Empresa estatal ou governamental é gênero, que tem duas espécies (sociedade de economia mista e empresa pública).
As empresas estatais podem tanto prestar serviço público como interferir na ordem econômica.
A lei que autoriza a criação da entidade diz se a entidade prestará serviço público ou interferirá na ordem econômica.
Quadro comparativo entre empresas públicas e sociedades de economia mista
EMPRESA PÚBLICA
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e forma organizacional livre.
Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
- pessoa jurídica de direito privado
- criada por autorização legislativa (a lei apenas autoriza a instituição da empresa pública por meio de um decreto e depois os atos constitutivos precisam ser registrados em cartório – só com o registro dos atos constitutivos é que nasce a personalidade jurídica da empresa pública)[1]
- todo capital é público (nas empresas públicas não existe dinheiro privado integrando o capital social)
- forma organizacional livre (o art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67 determina que a estrutura organizacional das empresas públicas pode adotar qualquer forma admitida pelo Direito Empresarial, tais como: sociedade anônima, limitada e comandita)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas, que exploram atividades econômicas, mas podem também prestar serviços públicos.
Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas.
- criação autorizada por lei (a personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório, assim como ocorre com as empresas públicas, não sendo criadas diretamente pela lei)
- a maioria do capital é público (na composição do capital votante, pelo menos 50% +1 das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado[2]; assim, é obrigatória a presença de capital votante privado, mas de forma minoritária, sob pena de a entidade converter-se em empresa pública)
- forma de sociedade anônima (por expressa determinação legal, as sociedades de economia devem ter obrigatoriamente a estrutura de S.A.)
Notas:
[1] A instituição da empresa pública por meio de lei envolve três fases: a) promulgação de lei autorizadora; b) expedição de decreto regulamentando a lei; c) registro dos atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial. Ao contrário das autarquias criadas por lei, a personalidade jurídica das empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente. É o que determina o art. 45 do Código Civil: “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Trata-se de forma de criação imposta pela natureza privada das empresas públicas. Pela mesma razão, extinção de empresa pública exige idêntico procedimento: 1) lei autorizando; 2) decreto regulamentando a extinção; 3) baixa dos atos constitutivos no registro competente.
[2] Se o Estado detiver minoria do capital votante, estaremos diante de empresa privada com participação estatal, caso em que a entidade não pertence à Administração Pública.
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Boa iniciativa por parte do governo na criacao das empresas publicas e de accao individual social
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