A regra ditada pelo caput do art. 1.158 do Código Civil é que a sociedade limitada deve utilizar o termo “limitada” ou sua abreviatura (“ltda”) em seu nome empresarial (firma ou denominação).

Desta forma, a violação desta regra, com a omissão da palavra “limitada” ou sua abreviação, determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade, nos termos do § 3° do art. 1.158, do Código Civil.


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