Em regra, uma das grandes características do contrato individual de trabalho é a sua informalidade.
Todavia, alguns contratos ind. de trabalho deverão ser obrigatoriamente escritos. Ex: contrato do aprendiz, do trabalho temporário, do atleta profissional de futebol, do artista, do marítimo.
Na CLT não fala que o contrato de experiência é escrito, mas a doutrina e a jurisprudência dizem que é.
2.3. Quanto ao prazo
O contrato individual de trabalho pode ser:
- de prazo indeterminado – regra – princípio da continuidade da relação de emprego
- de prazo determinado (a termo) – exceção
3. CARACTERÍSTICAS
Há 10 características.
1 – De direito privado
Prevalece o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, favorável à natureza contratual de um negócio jurídico.
Linha moderna = contrato de adesão
2 – “Intuitu personae” (pessoalidade ou infungibilidade)
Cláusulas mínimas; patamar civilizatório mínimo
3 – Oneroso (salário)
4 – Informal
Pode ser verbal ou tácito
5 – Bilateral
Gera direitos e deveres para ambas as partes
6 – Sinalagmático
Sinalagma = reciprocidade
Direitos e deveres são recíprocos e antagônicos (o que é direito de um é dever do outro)
7 – Consensual
Formado pela simples manifestação de vontade das partes, independentemente de qualquer outra formalidade
– teoria contratualista
8 – Comutativo
Equivalência entre as prestações
Prestação de serviços equivalente à remuneração
9 – De trato sucessivo (de débito permanente, de prestações continuadas)
Os direitos e deveres se renovam a cada período
10 – De atividade
Tem por objeto a prestação dos serviços independentemente de qualquer outra formalidade ou resultado
Performance e metas – é acessório ou é pago à parte? O contrato exige a prestação e mais nada – não o resultado.
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